PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL.
1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que toca ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo que o recolhimento das contribuições pertinentes, tratando-se de empregado, é ônus do empregador.
2. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
3. Há interesse e legitimidade recursal da parte autora, ainda que o recurso verse apenas a respeito da condenação a honorários de advogado, seja em relação ao valor arbitrado ou, ainda, ao destinatário da verba. Precedentes.
4. Deve ser dado provimento ao recurso da parte autora para afastar a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 22 e 23 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, reconhecendo-se que pertence ao advogado a verba sucumbencial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE.
É possível a revisão do benefício realizada por seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento, forte no artigo 112 da Lei n. 8.213/91.
ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
O INSS é parte legítima em demanda relativa a ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6°, § 1°, da Lei n° 10.820/2003.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MATRIZ E FILIAIS. AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE PASSIVA.
Em se tratando de contribuições previdenciárias, a atuação, por parte da Receita Federal do Brasil, encontra-se centralizada na matriz de acordo com os artigos 489 e 492 da IN RFB nº 971/09, de modo que o Delegado da Receita Federal do Brasil com atuação no local em que estabelecida a matriz da pessoa jurídica possui legitimidade para figurar no pólo passivo de mandado de segurança no qual se discute a cobrança daquelas contribuições relativas às suas filiais.
Apelação desprovida.
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SEGURO-DESEMPREGO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A Caixa Econômica Federal - CEF tem a gerência sobre os recursos relacionados ao seguro-desemprego, nos termos do artigo 15 da Lei nº 7.998/1990, sendo, portanto, parte passiva legítima para compor o feito.
2. Tem direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove os requisitos previstos no art. 3º da Lei n. 7.998/90.
3. A situação experimentada pela parte ultrapassa o mero aborrecimento do dia a dia, bem como resta evidenciado o nexo causal entre a conduta (indeferimento do benefício) e a lesão (privação do benefício), gerando o direito à indenização por danos morais. Acerca do quantum indenizatório, tendo em conta o bem jurídico atingido, a situação patrimonial das partes, o aspecto pedagógico e a vedação ao enriquecimento sem causa, razoável sua fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que usualmente se adota quando se trata de dano presumido.
4. Não há interesse recursal da CEF quanto ao valor da multa fixada pelo Juízo Singular em caso de descumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela, seja porque não se trata de multa diária, como defendido no apelo, seja porque condicionada ao descumprimento do julgado, de que não se tem notícia nos autos.
5. Reformada a sentença apenas para que seja reconhecido o direito à indenização por danos morais. Consequentemente, resta afastada a sucumbência recíproca.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERCEPÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A CEF detém legitimidade passiva para a ação na qual a parte questiona a liberação de valores a título de seguro-desemprego, uma vez que é a responsável pela administração e gestão do referido benefício.
2. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
3. Inexiste óbice para liberação do seguro-desemprego ao contribuinte individual, porquanto não elencado dentre as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício dos arts. 7º e 8º da Lei 7.998/90.
4. Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SUCESSORES. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO.
1. Como a suspensão nacional determinada pelo STJ nos processos em que houve a afetação do Tema 1.057 tem efeitos somente com relação aos "recursos especiais e agravos em recurso especial envolvendo a matéria, em segunda instância e/ou no Superior Tribunal de Justiça, bem como nas Turmas Recursais do Juizados Especiais Federais" (acórdão publicado no DJe de 29/6/2020), não é caso de suspensão do processo que ainda não está na fase de deliberação em juízo de admissibilidade de recurso especial.
2. In casu, o direito à revisão do benefício do falecido segurado foi reconhecido na ACP 2003.71.00.065522-8/RS, cuja decisão está servindo de título executivo para o cumprimento visando ao recebimento de valores não recebidos em vida pelo segurado, caso em que os sucessores detêm legitimidade ativa para promover a execução individual, tendo em vista o disposto no art. 112 da Lei 8.213/91.
3. Se um dos credores solidários ajuizou a execução no prazo prescricional, os demais são favorecidos pelo efeito interruptivo, a teor do disposto no § 1º do art. 204 do CC.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADO FACULTATIVO. PERCEPÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
2. Inexiste óbice para liberação do seguro-desemprego ao segurado facultativo, porquanto não elencado dentre as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício dos arts. 7º e 8º da Lei 7.998/90. 3. Remessa oficial improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL.
A parte autora detém legitimidade ativa concorrente com o advogado para discutir os honorários advocatícios de sucumbência.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA PENSIONISTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. A viúva, que é dependente habilitada à pensão por morte, tem legitimidade ativa para propor ação em nome próprio a fim de pleitear determinada forma de reajuste da aposentadoria por tempo de serviço pertencente ao segurado finado, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo.
2. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
3. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.
4. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta.
5. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide.
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA 2008.70.00.028970-0/PR. PENSIONISTA. LEGITIMIDADE. FALECIMENTO DO SERVIDOR ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. DATA DE INSTITUIÇÃO DA PENSÃO. (I)LEGITIMIDADE DO SUCESSORES EM RELAÇÃO A PERÍODO ESPECÍFICO.
I. O título judicial exequendo alcançou a pensionista, cujo óbito ocorreu após a propositura da ação de conhecimento -, porque, dada a natureza do vínculo que a pensão gera em relação ao seu beneficiário, a decisão judicial, oriunda de ação coletiva promovida por sindicato, contempla o pensionista do servidor integrante da categoria substituída, ainda que este tenha falecido antes de sua propositura.
II. Não obstante, com relação ao período de julho/2006 até julho/2007, os sucessores civis não possuem direito às diferenças, porquanto o servidor faleceu em 02/08/2007 e, somente a partir desse momento, foi instituída a pensão.
APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. APOSENTADORIA. REAJUSTE. MESMOS ÍNDICES DO RGPS. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ICMBIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Nas ações coletivas ajuizadas por entidade sindical, além de não ser necessária a autorização assemblear, exigida apenas para as demais entidades associativas, há substituição processual de toda a categoria, na medida em que as organizações sindicais já possuem autorização constitucional do art. 8º, III, para defender 'os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria'.
2. Como entidade da Administração Pública indireta, o ICMBIO possui personalidade jurídica própria, orçamento próprio, corpo funcional específico, atuando como administração independente dentro do foco de suas atividades fins, possuindo legitimidade passiva para a demanda.
3. Os proventos e pensões dos servidores públicos federais, concedidos com base no art. 40 da CF e no artigo 2º da EC 41/03, deverão ser automaticamente atualizados pelos mesmos índices de correção dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sob pena de violação ao § 8º do art. 40 da CF, ao art. 15 da Lei nº 10.887/04, na esteira do que decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do MS nº 25.871-3.
4. "Tem legitimidade o associado para ajuizar execução individual de título judicial proveniente de ação coletiva proposta por associação, independentemente da comprovação de sua filiação ou de sua autorização expressa para representação no processo de conhecimento."
5. Inviável a tese de aplicação de prescrição bienal prevista no art. 206, § 2º, do Novo Código Civil, pois tal norma se aplica às relações de natureza civil e privada, enquanto que as relações envolvendo pagamento de remuneração e proventos de servidores públicos são prestações regradas pelo Direito Público.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E DESTINADAS A TERCEIROS). LEGITIMIDADE ATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS TERCEIROS. LEGITIMIDADE. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS QUINZE/TRINTA DIAS DE AFASTAMENTO. TERÇO CONSTITUCIONAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E REFLEXOS. SALÁRIO-MATERNIDADE. HORAS-EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS DE CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. A empresa não possui legitimidade para o afastamento e a restituição das contribuições previdenciárias arcadas pelos próprios empregados, na condição de segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social, porquanto é mera retentora, participando tão-somente do mecanismo de recolhimento do tributo, sem suportar nenhum ônus patrimonial.
2. Considerando que as contribuições de terceiros são fiscalizadas, arrecadadas, cobradas e recolhidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma da Lei nº 11.457/07, a parte passiva é a União, sem o litisconsórcio necessário das entidades destinatárias dos valores arrecadados (no caso, o SESI/SC, SESI-DN, SENAI/SC, SENAI-DN, SEBRAE/SC, INCRA, APEX-BRASIL e ABDI).
3. No que diz respeito ao salário-educação, o FNDE é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, em conjunto com a União.
4. Remanesce o interesse de agir da parte autora com relação às contribuições para o SAT/RAT e para terceiros e no período posterior a 31/12/2014 (art. 8º da Lei nº 12.546/2011).
