E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. REVISÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA.
O valor atribuído à causa deve corresponder ao benefício econômico da demanda. Artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001.
O proveito econômico pretendido na demanda cinge-se a revisão do benefício de aposentadoria de professor, com a exclusão do fator previdenciário. Assim, tal vantagem não pode ser excluída do cálculo do valor da causa, sob pretexto de jurisprudência contrária ao pleito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECOLHIMENTOS NÃO COMPUTADOS PARA EFEITO DE CARÊNCIA POR SEREM REALIZADOS EM ATRASO. ARTIGO 27, INCISO II DA LEI N. º 8.213/1991. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995 C/C ARTIGO 1º DA LEI 10.259/2001 RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. CONEXÃO DE AÇÕES. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. Nos termos do art. 3º, § 3º, da lei nº 10.259-09, é absoluta a competência do Juizado Especial Federal para processar e julgar as demandas até o valor de sessenta salários mínimos.
2. Em se tratando, portanto, de feito que tramita no Juizado Especial Cível em face do valor atribuído à causa, a conexão entre ações não permite a modificação da competência.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DA PARTE RÉ. REAFIRMAÇÃO DA DER. DECISAO QUE CONCEDE BENEFÍCIO PARA MOMENTO EM QUE IMPLEMENTADO OS REQUISITOS. VEDAÇÃO À SENTENÇA CONDICIONAL. QUESTÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI 10.259/2001. ARTIGO 12, § 1º DO RITNU. ARTIGO 30, I DO RITR3ªR. SÚMULA 43 DA TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO de professor. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. NÃO COMPROVADOS OS RECOLHIMENTOS REFERENTES A TODO O PERÍODO PLEITEADO. PERÍODOS CONCOMITANTES. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 46, DA LEI Nº 9.099/1995 CC LEI Nº 10.259/2.001. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FRENTISTA. COMPROVAÇÃO DEVIDA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS (BENZENO E ÓLEO DIESEL). NÃO DEVOLUÇÃO DA QUESTÃO ATINENTE À EFICÁCIA DO EPI. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RUÍDO. PPP. COMPROVADA EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA EM DETERMINADO PERÍODO. OBSERVÂNCIA AOS TEMA 174 E 208 DA TNU. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
PREVIDENCIÁRIO . CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA EXCEDE A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA 1ª VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO /SP.
- A Lei nº 10.259/01, que instituiu o Juizado Especial Federal, tem por escopo ampliar a garantia de acesso à justiça, imprimindo maior celeridade na prestação jurisdicional, atribuindo competência absoluta onde houver sido instalada a Vara respectiva, para apreciar e julgar causas até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
- Nos termos do §3º do art. 3º da Lei nº 10.259/01, a competência do Juizado Especial Federal somente é absoluta no foro onde houver sido instalada a respectiva Vara, para causas cujo valor não exceda o limite estabelecido.
- Em ação previdenciária que envolva parcelas vencidas e vincendas, os valores devem ser somados para apuração do valor da causa, de acordo com o que preceituava o artigo 260 do anterior CPC/1973, hoje previsto no artigo 292, §§ 1º e 2º do Novo CPC/2015, bem como para a fixação da competência, na forma do artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001.
- O valor atribuído à causa deve ser certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível, devendo corresponder ao benefício patrimonial almejado pela parte autora da demanda originária, consoante disposto no artigo 291 do CPC/2015.
- É possível ao Juiz modificar de ofício o valor atribuído à causa, a fim de que o valor patrimonial pretendido na demanda seja adequado aos critérios previstos em lei, ou para evitar o desvio da competência.
- A autora ajuizou anterior demanda (processo nº 0035592-39.2016.4.03.6301) perante o Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, sendo o feito extinto sem exame do mérito, tendo em vista que o valor da causa ultrapassava em muito o limite de alçada, nos termos do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial do Juizado Especial Federal.
- Ajuizou, então, nova ação (processo originário nº 0005748-10.2016.4.03.6183), agora perante a 1ª Vara Previdenciária de São Paulo, requerendo o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, cessado em 2010, e a conversão em aposentadoria por invalidez.
