PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RGPS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
1. Esta Corte vem decidindo que o INSS não possui legitimidade para atuar como réu nas ações em que o labor prestado pelo segurado foi vinculado a ente público, com regime próprio de previdência, exceto se o vínculo não teve solução de continuidade e foi extinto o regime próprio, situação em que o RGPS é o regime subsidiário.
2. Reconhecida, pois, a legitimidade passiva do INSS no que tange à análise da especialidade do labor desempenhado por segurado vinculado a Regime Próprio de Previdência Social posteriormente extinto.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. HERDEIROS. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO.
Em se tratando de demanda previdenciária, por força de expressa previsão legal contida no artigo 112 da Lei nº 8.213/1991, o valor não recebido em vida pelo segurado será pago em ordem preferencial aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE.
1. A Gerência Executiva da APS, representada pelo INSS, é parte legítima para figurar no pólo passivo em ação mandamental que discute a demora do encaminhamento do recurso administrativo ao órgão julgador, no caso, a CRPS. 2. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 3. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3. Caso em que restou ultrapassado prazo razoável para a autoridade coatora encaminhar o recurso administrativo para o órgão responsável pelo seu julgamento.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO. SUCESSORES. LEGITIMIDADE. DIFERENÇAS DE 3,17%. LIMITAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. SUCUMBÊNCIA.
1. O atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o sindicato representa os herdeiros, desde que o falecimento do servidor/pensionista tenha ocorrido posteriormente ao ajuizamento da ação coletiva. 2. Para fins de susbstituição pelo ente sindical, considera-se o pensionista integrante da categoria.
3. O direito à percepção da diferença de reajuste no percentual de 3,17% sobre os vencimentos a partir do mês de janeiro de 1995, fica limitado pela superveniente concessão do reajuste ou reestruturação da carreira, nos termos do art. 10 da MP 2.225-45/2001, de 31.12.01,
4. Acolhida em parte a impugnação, impositiva a condenação do exequente a honorários, na proporção de sua sucumbência. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. HERDEIROS NECESSÁRIOS. AUSÊNCIA.
Havendo dependentes previdenciários habilitados ao recebimento de pensão por morte, os herdeiros necessários não possuem legitimidade para a cobrança de valores não recebidos em vida pelo extinto segurado. Incidência da norma específica do art. 112 da Lei 8.213/1991.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. RECURSO INTEMPESTIVO.
É intempestiva a alegação de ilegitimidade do MPF quanto à revisão dos atos praticados em desconformidade com a decisão exequenda. Além disso, o reconhecimento de que seria necessária a execução individual para cumprimento de obrigação de fazer - tendente a fazer cessar efeitos de ilegalidade do Poder Público em tema de direito fundamental social - esvaziaria o potencial da demanda coletiva, seja no que toca à satisfação dos direitos fundamentais em jogo, seja no que se relaciona à política judiciária.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE ATIVA.
1. Não há ilegitimidade da parte autora para a postulação das diferenças pecuniárias do seu benefício em decorrência da revisão do benefício de segurado instituidor da pensão por morte.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. SFH. GARANTIA HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA.
- Nos Tribunais, a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional (escoradas na garantia da duração razoável do processo e refletidas no art. 932 do Código de Processo Civil) permitem que o Relator julgue monocraticamente casos claros no ordenamento e pacificados na jurisprudência. Para que o feito seja analisado pelo colegiado, caberá agravo interno no qual devem ser explicitadas as razões pelas quais a decisão agravada não respeitou os requisitos para o julgamento monocrático, não servindo a mera repetição de argumentos postos em manifestações recursais anteriores. Alegações de nulidade da decisão monocrática são superadas com a apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado competente.
- Conforme entendimento pacificado do C. STJ, o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de créditos parcelados é o dia do vencimento da última parcela, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida.
- No caso dos autos, o contrato foi celebrado em 1990, havendo inadimplemento a partir de 1993, com última prestação prevista para 03/2005, razão pela qual sequer havia sido iniciado o curso do prazo prescricional quando do início da vigência do novo Código Civil (na interpretação do E.STJ acima apontada, da qual guardo reservas). Portanto, deve ser considerado o prazo prescricional quinquenal estabelecido no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil/2002, sendo certo que, até o ajuizamento da demanda, em 2016, não havia qualquer notícia de cobrança por parte da instituição financeira, sendo inegável a ocorrência da prescrição.
- A recorrente não demonstrou o desacerto da decisão monocrática proferida, cujos fundamentos estão escorados em textos normativos validamente positivados e em jurisprudência pertinente, devidamente relacionadas ao caso concreto sub judice.
- Agravo interno ao qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE HABILITADA. LEGITIMIDADE ATIVA.
