TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA.
1. A legitimidadepara figurar no polo passivo de demanda que vise à restituição de contribuições previdenciárias é da União - Fazenda Nacional, uma vez que as referidas exações, a partir da Lei n.º 11.457/07, passaram a ser geridas por esta. O INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda
2. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória n.º 1.523, de 1996. Precedentes do STJ.
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ADMISSÃO PELA RFFSA ANTES DE 31/10/1969. EQUIPARAÇÃO AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.186/91.
1. A ação que visa à complementação de aposentadoria/pensão de ferroviários, em conformidade com a Lei n.º 8.186/91, deve ser direcionada contra a União e o INSS, conforme inteligência do art. 5, pois o pagamento de proventos é realizado pela autarquia previdenciária, com recursos do Tesouro Nacional, com base em informações prestadas pela RFFSA. Se tais dados não são fornecidos ao INSS, o complemento não é pago. Sendo assim, tanto a União como o INSS são partes legítimaspara compor o polo passivo da demanda.
2. Ausente hipótese de reconhecimento da prescrição de fundo de direito, porque se está diante de relação jurídica de trato sucessivo, enquadrando-se no teor das disposições da Súmula 85 do e. STJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.211.676/RN, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a complementação da pensão por morte de ex-ferroviário deve observar as disposições do parágrafo único do art. 2º da Lei 8.186/91, que garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CUMULAÇÃO COM PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E DA UNIÃO. INTERESSE DE AGIR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O INSS e a União possuem legitimidadepara figurarem no pólo passivo de ação que objetiva o restabelecimento de benefício de aposentadoria por idade rural que havia sido cessada como condição imposta pelo Exército Brasileiro à obtenção da pensão especial de ex-combatente.
2. Tratando-se a pretensão da parte autora de obter a reativação de benefício previdenciário cessado como condição imposta para a obtenção de outra prestação, resta configurado seu interesse processual para o ajuizamento da demanda.
3. O STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, é o INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
4. Sentença mantida.
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FRAUDULENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES.
Na condição de agente responsável pela operacionalização das consignações facultativas, a União é parte legítimapara figurar no polo passivo da ação em que o autor/servidor reclama a restituição de valores descontados, ilegalmente, de seu contracheque. Precedentes.
Comprovado o evento danoso e o nexo causal, a União responde, juntamente com a instituição financeira, pelos descontos indevidos em folha de pagamento do autor causados por empréstimos consignados fraudulentos.
Cabível indenização por danos morais ao autor/servidor que teve descontos indevidos em seu contracheque em decorrência de fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias (desconto em folha de pagamento). Precedentes.
No arbitramento do quantum indenizatório, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado montante que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. AUSÊNCIA.
1. A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidadepassiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos.
2. A solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais.
3. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto.
TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA.
1. A legitimidadepara figurar no polo passivo de demanda que vise à restituição de contribuições previdenciárias é da União - Fazenda Nacional, uma vez que as referidas exações, a partir da Lei nº 11.457/07, passaram a ser geridas por esta. O INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda
2. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996. Precedentes do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. CABIMENTO. EXPEDIÇÃO DE CTC FRACIONADA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. VÍNCULO CELETISTA TRANSFORMADO EM ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DO TEMPOPARA APOSENTADORIA NO REGIME PRÓPRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPOESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MÉDICO. COMPROVAÇÃO. EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONTAGEM RECÍPROCA. MIGRAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL. USO DE EPI EFICAZ ANTES DE 1998. ESPECIALIDADE MANTIDA. IMEDIATO CUMPRIMENTO DO JULGADO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABIMENTO.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
3. Escolhida a via estreita do mandado de segurança, autêntica ação de rito sumário e especial, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, de modo que não há falar em dilação probatória na espécie.
4. Possível a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição fracionada, nos termos do disposto no art. 130, §§10 a 13, do Decreto nº 3.048/1999, após alteração introduzida pelo Decreto nº 3.668/2000, exceto quanto ao período concomitante trabalhado no mesmo regime de previdência, ainda que os vínculos sejam distintos.
5. Tratando-se de vínculo celetista transformado em estatutário, sem solução de continuidade, o período anterior (celetista) pode ser automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas.
6. A atividade de médico docente exercida até 28-4-1995 admite enquadramento por categoria profissional, sem a necessidade de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos.
7. O exercício de atividade laborativa em condições especiais no regime celetista, antes do ingresso no serviço público, assegura o direito do servidor à averbação do respectivo tempo de serviço especial, por regra de direito adquirido e aplicação do princípio da igualdade.
8. Caso em que a Corte Especial já reconheceu a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do inciso I do artigo 96 da Lei nº 8.213/91, no tocante à sua aplicação às hipóteses de contagem diferenciada (ponderada), no regime próprio de previdência social dos servidores públicos, do acréscimo decorrente da conversão, em comum, de tempo de serviço em atividades exercidas sob condições especiais, em período em que vinculado ao regime geral de previdência social (RGPS), por afronta aos princípios da igualdade e do direito adquirido, insculpidos no art. 5º, caput, e inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988, bem como a não recepção, pela Constituição atual, do art. 4º, I, da Lei nº 6.226/75.