5. O Plenário do STF, no julgamento do RE 566.621/RS, com a relatoria da Ministra Ellen Gracie, reconheceu a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, considerando válida a aplicação do prazo de 5 anos às ações ajuizadas a partir de 9 de junho de 2005.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias (30 dias, a partir da MP 664/2014) de afastamento por motivo de doença (§ 3º do art. 60 da Lei 8.213/91), porquanto essa verba não tem natureza salarial, já que não é paga como contraprestação do trabalho.
7. Não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, eis que referida verba detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria.
8. O STJ consolidou o entendimento de que o valor pago ao trabalhador a título de aviso prévio indenizado, por não se destinar a retribuir o trabalho e possuir cunho indenizatório, não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários. Ainda que operada a revogação da alínea "f" do § 9º do art. 214 do Decreto 3.038/99, a contribuição não poderia ser exigida sobre a parcela paga ao empregado a título de aviso prévio e seus reflexos, porquanto a natureza de tais valores continua sendo indenizatória, não integrando, portanto, o salário-de-contribuição.
9. O salário-maternidade, nos termos do julgamento do REsp nº 1230957/RS, sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, têm natureza salarial e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
10. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
11. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de adicional noturno, de insalubridade e adicional de periculosidade.
12. Vedada a compensação de contribuições destinadas a terceiros, a teor do artigo 89 da Lei nº. 8.212/91 e Instrução Normativa RFB nº 900/08, editada por delegação de competência.
13. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei nº 9.250/95.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. PENSIONISTA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. VALIDADE.
1. O art. 112 da Lei 8.213/1991 autoriza o pagamento dos valores devidos e não recebidos pelo titular em vida aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta destes, aos sucessores. Logo, os dependentes do falecido têm legitimidade ativa para postular o reconhecimento do direito à concessão de aposentadoria especial indeferida administrativamente, bem como os valores que seriam devidos ao segurado antes do óbito. 2. O termo inicial do benefício corresponde à data do requerimento administrativo efetuado pelo segurado falecido.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.105), definiu que continua valendo o conteúdo da Súmula 111 (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. JUROS DE MORA.
1. Os pensionistas do segurado e, na sua ausência, seus sucessores, têm legitimidade para postular em nome próprio as diferenças do benefício antes titulado pelo instituidor do benefício e por este não recebidas em vida. Inteligência do art. 112 da Lei de Benefícios.
2. Tratando-se de consectários legais em obrigação de trato sucessivo, a legislação superveniente se aplica sobre os meses subsequentes, a partir da vigência das modificações. Assim, os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSS.
Há legitimidade passiva do INSS para o reconhecimento do caráter especial do trabalho exercido sob regime próprio de previdência, se houve a extinção do regime próprio com transformação do cargo público em emprego público vinculado ao regime geral, sem solução de continuidade.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FRAUDULENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES.
Na condição de agente responsável pela operacionalização das consignações facultativas, a União é parte legítima para figurar no polo passivo da ação em que o autor/servidor reclama a restituição de valores descontados, ilegalmente, de seu contracheque. Precedentes.
Comprovado o evento danoso e o nexo causal, a União responde, juntamente com a instituição financeira, pelos descontos indevidos em folha de pagamento do autor causados por empréstimos consignados fraudulentos.
Cabível indenização por danos morais ao autor/servidor que teve descontos indevidos em seu contracheque em decorrência de fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias (desconto em folha de pagamento). Precedentes.
No arbitramento do quantum indenizatório, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado montante que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.
E M E N T A
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . LEGITIMIDADE DO POLO PASSIVO. PARÂMETROS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A Lei n. 8.186/91 assegurou a complementação de aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), aduzindo que os valores devidos pela União são constituídos pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. Ademais, o artigo 3º da lei em comento assevera que os efeitos também são aplicáveis aos ferroviários que optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da CLT.
2. E a Lei n. 10.478, de 28 de junho de 2002, cujos efeitos financeiros operam a partir de 1º de abril de 2002, estendeu aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela RFFSA o direito à complementação de aposentadoria, na forma do disposto na Lei n. 8.186/91.
