ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. NECESSIDADE DEMONSTRADA.
A legitimidade passiva de todos os entes federativos para ações que envolvem o fornecimento ou o custeio de medicamento resulta da atribuição de competência comum a eles, em matéria de direito à saúde, e da responsabilidade solidária decorrente da gestão tripartite do Sistema Único de Saúde (arts. 24, inciso II, e 198, inciso I, da Constituição Federal).
O direito fundamental à saúde é assegurado nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal e compreende a assistência farmacêutica (art. 6º, inc. I, alínea d, da Lei n.º 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde.
In casu, restou caracterizada a verossimilhança das razões que embasam o pedido inicial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO.
1. A Gerência Executiva da APS, representada pelo INSS, é parte legítima para figurar no pólo passivo em ação mandamental que discute a demora do encaminhamento do recurso administrativo ao órgão julgador, no caso, a CRPS. 2. Esgotado o objeto da demanda com o julgamento do recurso administrativo, não sendo atribuível ao processamento do mandamus tal esgotamento, por conta da ausência de angularização da demanda, cabe extinguir-se o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ADMINISTRATIVO. GARANTIA DE RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
Verificado que os autos do recurso administrativo encontravam na carga da autoridade impetrada no momento da impetração, resta configurada a legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que visa garantir a razoável duração do processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. Sendo a PREVI a responsável pelos pagamentos e pela cobrança dos valores reputados indevidos, é legítima sua presença no pólo passivo da demanda.
2. Cabia aos réus demonstrar claramente os valores que exigiram do autor. Em assim não fazendo, não conseguiram demonstrar a legalidade da exigência, pelo que deve ser mantida a sentença que entendeu incabível qualquer restituição.
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIADOS - REPRESENTAÇÃO - ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE.
"O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - ASSOCIAÇÃO - BENEFICIÁRIOS. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial.(RE 573232, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-182 DIVULG 18-09-2014 PUBLIC 19-09-2014 EMENT VOL-02743-01 PP-00001)."
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TRATAMENTO PARTICULAR. SUBMISSÃO AOS PROTOCOLOS DO SUS. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. A União e os Estados-Membros têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos.
2. A solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais.
3. O direito à saúde é assegurado como fundamental, nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, compreendendo a assistência farmacêutica (art. 6º, inc. I, alínea "d", da Lei n. 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde; não se trata, contudo, de direito absoluto, segundo reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, que admite a vinculação de tal direito às políticas públicas que o concretizem, por meio de escolhas alocativas, e à corrente da Medicina Baseada em Evidências.
4. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto.
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. PROVA PERICIAL. DO RESSARCIMEMNTO.
A legitimidade passiva de todos os entes federativos para ações que envolvem o fornecimento ou o custeio de medicamento resulta da atribuição de competência comum a eles, em matéria de direito à saúde, e da responsabilidade solidária decorrente da gestão tripartite do Sistema Único de Saúde (arts. 24, inciso II, e 198, inciso I, da Constituição Federal).
O direito fundamental à saúde é assegurado nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal e compreende a assistência farmacêutica (art. 6º, inc. I, alínea d, da Lei n.º 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde.
Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a imprescindibilidade do fármaco postulado e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico.
Incabível a devolução dos valores despendidos com medicamentos recebidos por força de decisão judicial. Precedentes do STJ e desta Corte.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ELEMENTOS DA CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. LEGITIMIDADE.
- Nos Tribunais, a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional (escoradas na garantia da duração razoável do processo e refletidas no art. 932 do Código de Processo Civil) permitem que o Relator julgue monocraticamente casos claros no ordenamento e pacificados na jurisprudência. Para que o feito seja analisado pelo colegiado, caberá agravo interno no qual devem ser explicitadas as razões pelas quais a decisão agravada não respeitou os requisitos para o julgamento monocrático, não servindo a mera repetição de argumentos postos em manifestações recursais anteriores. Alegações de nulidade da decisão monocrática são superadas com a apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado competente.
- In casu, as certidões de dívida ativa foram constituídas pelo próprio contribuinte através de confissão de débito por guia GFIP (DCG), hipótese em que o crédito pode ser desde logo cobrado, independentemente de processo administrativo ou notificação ao contribuinte (Súmula 436 do E. STJ).
- Nas certidões de dívida ativa constam a origem e natureza da dívida, a forma de constituição do crédito, a forma de notificação, a fundamentação legal para cômputo dos juros de mora e incidência de correção monetária, bem como os respectivos termos iniciais, o percentual da multa e sua fundamentação legal, além do número do processo administrativo e da inscrição, atendendo ao previsto no artigo 2º da Lei nº 6.830/80 e no artigo 202 do Código Tributário Nacional.
- Constitucionalidade das contribuições devidas ao sistema “S” (SEBRAE, SESI, SENAI, SESC). Precedentes jurisprudenciais do C. STF.