9. A matéria relativa à averbação de tempo de serviço especial convertido em comum prestado em períodos de atividade exercida sob o regime celetista concomitantemente ao labor público foi submetida ao crivo da repercussão geral, por meio do Tema nº 942, do STF, sendo fixada a seguinte tese: Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.
10. Observância da redação do art. 96, IX, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.846/21019: para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC e discriminados de data a data.
11. Compatibilizando-se os regramentos com o julgamento da repercussão geral, conclui-se que é competência do INSS reconhecer a especialidade dos períodos, de acordo com as regras do Regime Geral de Previdência Social, devendo expedir a CTC com o devido registro da especialidade, mas sem a conversão em tempo comum, a qual ficará a cargo do Regime Próprio de Previdência Social, quando se tratar de requerimento destinado à obtenção de aposentadoria especial no RGPPS.
12. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONFORME RESOLVIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO, “É POSSÍVEL A REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO) PARA O MOMENTO EM QUE IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, MESMO QUE ISSO SE DÊ NO INTERSTÍCIO ENTRE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E A ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, NOS TERMOS DOS ARTS. 493 E 933 DO CPC/2015, OBSERVADA A CAUSA DE PEDIR”. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS PARARECONHECER O SEU DIREITO DE REAFIRMAÇÃO DA DER.
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ADMISSÃO PELA RFFSA ANTES DE 31/10/1969. EQUIPARAÇÃO AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.186/91.
1. A ação que visa à complementação de aposentadoria/pensão de ferroviários, em conformidade com a Lei n.º 8.186/91, deve ser direcionada contra a União e o INSS, conforme inteligência do art. 5, pois o pagamento de proventos é realizado pela autarquia previdenciária, com recursos do Tesouro Nacional, com base em informações prestadas pela RFFSA. Se tais dados não são fornecidos ao INSS, o complemento não é pago. Sendo assim, tanto a União como o INSS são partes legítimaspara compor o polo passivo da demanda.
2. Ausente hipótese de reconhecimento da prescrição de fundo de direito, porque se está diante de relação jurídica de trato sucessivo, enquadrando-se no teor das disposições da Súmula 85 do e. STJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.211.676/RN, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a complementação da pensão por morte de ex-ferroviário deve observar as disposições do parágrafo único do art. 2º da Lei 8.186/91, que garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL COM REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE DA PENSIONISTA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PREENCHIDO O REQUISITO TEMPORAL À APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA RMI DA PENSÃO POR MORTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados, para fins de revisão da RMI do benefício de pensão por morte derivado.
- Reconhecida a legitimidade ad causam da autora para pleitear a revisão pretendida, uma vez que a revisão do benefício de aposentadoria (originário) tem reflexos na pensão por morte recebida pala parte autora. Por esta razão, como a autora só detém legitimidade para a revisão da pensão, o termo inicial deve efetivamente corresponder à sua DIB, observada a prescrição quinquenal para o pagamento das diferenças apuradas.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- In casu, consta Perfil Profissiográfico Previdenciário , do qual se depreende a exposição habitual e permanente a ruído em nível superior aos limites previstos na norma em comento. Ainda, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente.
- Nesse contexto, o segurado falecido contava com 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, a autarquia deverá proceder à conversão do benefício instituidor em aposentadoria especial, para fins de revisão do benefício derivado recebido pela parte autora.
- O termo inicial da revisão deve ser a DIB da pensão por morte, observada a prescrição quinquenal.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados a partir da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADEPASSIVA. UNIÃO E INSS. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. PERÍODO POSTERIOR A 31/10/1991. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA. MP 1.523/1996.
1. Em demanda que visa a indenização substitutiva das contribuições previdenciárias, a legitimidade passiva é da União, a qual deve ser representada pela Fazenda Nacional, bem como pelo INSS.
2. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
4. A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente.
5. A partir de 1/11/1991 a inclusão do período reconhecido para o fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição fica condicionado à comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias ou a respectiva indenização, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/1991 c/c artigo 45, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei 8.212/1991 e artigo 15, II, da IN 45/2010, o que inclui o tempo rural.
6. A exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996.
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO. LEGITIMIDADEPASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. ADMISSÃO PELA RFFSA ANTES DE 31/10/1969. EQUIPARAÇÃO AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.186/91.
1. Nas ações relativas à revisão ou complementação de pensão de ex-ferroviário, devem figurar no pólo passivo o INSS e a União, conforme precedentes desta Corte.
2. Ausente hipótese de reconhecimento da prescrição de fundo de direito porque se está diante de relação jurídica de trato sucessivo, enquadrando-se no teor das disposições da Súmula 85 do e. STJ.