3. Já o artigo 5º da Lei n. 8.186/91 deixa inconteste a responsabilidade da União Federal e do INSS. Desta forma, demonstra-se correta a r. sentença ao determinar que o polo passivo deve ser integrado pela União Federal e pelo INSS, excluindo-se a CPTM da lide.
4. O autor foi admitido na RFFSA – Rede Ferroviária Federal S/A em 04.07.1978, na função de engenheiro e aposentou-se pelo INSS em 03.04.2006, na sucessora CPTM – Companhia, na função de assistente técnico executivo II.
5. Considerando-se a data de admissão do autor na RFFSA e que o autor foi ferroviário até a véspera de sua aposentadoria (artigo 4º da Lei n. 8.186/91), faz jus à complementação de aposentadoria nos termos do artigo 1º da Lei n. 10.478/02 e Lei n. 8.186/91, observado o prazo quinquenal reconhecido na r. sentença.
6. A responsabilidade pelo pagamento da referida complementação é da União, nos termos do artigo 2º da Lei n. 8.186/91, o qual determina que está obrigada a arcar com a diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade. Precedentes.
7. Por expressa previsão legal, não há que se acolher que a complementação de aposentadoria deve ocorrer de acordo com os vencimentos do pessoal da ativa da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM. A norma é inequívoca ao determinar que os parâmetros para a complementação de aposentadoria são os rendimentos do pessoal em atividade na extinta RFFSA, de forma que, após o desligamento de seu último empregado ativo, os reajustes devem ser efetuados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS.
8. Em relação à correção monetária e aos juros de mora, o Supremo Tribunal Federal julgou a matéria no RE 870.947/SE e o Superior Tribunal de Justiça, na mesma esteira, proferiu julgamento do REsp 1.492.221/PR, do REsp 1.495.144/RS e do REsp 1.495.146/MG, pelos regime dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015. Assim, devem ser observados os seguintes parâmetros: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
9. Apelação da parte autora desprovida. Apelação da parte ré parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX- FERROVIÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. PARADIGMA.
- O ex-ferroviário Elio da Gloria Humphreys, intentou a presente ação em maio de 2017, vindo a falecer em agosto de 2017, sobrevindo a habilitação dos seus herdeiros (filhos maiores), posto não haver dependentes habilitados à pensão por morte, de modo que não há que se falar em ilegitimidade ativa, vez que houve sucessão processual.
- Cabe à União o ônus financeiro do encargo da complementação, à conta do Tesouro Nacional, de acordo com o disposto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 956/69 e artigos 5º e 6º da Lei 8.186/91, sendo o INSS o responsável pelos procedimentos de manutenção e pagamento dos benefícios, de modo que são os mencionados entes públicos os legitimados para figurar no polo passivo da relação processual, ficando caracterizado o litisconsórcio necessário com o INSS e a União Federal.
- O falecido autor ingressou na RFFSA em 07/08/1957. Posteriormente, em 1985, foi absorvido, por conta de sucessão trabalhista, no quadro de pessoal da Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU. Aposentou-se com DIB em 01/04/1988, quando exercia o cargo Efetivo GF.802 – Supervisor Geral de Operações, Nível 80-A.
- Os documentos juntados aos autos comprovam que em 08/2017 (seu óbito deu-se em 20/08/2017) o autor recebeu R$ 2.193,45, a título de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, paga pelo INSS, e o valor de R$ 3.705,67 a título de complementação composta de R$ 2.850,52 a título de salário e R$ 855,15, de anuênios, na forma da legislação de regência.
- A Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001, em seu artigo 118, estabeleceu que a paridade da remuneração prevista pela Lei nº 8.186/91 terá como referência os valores remuneratórios percebidos pelos empregados da RFFSA.
- Verba honorária fixada em 10% do valor dado à causa, a ser dividida entre os corréus. Sendo o autor beneficiário da Justiça Gratuita, a cobrança resta suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
- Preliminares rejeitadas. Apelo da União Federal provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Prejudicado o exame do mérito do apelo do INSS.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE.
1. A Gerência Executiva da APS, representada pelo INSS, é parte legítima para figurar no pólo passivo em ação mandamental que discute a demora do encaminhamento do recurso administrativo ao órgão julgador, no caso, a CRPS. 2. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 3. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3. Hipótese em que restou ultrapassado prazo razoável para a autoridade coatora encaminhar o recurso administrativo para o órgão responsável pelo seu julgamento.