- Agravo interno da embargante improvido.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA. ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/09 conjugado com o art. 1º, § 2º, inciso III, da Lei nº 9784/99, "Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática". 2. Compete ao Gerente Executivo da APS onde protocolado o requerimento administrativo a análise do direito, ou não, ao benefício previdenciário. Ao Organismo de Ligação incumbe a formalização de Acordo Internacional de Previdência Social entre o Brasil e os países acordantes, mas não a decisão acerca do direito visado.
3. A demora excessiva na decisão acerca do pedido formulado pelo segurado da previdência social, ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da administração pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social (TRF4, AC 5004945-10.2021.4.04.7000, décima primeira turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, juntado aos autos em 20/10/2022).
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
1. A responsabilidade da autarquia previdenciária pelo desconto e repasse dos valores dos empréstimos consignados em folha de pagamento de benefício previdenciário não pode ser antecipadamente afastada.
2. Caso em que o autor formulou pedido de indenização por danos morais com fundamento na alegada falta de diligência do INSS ao encaminhar um desconto que o beneficiário diz não ter autorizado. Em conformidade com o entendimento do STJ, segundo a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial (AgInt no AREsp n. 1.710.782/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 26/3/2021).
3. O INSS é parte legítima para figurar na ação em que o segurado busca indenização por descontos havidos em decorrência de contrato de empréstimo consignado que alega não ter firmado com instituição financeira.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONDIÇÃO DE SEGURADA DEMONSTRADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
Presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade, deve ser deferido à parte autora. Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, é do INSS a responsabilidade pelo seu pagamento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PETIÇÃO INICIAL.
1. A legitimidade passiva é definida por ocasião do ajuizamento da demanda, devendo ser mantido no polo passivo a parte nominada na petição inicial.
2. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência.
3. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Ressalte-se, porém, que "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene).
4. Ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para a decisão, deve ser concedida a ordem.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE SUCESSORES DE PENSIONISTA FALECIDA. COISA JULGADA INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Comprovado o direito à aposentadoria que deu origem à pensão por morte, com o falecimento da pensionista o direito passa a seus sucessores. Há legitimidade ativa dos sucessores, portanto, para postular a revisão da aposentadoria e da pensão derivada.
2. Não havendo tríplice identidade, não há que se falar em coisa julgada.
3. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, e exclui-se o período de tramitação do processo administrativo. Precedentes do STJ e desta Corte.
4. A citação válida interrompe a prescrição (art. 219 do CPC), voltando o prazo prescricional a correr por metade (Decreto n. 20.910/32 e Decreto-Lei n. 4.597/42).
5. Hipótese em que não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal entre a data do ajuizamento da presente demanda e o requerimento administrativo do benefício.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ACIDENTE DE TRAJETO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). LEGALIDADE.
1. Tratando-se de matéria que visa afastar a exigibilidade de tributo (inconstitucionalidade e a ilegalidade do art. 10 da Lei nº 10.666/2003), o Delegado da Receita Federal do domicílio de fiscal do contribuinte é parte legítima passiva.
2.Não houve violação ao princípio da legalidade porque a calibragem da alíquota, no que concerne à redução ou ao aumento em dobro, está prevista no art. 10 da Lei 10.666/03, limitando-se o regulamento a fixar os critérios para aferir o desempenho da empresa dentro da respectiva atividade econômica.
3. O acidente de trajeto, por se constituir, segundo a legislação previdenciária, em acidente de trabalho, pode ser considerado pelo órgão competente, e pela respectiva normatização infralegal, como uma das variáveis para a obtenção do índice.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LEGITIMIDADE ATIVA. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
1. Como já decidiu esta Corte, a dependente habilitada à pensão é parte legítima para postular as diferenças pecuniárias decorrentes da revisão da aposentadoria de segurado falecido, vencidas até a data do óbito, bem como os reflexos no benefício de pensão.
2. Uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 564.354, não fixou qualquer diferenciação entre os benefícios em manutenção com base na data de concessão, a decisão aplica-se a benefício concedido no período anterior à CF/88.
3. Nos termos do art. 1.021, §4º, do NCPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente improcedente, o agravante deve ser condenado ao pagamento de multa ao agravado, que ora vai fixada em 1% do valor atualizado da causa.
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. LEGITIMIDADE.
1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300 do CPC.
2. Há litisconsórcio necessário em demanda em que se cuida de examinar a ocorrência, ou não, de responsabilidade solidária entre os apontados réus (banco provado e INSS), no que diz respeito aos atos de contratação de empréstimo bancário e aos descontos do benefício previdenciário, todos sem a anuência do segurado, visto que os fatos que dão origem ao alegado direito (causa de pedir) de reparação são os mesmos. Ademais, há que se apurar, conjuntamente, as responsabilidades, seja para excluí-las, seja para reconhecê-las, distribuindo-as na proporção do eventual dano. Assim, uma vez verificada a ocorrência de litisconsórcio necessário, resta prorrogada a competência absoluta do Juízo Federal.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado.
