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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. TRF4. 5014099...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:04:32

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. Conforme disposto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. 2. A complexidade da causa ou a necessidade de realização de prova pericial não afastam a competência absoluta dos JEFs. (TRF4, AG 5014099-13.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 19/06/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014099-13.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE
:
CLAUDIO CESAR DALTOE
ADVOGADO
:
ZULMA SANTOS FIORI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1. Conforme disposto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
2. A complexidade da causa ou a necessidade de realização de prova pericial não afastam a competência absoluta dos JEFs.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7559977v4 e, se solicitado, do código CRC 10873D2B.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014099-13.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE
:
CLAUDIO CESAR DALTOE
ADVOGADO
:
ZULMA SANTOS FIORI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência ao Juizado Especial Federal.

Assevera o agravante que, embora o valor da causa seja inferior a 60 salários mínimos, a ação previdenciária não poderá tramitar perante o Juizado Especial Federal, em virtude da complexidade da causa e da necessidade de realização de perícia técnica. Requer a antecipação da pretensão recursal.

Indeferido o pedido de antecipação da pretensão recursal, o agravado não apresentou contraminuta.

É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014099-13.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE
:
CLAUDIO CESAR DALTOE
ADVOGADO
:
ZULMA SANTOS FIORI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

A competência do Juizado Especial Federal Cível é determinada pela Constituição Federal:

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

O artigo 3º da Lei nº 10.259/2001 delimita essa competência no âmbito cível:

Art. 3º. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
(...)
§ 3º. No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.

A jurisprudência está pacificada no sentido de que é absoluta a competência dos Juizados Especiais Cíveis, bem como a determinação com base no salário-mínimo. Nesse sentido, os seguintes julgados:

PROCESSO CIVIL - JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS E JUÍZO FEDERAL CÍVEL - VALOR DA CAUSA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI N° 10.259/01, ART. 3°, CAPUT E § 3°.
1. O valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais.
2. O Juizado Especial Federal Cível é absolutamente competente para processar e julgar causas afetas à Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001).
3. Recurso especial conhecido e provido parcialmente.
(STJ, REsp 1184565/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 22/06/2010)

AGRAVO. PROCESSUAL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. Considerando a competência absoluta do Juizado Especial Federal, prevista no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, e tendo o Julgador monocrático fixado o valor da causa em montante inferior a sessenta salários mínimos, correta a decisão que declinou da competência à Vara do Juizado Especial Federal Cível de Lages.
(TRF4, AI nº 5002279-02.2012.404.0000, 6a. Turma, Des. Federal Celso Kipper, por unanimidade, juntado aos autos em 26/04/2012)

No presente caso, o autor ajuizou ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria especial e/ou por tempo de contribuição, tendo atribuído à causa o valor de R$ 21.720,00 (evento 1/INIC1 do processo originário).

Portanto, não tendo sido ultrapassado o limite de sessenta salários mínimos, deve o feito tramitar perante o Juizado Especial Federal.

Destaque-se que a complexidade da causa ou a necessidade de realização de prova pericial não afastam a competência absoluta dos JEFs.

Do exposto, indefiro o pedido de antecipação da pretensão recursal.

Não vejo motivos para alterar o entendimento exposto na decisão acima transcrita, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014099-13.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50917847320144047100
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Márcia Neves Pinto
AGRAVANTE
:
CLAUDIO CESAR DALTOE
ADVOGADO
:
ZULMA SANTOS FIORI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 295, disponibilizada no DE de 28/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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Data e Hora: 17/06/2015 19:01




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