PREVIDENCIÁRIO . ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO. CONTAGEM DE TEMPOESPECIAL. REGIME CELETISTA E ESTATUTÁRIO. INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
1. Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento do direito à contagem especial do tempo de serviço prestado em atividade insalubre sob o regime celetista referente aos períodos que laborou como empregado na iniciativa privada - junto às empresas Mannesmann Aço Fino Fi-el Ltda e General Motors do Brasil - e posteriormente como empregado público - no Centro Técnico Aeroespacial (CTA) - para fins de concessão de aposentadoria junto ao RPPS.
2. Legitimidade da União Federal reconhecida no tocante às consectárias averbações junto ao RPPS de tempo especial celetista eventualmente assegurado ao autor e à concessão de aposentadoria que seja devida ao servidor.
3. Reconhecimento da existência de litisconsórcio passivo necessário entre União Federal e INSS, previsto no artigo 47 do Código de Processo Civil de 1973. São atribuições exclusivas do INSS a conversão do tempo de serviço laborado sob o regime celetista e a emissão da respectiva certidão de tempo para fins de contagem recíproca. Ato contínuo, à União Federal compete proceder às consectárias averbações, junto ao Regime Próprio a que atualmente se vincula o autor, do tempo especial certificado pelo INSS. Precedentes.
4. Não é o caso de julgar extinto o processo sem julgamento do mérito pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva da União (artigo 267, VI, do CPC/73), posto que o INSS deve ser citado para integrar a relação processual por força do litisconsórcio necessário que se impõe na hipótese, tendo em vista que ambas são partes legítimas em relação ao objeto da lide no que toca as atribuições inseridas em suas respectivas esferas de competências.
5. Sentença anulada. Apelação da União e reemessa necessária prejudicadas.
E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO REALIZADO. PERSISTÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . LEGITIMIDADEPASSIVA DO INSS. CONCESSÃO DE PRAZO PARA CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. ATRASO NO CUMPRIMENTO DA MEDIDA. INCIDÊNCIA DE MULTA DIÁRIA. CÔMPUTO DO PRAZO EM DIAS ÚTEIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Na origem, trata-se de ação de indenização ajuizada contra instituição financeira, em razão de descontos indevidos por contrato de empréstimo consignado não realizado pela autora.2. Cumprida a obrigação pelo banco réu, sobreveio a notícia de que persistiam os descontos sobre o benefício previdenciário da autora, tendo sido o polo passivo retificado para inclusão do agravante.3. Os descontos sobre o benefício previdenciário percebido pela autora somente podem ser efetivados pela autarquia, de maneira que a legitimidade passiva do INSS está caracterizada.4. O MM. Juízo a quo concedeu a liminar para o fim de determinar a suspensão dos descontos sobre o benefício de aposentadoria da autora, tendo fixado multa diária de R$ 500,00 até o limite de vinte vezes esse valor, caso descumprida a liminar no prazo de quinze dias. A intimação do INSS realizou-se em 03/03/2020. A autarquia comprovou o cumprimento da decisão em 17/04/2020.5. Indiscutivelmente, portanto, houve um atraso entre o fim do prazo judicial para cumprimento da decisão e o seu efetivo cumprimento pelo agravante, não havendo nenhum elemento nos autos capaz de afastar a exigibilidade da multa fixada. Precedente.6. As discussões acerca do valor da multa, ou mesmo quanto ao seu cabimento, estão preclusas, uma vez que restou irrecorrida a decisão que cominou a penalidade.7. Por expressa determinação do artigo 219 do Código de Processo Civil, a contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, é computada somente em dias úteis.8. Desse modo, a incidência da multa diária, no caso, deve ficar restrita ao período compreendido entre 25/03/2020 (o dia seguinte após o término do prazo de quinze dias, considerada a intimação do INSS em 03/03/2020) e o dia 16/04/2020 (dia anterior ao efetivo cumprimento da obrigação), totalizando dezesseis dias de atraso.9. Preliminar afastada. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEGITIMIDADEPASSIVA DO INSS QUANTO À ESPECIALIDADE DE PERÍODO VINCULADO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. O INSS é parte legítima para o reconhecimento da nocividade das atividades exercidas pela parte autora no período em que esteve vinculada a regime próprio de previdência social que veio a ser extinto, forçando o servidor a regressar ao RGPS, mormente quando emitida Certidão de Remunerações de Contribuições do período.