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO. PARÂMETRO. GDPGTAS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Nas ações relativas à revisão ou complementação de aposentadoria de ex-ferroviário devem figurar no polo passivo o INSS e a União, pois o pagamento de proventos é realizado pelo INSS, com recursos do Tesouro Nacional, e com base em informações prestadas pela RFFSA.
A Lei nº 8.186/91 assegurou a igualdade permanente no que diz respeito ao reajustamento das aposentadorias complementadas, com equiparação aos salários dos trabalhadores da ativa; e a Lei nº 10.478/2002 garantiu o direito à complementação de aposentadoria a todos os ferroviários admitidos até 21/5/1991 na RFFSA.
A paridade garantida aos aposentados deve ter como parâmetro a remuneração correspondente ao cargo dos funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA (art. 118, caput e inciso I, e § 1º, da Lei nº 10.233/2001, com a redação dada pela Lei nº 11.483/2007), e não a dos empregados da empresa (VALEC) que a sucedeu.
Nos termos do art. 27 da Lei nº 11.483/2007, mesmo quando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em atividade, os valores dos proventos dos ferroviários inativos não seguirão o plano de cargos e salários da VALEC, mas passarão a ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social.
As gratificações de desempenho de atividade GDATA e GDPGTAS não são recebidas pelos empregados ativos integrantes do quadro especial da RFFSA, o que afasta o direito de extensão aos inativos com fundamento na quebra da paridade remuneratória prevista na Lei n. 8.186/91.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. IRREGULARIDADE. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE.
1. A legitimidade passiva do Mandado de Segurança repousa na autoridade coatora responsável pelo ato omissivo ou comissivo questionado, sendo atribuível à Junta de Recursos da Previdência Social a responsabilidade pela demora no julgamento de recurso a ela endereçado, a partir do momento em que o recurso lhe é remetido. 2. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3. Caso em que restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIA ELEITA. ADEQUAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. APOSENTADORIA. REVISÃO. PARIDADE. REENQUADRAMENTO. PROFESSORES INATIVOS DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO (EBTT). REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI N. 12.772/12. REPOSICIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. LEGITIMIDADE ATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO.
1. O manejo de ação civil pública para defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores é amplamente admitida pelo eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ: 2ª Turma, AgRg no REsp 1423654/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014; 2ª Turma, AGRESP 1423654, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/02/2014, e 2ª Turma, AGRESP 1241944, Relator Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJE 07/05/2012).
2. Os servidores "associados ao Sindicato dos Professores das Instituições Federais de Ensino Superior de Porto Alegre não podem ser prejudicados enquanto pendente o registro da alteração estatutária junto ao Ministério do Trabalho sob pena de violação ao direito de livre associação", possuindo assim legitimidade ativa a entidade sindical para substituir em juízo a categoria profissional representada tanto na base territorial definida em seu respectivo registro como diante das alterações estatutárias já encaminhadas ao órgão competente para atualização de seu registro.
3. Os réus têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação, porquanto detém personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, e, nessa condição, respondem pelas demandas que envolvem os servidores públicos a si vinculados. Pelo mesmo motivo, desnecessária a formação de litisconsórcio com a União, uma vez que os efeitos da sentença repercutirão exclusivamente na sua esfera jurídica.
4. O entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no que tange à hipótese em que o servidor público aposentado ou pensionista pretende a equiparação de proventos com vencimento de servidores da ativa, de que não incide a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que anteceder o ajuizamento da ação.
5. A garantia constitucional da paridade entre ativos e inativos (art. 40, § 4º, da Constituição, redação original, e § 8º, redação anterior à EC n. 41/2003) assegura a irredutibilidade de remuneração e a concessão dos mesmos índices de revisão geral remuneratória, além de garantir quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade de mesmo nível, desde que baseados em critérios objetivos.
6. Aos professores inativos do EBTT, que se inativaram anteriormente à implantação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, pela Lei n. 12.772/2012, em 1º de março de 2013, e têm a garantia de paridade, é assegurado o direito ao enquadramento na carreira instituída pela Lei 12.772/2012, considerando o tempo de serviço na carreira de cada indivíduo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Estando o pedido administrativo em fase de análise de recurso interposto a órgão integrante do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS (Juntas de Recursos, Câmaras de Julgamento, Conselho Pleno) é deste a legitimidade para responder pela apreciação do recurso.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Mantida a concessão da segurança para determinar à autoridade impetrada a implantação do benefício previdenciário reconhecido judicialmente.