PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
1. Os sucessores do de cujus têm legitimidade processual para pleitear os valores previdenciários que entendem devidos e não recebidos em vida pelo falecido.
2. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE PASSIVA.
1. O fato de o procedimento administrativo encontrar-se na Central Especializada de Suporte CES da SR III, e não na origem (APS de Chapecó-SC), não macula o ato omissivo impugnado, qual seja, excesso de prazo por parte do INSS em cumprir o acórdão proferido pela Junta de Recursos.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser possível a aplicação da teoria da encampação quando (a) há vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e aquela que determinou a prática do ato; (b) manifestação sobre o mérito nas informações prestadas e; (c) ausência de modificação na competência constitucionalmente estabelecida.
3. Considerando que, na hipótese em análise, (a) há vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e aquela que responsável pelo ato coator omissivo; (b) houve manifestação sobre o mérito nas informações prestadas; e (c) não há modificação da competência em razão da alteração da autoridade coatora; é devida a aplicação da teoria da encampação, com a alteração da autoridade apontada como coatora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DE PENSIONISTA.
"Os pensionistas do segurado têm legitimidade para postular em nome próprio as diferenças de benefício antes titulado pelo instituidor da pensão e por este não recebidas em vida. Aplicação do art. 112 da Lei nº 8.213/91." (TRF4, AG 5038360-03.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 24/06/2020).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. No caso de benefícios anteriores à Constituição, aplica-se o entendimento majoritário da Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000, segundo o qual o menor e o maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefíco, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, configuram elementos externos no cálculo do benefício e, por isso, devem ser desprezados, para fins de readequação aos novos tetos, na competência do respectivo pagamento.
3. Em havendo decisão vinculante da Terceira Seção, deve ser observado o entendimento firmado, em prestígio à segurança jurídica e à previsibilidade das decisões. Ressalva de entendimento pessoal em contrário.
4. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para agregar fundamentos ao acórdão embargado, com alteração de resultado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PENSIONISTA. LEGITIMIDADE ATIVA.
1. Como a suspensão nacional determinada pelo STJ nos processos em que houve a afetação do Tema 1.057 tem efeitos somente com relação aos "recursos especiais e agravos em recurso especial envolvendo a matéria, em segunda instância e/ou no Superior Tribunal de Justiça, bem como nas Turmas Recursais do Juizados Especiais Federais" (acórdão publicado no DJe de 29/6/2020), não é caso de suspensão do processo que ainda não está na fase de deliberação em juízo de admissibilidade de recurso especial.
2. In casu, o direito à revisão do benefício do falecido segurado foi reconhecido na ACP 2003.71.00.065522-8/RS, cuja decisão está servindo de título executivo para o cumprimento visando ao recebimento de valores não recebidos em vida pelo segurado, caso em que a pensionista detém legitimidade ativa para promover a execução individual, tendo em vista o disposto no art. 112 da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. SUCESSOR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM VIDA. POSSIBILIDADE.
Os sucessores do segurado falecido têm legitimidade ativa para postular em juízo o pagamento de valores referentes a benefício previdenciário que o de cujus havia previamente requerido na via administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Ainda que estivesse a autora no período de estabilidade e que fosse atribuição da empresa o pagamento do salário-maternidade, tal fato não afastaria sua natureza previdenciária, já que a atividade do empregador é de adiantar o benefício à empregada, compensando-se no futuro nos recolhimentos de contribuição previdenciária.
2. Apelação improvida. Majoração da verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A autoridade coatora no mandado de segurança é aquela que pratica o ato, de forma omissiva ou comissiva.
2. Estando a análise do recurso submetida à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS é desta Junta a legitimidade para responder pela apreciação do recurso administrativo.
3. Encaminhada a notificação para a apresentação de informações à Junta de Recursos diversa da responsável, por conta de ato não atribuível à impetrante, deve ser anulado o julgamento para que seja adequadamente processado o feito.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. No caso de benefícios anteriores à Constituição, aplica-se o entendimento majoritário da Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000, segundo o qual o menor e o maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefíco, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, configuram elementos externos no cálculo do benefício e, por isso, devem ser desprezados, para fins de readequação aos novos tetos, na competência do respectivo pagamento.
3. Em havendo decisão vinculante da Terceira Seção, deve ser observado o entendimento firmado, em prestígio à segurança jurídica e à previsibilidade das decisões. Ressalva de entendimento pessoal em contrário.
4. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para agregar fundamentos ao acórdão embargado, com alteração de resultado.
DIREITO ADMINISTRATIVO. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONSIGNAÇÃO. DESCONTOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO. RESTITUIÇÃO.
Reconhecida a legitimidade passiva da autarquia previdenciária, porquanto lhe compete realizar os descontos e repassá-los ao agente bancário.
Determinado que o INSS cesse os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora e que a instituição financeira restitua os valores recebidos indevidamente.
Em observância ao princípio da causalidade, deve o INSS arcar com os ônus sucumbenciais.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA.
1. O Conselho de Recursos da Previdência Social, órgão competente para o julgamento dos recursos das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários, é integrante da estrutura do Ministério da Economia. Inteligência dos arts. 303 e 305 do Decreto nº 3.048/99. Todavia, não há falar em extinção do processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva, uma vez que o Gerente Executivo do INSS é o responsável por instruir e remeter o recurso àquele órgão, tendo em vista que o pedido objeto do writ abarca o processamento, a instrução e a remessa para distribuição e julgamento, devendo, pois, ao lado do Presidente do Conselho de Recursos do Seguro Social, figurar no polo passivo da ação.
2. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEGITIMIDADE ATIVA. MATRIZ E FILIAIS.
As contribuições previdenciárias devem ser centralizadas no estabelecimento matriz, razão por que as filiais não têm legitimidade para a causa que objetiva a compensação ou restituição.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO DO INSTITUIDOR. LEGITIMIDADE.