3. O STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.211.676/RN, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a complementação da pensão por morte de ex-ferroviário deve observar as disposições do parágrafo único do art. 2º da Lei 8.186/91, que garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO RELACIONADO NO COMPONENTE LIMITE FINANCEIRO DA MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE AMBULATORIAL E HOSPITALAR (MAC). LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
A União deve necessariamente compor o polo passivo da relação processual em ação que tenha por objeto a realização de intervenção cirúrgica incluída em políticas públicas de saúde, cuja responsabilidade lhe seja atribuída pelas regras de repartição de competências estruturada no Sistema Único de Saúde. Orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema nº 793.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO RELACIONADO NO COMPONENTE LIMITE FINANCEIRO DA MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE AMBULATORIAL E HOSPITALAR (MAC). LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
A União deve necessariamente compor o polo passivo da relação processual em ação que tenha por objeto a realização de intervenção cirúrgica incluída em políticas públicas de saúde, cuja responsabilidade lhe seja atribuída pelas regras de repartição de competências estruturada no Sistema Único de Saúde. Orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema nº 793.
AGRAVO INTERNO. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADEPASSIVA.
1. União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos.
2. A solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais.
3. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a sua atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto.
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ADMISSÃO PELA RFFSA ANTES DE 31/10/1969. EQUIPARAÇÃO AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.186/91.
1. A ação que visa à complementação de aposentadoria/pensão de ferroviários, em conformidade com a Lei n.º 8.186/91, deve ser direcionada contra a União e o INSS, conforme inteligência do art. 5, pois o pagamento de proventos é realizado pela autarquia previdenciária, com recursos do Tesouro Nacional, com base em informações prestadas pela RFFSA. Se tais dados não são fornecidos ao INSS, o complemento não é pago. Sendo assim, tanto a União como o INSS são partes legítimaspara compor o polo passivo da demanda.
2. Ausente hipótese de reconhecimento da prescrição de fundo de direito, porque se está diante de relação jurídica de trato sucessivo, enquadrando-se no teor das disposições da Súmula 85 do e. STJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.211.676/RN, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a complementação da pensão por morte de ex-ferroviário deve observar as disposições do parágrafo único do art. 2º da Lei 8.186/91, que garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO. LEGITIMIDADEPASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. prescrição quinquenal. EQUIPARAÇÃO AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.186/91. requisitos preenchidos.
1. Nas ações relativas à revisão ou complementação de pensão de ex-ferroviário, devem figurar no pólo passivo o INSS e a União, conforme precedentes desta Corte.
2. Ausente hipótese de reconhecimento da prescrição de fundo de direito porque se está diante de relação jurídica de trato sucessivo, enquadrando-se no teor das disposições da Súmula 85 do e. STJ.
3. O STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.211.676/RN, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a complementação da pensão por morte de ex-ferroviário deve observar as disposições do parágrafo único do art. 2º da Lei 8.186/91, que garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ADMISSÃO PELA RFFSA ANTES DE 31/10/1969. EQUIPARAÇÃO AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.186/91.
1. Nas ações em que se postula a correta aplicação da Lei 8.186/91 são partes legítimaspara figurar no pólo passivo tanto a União quanto o INSS, tendo em vista que aquela arca com os ônus financeiros da complementação e este é o responsável pelo pagamento da pensão.
2. O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que havendo em juízo resistência à pretensão inicial, com o enfrentamento do mérito da demanda, não há de se falar em carência de ação por falta de interesse de agir.
3. Ausente hipótese de reconhecimento da prescrição de fundo de direito, porque se está diante de relação jurídica de trato sucessivo, enquadrando-se no teor das disposições da Súmula 85 do e. STJ.
4. O STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.211.676/RN, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a complementação da pensão por morte de ex-ferroviário deve observar as disposições do parágrafo único do art. 2º da Lei 8.186/91, que garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO. LEI Nº 8.529/92. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO À AJG.
1. As alegações veiculadas em apelação e contestação não trazem qualquer elemento concreto que fosse capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica da recorrente (art. 99, § 3º do CPC). Mantida a concessão da gratuidade de justiça à autora.
2. Tanto o INSS, quanto a União, possuem legitimidadepara figurar no polo passivo da demanda; o Instituto como executor do pagamento, e a União, como responsável pelo repasse da verba necessária.
3. Conforme entendimento consolidado pela Corte Superior, a complementação de aposentadoria de que trata a Lei nº 8.529/92 independe da condição do vínculo no momento do ingresso no órgão originário, bastando que o servidor tenha ingressado na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos até a data de 31/12/1976 e que seja oriundo do extinto Departamento de Correios e Telégrafos.
4. Deixo de conhecer do apelo, no tocante aos danos morais, porquanto não houve condenação pela sentença no tópico.
5. Considerando que ambas as partes, União e INSS, deram causa ao pedido e decaíram em suas pretensões, devem arcar proporcionalmente com os honorários advocatícios.