PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MILITAR DA AERONÁUTICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. AUSÊNCIA.
1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social.
2. Compete ao autor formular perante a União o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo para fins de aposentadoria.
3. Extinção do feito, sem julgamento do mérito, em face da ilegitimidade do INSS para o reconhecimento de tempo especial exercido em atividade militar.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO HABITUAL. LEGITIMIDADE. NATUREZA SALARIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Como o objeto desta ação é a revisão do benefício previdenciário , resta afastada a preliminar de incompetência absoluta do juízo.
- A alimentação fornecida diretamente pela empresa a seus empregados não sofre incidência de contribuição previdenciária, por não ter natureza salaria. Ao contrário, o pagamento habitual do auxílio-alimentação em pecúnia, em desacordo com as disposições da Lei 6.321/1976, implica em verba de natureza salarial integrante da base de cálculo das contribuições previdenciárias.
- Tanto os salários quanto os tickets alimentação eram pagos pelo mesmo grupo, como se tratasse de vínculo com um só empregador, considerando-se a definição de entidade de apoio, bem como a de grupo empresarial constante na Instrução Normativa nº 78, de 16 de julho de 2002.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos em vigor.
- Apelação do INSS improvida.
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. SOLIDARIEDADE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. AUSÊNCIA.
1. A União e os Estados-Membros têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos.
2. A solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais.
3. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a sua atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA. VIÚVA.
1. A viúva tem legitimidade ativa para requerer a revisão do benefício originário que gerou a pensão por morte.
2. Considera-se que a demanda coletiva movida em favor do substituído, ora segurado falecido, faz as vezes da ação individual por ele movida, de modo a alcançar a sua sucessora a legitimada para sucedê-lo, com direito ao recebimento dos valores apurados em nome do falecido.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. No caso de benefícios anteriores à Constituição, aplica-se o entendimento majoritário da Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000, segundo o qual o menor e o maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefíco, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, configuram elementos externos no cálculo do benefício e, por isso, devem ser desprezados, para fins de readequação aos novos tetos, na competência do respectivo pagamento.
3. Em havendo decisão vinculante da Terceira Seção, deve ser observado o entendimento firmado, em prestígio à segurança jurídica e à previsibilidade das decisões. Ressalva de entendimento pessoal em contrário.
4. Na forma do art. 112 da Lei n.º 8.213/91, os sucessores de titular falecido de benefício previdenciário detêm legitimidade processual para, em nome próprio e por meio de ação própria, pleitear em juízo os valores não recebidos em vida pelo de cujus, tenham eles ou não reflexos em pensão.
5. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para agregar fundamentos ao acórdão embargado, com alteração de resultado.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. No caso de benefícios anteriores à Constituição, aplica-se o entendimento majoritário da Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000, segundo o qual o menor e o maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefíco, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, configuram elementos externos no cálculo do benefício e, por isso, devem ser desprezados, para fins de readequação aos novos tetos, na competência do respectivo pagamento.
3. Em havendo decisão vinculante da Terceira Seção, deve ser observado o entendimento firmado, em prestígio à segurança jurídica e à previsibilidade das decisões. Ressalva de entendimento pessoal em contrário.
4. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para agregar fundamentos ao acórdão embargado, com alteração de resultado.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE PASSIVA.
Embora a apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos da Previdência Social não se insira na competência jurídica do INSS, sendo sua movimentação e exame preliminar competência da Gerência-Executiva do INSS da localidade, tem essa autoridade legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança, quando, como no caso, resta caracterizado o excesso de prazo no processamento e análise do recurso em primeira instância, antes de seu encaminhamento ao CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social).
E M E N T APROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LEGITIMIDADE ATIVA EXCLUSIVA DOS ADVOGADOS.1. A teor do artigo 18, do Código de Processo Civil): “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".2. “Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor (artigo 23, da Lei Federal nº 8.906/94).3. Apenas o advogado tem legitimidade ativa para postular acerca da verba honorária. Precedentes.4. Embargos de declaração não conhecidos.
E M E N T APROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LEGITIMIDADE ATIVA EXCLUSIVA DOS ADVOGADOS.1. A teor do artigo 18, do Código de Processo Civil): “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".2. “Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor (artigo 23, da Lei Federal nº 8.906/94).3. Apenas o advogado tem legitimidade ativa para postular acerca da verba honorária. Precedentes.4. Embargos de declaração não conhecidos.
E M E N T APROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LEGITIMIDADE ATIVA EXCLUSIVA DOS ADVOGADOS.1. A teor do artigo 18, do Código de Processo Civil): “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".2. “Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor (artigo 23, da Lei Federal nº 8.906/94).3. Apenas o advogado tem legitimidade ativa para postular acerca da verba honorária. Precedentes.4. Embargos de declaração não conhecidos.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MATRIZ. FILIAIS. AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE PASSIVA.
Em se tratando de contribuições previdenciárias, a atuação por parte da Receita Federal do Brasil encontra-se centralizada na matriz de acordo com os artigos 489 e 492 da IN RFB nº 971/09, de modo que o Delegado da Receita Federal do Brasil com atuação no local em que estabelecida a matriz da pessoa jurídica possui legitimidade para figurar no pólo passivo de mandado de segurança no qual se discute a cobrança daquelas contribuições relativas às suas filiais.
PREVIDENCIÁRIO. EMPRESTIMO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PRECEDENTE STJ. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefícioprevidenciário sem a autorização do segurado (AgINt no REsp n. 1.386.897/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020).3. Não tendo havido adequada dilação probatória (julgamento antecipado da lide) e, por consequência, estando o processo imaturo, a solução é a anulação da sentença recorrida para que reabra a instrução de julgue adequadamente o feito.4. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1º Grau para abertura da instrução e regular processamento e julgamento da causa.
IRSM/94. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE PARCELAS ATRASADAS. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS.
I- O Ministério Público Federal ajuizou, em 14/11/03, a Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.4.03.6183, objetivando o recálculo das rendas mensais iniciais dos benefícios previdenciários, considerando-se o IRSM de fevereiro/94 (39,67%), a qual foi julgada procedente, determinando-se o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal do ajuizamento da ação. O decisum transitou em julgado em 23/10/13.
II- In casu, os exequentes são filhos maiores da segurada Emília dos Santos Vasques, a qual recebia benefício previdenciário com data de início (DIB) em 14/3/94, tendo falecido em 13/11/15. O pedido de cumprimento de sentença foi distribuído em 20/7/18.
III- Os exequentes são partes legítimas para pleitearem o pagamento de parcelas referentes à revisão reconhecida na Ação Civil Pública acima mencionada.
IV- Na presente execução, não se pleiteia o reconhecimento do direito à revisão – direito esse já declarado na Ação Civil Pública -, mas apenas o pagamento de valores relativos a direito já reconhecido e incorporado ao patrimônio jurídico da segurada falecida, não sendo, portanto, a hipótese de “pleitear direito alheio em nome próprio” (art. 18 do CPC/15). Trata-se de patrimônio do segurado transferido, em decorrência do óbito, aos seus sucessores. Outrossim, não se pode exigir que o segurado tivesse pleiteado, em vida, a revisão do IRSM, uma vez que já havia ação civil pública sobre a referida questão, a qual, a propósito, acabou por beneficiar todos os aposentados e pensionistas que não tiveram o salário de contribuição reajustado pelo referido índice em fevereiro/94. Dispõe expressamente o art. 112 da Lei nº 8.213/91 que o valor não recebido em vida pelo segurado “será pago aos dependentes habilitados à pensão ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”, sendo perfeitamente aplicável ao caso dos autos.
V- Por derradeiro, observa-se que no próprio título formado na Ação Civil Pública constou expressamente: “Confiram-se os seguintes preceitos da LACP (Lei nº 8.078/90): ‘Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão se promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como os legitimados de que tratam o art. 82.’”
VI- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA URBANA EMPREGADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. . PRECEDENTES.
1. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade não afasta a responsabilidade final do INSS pelo pagamento do benefício, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos.
E M E N T APROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LEGITIMIDADE ATIVA EXCLUSIVA DOS ADVOGADOS.1. A teor do artigo 18, do Código de Processo Civil): “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".2. “Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor (artigo 23, da Lei Federal nº 8.906/94).3. Apenas o advogado tem legitimidade ativa para postular acerca da verba honorária. Precedentes.4. Embargos de declaração não conhecidos.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURO-DESEMPREGO. TRABALHO TEMPORÁRIO
Consoante o art. 15, da Lei n. 7.998/90, a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, desfruta da qualidade de banco oficial federal - responsável pelas despesas do seguro-desemprego -, de forma que é parte legítima responder a demandas relativas ao pagamento do seguro-desemprego,
O contrato de trabalho temporário não pode ser visto como forma de 'reintegração ao mercado de trabalho' e servir como empecilho ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, na medida em que ao término do contrato temporário de trabalho persiste a situação de desemprego anteriormente criada.
Em tendo cessado a causa de suspensão do pagamento do benefício, qual seja a admissão em novo emprego, e o consequente retorno à situação de desemprego, não há motivo para reforma da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
Regime próprio extinto e o cargo público foi transformado em emprego público vinculado ao regime geral, sem solução de continuidade.
Há legitimidade passiva do INSS, uma vez que o autor era empregado celetista, foi transformado em estatutário, e voltou para o regime geral com a extinção do regime próprio.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
I.A controvérsia é relativa à condenação em litigância de má-fé pelo fato de que os autores estarem discutindo, em nome próprio, honorários advocatícios, de modo que a parte não seria “legitimada para discutir questões atinentes aos honorários de sucumbência”.
II. A agravante impugna a decisão que não deferiu a expedição de requisição dos valores incontroversos a título de honorários, determinando o aguardo do julgamento do AI n.° 5000258-41.2016.4.03.0000
III. Em relação à condenação em litigância de má-fé, cumpre perquirir se a conduta de peticionar, acerca de honorários advocatícios, em nome dos próprios autores configura hipótese prevista no art. 80 do CPC.
IV. No tocante à litigância de má-fé, cumpre destacar que: Quanto ao autor, o problema se situa na causa de pedir e no pedido; quanto ao réu, normalmente na contestação. Os fundamentos de fato deverão ser deduzidos em consonância com os fatos incontrovertidos, pois do contrário, haverá má-fé. Relativamente aos fundamentos jurídicos (litigar contra texto expresso de lei), a falha normalmente será do advogado, pois a parte não tem conhecimentos técnicos para saber se está ou não litigando contra texto expresso de lei. Mas mesmo assim, será responsável pela indenização à parte contrária, podendo voltar-se em regresso contra seu advogado. O erro deverá ser inescusável para caracterizar a má-fé, pois a interpretação bisonha, esdrúxula ou ingênua da lei, por advogado mal preparado, não dá ensejo à condenação por litigância de má-fé (JTACivSP 35/103). (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade).
V. No que tange à legitimidade para discussão acerca de honorários advocatícios, entende o C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR DA CAUSA. NÃO INDICAÇÃO. IRREGULARIDADE INSUSCETÍVEL DE PROVOCAR A EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. 1. A execução dos honorários advocatícios resultantes da sucumbência pode ser promovida tanto pelo advogado como pela parte por ele representada. 2. Em se tratando de embargos à execução, a falta de indicação do valor a ser atribuído à causa não constituiu irregularidade passível de ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito. 3. O ajuizamento de embargos à execução não pode ser tido, só por si, como conduta abusiva, de modo a autorizar a aplicação da penalidade prevista no art. 17, VI, do CPC, mormente em hipóteses como a dos autos, em que o procurador age por dever de ofício. 4. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, Resp. n° 910.226-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 02/09/2010, Dje 15/09/2010)
VI. Agravo de instrumento parcialmente provido.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). INSTITUIÇÃO E APLICAÇÃO. LEGITIMIDADE.
É legítima a instituição e aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), com base no art. 10 da Lei nº 10.666, de 2003, e art. 202-A do Decreto nº 3.048, de 1999, com a redação dos decretos nºs 6.042, de 2007, e 7.126, de 2010.
E M E N T APROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LEGITIMIDADE ATIVA EXCLUSIVA DOS ADVOGADOS.1. A teor do artigo 18, do Código de Processo Civil): “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".2. “Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor (artigo 23, da Lei Federal nº 8.906/94).3. Apenas o advogado tem legitimidade ativa para postular acerca da verba honorária. Precedentes.4. Embargos de declaração não conhecidos.