1. O dependente habilitado à percepção de pensão por morte possui legitimidade para o pedido de revisão do benefício previdenciário do instituidor pois tal direito é econômico, agregando-se ao patrimônio do falecido transferido aos seus sucessores. 2. Considera-se que a demanda coletiva nº 2003.71.00.065522-8 (RS) / 0065522-60.2003.4.04.7100, movida em favor do substituído, faz as vezes da ação individual por ele movida de modo a alcançar aos seus sucessores habilitados no direito ao recebimento dos valores apurados em nome do falecido, na forma do art. 112 da Lei nº 8.213/91.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. GRATIFICAÇÃO. DIFERENÇAS. PENSIONISTA. LEGITIMIDADE DE PARTE. RECURSO DESPROVIDO1. Dispõe o artigo 6º do CPC/73 (artigo 18 do CPC/2015): "Art. 6o Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei."2. Com efeito, a parte autora pleiteia diferenças de Gratificação de Desempenho da Carreira de Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST do servidor público, sem demonstrar a sua qualidade de única e exclusiva herdeira. 3. Ademais, não tendo o mencionado servidor público requerido a paridade com os servidores da ativa e eventuais diferenças de gratificação devidas, e, tratando-se de direito personalíssimo, a pensionista do de cujus não ostenta legitimidade ativa ad causam.4. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO - REMESSA OFICIAL E APELO NÃOS CONHECIDOS.
1. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
2. Considerando que a apelação foi interposta somente para a discussão de honorários advocatícios, tem-se que apenas o advogado demonstra eventual sucumbência em face da decisão apelada, de modo que, nesse caso, apenas ele é que teria legitimidade e interesse recursal.
3. Tratando-se de direito personalíssimo do advogado, não pode o advogado pleiteá-lo em nome da parte autora, à míngua de previsão legal autorizando tal legitimidade extraordinária.
4. Remessa ofocial e apelo não conhecidos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE.
1. A Gerência Executiva da APS, representada pelo INSS, é parte legítima para figurar no pólo passivo em ação mandamental que discute a demora do encaminhamento do recurso administrativo ao órgão julgador, no caso, a CRPS. 2. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 3. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3. Hipótese em que restou ultrapassado prazo razoável para a autoridade coatora encaminhar o recurso administrativo para o órgão responsável pelo seu julgamento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . VERBA HONORÁRIA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal. Precedentes da Sétima Turma desta E. Corte.
2. Apelação não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1. A dependente habilitada à pensão e a sucessão são partes legítimas para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido e as diferenças pecuniárias decorrentes, vencidas até a data do óbito, bem como os reflexos no benefício de pensão.
2. O prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo. Assim, conta-se a prescrição retroativamente da data do ajuizamento, descontando-se os períodos em que suspensa (período de tramitação do processo administrativo).
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Os pensionistas do segurado têm legitimidade para postular em nome próprio as diferenças de benefício antes titulado pelo instituidor da pensão e por este não recebidas em vida. Aplicação do art. 112 da Lei nº 8.213/91.
2. A decisão que põe fim à impugnação ao cumprimento de sentença enseja a fixação de honorários advocatícios, por incidência do disposto no art. 85, §§ 1º e 7º do CPC. Em face de o cumprimento de sentença ter sofrido impugnação por parte da autarquia, caberá à mesma arcar com a referida verba, com fulcro no art. 85, § 3º, I do CPC.
E M E N T A
DIREITO PRIVADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
I - O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda discutindo a correção de descontos de benefício previdenciário , oriundos de contrato de empréstimo realizado nos termos da Lei nº 10.820/2003. Precedentes do STJ.
II - Cumpre à autarquia previdenciária atuar com a devida diligência na administração de empréstimos consignados autorizados em benefício previdenciário , sob pena de restar caracterizada sua responsabilidade solidária na produção do evento danoso relacionado a descontos decorrentes de contratos de empréstimo consignado.
III - Responsabilidade da parte ré pelo pagamento de indenização por danos morais à parte autora configurada.
IV - Valor da indenização mantido.
V - Recurso desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE HABILITADA. LEGITIMIDADE ATIVA.
1. O dependente habilitado à percepção de pensão por morte possui legitimidade para o pedido de revisão do benefício previdenciário do instituidor pois tal direito é econômico, agregando-se ao patrimônio do falecido transferido aos seus sucessores.
2. Considera-se que a demanda coletiva nº 2003.71.00.065522-8 (RS) / 0065522-60.2003.4.04.7100, movida em favor do substituído, faz as vezes da ação individual por ele movida de modo a alcançar aos seus sucessores habilitados no direito ao recebimento dos valores apurados em nome do falecido, na forma do art. 112 da Lei nº 8.213/91.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE HABILITADA. LEGITIMIDADE ATIVA.
1. O dependente habilitado à percepção de pensão por morte possui legitimidade para o pedido de revisão do benefício previdenciário do instituidor pois tal direito é econômico, agregando-se ao patrimônio do falecido transferido aos seus sucessores.
2. Considera-se que a demanda coletiva nº 2003.71.00.065522-8 (RS) / 0065522-60.2003.4.04.7100, movida em favor do substituído, faz as vezes da ação individual por ele movida de modo a alcançar aos seus sucessores habilitados no direito ao recebimento dos valores apurados em nome do falecido, na forma do art. 112 da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CONSECTÁRIOS.
1. A atribuição do empregador de adiantar à empregada o salário-maternidade não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Pode a beneficiária demandar diretamente o INSS para que efetue o pagamento do benefício. Legitimidade passiva do INSS.
2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC.
3. Em sentenças proferidas após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO NOVO FORMULADO APÓS A CONTESTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO.
1. Não pode o autor, após a contestação, alterar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu.
2. Hipótese em que o INSS sequer detém legitimidade para responder pelo pedido inovatório.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009.