3. A extinção do Regime Próprio de Previdência do ente público não pode prejudicar o direito do trabalhador de ter o cômputo diferenciado do tempo em que efetivamente laborou sob exposição a agentes nocivos, afastando-se, nessa hipótese, a incidência do art. 96, I, da Lei nº 8.213/91.
4. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
5. A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.
6. A exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial.
7. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas apenas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
8. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
9. Improvido o recurso do INSS, fixa-se a verba honorária, já considerada a instância recursal, em 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), conforme as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
10. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO . ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. REGIME CELETISTA E ESTATUTÁRIO. INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
1. Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento do direito à contagem especial do tempo de serviço prestado em atividade insalubre sob o regime celetista (de 23/03/1976 a 30/09/1978 como professor na iniciativa privada e de 01/10/78 a 11/12/90 como pesquisador no Centro Técnico Aeroespacial) e sob o regime estatutário (a partir de 12/12/90) para fins de concessão de aposentadoria junto ao RPPS.
2. Legitimidade da União Federal reconhecida no tocante à conversão do tempoespecial em comum referente ao período laborado como servidor estatutário, bem como às consectárias averbações junto ao RPPS.
3. Reconhecimento da existência de litisconsórcio passivo necessário entre União Federal e INSS, previsto no artigo 47 do Código de Processo Civil de 1973. São atribuições exclusivas do INSS a conversão do tempo de serviço laborado sob o regime celetista e a emissão da respectiva certidão de tempo para fins de contagem recíproca. Ato contínuo, à União Federal compete proceder às consectárias averbações, junto ao Regime Próprio a que atualmente se vincula o autor, do tempo especial certificado pelo INSS. Precedentes.
4. Não é o caso de julgar extinto o processo sem julgamento do mérito pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva da União (artigo 267, VI, do CPC/73), posto que o INSS deve ser citado para integrar a relação processual por força do litisconsórcio necessário que se impõe na hipótese, tendo em vista que ambas são partes legítimas em relação ao objeto da lide no que toca as atribuições inseridas em suas respectivas esferas de competências.
5. Sentença anulada. Apelações prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL EM REGIME PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 17 DA EC 103/2019. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O INSS não é parte legítima na demanda que discute a especialidade de período laborado junto a regime próprio de previdência social.
2. Após a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida aos segurados que comprovem, além do tempo mínimo de contribuição, o requisito etário. Contudo, é devida a concessão de aposentadoria ao segurado que preencha os requisitos do art. 17 das regras de transição da referida emenda, quais sejam: (a) tempo mínimo de contribuição, até a data da entrada em vigor da EC 103/2019, de 28 ou 33 anos, conforme o sexo do segurado; (b) tempo mínimo de contribuição, na DER, de 30 ou 35 anos, conforme o sexo do segurado e (c) período adicional de 50% do tempo que, na data da entrada em vigor da EC 103/2019, faltaria para atingir o tempo de contribuição necessário à concessão do benefício de acordo com as regras anteriores à referida emenda.
3. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 995, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO POSTERIOR A 31/10/1991. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. QUÍMICOS. FRIO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS NA DER. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO.
1. Formulado pedido de reconhecimento de atividade rural, como segurado especial, e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, cabendo indenização das contribuições do período posterior a 31/10/1991, resta configurada a legitimidade passiva do INSS, pois o pedido principal é a concessão de benefício previdenciário.
2. No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13/11/2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24/07/1991. Após 13/11/2019, devem ser observados os arts. 15 a 18 das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019.
3. Nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991, "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento". A partir de 31/10/1991, nos termos do art. 39, II, da Lei 8.213/91, pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, na forma do art. 25, §1º, da Lei 8.212/91.
4. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
5. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
6. Considera-se especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 05/03/1997, por conta do enquadramento legal/profissional previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite mínimo passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, conforme previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
7. A partir de 03/12/1998 e tratando-se de agentes químicos previstos no Anexo nº 11 da NR-15, que regula atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista, o reconhecimento da especialidade deve observar os limites quantitativos constantes do referido Anexo, à exceção de casos especiais (como agentes com absorção cutânea, cujos limites não são aplicáveis nos termos da própria normativa, e agentes reconhecidamente cancerígenos). Para os períodos anteriores, bem como para os agentes químicos previstos no Anexo nº 13 da NR-15, admite-se o reconhecimento da atividade especial independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.), sendo suficiente, para tanto, a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho).
8. É possível o enquadramento da atividade especial pela exposição do trabalhador ao frio (temperaturas inferiores a 12ºC), provenientes de fontes artificiais, mediante a comprovação da especialidade por intermédio de PPP embasado em laudo técnico, ou mediante prova pericial nos termos da Súmula nº 198 do extinto TFR.
9. Não preenchidos os requisitos legais, não faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER.
10. Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
11. Preenchidos os requisitos legais, o segurado faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE ATIVIDADE DESENVOLVIDA EM RPPS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE TEMPOESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- A legitimidade para o reconhecimento do tempo de serviço especial é do ente ao qual o segurado estava vinculado à época da prestação do serviço e não daquele onde se pleiteia a averbação. Ilegitimidade passiva do INSS no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de 28/07/1981 a 25/03/1993, quando o autor laborou vinculado à Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública do Estado de São Paulo, uma vez que o trabalho supostamente exercido em condições especiais não ocorreu sob as normas do Regime Geral da Previdência Social, mas perante as regras de Regime Próprio de Previdência do Serviço Público do Estado de São Paulo.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- Comprovada a caracterização de atividade especial em decorrência da exposição contínua do autor ao risco de morte inerente ao simples exercício de suas funções como agente de segurança, dentre as quais inclui-se a responsabilidade por proteger e preservar os bens, serviços e instalações e defender a segurança de terceiros. Especificidade das condições laborais vivenciadas cotidianamente pelos profissionais atuantes na área de vigilância pública e/ou privada, eis que os riscos de morte e lesão grave à sua integridade física são inerentes ao exercício das funções, tendo em vista a clara potencialidade de enfrentamentos armados com roubadores, circunstâncias dificilmente consideradas pelos profissionais habilitados para a elaboração dos laudos periciais e perfis profissiográficos previdenciários.
- Não se justifica a anulação da sentença, diante da ausência de prejuízo para a parte autora. Dentre os dois períodos cuja especialidade foi requerida, houve extinção do processo sem resolução do mérito para o primeiro deles (28/07/1981 a 25/03/1993) e reconhecimento da especialidade no segundo (25/08/97 a 25/07/11), sendo a prova técnica desnecessária à resolução da presente demanda.
- O período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- Cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, o apelante faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- O termo inicial da aposentadoria deve ser fixado na a data do requerimento administrativo (08/09/11), sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Preliminar de ilegitimidade passiva quanto ao período de 28/07/81 a 25/03/93 acolhida. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Apelação a que se dá parcial provimento.
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO . SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTE DA UNIÃO. INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA. SÚMULA VINCULANTE 33. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COMPROVADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse processo o CPC/73.
- Pretende o autor a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição proporcional/integral, mediante o reconhecimento do direito à contagem especial do tempo de serviço, prestado em atividade nociva à sua saúde no Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE, sob o regime celetista e sob o regime estatutário, para fins de aposentadoria no serviço público.
- Não merece prosperar as preliminares de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva de parte, alegadas pela União.
- É amplamente conhecido o entendimento da Administração Pública, no sentido contrário à pretensão deduzida pelo autor nestes autos, principalmente, aos trabalhadores do INPE, dado que são reiterados os pedidos indeferidos e as resistências aos pleitos judiciais no mesmo sentido.
- A União resistiu à pretensão do autor, ao apresentar a sua contestação, alegando, inclusive, impossibilidade jurídica do pedido, o que implica no entendimento da ré de que haveria previsão legal de vedação de ele vir a juízo formular o pedido.
- A União é parte legítima, pois a ela cabe a concessão de benefícios previdenciários aos seus servidores, entre os quais o autos. Portanto, é em face da União que a pretensão devia e foi deduzida pelo autor.
- A Constituição de 1988 assegura, em seu artigo 201, §9º, desde sua redação original, "o direito à contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios definidos em lei".
- O art. 40, §4º, da Constituição Federal, com a redação alterada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores sujeitos ao regime próprio de previdência, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.
- O Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula Vinculante 33, consolidou o entendimento no sentido de que, diante da omissão legislativa, quanto à regulamentação do disposto no artigo 40, §4º, da Constituição Federal, devem ser aplicadas as normas do Regime Geral de Previdência Social.
- A contagem do tempoespecial foi assegurado para viabilizar o direito à aposentadoria especial, ou seja, para a concessão de benefício previdenciário com tempo de contribuição reduzido, previsto no "caput" do artigo 57 da Lei 8.213/91, cujo tempo integral (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) é exercido em condições especiais. Nesse sentido: MI 3875 AgR/RS, Pleno, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 09/06/2011, DJe 03/08/2011 (Agravo regimental no Mandado de Injunção 1596, Plenário, rel. Min. Teori Zavascky, publicado em 31/05/2013); Rcl 19734 AgR / SP. 1ª Turma. Rel. Min. Rosa Weber. DJe 22.11.2016; MI 3704 AgR-segundo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 10.12.2015.
- Ficou comprovado nos autos, por meio da Certidão do Tempo de Contribuição e Formulários de Perfil Profissiográfico do Servidor do INPE - PPS/INPE, emitidos pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (fls. 54-62), que o autor laborou sob condições especiais durante todo o período em que atuou no INPE , inclusive recebendo adicional de insalubridade, enquadrando-se nos códigos 1.1.6 (ruído de 87 a 110 Dba) e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e no item 13 do Anexo II do Decreto nº 2.172/97 e nos itens 1.0.3 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
- O autor conta com mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço em atividade nociva à sua saúde, conforme previsão legal e regulamentar, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial integral, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, a partir da citação da União, uma vez que não houve requerimento administrativo.
- Entretanto, não assiste razão ao autor, quando sustenta fazer jus à integralidade e paridade dos vencimentos que são próprias do benefício de aposentadoria do servidor público, pois implica em mesclar 2 (dois) sistemas, para conseguir uma terceira modalidade de benefício, o que é incabível, por falta de amparo constitucional e legal. Nesse sentido: STF, MI-ED 758, MIN. MARCO AURÉLIO; STF, MI 721, MIN. MARCO AURÉLIO; STJ, SEGUNDA TURMA, AGRESP 201401456079, MIN. OG FERNANDES, DJE DATA:18/11/2015.
- Não assiste razão ao autor, quanto ao pedido de condenação da União ao pagamento de indenização, alegando que, embora já possuísse todos os requisitos necessários legais necessários, não lhe foi concedida a sua aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional.
- Para a indenização, com base na responsabilidade civil do Estado, prevista no artigo 37, §6º, da Constituição, é necessária a demonstração da ação ou omissão estatal, que ocasione dano ao particular, independentemente da culpa do agente público. Ou seja, são pressupostos o fato administrativo, por ação ou omissão, o dano e o nexo causal entre o fato e o dano.
- O reconhecimento do direito ao benefício pelo Poder Judiciário, em razão de interpretação diversa, não configura atuação, por omissão, danosa da Administração, não tendo logrado o autor comprovar os alegados prejuízos passíveis de indenização. Nesse sentido: TRF3, Processo 00054917720114036112, AC - Apelação Cível 1805777, Relatora Des. Fed. Mônica Nobre, Quarta Turma, e-DJF3 Judicial 1: 21/06/2017.
- Mantida a sucumbência recíproca, uma vez que, tanto o autor, como a União foram vencidas.
- Remessa oficial e apelações do autor e da União improvidas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. PROVA NOVA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA.
1. O viúvo é parte legítima para mover, em nome próprio, ação rescisória pleiteando concessão retroativa de aposentadoria por invalidez em favor de sua falecida esposa, visto que, na hipótese dos autos, seria ele o dependente habilitado à pensão por morte. Aplicação do art. 112 da Lei nº 8213-91. 2. A ação rescisória configura ação autônoma que visa desconstituir decisão passada em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus (art. 966 do NCPC). 3. Prova nova, no âmbito de ação rescisória (art. 966, VII, do NCPC), é a peça de convencimento que, embora já existisse à época do julgamento, só pôde ser obtida após a sentença (solução final), por ser então ignorado ou de alcance inviável àquele a quem favorece. Além disso, ele deve ser suficiente, por si, para assegurar resultado diverso à ação de origem. 4. A Certidão de Tempo de Contribuição em Regime Próprio de Previdência obtida antes do trânsito em julgado do feito originário não é documento hábil a ensejar a rescisão do julgado, porque abrange período no qual a falecida já havia perdido a qualidade de segurada do RGPS. 5. Ação rescisória julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIALREGIME ESTATUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. O INSS não tem legitimidade passiva nas ações em que o labor prestado pelo segurado foi vinculado a ente público, com regime próprio de previdência ainda existente, sendo, consequentemente, incompetente a Justiça Federal para a respectiva discussão judicial.
2. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
3. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
4. O STF, em julgamento submetido à repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, que prevê a vedação à continuidade do desempenho de atividade especial pelo trabalhador que obtém aposentadoria especial, fixando, todavia, o termo inicial do benefício de aposentadoria especial na DER.
5. Conforme decidido pelo STF, é devido o pagamento dos valores apurados desde o termo inicial do benefício. Uma vez implantado, cabe ao INSS averiguar se o segurado permaneceu no exercício de labor exposto a agentes nocivos, ou a ele retornou, procedendo à cessação do pagamento do benefício.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). EXTINÇÃO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AFASTAMENTO. INSS. LEGITIMIDADE. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA.
1. O período em que segurado esteve vinculado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) de Município, não tem o INSS atribuição para analisar se houve o exercício de atividade sob condições especiais, mesmo porque essa análise deve ser feita segundo a legislação própria, sendo inaplicável a legislação previdenciária que rege o RGPS, como a Lei nº 8.213/1991.
2. Ao INSS cumpre apenas averbar exatamente o tempo de contribuição certificado na certidão de tempo de contribuição apresentada, mesmo porque com base nesse tempo é que será, posteriormente, pleiteada a compensação financeira pelo segurado.
3. Entretanto, na hipótese, Regime Próprio de Previdência Social do Município foi extinto, passando os servidores a poder aproveitar o tempo na contagem do Regime Geral da Previdência Social ou para outro Regime Próprio, na forma recíproca, conforme a Lei Federal n. 6.226/75, alterada pela Lei n. 6.894/80.
4. Passando o segurado a inserir-se n, evidente o o Regime Geral da Previdência Social vínculo do segurado-agravante com o INSS, que passa a ser parte legítima na relação previdenciária e a Justiça Federal competente para analisar e julgar o pedido.
PREVIDENCIÁRIO . ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. AVERBAÇÃO. CONTAGEM DE TEMPOESPECIAL. REGIME CELETISTA E ESTATUTÁRIO. INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
1. A concessão do benefício depende de simples afirmação da parte, no sentido de não possuir condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, sem que isso importe em prejuízo ao seu próprio sustento ou de sua família. Precedentes. Cabe a parte contrária provar que a parte requerente não faz jus ao benefício, nos termos do artigo 4º, § 1º, da Lei 1.060/50. Concessão da gratuidade que se impõe no caso concreto.
2. Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento do direito à contagem especial do tempo de serviço prestado em atividade insalubre sob o regime celetista (agosto de 1980 a 11/12/90) e sob o regime estatutário (a partir de 12/12/90) para fins de concessão de aposentadoria junto ao RPPS.
3. Legitimidade da União Federal reconhecida no tocante à conversão do tempo especial em comum referente ao período laborado como servidor estatutário, bem como às consectárias averbações junto ao RPPS.
4. Reconhecimento da existência de litisconsórcio passivo necessário entre União Federal e INSS, previsto no artigo 47 do Código de Processo Civil de 1973. São atribuições exclusivas do INSS a conversão do tempo de serviço laborado sob o regime celetista e a emissão da respectiva certidão de tempo para fins de contagem recíproca. Ato contínuo, à União Federal compete proceder às consectárias averbações, junto ao Regime Próprio a que atualmente se vincula o autor, do tempo especial certificado pelo INSS. Precedentes.
5. A União Federal e o INSS são partes legítimas em relação ao objeto da lide no toca às atribuições inseridas em suas respectivas esferas de competências. Tendo em vista que a sentença declarou a ilegitimidade passiva em relação à União Federal e, noutro aspecto, deixou de incluir o Instituto Nacional do Seguro Social na lide, impõe-se a anulação da sentença recorrida.
6. Agravo retido provido. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO COMUM RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. TEMPOESPECIAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS CONFIGURADA. TEMPO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629 DO STJ. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO SUPERIOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Tendo a autarquia reconhecido o tempo de serviço comum requerido pela parte autora, não se evidencia, no ponto, interesse de agir.
2. O reconhecimento de atividade especial de servidor público estatutário deve, em regra, ser pleiteado perante o regime previdenciário próprio, à luz da legislação de regência.
3. O INSS, porém, é parte legítima para discussão acerca da especialidade de atividades exercidas por servidor público que era vinculado a regime próprio de previdência que veio a ser extinto, desde que o segurado passe a contribuir para o RGPS sem solução de continuidade (interrupção) do vínculo laboral e continue no exercício das mesmas atividades que exercia sob o regime extinto.
4. O art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, exige a apresentação de início de prova material para o reconhecimento do tempo rural. Ainda, a Súmula 149 do STJ confirma que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.
5. Hipótese em que não foram apresentados elementos de prova materiais suficientes ao reconhecimento do exercício de atividade rural pela parte autora.
6. Ante a ausência de início de prova material do trabalho rural, aplica-se o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
7. A atividade de motorista de caminhão, enquadra-se no código 2.4.4 do anexo ao Decreto 53.831/1964 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/179, para fins de reconhecimento da especialidade por categoria profissional até 28/04/1995.
8. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REGIME PRÓPRIO - RPPS. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar seguramente que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O Instituto Nacional do Seguro Social é parte ilegítima para figurar no polo passivo em ação que tem por objeto o reconhecimento da especialidade de atividade laboral relativamente ao período trabalhado na condição de servidor público estatutário, filiado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
3. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.
4. O contribuinte individual, se comprova o exercício de atividade nociva à saúde, tem direito ao reconhecimento da especialidade do respectivo tempo de serviço, pois o art. 57 da Lei nº 8.213 não exclui essa categoria de segurado dos beneficiários da aposentadoria especial.
5. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARARECONHECER PARTE DO LABOR. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADES NÃO PREVISTAS NOS DECRETOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento de vínculos especiais e de atividade rural.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
- O possível mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, ou na qualidade de produtor rural em regime de economia familiar, depois da entrada em vigor da legislação previdenciária em comento (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da Lei nº 8.213/91, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural nos períodos de 20/3/1983 a 16/6/1983, de 28/6/1983 a 6/7/1983, de 12/1/1984 a 4/7/1984, de 14/2/1985 a 28/4/1985, de 29/1/1986 a 10/8/1986, data de 3/5/1987, de 10/1/1988 a 5/6/1988, de 20/12/1988 a 1º/1/1989, data de 23/4/1989, de 14/5/1989 a 12/6/1989, de 28/2/1990 a 8/4/1990, de 15/5/1990 a 31/5/1990 e de 7/1/1991 a 9/6/1991, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995. Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- In casu, no entanto, as atividades anotadas em CTPS e acima indicadas (até a data de 28/4/1995 – possibilidade de enquadramento por categoria profissional) não estão previstas nos mencionados decretos, nem podem ser caracterizadas como insalubre, perigosa ou penosa por simples enquadramento da atividade.
- Para o enquadramento na situação prevista no código 2.2.1 (trabalhadores na agropecuária) do anexo do Decreto n. 53.831/64, o requerente deve demonstrar o exercício conjugado na agricultura e pecuária, situação não visualizada (Precedentes).
- Especificamente aos interstícios posteriores a 28/4/1995, entendo também ser descabida a pretensão de contagem excepcional do labor rural.
- Apesar de o laudo técnico pericial elaborado durante a instrução processual mencionar o exercício da atividade do autor de motorista, não se depreende dos autos que o requerente desenvolvia tal função nos intervalos requeridos.
- Em análise realizada em sua CTPS, constata-se que o autor era trabalhador rural ou exercia serviços diversos agrícolas, ou então desenvolvia a função de carregador; e não motorista de ônibus, conforme indicado no laudo in comento.
- Não obstante o laudo técnico anotar a exposição a ruído contínuo ou intermitente de 95,9 dB (A), em virtude da atividade de motorista de ônibus para transporte de trabalhadores; inviável é o enquadramento perseguido, já que, consoante acima delineado, não se deflui dos autos o efetivo exercício desse ofício ao decorrer de sua vida laborativa.
- À luz do conjunto probatório, mesmo que se verificasse o exercício da atividade de motorista de ônibus, não se afigura viável asseverar que a parte autora tenha permanecido sujeita ao elemento físico ruído durante toda sua jornada laboral. Tal fato, só por só, inviabiliza o cômputo da totalidade dos períodos requeridos.
- Ademais, consoante o mencionado laudo pericial judicial, na atividade desenvolvida pelo autor como colhedor de laranja, o perito também indica a exposição à radiação solar (fonte de calor natural) de 22,6°C a 32,9°C (IBUTG) ao longo do ano.