- O artigo 43 do CPC/2015 prevê como exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis a alteração da competência absoluta e a competência do Juizado Especial Federal somente é absoluta para causas cujo valor não exceda o limite estabelecido.
- A soma das prestações vencidas, mais as doze parcelas vincendas, acrescidas dos consectários legais, resulta em valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos.
- Conflito negativo de competência julgado procedente. Competência do Juízo Federal da 1ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. LAUDO MÉDICO PERICIAL NÃO ATESTA REDUÇÃO DA CAPACIDADE DA PARTE AUTORA PARA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES LABORAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI Nº 10.259/01. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
E M E N T AJUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. PRECEDENTE DA TNU. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ARTIGO 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 20 DA LEI ORGÂNCIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS. PESSOA PORTADORA DE DEFICÊNCIA. SUBSIDIARIEDADE DA PRESTAÇÃO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE MEIOS DE PROVER À PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU DE TÊ-LA PROVIDA POR SUA FAMÍLIA. MISERABILIDADE SOCIAL. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DA INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE, DO § 3º DO ARTIGO 20 DA LEI FEDERAL Nº 8.742/1993 PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 567.985/MT. POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE OUTRAS HIPÓTESES DE MISERABILIDADE SOCIAL, MESMO ACIMA DO CRITÉRIO DE 1/4 DE RENDA PER CAPITA. LAUDO SOCIOECONÔMICO. CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL CARACTERIZADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NORMATIVOS PARA A FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS POR MEIO DE COMPLEMENTO POSITIVO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA FORMA DE EXECUÇÃO DO JULGADO (RPV OU PRECATÓRIO). ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E ARTIGO 17 DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM SUSPENSÃO DE COBRANÇA, POR FORÇA DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONSTATADA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COM POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO. HIPÓTESE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS. FIXAÇÃO DE PRAZO DE DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 60, §8º DA LEI Nº 8.213/91. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZADO ESPECIAL FEDERAL DE SÃO VICENTE/SP E JUÍZO DE VARA FEDERAL DE SÃO VICENTE/SP. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE RENDA MENSAL INICIAL. ACORDO ENTRE O INSS E O MINISTÉRIO PÚBLICO E O SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL – SINDNAPI, NO ÂMBITO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INCIDÊNCIA DO ART. 3º, §1º, I, DA LEI N. 10.259/2001. AÇÃO DE COBRANÇA NÃO CONFIGURADA. CONFLITO IMPROCEDENTE.
I - Do exame do art. 3º, §1º, I, da Lei n. 10.259/2001, depreende-se que não compete ao Juizado Especial Federal processar e julgar demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, incluindo também a execução dos respectivos julgados, ou seja, o cumprimento individual de sentença coletiva estaria afeto à competência das Varas Federais.
II - No caso em tela, procedeu-se à revisão administrativa da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença de titularidade da parte autora por força de decisão homologatória de acordo firmado entre a autarquia previdenciária e o Ministério Público e o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical – SINDNAPI, no âmbito da Ação Civil Pública nº 0002320 59.2012.4.03.6183/SP, tendo se apurado montante de R$ 13.651,19 (treze mil, seiscentos e cinquenta e um reais e dezenove centavos) resultante da somatória das diferenças compreendidas no período de 20.01.2008 a 31.12.2012. Todavia, o INSS obstou o levantamento do aludido montante, ao argumento de que fora detectada suposta irregularidade na concessão do auxílio-doença, razão pela qual a parte autora ajuizou a presente ação.
III - A despeito da apuração do crédito em favor da parte autora ter surgido por meio de revisão administrativa, importante salientar que tal proceder se deu em função da existência de anterior título judicial extraído de Ação Civil Pública e, nesse passo, o manejo de ação judicial com o escopo de compelir o INSS a efetuar o pagamento pode ser enquadrado como cumprimento individual de sentença coletiva.
IV - Não se vislumbram, in casu, as características de ação de cobrança, dado que, conforme explicitado anteriormente, o numerário que a parte autora busca se apropriar originou-se, fundamentalmente, de título judicial, inexistindo a necessidade de se reconhecer a existência da obrigação a cargo do INSS por meio de processo de conhecimento.
V - Ainda que o valor atribuído à causa seja inferior ao teto estabelecido pelo art. 3º da Lei n. 10.259-2001, por se tratar a presente ação de cumprimento de sentença em Ação Civil Pública, é de se reconhecer a competência da 1ª Vara Federal de São Vicente-SP para processar e julgar o feito principal.
VI - Conflito negativo de competência que se julga improcedente, declarando-se a competência do Juízo da 1ª Vara Federal de São Vicente/SP.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REGIME DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES. LEIS 8.186/91 E 10.478/02. EX-FERROVIÁRIO DA EXTINTA R.F.F.S.A. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E INSS. EQUIPARAÇÃO AO VALOR INTEGRAL DOS VENCIMENTOS NA ATIVA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃAO DO JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO. 46 DA LEI 9099/95 C/C ART. 1° DA LEI 10.259/2001. RECURSOS DA UNIÃO FEDERAL E DO INSS IMPROVIDOS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. LAUDO MÉDICO PERICIAL NÃO ATESTA REDUÇÃO DA CAPACIDADE DA PARTE AUTORA PARA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES LABORAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI Nº 10.259/01. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA.
A competência do Juizado Especial Federal determina-se, em regra, em razão do valor da causa (artigo 3º da Lei 10.259/01).
O valor da causa nas ações previdenciárias consiste na soma das prestações vencidas mais 12 prestações vincendas, a teor do artigo 292, § 2º, do CPC.
Apurando-se valor superior a 60 salários mínimos na soma das prestações vencidas e vincendas para fins de valor da causa, afasta-se a competência dos Juizados Especiais Federais.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA DELEGADA.
Sentença que deixa de fixar honorários advocatícios ao fundamento de que a ação tramita perante a Justiça Estadual no exercício de competência delegada, por analogia à Justiça Federal, sendo que normalmente tramitaria no Juizado Especial Federal, situação na qual não seriam devidos honorários (conforme Lei 9.099/1995 e Lei 12.153/2009). No entanto, o art. 20, da Lei 10.259/2001, expressamente consigna a vedação à aplicação dos seus comandos quando há delegação.
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE BARUERI x JUÍZO FEDERAL DE BARUERI. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. VALOR DAS PARCELAS VINCENDAS SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS PARA RENUNCIAR. COMPETÊNCIA DO JUIZADO FEDERAL.
I - Nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01, a competência do Juizado Especial Federal é absoluta no local onde estiver instalado, desde que o valor da causa não ultrapasse o limite de 60 salários-mínimos.
II - O § 3º, do art. 3º, da Lei nº 9.099/95, preceitua que: "A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação."
III - As normas de regência ofertam ao segurado a possibilidade de renunciar ao crédito excedente ao limite de 60 salários mínimos, com a finalidade de ver processada sua demanda no Juizado Especial Federal.
IV – O entendimento trazido em alguns precedentes dos Tribunais Regionais Federais da 1ª e 2ª Regiões – conforme citados em sua decisão declinatória de competência --, secundados pelo Enunciado nº 17, do FONAJEF, segundo o qual “Não cabe renúncia sobre parcelas vincendas para fins de fixação de competência nos Juizados Especiais Federais”, não consagra a melhor interpretação.
V - Melhor exegese foi adotada pela Corte Especial do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao apreciar o mérito do IRDR nº 5033207-91.2016.4.04.0000/SC, aceitando que a renúncia para efeito de opção pelo rito previsto na Lei 10.259/2001 incide sobre o montante total apurado, consideradas, assim, parcelas vencidas e vincendas.
VI - Entendimento que melhor se ajusta à hipótese, por prestigiar o acesso à Justiça e a isonomia.
VII - Conflito de competência improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DELEGADA. JUIZADO ESPECIAL. RITO ESPECIAL. VEDAÇÃO LEGAL.
1. Não há competência federal delegada no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais, nem o Juízo Estadual, investido de competência federal delegada pode aplicar, em matéria previdenciária, o rito de competência do Juizado Especial Federal, diante da vedação expressa contida no artigo 20 da Lei nº 10.259/2001. Precedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1. Conforme disposto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
2. A complexidade da causa ou a necessidade de realização de prova pericial não afastam a competência absoluta dos JEFs.