PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
1. O INSS é parte legítima para ação em que se discute a correção do valor do salário de contribuição efetivamente recolhido pelo empregador.
2. O auxílio-alimentação recebido em espécie integra o valor do salário de contribuição. Inteligência do art. 28, p. 9°, "c", da Lei 8.212/91.
3. Demonstrado que o auxílio-alimentação foi pago em pecúnia, em caráter habitual, tal verba integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária, para fins de concessão ou revisão de benefício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSS. LEGITIMIDADE ATIVA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
1. Embora os honorários advocatícios de sucumbência sejam dos procuradores, a titularidade de sua cobrança cabe ao ente federativo, com a posterior distribuição de tal verba nos termos da Lei 13.327/2016.
2. O INSS é parte legítima para promover a execução dos honorários advocatícios fixados em favor de seus procuradores.
3. A gratuidade da justiça parcial ou integral, prevista nos artigos 98 a 102, do CPC, pode ser concedida a quem declarar não possuir condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, estabelecendo-se, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. INDENIZAÇÃO. MULTA E JUROS MORATÓRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
O cálculo de eventual multa e juros sobre a indenização de tempo rural, a ser apurado pelo INSS, conforme disposto no art. 29 da Instrução Normativa 77, de 21 de janeiro de 2015, não tem natureza tributária, sendo a legitimidade para figurar no polo passivo da ação exclusiva do INSS.
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PESCA PROIBIDA. SIRI-AZUL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO. MULTA. PROPORCIONALIDADE.
1. Trata-se de auto de infração lavrado pelo IBAMA em virtude da pesca de 30 kg de siri-azul com petrecho proibido (rede de saquinho), com infração às normas de proteção constantes dos arts. 70 e 72, II e IV da Lei nº 9.605/1998, art. 3º, II e IV; e art. 35, II, do Decreto-Lei nº 6.514, de 2008.
2. Não houve prova capaz de afastar a presunção de legalidade do ato administrativo, de forma que caracterizada a infração. Correta, portanto, a conclusão adotada na sentença, não havendo qualquer nulidade da autuação, por suposta ausência de tipicidade, de acordo com o exame das provas dos autos e interpretação dos dispositivos legais pertinentes, razão pela qual o recurso deve ser deprovido, no ponto.
3. O Decreto n.º 6.514/2008 dispõe alguns marcos a balizar a fixação econômica da sanção aplicada à conduta típica.
4. A multa deve ser aplicada como forma pedagógica e repressiva, a fim de coibir a conduta ilícita ambiental, uma vez que afeta toda coletividade. É direito de todos o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações (artigo 225 da CF).
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO E COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. FEPASA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A FEPASA - Ferrovia Paulista S/A foi incorporada pela Rede Ferroviária Federal - RFFSA, que, por sua vez, foi sucedida pela UNIÃO FEDERAL, nos termos do art. 2º, I, da Lei n. 11.483/2007, resultante da conversão da Medida Provisória n. 353, de 22/1/2007.
2. A União Federal é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas envolvendo complementação de aposentadoria dos antigos empregados da Rede Federal Ferroviária S/A - RFFSA, que havia incorporado a Ferrovia Paulista S/A - FEPASA .
3. Preconiza a Súmula nº 365, da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que a intervenção da União, como sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), desloca a competência para a Justiça Federal, não cabendo a propositura perante a Justiça Estadual, anulando-se a sentença e devendo o feito ser redistribuído a uma das Varas Federais de Campinas - SP.
4. Sentença anulada, de ofício. Apelação prejudicada.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FIXADAS MEDIDAS DE CONTRACAUTELA.
1. A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos.
2. Hipótese em que os documentos da inicial demonstram que a parte autora buscou a realização de tratamento na rede pública de saúde - Fundação Hospitalar de Blumenau, mais conhecida como Hospital Santo Antônio, entidade hospitalar qualificada como CACON/UNACON. Por sua vez, o parecer médico que embasa o pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi elaborado por profissional especialista na moléstia que acomete a paciente, vinculado à referida instituição, cujo corpo médico é o competente para indicar a medicação adequada ao seu tratamento.
3. A exigência de prévia prova pericial, embora razoável, não pode ser vista como um obstáculo instransponível para a antecipação dos efeitos da tutela, mormente quando existentes elementos confiáveis quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano.
4. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de ser adequada a fixação de contracautela em ações onde determinado o fornecimento contínuo ou periódico de medicamentos.
E M E N T A
DIREITO PRIVADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda discutindo a correção de descontos de benefício previdenciário , oriundos de contrato de empréstimo realizado nos termos da Lei nº 10.820/2003. Precedentes do STJ.