- Em relação ao agente nocivo calor, o Anexo IV do Decreto n. 3048/99 estabelece que se considera atividade exercida em temperatura anormal aquela com exposição, habitual e permanente, ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15 da Portaria n. 3.214/78, que, por sua vez, indica os cálculos para fins de verificação da submissão ao agente calor, com base em dados técnicos.
- Em vista das informações constantes no laudo técnico, não é possível concluir que o autor estava exposto ao agente nocivo calor, de forma habitual e permanente, em patamar superior aos estabelecidos no Anexo 3 da NR-15/MTE.
- Assim, a exposição do autor ao agente calor era ocasional e intermitente pela própria natureza da atividade.
- Quanto aos intervalos de 18/6/2007 a 4/8/2007, não obstante a presença de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, os riscos “trabalho a céu aberto” e “movimento repetitivo”, decorrentes da atividade de colhedor de frutas, não permitem o enquadramento perseguido, anotando-se, ainda, a ausência de outros fatores de riscos suficientes para o reconhecimento da especialidade.
- No que tange ao período de 6/7/2009 a 26/1/2010, também inviável o enquadramento, pois o PPP coligido aos autos atesta que o ruído estava abaixo dos limites de tolerância previstos na legislação previdenciária.
- Destaca-se que o mencionado PPP não indica outro "fator de risco" passível de consideração como de natureza especial às atividades executadas, consoante denota a célula '15.3' do aludido documento: "N/C" ("Nada Consta").
- Incabível se afigura o reconhecimento da excepcionalidade dos ofícios desempenhados como trabalhador rural, à míngua de comprovação do exercício da atividade em condições degradantes.
- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
- Da mesma forma, malgrado o reconhecimento parcial do labor rural, não se fazem presentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/91 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98.
- Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. LABOR EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MANTIDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DEFERIDA.
1. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA (RPPS): AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO INSS, RELATIVAS À ALEGADA ILEGITIMIDADE E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA DISCUTIR O RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS) REFERENTE AO PERÍODO MILITAR (03/02/1983 A 27/01/1984), RESTAM PREJUDICADAS, HAJA VISTA QUE A SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO A ESTE LAPSO TEMPORAL POR RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. O INSS PERMANECE LEGÍTIMO NA LIDE QUE TRATA INTEGRALMENTE DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS).
2. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: O DIREITO FUNDAMENTAL À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (FUNDO DE DIREITO) É IMPRESCRITÍVEL, PRESCREVENDO APENAS AS PARCELAS DEVIDAS E NÃO RECLAMADAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PREJUDICIAL REJEITADA.
3. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR: O RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL (10/03/1976 A 02/02/1983 E 28/01/1984 A 31/03/1989) É MANTIDO, VISTO QUE A PROVA MATERIAL (DECLARAÇÃO SINDICAL, CERTIDÃO INCRA, PROFISSÃO DE LAVRADOR DO GENITOR E CERTIDÕES) FOI CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL CONSISTENTE, CONFIGURANDO O INÍCIO DE PROVA MATERIAL EXIGIDO. A ATIVIDADE URBANA DO GENITOR, QUE SE APOSENTOU EM 1977, NÃO DESCARACTERIZA, POR SI SÓ, O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, DEVENDO A ATIVIDADE RURAL SER CONSIDERADA INDISPENSÁVEL À SUBSISTÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR, O QUE RESTOU DEMONSTRADO.
4. REAFIRMAÇÃO DA DER (TEMA 995/STJ): É CABÍVEL A REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER) PARA O MOMENTO EM QUE O SEGURADO IMPLEMENTAR OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, MESMO QUE ESTE MOMENTO SE DÊ NO CURSO DA AÇÃO JUDICIAL, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO MELHOR BENEFÍCIO E AO TEMA Nº 995 DO STJ. O AUTOR ALCANÇOU OS REQUISITOS DA REGRA 95/105 PONTOS (ART. 29-C DA LEI 8.213/91) EM 06 DE ABRIL DE 2016, FAZENDO JUS À RMI SEM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
5. CONCLUSÃO: NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. DADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA REAFIRMAR A DER PARA 06/04/2016 E DETERMINAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA FORMA MAIS VANTAJOSA.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. TEMPO URBANO SEM ANOTAÇÃO EM CTPS. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO. PERÍODO INDENIZADO POSTERIORMENTE À EC Nº 103/2019. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. CATEGORIA PROFISSIONAL. TIPÓGRAFO. ENQUADRAMENTO. AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS.
1. O INSS é parte passivalegítimapara responder nas ações que tratam da indenização das contribuições devidas, não atraindo, portanto, a competência atribuída à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo art. 2º da Lei 11.457/07.
2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano como empregado, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, desde que comprovado mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea.
3. Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, as competências correspondentes devem ser computadas como tempo de serviço.
4. O entendimento consolidado na Turma é no sentido de ser possível a declaração do direito do segurado à obtenção do benefício de aposentadoria ainda que mediante o cômputo de período pendente do recolhimento da respectiva e necessária indenização, sendo tal recolhimento condição suspensiva para a implantação do benefício, sem, contudo, afastar o direito do segurado, uma vez providenciado o pagamento, à implantação do benefício e à percepção dos valores atrasados desde a DER.
5. De acordo com a Lei 9.032/1995, até 28/4/1995, é possível a caracterização da atividade especial, pela categoria profissional, ante a presunção de penosidade e periculosidade existente no desempenho das atividades diárias.
6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
7. Por se tratar de substância comprovadamente cancerígena, os hidrocarbonetos aromáticos dispensam a apresentação de análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, permitindo o enquadramento como especial, na hipótese de exposição habitual e permanente.
8. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então.
9. A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POLICIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
1. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é para ilegítima para figurar no polo passivo da ação que tem por objeto a conversão de tempode serviço, deespecialpara comum, prestado perante a polícia civil do Estado do Rio Grande do Sul, haja vista cuidar-se de regime próprio de previdência social.
2. Reconhecida a ilegitimidade passiva do INSS, deve-se declarar, de ofício, a incompetência da Justiça Federal. Deve o processo ser remetido para a Justiça Estadual, uma vez que o reconhecimento da especialidade deverá ser dirigido diretamente ao órgão mantenedor do regime próprio de previdência.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA ULTRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS DOZE ANOS DE IDADE. TEMA 17 EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
1. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS possui legitimidadepassivapara a causa em que a parte autora, ainda que vinculada atualmente a regime próprio de previdência social, pretende a concessão de benefício com base em tempo de contribuição anterior, prestado unicamente ao Regime Geral de Previdência Social.
2. É nula a sentença na medida em que excede o pedido deduzido na ação.
3. A parte autora, ao fixar os limites da lide na petição inicial, não postulou a averbação do tempo de serviço rural na certidão de tempo de contribuição para obtenção de benefício junto ao regime próprio de previdência social.
4. A partir das modificações introduzidas no art. 106 da Lei nº 8.213 pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.846, a comprovação do exercício de atividade rural passou a ser feita mediante autodeclaração, complementada por outras provas documentais. 5. Diante das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, é necessário determinar a realização de prova testemunhal com a finalidade de corroborar o início de prova material na hipótese em que há manifesto prejuízo ao direito do autor.
6. A questão pertinente ao exercício de atividade rural pelo segurado especial antes dos doze anos de idade não é essencialmente de direito, já que exige esclarecimento a respeito da indispensabilidade da colaboração da parte autora à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, bem como da idade específica em que se deu o início do trabalho na agricultura.
7. Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário (Tema 17 em incidente de resolução de demandas repetitivas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
AGRAVO INTERNO. DECISÃO LIMINAR. PROBABILIDADE DO DIREITO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COMO SERVIDOR ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. RETORNO AO RGPS. LEGITIMIDADE DO INSS.AUSÊNCIA DE RAZÕES PARA ALTERAR A DECISÃO.
A extinção do Regime Próprio de Previdência anteriormente instituído pelo ente público não pode vir em prejuízo ao direito do trabalhador de - com relação ao período vinculado ao regime próprio em que efetivamente laborou sob condições insalubres - ter o cômputo diferenciado daquele tempo, afastando-se nessa hipótese, a incidência do art. 96, I, da Lei n.º 8.213/91.
Deve ser afastada a ilegitimidade passiva do INSS no que tange à análise da especialidade do labor desempenhado por segurado vinculado a Regime Próprio de Previdência Social posteriormente extinto.
Não havendo fatos ou fundamentos novos a autorizar a reconsideração da decisão, ou seja, situações não observadas pela decisão agravada, é de ser mantida como lançada.