- A autora pretende a revisão de seu benefício, através do recálculo do benefício instituidor, com o reconhecimento de labor campesino e especial, com o pagamento de atrasados decorrentes da aposentadoria do falecido marido e da sua pensão, desde à DIB.
- Há legitimidade para pleitear o recálculo da pensão, com base na revisão do benefício que a originou ( aposentadoria por tempo de contribuição), com o pagamento das verbas devidas, diante dos reflexos, a partir da concessão de seu próprio benefício.
- Ausente a legitimidade para pleitear o pagamento das diferenças decorrentes dos direitos de seu falecido cônjuge (atrasados do período de 2011 a 2017), já que não é possível pleitear, em nome próprio, direito alheiro, ex vi dos artigos 17 e 18 do CPC.
- Não obstante haja a vinculação de um benefício a outro, o direito do pensionista somente pode ser exercido a partir da concessão do benefício que passou a receber, não antes. E exatamente por isso é que o pagamento das diferenças advindas da revisão do benefício originário somente são pagas a partir da concessão da pensão.
- Mantida a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, quanto à ilegitimidade ad causam da demandante, para pleitear o pagamento de atrasados referentes ao período anterior à concessão da pensão por morte.
- Inaplicada a redação do artigo 1.013 do CPC, vez que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, devendo retornar o feito à Instância de origem para seu regular prosseguimento.
- Recurso parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A ação de mandado de segurança deve ser manejada em desfavor da autoridade administrativa responsável pelo ato acoimado de ilegal e que pode, por estar dentro de sua esfera de atribuições, fazer cessar a conduta lesiva. 2. Tendo havido incorreto endereçamento da ação mandamental o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da Autoridade apontada como coatora na exordial.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. No caso de benefícios anteriores à Constituição, aplica-se o entendimento majoritário da Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000, segundo o qual o menor e o maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefíco, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, configuram elementos externos no cálculo do benefício e, por isso, devem ser desprezados, para fins de readequação aos novos tetos, na competência do respectivo pagamento.
3. Em havendo decisão vinculante da Terceira Seção, deve ser observado o entendimento firmado, em prestígio à segurança jurídica e à previsibilidade das decisões. Ressalva de entendimento pessoal em contrário.
4. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para agregar fundamentos ao acórdão embargado, com alteração de resultado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO. ACP. TÍTULO JUDICIAL. LEGITIMIDADE SUCESSORES.1. A parte exequente é sucessora de titular da aposentadoria cujo direito de revisão foi abrangido pela condenação proferida em ação coletiva. 2. No caso concreto, o direito a postular a revisão da aposentadoria foi exercido em vida pelo titular do direito material em questão, mediante ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, como substituto processual do beneficiário, formando-se o r. julgado a que se pretende dar cumprimento. 3. Todos os detentores do direito individual homogêneo, abrangidos pela situação em comum de que trata a lide, além de seus sucessores podem se beneficiar da sentença favorável proferida na ação coletiva. Nesse sentido, dispõe o artigo 103, inciso III, da Lei nº 8.078/1990.4. Ainda que o óbito do titular da aposentadoria tenha ocorrido no curso da demanda, o direito à revisão do benefício previdenciário , mediante a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, assim como o direito ao recebimento dos atrasados oriundos de tal condenação foi incorporado ao patrimônio jurídico do segurado falecido e, por consequência, transferido aos seus sucessores. 5. Segundo o disposto no artigo 18 do Código de Processo Civil/2015, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. 6. O próprio título judicial formado na mencionada ACP nº 0011237-82.2003.403.6183 garantiu a possibilidade de execução do julgado pelos sucessores dos beneficiários, citando o artigo 97 da Lei 8.078/1990.7. Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA FALECIDA. LEGITIMIDADE. CÔNJUGE. FILHOS MENORES. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
1. Nos termos do art. 112 da Lei n.º 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
2. Verificado que os filhos menores da falecida não figuram no pólo ativo de demanda em que se discute o direito à percepção de benefício de salário-maternidade, deve ser anulada a sentença, a fim de que outra seja proferida, após a regularização processual.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Ainda que estivesse a autora no período de estabilidade e que fosse atribuição da empresa o pagamento do salário-maternidade, tal fato não afastaria sua natureza previdenciária, já que a atividade do empregador é de adiantar o benefício à empregada, compensando-se no futuro nos recolhimentos de contribuição previdenciária.
2. Apelação improvida. Majoração da verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. LEGITIMIDADE ATIVA. REDISCUSSÃO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. No caso de benefícios anteriores à Constituição, aplica-se o entendimento majoritário da Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000, segundo o qual o menor e o maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefíco, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, configuram elementos externos no cálculo do benefício e, por isso, devem ser desprezados, para fins de readequação aos novos tetos, na competência do respectivo pagamento.
3. Em havendo decisão vinculante da Terceira Seção, deve ser observado o entendimento firmado, em prestígio à segurança jurídica e à previsibilidade das decisões. Ressalva de entendimento pessoal em contrário.
4. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para agregar fundamentos ao acórdão embargado, com alteração de resultado.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO.
1. . Tendo em vista a solidariedade dos entes federativos que integram o pólo passivo da presente demanda, resta afastada a possibilidade de qualquer um deles de eximir-se da obrigação.
2. O direito à saúde é assegurado como fundamental, nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, compreendendo a assistência farmacêutica (art. 6º, inc. I, alínea "d", da Lei n. 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde; não se trata, contudo, de direito absoluto, segundo reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, que admite a vinculação de tal direito às políticas públicas que o concretizem, por meio de escolhas alocativas, e à corrente da Medicina Baseada em Evidências.
3. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a sua atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto.