TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INCRA. SEBRAE. SALÁRIO EDUCAÇÃO.
1. O fato de o produto das contribuições arrecadadas ser destinado a outros fundos ou entidades não enseja a formação de litisconsórcio passivo necessário dos seus representantes com a União, já que são afetados de forma reflexa pelo provimento judicial.
2. O FNDE é parte legítima para integrar o polo passivo da demanda em que se discute a contribuição para o salário-educação. Precedentes do STJ.
3. A alínea "a" do inc. III do § 2º do art. 149 da Constituição, que prevê como bases de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e, na hipótese de importação, o valor aduaneiro, não contém rol taxativo. Apenas declinou bases de cálculo sobre as quais as contribuições poderão incidir.
4. . A contribuição ao salário-educação é devida mesmo após a entrada em vigor da EC n.º 33/01.
5. O adicional destinado ao SEBRAE constitui simples majoração das alíquotas previstas no Decreto-Lei nº 2.318/86 (SENAI, SENAC, SESI e SESC), e deve ser recolhido pelos sujeitos passivos que também contribuem para as entidades ali referidas.
6. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais.
7. As contribuições incidentes sobre a folha de salários, anteriores à alteração promovida pela Emenda Constitucional 33/2001 no art. 149 da Constituição não foram por ela revogadas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VERBA HONORÁRIA. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR. VERBA AUTÔNOMA.
Embora o advogado possua direito autônomo de executar os honorários advocatícios de sucumbência, pode a parte por ele representada propor a execução desta rubrica, haja vista sua legitimidade recursal.
O art. 23 da Lei nº 8.906/94 estatui que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, que detém o direito autônomo de executá-los, regra que não permite a interpretação de que os honorários se constituem em verba acessória do principal.
A verba honorária deve ser adimplida consoante fixada no título judicial, sob pena de afronta à coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
1. A Autarquia Previdenciária está autorizada a proceder revisão administrativa dos benefícios auxílio-doença concedidos tanto na via administrativa como na via judicial, nos termos do § 10 do art. 60 da Lei 8.213/91. 2. As conclusões apuradas pela Perícia Médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS são dotadas de presunção de legitimidade, que podem ceder diante de prova inequívoca da ilegalidade do ato.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. ANISTIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INSS. RECONHECIMENTO.
1. É necessária a formação de litisconsórcio passivo necessário entre a União e o INSS, uma vez que aquela se constitui no ente que deverá arcar com as eventuais despesas advindas da condenação e este por ser o responsável pela concessão do benefício ao anistiado político, nos termos do art. 47 do CPC, e de forma a prestigiar os precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, deve ser reconhecida a legitimidade passiva ad causam do INSS, determinando-se a reinclusão do ente autárquico federal na lide.
2. A legitimidade das partes, uma vez que se trata de uma das condições da ação, é providência que pode e deve ser determinada independentemente de o juízo haver sido instado pelas partes; é dizer, de ofício, não se sujeitando à preclusão, eis que se trata de questão que não está afeta à esfera de deliberação dos litigantes, tratando-se de providência de ordem pública, mormente quando ainda não verificado o trânsito em julgado do feito.
3. Sentença anulada. Prejudicados o exame dos recursos das partes e da remessa oficial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ACP. IRSM. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O título exequendo diz respeito ao cumprimento de sentença proferida nos autos da ação civil pública nº 0011237-82.2003.403.6183, que determinou a revisão dos benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas do Estado de São Paulo, mediante aplicação do IRSM de fevereiro/1994, no percentual de 39,67%, para correção dos salários de contribuição anteriores a março/1994. Observada a prescrição quinquenal, as parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros moratórios devidos à taxa de 1% ao mês, de forma decrescente, da citação até a elaboração da conta de liquidação. Indevidos honorários advocatícios, custas e despesas processuais.
- Conforme entendimento consolidado pela Corte Superior, não há prevenção do juízo que proferiu decisão na ação coletiva para o processamento das ações de execução/cumprimento de sentenças individuais.
- Conforme extrato do Sistema Dataprev (ID 6545500), verifiquei constar que em 08.11.2007 foi efetuada a revisão no benefício da autora em vista da ACP, todavia, não foram pagas as diferenças decorrentes dessa revisão.
- Não há que se falar em decadência do direito à revisão, posto que já procedida na seara administrativa.
- A autora detém legitimidade para promover a presente ação, por ser pensionista, mas não pode pretender o recebimento de eventuais diferenças que seriam devidas ao falecido segurado.
- O trânsito em julgado da ACP nº 2003.61.83.011237-8, deu-se em 02/10/2013, de modo que os beneficiários podem buscar essas diferenças até 02/10/2018 (prazo prescricional de cinco anos para a ação executiva).
- In casu, o cumprimento de sentença foi ajuizado em 28/07/2017, não havendo que se falar em prescrição para a execução.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Agravo de instrumento não provido. Prejudicado os embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE. TEMA 1057/STJ. PRESCRIÇÃO. TEMA 1005/STJ.
1. A teor do Tema 1057/STJ, "à falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus".
2. Em relação à prescrição, devem ser aplicadas as teses fixadas no Tema 1005/STJ : "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90".
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE DA CEF. REPOSIÇÃO DE RESERVAS MATEMÁTICAS. PARCELA CTVA.
Em casos como o presente (previdência complementar), tanto o funcionário quanto o patrocinador (empregador) contribuem para a FUNCEF. Portanto, eventual acolhimento do pedido formulado pela parte autora (inclusão da verba denominada CTVA na base de cálculo da contribuição destinada à FUNCEF), repercutirá na esfera jurídica da Caixa Econômica Federal (o valor da sua contribuição à FUNCEF será majorado)."
Firmou o entendimento jurisprudencial segundo a qual, em face da natureza salarial da parcela em questão, deve ser considerada no salário de participação para efeito de incidência da contribuição para o plano de aposentadoria complementar privado da FUNCEF.
A parcela denominada CTVA foi instituída pela Caixa, com a finalidade de complementar a remuneração do empregado ocupante de cargo de confiança, quando essa remuneração fosse inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado, tendo por finalidade remunerar o empregado com valor compatível com o mercado de trabalho, detendo, assim, natureza salarial, visto que compõe a remuneração do cargo de confiança.
PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. SUCESSOR. RECONHECIMENTO. TEMA REPETITIVO Nº 1057 DO STJ.
1. Não havendo controvérsia quanto à inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte, nem quanto à qualidade de sucessor, na forma da lei civil, por parte do autor, tenho que lhe assiste o direito de promover a revisão postulada, bem como de receber a quota-parte que lhe cabe, relativa às diferenças não recebidas em vida, pela segurada falecida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RENDA MENSAL: SUA ADEQUAÇÃO AO(S) TETO(S) INSTITUÍDO(S) PELA EC Nº 20/98 E PELA EC Nº 41/03. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 76 (STF). PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
2. Consoante a tese de repercussão geral nº 76, do STF, "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional."
BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/88 E 05/04/91. SUA ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS. CÁLCULO QUE DEVERÁ LEVAR EM CONTA AS VARIÁVEIS CONSIDERADAS PARA FINS DE ADEQUAÇÃO DA RMI ÀS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 8213/91 (ARTIGO 144).
3. Em se tratando de aposentadoria concedida entre 05/10/88 e 05/04/91, sua adequação aos novos tetos deverá levar em conta as variáveis consideradas para fins de adequação da RMI às disposições da Lei nº 8.213/91 (artigo 144 da mesma Lei).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
Os pensionistas do segurado têm legitimidade para postular em nome próprio as diferenças de benefício antes titulado pelo instituidor da pensão e por este não recebidas em vida. Aplicação do art. 112 da Lei nº 8.213/91.
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . COMPLEMENTAÇÃO. EX-FERROVIÁRIO. UNIÃO FEDERAL E INSS. LEGITIMIDADE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
I. De início, acerca da legitimidade ad causam, assevero que, cabe à União Federal o ônus financeiro do encargo da complementação da aposentadoria, à conta do Tesouro Nacional, de acordo com o disposto no artigo 1º do decreto-lei nº 956/69 e artigos 5º e 6º, da Lei nº 8.186/91, sendo o INSS o responsável pelos procedimentos de manutenção e pagamentos do benefício. A Rede Ferroviária Federal S/A, por sua vez, é responsável pelo fornecimento dos comandos de cálculo desta vantagem previdenciária à Autarquia.
II. A RFFSA foi extinta pela Medida Provisória nº 246, de 06 de abril de 2005, que no seu art. 5º dispôs que a União Federal a sucederá nos direitos, obrigações e ações judiciais.
III. Desta forma a União Federal e o INSS são legitimados para figurar no pólo passivo da relação processual, restando caracterizado o litisconsórcio necessário.
IV. Agravo a que se nega provimento.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . LEGITIMIDADE. HONORÁRIOS. DIREITO PERSONALÍSSIMO DO ADVOGADO.
- Não há contradição na r.decisão embargada, eis que devidamente fundamentada e amparada com jurisprudência desta Corte Regional.
- Entende-se que quando o recurso de instrumento tem por objeto exclusivamente a incidência ou não de honorários (sucumbenciais ou contratuais), tem-se que apenas o advogado (e não a parte autora) sucumbiu em face da decisão agravada, de modo que, nesse caso, apenas ele é que teria legitimidade e interesse recursal.
- Vale reprisar, tratando-se de direito personalíssimo do advogado, não pode a parte pleiteá-lo em nome daquele, à míngua de previsão legal autorizando tal legitimidade extraordinária.
- O que se observa da leitura das razões expendidas pela parte embargante é sua intenção de alterar o julgado, devendo, para isso, se valer do recurso próprio.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE RESSARCIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INVENTARIANTE RECONHECIDA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. O Sr. Gusmão Luiz da Silva era beneficiário de auxílio-acidente (NB 94/108.375.292-5), com DIB em 18/06/1998.
2. Entretanto, mesmo após se tornar beneficiário de aposentadoria por idade (NB 41/130.787.630-4) em 23/10/2003, continuou a receber indevidamente o auxílio-acidente até 30/11/2009, benefícios estes que, nos termos do artigo 86, §2º, da Lei nº 8.213/91, são inacumuláveis, pretendendo o INSS, assim, o ressarcimento do montante pago indevidamente.
3. Nos termos do artigo 1.784 do Código Civil, uma vez aberta a sucessão, a herança trasmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários. No entanto, enquanto não realizada a partilha, a herança se mantém um todo unitário (espólio) e deve ser representada pelo inventariante (artigo 75, VII, do CPC).
4. Tendo em vista que o Sr. Gusmão é falecido, mostra-se correto o ajuizamento da ação em face da inventariante (Sra. Isaura Guedes da Silva), figura responsável pela relação dos herdeiros e partilha dos bens que possibilitam a quitação de eventual débito do segurado.
5. Ressalte-se, por oportuno, que a ausência de informações precisas sobre os bens deixados pelo falecido não torna inexigível a obrigação do espólio/herdeiros de devolver ao erário o que eventualmente tiver sido pago de forma indevida ao segurado, sendo direito do credor ver reconhecida a possibilidade de ressarcimento até o limite da força dos bens deixados pelo falecido.
6. Uma vez reconhecida a legitimidade passiva da parte ré, de rigor a anulação da r. sentença.
7. Apelação do INSS provida. Sentença anulada.
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE DA CEF. REPOSIÇÃO DE RESERVAS MATEMÁTICAS. PARCELA CTVA.
Em casos como o presente (previdência complementar), tanto o funcionário quanto o patrocinador (empregador) contribuem para a FUNCEF. Portanto, eventual acolhimento do pedido formulado pela parte autora (inclusão da verba denominada CTVA na base de cálculo da contribuição destinada à FUNCEF), repercutirá na esfera jurídica da Caixa Econômica Federal (o valor da sua contribuição à FUNCEF será majorado)."
Firmou o entendimento jurisprudencial segundo a qual, em face da natureza salarial da parcela em questão, deve ser considerada no salário de participação para efeito de incidência da contribuição para o plano de aposentadoria complementar privado da FUNCEF. A parcela denominada CTVA foi instituída pela Caixa, com a finalidade de complementar a remuneração do empregado ocupante de cargo de confiança, quando essa remuneração fosse inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado, tendo por finalidade remunerar o empregado com valor compatível com o mercado de trabalho, detendo, assim, natureza salarial, visto que compõe a remuneração do cargo de confiança
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS. LEGITIMIDADE PASSIVA.
PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. FÉRIAS USUFRUÍDAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS.
1. O SESC, o FNDE, o INCRA, o SEBRAE, o SENAC, a ABDI e a APEX-Brasil não possuem legitimidade passiva em feito que discute a inexigibilidade de contribuição a elas destinada incidente sobre determinadas verbas, uma vez que são apenas destinatários das contribuições referidas, cabendo à União sua administração.
2. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, aviso-prévio indenizado e terço constitucional de férias gozadas.
3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, salário-maternidade e adicional de horas extras, uma vez que possuem natureza salarial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. LEGITIMIDADE ATIVA. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. HONORÁRIOS.
1. Possui legitimidade o dependente para postular judicialmente valores não recebidos em vida pelo segurado.
2. Configurado o direito do agora falecido segurado a aposentadoria por idade híbrida, desde seu óbito possuem os dependentes legais direito ao benefício próprio de pensão.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INCRA. SEBRAE. SALÁRIO EDUCAÇÃO.
1. O fato de o produto das contribuições arrecadadas ser destinado a outros fundos ou entidades não enseja a formação de litisconsórcio passivo necessário dos seus representantes com a União, já que são afetados de forma reflexa pelo provimento judicial.
2. A alínea "a" do inc. III do § 2º do art. 149 da Constituição, que prevê como bases de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e, na hipótese de importação, o valor aduaneiro, não contém rol taxativo. Apenas declinou bases de cálculo sobre as quais as contribuições poderão incidir.
3. A contribuição ao salário-educação é devida mesmo após a entrada em vigor da EC n.º 33/01.
4. O adicional destinado ao SEBRAE constitui simples majoração das alíquotas previstas no Decreto-Lei nº 2.318/86 (SENAI, SENAC, SESI e SESC), e deve ser recolhido pelos sujeitos passivos que também contribuem para as entidades ali referidas.
5. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais.
6. As contribuições incidentes sobre a folha de salários, anteriores à alteração promovida pela Emenda Constitucional 33/2001 no art. 149 da Constituição não foram por ela revogadas.
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE DA CEF. REPOSIÇÃO DE RESERVAS MATEMÁTICAS. PARCELA CTVA.
Em casos como o presente (previdência complementar), tanto o funcionário quanto o patrocinador (empregador) contribuem para a FUNCEF. Portanto, eventual acolhimento do pedido formulado pela parte autora (inclusão da verba denominada CTVA na base de cálculo da contribuição destinada à FUNCEF), repercutirá na esfera jurídica da Caixa Econômica Federal (o valor da sua contribuição à FUNCEF será majorado)."
Firmou o entendimento jurisprudencial segundo a qual, em face da natureza salarial da parcela em questão, deve ser considerada no salário de participação para efeito de incidência da contribuição para o plano de aposentadoria complementar privado da FUNCEF. A parcela denominada CTVA foi instituída pela Caixa, com a finalidade de complementar a remuneração do empregado ocupante de cargo de confiança, quando essa remuneração fosse inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado, tendo por finalidade remunerar o empregado com valor compatível com o mercado de trabalho, detendo, assim, natureza salarial, visto que compõe a remuneração do cargo de confiança
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE DA CEF. REPOSIÇÃO DE RESERVAS MATEMÁTICAS. PARCELA CTVA.
Em casos como o presente (previdência complementar), tanto o funcionário quanto o patrocinador (empregador) contribuem para a FUNCEF. Portanto, eventual acolhimento do pedido formulado pela parte autora (inclusão da verba denominada CTVA na base de cálculo da contribuição destinada à FUNCEF), repercutirá na esfera jurídica da Caixa Econômica Federal (o valor da sua contribuição à FUNCEF será majorado)."
Firmou o entendimento jurisprudencial segundo a qual, em face da natureza salarial da parcela em questão, deve ser considerada no salário de participação para efeito de incidência da contribuição para o plano de aposentadoria complementar privado da FUNCEF. A parcela denominada CTVA foi instituída pela Caixa, com a finalidade de complementar a remuneração do empregado ocupante de cargo de confiança, quando essa remuneração fosse inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado, tendo por finalidade remunerar o empregado com valor compatível com o mercado de trabalho, detendo, assim, natureza salarial, visto que compõe a remuneração do cargo de confiança
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO MATERNIDADE. LEGITIMIDADE DO INSS. ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC.
1. O C. STJ pacificou a questão no sentido de que o fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário , que deve ser pago diretamente pela Previdência Social. A responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida que a empresa empregadora tem o direito de efetuar a compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos.
2. O benefício de salário maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade .
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
6. Apelação provida em parte.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUTORIDADE COATORA. GERENTE-EXECUTIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
Reconhecida a legitimidade passiva do Gerente Executivo do INSS em mandado de segurança que tem como objeto dar andamento à analise quanto ao requerimento administrativo de benefício.