- Consoante orientação do E. STJ, cumpre à autarquia previdenciária atuar com a devida diligência quanto à verificação da anuência do segurado, sob pena de restar caracterizada sua responsabilidade solidária na produção do evento danoso relacionado a descontos decorrentes de contratos de empréstimo consignado. Precedentes.
- Responsabilidade da parte ré pelo pagamento de indenização por danos morais à autora configurada.
- Valor da indenização mantido.
- Recurso desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRECLUSÃO. ATRASADOS. ÚNICA DEPENDENTE HABILITADA. LEGITIMIDADE.
1. Já tendo havido anterior concordância com os honorários sucumbenciais devidos nos autos, está preclusa a discussão que, ademais, não sofre reflexo da decisão que determinou o recálculo dos valores com o abatimento das parcelas inacumuláveis.
2. Comprovado que a requerente é a única pensionista habilitada no INSS, pode requerer em juízo os valores atrasados referentes ao benefício originário, nos exatos termos do art. 112 da Lei 8.213/91. Inteligência do Tema 1057/STJ.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO.
1. A Gerência Executiva da APS, representada pelo INSS, é parte legítima para figurar no pólo passivo em ação mandamental que discute a demora do encaminhamento do recurso administrativo ao órgão julgador, no caso, a CRPS. 2. Esgotado o objeto da demanda com o julgamento do recurso administrativo, não sendo atribuível ao processamento do mandamus tal esgotamento, por conta da ausência de angularização da demanda, cabe extinguir-se o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA ANOTAÇÃO PRESENTE NA CTPS. CARÊNCIA PREENCHIDA.
1. A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91.
2. Destaque-se, primeiramente, que Maria nasceu em 10/12/1942, fls. 19, tendo sido ajuizada a ação em 15/05/2014, fls. 02, portanto atendido restou o requisito etário, exigindo a norma a carência de 126 meses, art. 142, Lei 8.213/91.
3. O CNIS acostado a fls. 40 aponta para a existência de vínculos nos períodos 27/05/1985 a 05/09/1988, 01/12/1988 a 03/10/1991 e recolhimentos individuais de 02/2007 a 12/2008.
4. Além destes registros, a Carteira de Trabalho também possui anotação de labuta doméstica de 23/02/1992 a 07/10/1994, fls. 25.
5. Os vínculos estão anotados em CTPS, fls. 21/37, sem que o INSS afastasse a lisura dos registros.
6. As anotações em CTPS gozam de presunção de veracidade, sendo documento hábil à comprovação de prestação de serviço. Precedentes.
7. Referidos tempos, evidentemente, hão de ser considerados para fins de aposentadoria, porque hábil a Carteira de Trabalho para referida comprovação. Precedentes.
8. A responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários é do empregador, não sendo oponível tal omissão ao segurado empregado.
9. Cumprida a carência normativa (contabilizados 127 meses), para obtenção da aposentadoria por idade.
10. A DIB da aposentadoria por idade a ser a data do requerimento administrativo, aviado em 07/11/2013, fls. 46.
11. Honorários advocatícios mantidos, por observantes às diretrizes legais aplicáveis à espécie.
12. Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, quando então incidirão à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, regidos por seus ditames.
13. Quanto à correção monetária, reformulando entendimento anterior, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, desde o vencimento de cada parcela, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
14. Apelação do INSS e ao recurso adesivo desprovidos.
15. Remessa oficial parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CEF E FUNCEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RESERVA MATEMÁTICA.
1. Dada a natureza da pretensão veiculada no feito originário, tanto a CEF quanto a FUNCEF possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o acolhimento do pleito exige, a toda evidência, a recomposição das reservas matemáticas, para o que a CEF detém legitimidade passiva, dado que a narrativa contida à exordial impõe à patrocinadora a omissão pelo recolhimento das contribuições sobre as parcelas reconhecidas na seara trabalhista.
2. Tendo em vista que a CEF - empresa pública federal - figura no polo passivo da demanda, fica terminantemente excluída a hipótese de tramitação do feito na justiça comum estadual, em razão do disposto no art. 109, I, da CF.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO EQUIPARAÇÃO DA PENSÃO VITALICIA. ANISTIADO POLÍTICO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
1. Não há se falar em ilegitimidade passiva da ré Petros, isso porque era ela quem efetuava o pagamento da autora e, principalmente, foi ela quem, por meio de revisão, passou a pagar a pensão em valor menor do que até então vinha sendo pago.
2. O caso não é de litisconsórcio necessário com a Petrobras. A empresa não é solidariamente responsável pelos atos que envolvem a decisão acerca da fixação do valor que deve ser pago a título de pensão à parte autora. Isso porque nos termos dos artigos 3º e 11 da Lei 10.559/2002, é de responsabilidade do Tesouro Nacional o pagamento de reparação econômica de anistiado político.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido.
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TRATAMENTO PARTICULAR. SUBMISSÃO AOS PROTOCLOS DO SUS. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. A União e os Estados-Membros têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos.
2. A solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais.
3. O direito à saúde é assegurado como fundamental, nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, compreendendo a assistência farmacêutica (art. 6º, inc. I, alínea "d", da Lei n. 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde; não se trata, contudo, de direito absoluto, segundo reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, que admite a vinculação de tal direito às políticas públicas que o concretizem, por meio de escolhas alocativas, e à corrente da Medicina Baseada em Evidências.
4. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. EMBARGOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que deu provimento a apelação em mandado de segurança, o qual determinou a remessa de recurso administrativo previdenciário ao CRPS, alegando equívoco na atribuição de responsabilidade pela demora e requerendo manifestação sobre a autoridade responsável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a União possui legitimidade passiva para figurar no mandado de segurança que visa compelir o encaminhamento de recurso administrativo previdenciário, e, consequentemente, a quem a ordem mandamental deve ser dirigida.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração constituem recurso para suprimir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não sendo meio hábil para reexame da causa ou modificação do mérito do julgado.4. A insurgência do impetrante no mandado de segurança original dirigia-se à demora da autarquia em encaminhar o recurso especial interposto para distribuição no CRPS, indicando expressamente as autoridades vinculadas ao INSS como coatoras.5. A participação da União no processo ocorreu apenas por ocasião da intimação da sentença, sem que houvesse qualquer determinação para sua inclusão, evidenciando um equívoco em sua legitimidade passiva.6. A ordem mandamental concedida no mandado de segurança deve ser dirigida à autoridade administrativa competente integrante da estrutura da autarquia previdenciária (INSS), e não à União, para garantir a remessa do recurso à Câmara de Julgamento competente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração providos.Tese de julgamento: 8. Em mandado de segurança que visa compelir o encaminhamento de recurso administrativo previdenciário, a legitimidade passiva é da autarquia previdenciária (INSS) e suas autoridades competentes, e não da União.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: Nenhuma.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DE VERACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, pode e deve o magistrado enviar os autos à Contadoria Judicial para apurar o valor devido de acordo com o título exequendo.2. A Contadoria Judicial é órgão de auxílio do Juízo, detentora de fé-pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se a veracidade de seus cálculos elaborados. Desse modo, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial. Precedentes.3. Agravo de instrumento desprovido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DE VERACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, pode e deve o magistrado enviar os autos à Contadoria Judicial para apurar o valor devido de acordo com o título exequendo.2. A Contadoria Judicial é órgão de auxílio do Juízo, detentora de fé-pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se a veracidade de seus cálculos elaborados. Desse modo, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial. Precedentes.3. Agravo de instrumento não provido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DE VERACIDADE. RECURSO PROVIDO.1. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, pode e deve o magistrado enviar os autos à Contadoria Judicial para apurar o valor devido de acordo com o título exequendo.2. A Contadoria Judicial é órgão de auxílio do Juízo, detentora de fé-pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se a veracidade de seus cálculos elaborados. Desse modo, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial. Precedentes.3. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO INTERNO. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
- Conforme se colhe das razões recursais apresentadas pela parte agravante, seus argumentos não se coadunam inteiramente com o teor da decisão apontada como sendo a decisão agravada, não guardando relação exata com a fundamentação adotada pela Juíza.
- Estando as razões recursais dissociadas dos fundamentos do decisum, não há como conhecer do recurso, a teor do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
- Ausente fato ou fundamento novo, capaz de infirmar a decisão hostilizada via agravo interno, esta deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS. SÚMULA 09 DESTA CORTE.
1. Rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva do INSS e litisconsórcio passivo necessário com a União, pois, tratando-se de autarquia federal, entidade com personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, o INSS é parte legítima para responder à presente demanda. Afastada, também, a pretensão quanto ao litisconsórcio passivo necessário com a União.
2. Afastada a prescrição, visto que não transcorreu o prazo previsto no artigo 1º do decreto nº 20.910/1932.
3. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito da autora, tem ela direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal.
4. Nos termos da Súmula 09 desta Corte, "Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar".