E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. HOMOAFETIVOS. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. CONVÍVIO MARITAL POR MAIS DE DOIS ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IDADE DO AUTOR. LEI 13.135/2015. CARÁTER TEMPORÁRIO DA PENSÃO.
- O óbito de Diego dos Santos Serra Negra, ocorrido em 27 de julho de 2017, restou comprovado pela respectiva certidão.
- No que se refere à qualidade de segurado, os extratos do CNIS demonstram que seu último vínculo empregatício, iniciado em 06 de abril de 2011, foi cessado em 27 de julho de 2017, em razão do falecimento.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADPF n. 132/RJ e da ADI n. 4.277/DF, conferiu ao art. 1.723 do Código Civil de 2002 interpretação conforme à Constituição para dele excluir todo significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, entendida esta como sinônimo perfeito de família.
- In casu, ficou satisfatoriamente comprovada a vida comum, de forma ininterrupta, entre o requerente e o segurado instituidor, que de fato foram companheiros por longos anos. Há prova documental a indicar a identidade de endereço de ambos.
- O endereço de residência também comum, vem demonstrado em vários documentos acostados aos autos, os quais vinculam ambos, inicialmente, desde 2013, ao imóvel situado na Rua José Francisco dos Santos, nº 664, CS 3, no Jardim Tietê, em São Paulo - SP e, na sequência, a partir de fevereiro de 2016, à residência situada na Rua José Raimundo de Souza, nº 71, CS 1, na Vila real, em Mauá – SP.
- A identidade de endereço de ambos também vem estampada na conta de TV por assinatura, emitida em nome do segurado e com vencimento em 06 de agosto de 2017 (id 138040688 – p. 8) e no próprio cadastrado do autor junto ao INSS, atualizado anteriormente ao óbito, o qual o vincula ao imóvel situado na Rua José Raimundo de Souza, nº 71, CS 1, na Vila real, em Mauá – SP.
- Como elemento de convicção, verifico da certidão de óbito ter figurado o próprio autor como declarante, o que constitui indicativo de que se encontrava ao lado do segurado até a data de seu falecimento.
- A união estável mantida entre 26/01/2010 e 29/07/2017 já houvera sido reconhecida, através de sentença homologatória de acordo, proferida em 07 de janeiro de 2019, nos autos de processo nº 1004477.48.2018.8.26.0348, cuja ação foi ajuizado pelo autor em face dos genitores do segurado, a qual tramitou pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC - da Comarca de Mauá – SP.
- Em audiência realizada em 13 de agosto de 2019, foram inquiridos o autor e uma testemunha, sendo que esta confirmou haver vivenciado o vínculo marital havido entre o postulante e o falecido segurado. O depoente Filipi Ribeiro Mori afirmou ter sido amigo e chefe do segurado, em seu último emprego. Esclareceu que, desde quando começou a trabalhar com o depoente, Diego lhe confidenciara seu relacionamento afetivo mantido com o autor, o qual já durava sete anos. Acrescentou tê-los visitado no imóvel onde eles residiram no Bairro São Mateus, em São Paulo – SP e saber que, ao tempo do falecimento, eles já estavam morando no município de Mauá – SP. Asseverou que até a data do falecimento, o autor e o falecido segurado estiveram juntos, sendo vistos pelas pessoas que compunham o círculo social como se fossem casados.
- Em seu depoimento, o autor esclareceu que manteve vínculo marital com o segurado, desde 2010, até a data de seu falecimento, período em que compartilharam o mesmo imóvel e se apresentaram publicamente como casados. Acrescentou que o convívio era aceito pelos familiares de ambos, razão que ensejou o acordo celebrado judicialmente, através do qual os pais do de cujus reconheceram a união estável mantida até a data do falecimento.
- Dessa forma, restou demonstrado que a união estável vivenciada entre o autor e o falecido segurado, sendo desnecessária a comprovação da dependência econômica, por força do disposto no artigo 16, § 4º da Lei de Benefícios.
- Conforme restou consignado na sentença, por ocasião do falecimento do companheiro (27.07.2017), o autor, nascido em 04/03/1977, contava com a idade de 40 anos, sendo aplicável à espécie a alínea c (item 4) do inciso V do § 2º do artigo 77 da Lei n. 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 13.135/2015, que prevê a duração do benefício em 15 (quinze) anos.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/20153. Inicialmente, convém salientar que o cumprimento de carência para fins de concessão de benefício previdenciário não se confunde com a aquisição da qualidade de segurado.3. Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº 13.135/2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos da atual redação do art. 77, inc. V, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.4. Assim, aplica-se in casu o período de graça de 12 (doze) meses após o livramento, o segurado manteve a qualidade de segurado até 09/2015, nos termos do artigo 15, §2º, da Lei nº 8.213/91.5. Destaque-se que, no caso dos autos, não se pode cogitar da extensão do "período de graça" por 24 (vinte e quatro) meses, eis que: a falecida não contava com 120 contribuições sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado; não restou caracterizada a situação de desemprego.6. Além disso, não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/1991, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.7. Logo, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.8. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. HOMOAFETIVOS. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. CONVÍVIO MARITAL POR MAIS DE DOIS ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IDADE DO AUTOR. LEI 13.135/2015. CARÁTER TEMPORÁRIO DA PENSÃO.
- O óbito de Diego dos Santos Serra Negra, ocorrido em 27 de julho de 2017, restou comprovado pela respectiva certidão.
- No que se refere à qualidade de segurado, os extratos do CNIS demonstram que seu último vínculo empregatício, iniciado em 06 de abril de 2011, foi cessado em 27 de julho de 2017, em razão do falecimento.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADPF n. 132/RJ e da ADI n. 4.277/DF, conferiu ao art. 1.723 do Código Civil de 2002 interpretação conforme à Constituição para dele excluir todo significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, entendida esta como sinônimo perfeito de família.
- In casu, ficou satisfatoriamente comprovada a vida comum, de forma ininterrupta, entre o requerente e o segurado instituidor, que de fato foram companheiros por longos anos. Há prova documental a indicar a identidade de endereço de ambos.
- O endereço de residência também comum, vem demonstrado em vários documentos acostados aos autos, os quais vinculam ambos, inicialmente, desde 2013, ao imóvel situado na Rua José Francisco dos Santos, nº 664, CS 3, no Jardim Tietê, em São Paulo - SP e, na sequência, a partir de fevereiro de 2016, à residência situada na Rua José Raimundo de Souza, nº 71, CS 1, na Vila real, em Mauá – SP.
- A identidade de endereço de ambos também vem estampada na conta de TV por assinatura, emitida em nome do segurado e com vencimento em 06 de agosto de 2017 (id 138040688 – p. 8) e no próprio cadastrado do autor junto ao INSS, atualizado anteriormente ao óbito, o qual o vincula ao imóvel situado na Rua José Raimundo de Souza, nº 71, CS 1, na Vila real, em Mauá – SP.
- Como elemento de convicção, verifico da certidão de óbito ter figurado o próprio autor como declarante, o que constitui indicativo de que se encontrava ao lado do segurado até a data de seu falecimento.
- A união estável mantida entre 26/01/2010 e 29/07/2017 já houvera sido reconhecida, através de sentença homologatória de acordo, proferida em 07 de janeiro de 2019, nos autos de processo nº 1004477.48.2018.8.26.0348, cuja ação foi ajuizado pelo autor em face dos genitores do segurado, a qual tramitou pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC - da Comarca de Mauá – SP.
- Em audiência realizada em 13 de agosto de 2019, foram inquiridos o autor e uma testemunha, sendo que esta confirmou haver vivenciado o vínculo marital havido entre o postulante e o falecido segurado. O depoente Filipi Ribeiro Mori afirmou ter sido amigo e chefe do segurado, em seu último emprego. Esclareceu que, desde quando começou a trabalhar com o depoente, Diego lhe confidenciara seu relacionamento afetivo mantido com o autor, o qual já durava sete anos. Acrescentou tê-los visitado no imóvel onde eles residiram no Bairro São Mateus, em São Paulo – SP e saber que, ao tempo do falecimento, eles já estavam morando no município de Mauá – SP. Asseverou que até a data do falecimento, o autor e o falecido segurado estiveram juntos, sendo vistos pelas pessoas que compunham o círculo social como se fossem casados.
- Em seu depoimento, o autor esclareceu que manteve vínculo marital com o segurado, desde 2010, até a data de seu falecimento, período em que compartilharam o mesmo imóvel e se apresentaram publicamente como casados. Acrescentou que o convívio era aceito pelos familiares de ambos, razão que ensejou o acordo celebrado judicialmente, através do qual os pais do de cujus reconheceram a união estável mantida até a data do falecimento.
- Dessa forma, restou demonstrado que a união estável vivenciada entre o autor e o falecido segurado, sendo desnecessária a comprovação da dependência econômica, por força do disposto no artigo 16, § 4º da Lei de Benefícios.
- Conforme restou consignado na sentença, por ocasião do falecimento do companheiro (27.07.2017), o autor, nascido em 04/03/1977, contava com a idade de 40 anos, sendo aplicável à espécie a alínea c (item 4) do inciso V do § 2º do artigo 77 da Lei n. 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 13.135/2015, que prevê a duração do benefício em 15 (quinze) anos.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE E PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. POSSIBILIDADE. FATOS GERADORES DISTINTOS. REGIMES JURÍDICOS DIVERSOS. ART. 53 DO ADCT E NOVA REDAÇÃO DO ART. 29 DA LEI N. 3.765/60. MENOR SOB GUARDA. ART. 217, PARÁGRAFO 3º, DA LEI N.º 8.112/1990. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.135/2015. CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE MENOR TUTELADO. EQUIPARAÇÃO A FILHO. PREVALÊNCIA DO ART. 33, PARÁGRAFO 3º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. STJ.
1. Comprovada a relação de dependência econômica mantida com o servidor público civil falecido, o menor de 21 (vinte e um) anos de idade, sob guarda, faz jus à percepção de pensão por morte, ainda que o óbito do instituidor tenha ocorrido após a vigência da Lei n.º 13.135/2015, pois o artigo 33, § 3º, da Lei n.º 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) mantém-se hígido, prevalecendo, na espécie, os princípio da isonomia e da proteção integral à criança e ao adolescente.
2. Os requisitos para a concessão de pensão especial de ex-combatente, com fundamento no artigo 30 da Lei n.º 4.242/1963, são: (i) o ex-militar integrar as Forças Armadas; (ii) ter efetivamente participado de operações de guerra; (iii) encontrar-se incapacitados, sem condições de prover sua subsistência, e (iv) não perceber importância dos cofres públicos.
3. É admissível a cumulação de pensão especial de ex-combatente com benefícios de natureza diversa (previdenciária ou estatutária).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 664/14, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.135/15. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.I- O início de prova material corroborado pelos depoimentos testemunhais, formam um conjunto harmônico hábil a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora era companheira do falecido até a data do óbito.II- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).III- Apelação parcialmente provida.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.957/RS REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRISA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. LEI 8.212/91, ART. 22, IV, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/99. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias (ou trinta, conforme MP 664) de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença, a título de terço constitucional de férias e de aviso prévio indenizado.
2. Esta Corte adequou-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento, na modalidade de repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 595.838, declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE GENITOR APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 664/14, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.135/15. FILHO INVÁLIDO. INCAPACIDADE COMPROVADA. DEPENDÊNCIA COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
I- Comprovado que a incapacidade da parte autora remonta à época anterior ao óbito do de cujus, ficou demonstrada a dependência econômica, devendo ser mantida a pensão por morte pleiteada na exordial.
II- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
III- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 664/14, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.183/15. QUALIDADE DE SEGURADO E UNIÃO ESTÁVEL POR MAIS DE 2 ANOS COMPROVADA. RECOLHIMENTO DE 18 CONTRIBUIÇÕES DEMONSTRADA. TERMO INICIAL. PERÍODO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- No que tange à apelação do INSS, destaco que a mesma será parcialmente conhecida no que tange ao pedido de "autorização da compensação dos honorários fixados na fase de conhecimento com os fixados nesses embargos à execução" (fls. 92), pois tenho como inaceitável conhecer da parte da apelação cujo pedido encontra-se dissociado com o caso concreto.
II- Não há que se falar em perda da qualidade de segurado do falecido, uma vez quer o mesmo percebia aposentadoria rural por idade até a data do óbito, benefício que gera direito à pensão por morte.
III- Os documentos acostados aos autos, corroborados pelos depoimentos testemunhais, comprovaram que a requerente foi companheira do autor por mais de 20 anos e até a data do óbito.
IV- No que tange à exigência de 18 contribuições mensais decorrente da edição da Lei nº 13.183/15, verifica-se que o falecido, nascido em 28/12/42, percebia aposentadoria por idade até a data do óbito, benefício este que, para a sua concessão, exigiu a comprovação de atividade laborativa rural de, no mínimo, 126 meses, período muito superior ao exigido pela aludida lei.
V- Tendo sido efetuado requerimento da pensão por morte no prazo previsto no inc. I, do art. 74, da Lei nº 8.213/91 (22/4/15 - fls. 9), o termo inicial de concessão do benefício deveria ser fixado a partir da data do óbito. No entanto, deve ser mantido o termo inicial a partir do requerimento administrativo, à míngua de recurso da parte autora nesse sentido.
VI- Não há que se falar, no presente caso, no pagamento de pensão por morte por apenas 4 (quatro) meses, uma vez que não se trata da hipótese do art. 77, §2º, inc. V, alínea "b" da Lei de Benefícios. Isso porque ficou demonstrado nos autos que o de cujus verteu o mínimo de 18 contribuições mensais (tanto que era beneficiário de aposentadoria por idade), bem como a união estável por mais de 2 anos. No entanto, o benefício deverá ser pago pelo período de 20 (vinte) anos, tendo em vista que a requerente tinha 41 anos de idade à época do óbito do falecido, no termos do art. 77, §2º, inc. V, alínea "c", item 5, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.135/15.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. TERMO INICIAL. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito.
2. À luz do previsto no art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurado será preservada por até doze meses após a cessação das contribuições, no caso de o segurado deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado por mais 12 meses acaso vertidas mais de 120 contribuições previdenciárias sem a perda da qualidade de segurado, conforme previsão do § 1º do referido dispositivo legal.
3. Uma vez preenchido o requisito previsto no artigo 15, § 1º, da Lei 8213/91, tal se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, de modo que pode valer-se da regra em momento posterior.
4. Devida a concessão do benefício de pensão por morte à parte autora a contar do óbito do instituidor do benefício, nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91 c/c Lei nº 13.183/15.
5. Ocorrido o óbito do segurado após a vigência da Lei nº 13.135/2015, são aplicáveis as respectivas disposições legais que alteram o art. 77, §2º e incisos da Lei nº 8.213/91, estabelecendo prazos de duração do benefício de pensão por morte.
6. Determinada a imediata implantação do benefício previdenciário.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SEM DEPENDÊNCIA FINANCEIRA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.3. No caso dos autos, não há comprovação de que o de cujus auxiliava financeiramente a autora, não acostou qualquer documento que comprove o pagamento de alimentos em qualquer época, bem como sua dependência econômica. Dessa forma, não comprovada sua condição de dependente, à época do óbito, é de rigor o reconhecimento da improcedência do pedido.4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PERÍODO SUPERIOR A 2 ANOS ANTES DA DATA DO ÓBITO. MAIS DE 18 CONTRIBUIÇÕES. TERMO FINAL. OBSERVÂNCIA DA FAIXA ETÁRIA DO CÔNJUGE BENEFICIÁRIO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A Lei 13.135/2015 trouxe importantes alterações no tocante ao dependente cônjuge ou companheiro, introduzindo nova redação ao art. 77, § 2º, V, da Lei 8.213/91, cuja vigência iniciou em 18/06/2015, nos termos do disposto em seu art. 6º.
3. Foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício para quatro meses se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas.
4. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão por morte será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito, seguindo uma proporcionalidade quanto aos limites segundo as disposições contidas no art. 77, V, letra "c".
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMAS 664 E 983 DO STF. ADMINISTRATIVO. GDASS. SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. NATUREZA GERAL. DIREITO À PARIDADE COM OS SERVIDORES DA ATIVIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. A GDASS - Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social, instituída pela Lei nº 10.855/2004, tem caráter de generalidade enquanto não regulamentados e processados os resultados da avaliação individual e institucional. Após, a gratificação efetivamente perdeu o caráter de generalidade e assumiu a condição de gratificação de desempenho.
2. A Lei nº 13.324/2016 alterou a redação do art. 11, §1º, da Lei 10.855/2004, ao promover o aumento do limite mínimo do pagamento da GDASS aos ativos, passando a dispor que deverá ser observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor.
3. Considerando que restou assegurado ao servidor em atividade o mínimo fixo de 70 pontos, independente dos resultados da avaliação, tal parcela assume indiscutível natureza geral, de modo que a não extensão da referida gratificação aos aposentados e pensionistas com direito à paridade, nos mesmos moldes que deferidos aos servidores em atividade, ofende o art. 40, §§ 4º e 8º, da Constituição Federal.
4. Como se vê, o acolhimento do pedido não está atrelado a ciclos de avaliação, mas antes decorre da circunstância de que a gratificação é paga, no mínimo, em 70 pontos, independentemente de avaliação, desde a entrada em vigor da Lei n.º 13.324/2016. Dessa forma, a sentença deve ser mantida, não sendo hipótese de retratação com base nos temas 664 e 983 do STF, ainda que alterada a fundamentação do acórdão.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE GENITOR NA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 664/14, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.135/15. FILHO INVÁLIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- A qualidade de segurado do falecido ficou demonstrada, uma vez que o mesmo percebeu administrativamente aposentadoria por idade até a data do óbito.
II- Comprovado que a incapacidade da parte autora remonta à época anterior ao óbito do falecido, ficou demonstrada a dependência econômica, devendo ser mantida a pensão por morte pleiteada na exordial.
III- Tendo sido efetuado requerimento da pensão por morte no prazo previsto no inc. I, do art. 74, da Lei nº 8.213/91, o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da data do óbito.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VI- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. ÓBITO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.135/2015. DURAÇÃO MÍNIMA DE DOIS ANOS DE UNIÃO ESTÁVEL. IDADE DE 52 ANOS DA AUTORA AO TEMPO DO ÓBITO DO COMPANHEIRO. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO.
- A demanda foi ajuizada em 29 de janeiro de 2016 e o aludido óbito, ocorrido em 05 de setembro de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 81.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Consoante se infere das informações constantes no extrato do CNIS (fl. 69) José Augusto Proetti era titular de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/5025123107), desde 25 de maio de 2005, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- Depreende-se da Certidão de Casamento de fl. 29 haver a averbação de que, por sentença com trânsito em julgado, proferida em 02.03.1993, pelo Juiz de Direito da Comarca de Monte Alto - SP, ter sido decretada a separação judicial consensual dos cônjuges requerentes. Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, ela e o segurado voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito do segurado.
- O início de prova material indica a coabitação e a convivência do casal até a data do falecimento. Foram ouvidas duas testemunhas, que foram unânimes em afirmar que a autora e José Augusto Proetti eram tidos como se casados fossem, condição ostentada até a data do falecimento.
- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto.
- Restou comprovada a união estável com duração superior a dois anos, conforme preconizado pelo artigo 77, § 2º, V, b, da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 13.135/2015, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
- Por contar a autora com a idade de 52 anos, ao tempo do decesso do companheiro, a pensão tem caráter vitalício, conforme estabelecido pelo artigo 77, § 2º, c, 6, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.135/2015.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. REPERCUSSÃO GERAL. STF. TEMA 983. TEMA 664. TEMA 1.082. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES FEDERAIS DE DESEMPENHO. TERMO FINAL DO PAGAMENTO EQUIPARADO ENTRE ATIVOS E INATIVOS.
1. Estando os fundamentos do acórdão em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1.052.570 (Tema 983 do STF), do RE 662.406 (Tema 664 STF) e do RE 1.225.330 (Tema 1.082), a manutenção da decisão neste aspecto, é medida que se impõe.
2. O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros à data anterior à homologação. Todavia, inobstante a publicação e implementação formal do resultado das avaliações, constata-se que, até o momento, na prática não restou afastado o caráter genérico da gratificação em questão.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PENSÃO POR MORTE. NETA MAIOR E INCAPAZ. ART. 217 DA LEI 8.112/90. ALÍNEA "E)" ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 13.135/2015. INDEFERIMENTO.
1. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum.
2. A parte autora, na condição de neta absolutamente incapaz da instituidora da pensão por morte, não faz jus ao recebimento do benefício pretendido em razão da alteração sofrida na legislação que regula a matéria (Lei nº 13.135/2015), que suprimiu a alíena e) do art. 217 da Lei nº 8.112/90.
3. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL POR PERÍODO IGUAL OU SUPERIOR A DOIS ANOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário, uma vez que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial.
2. A partir da Lei 13.135/2015, a comprovação de que o casamento ou a união estável tenha ocorrido por período inferior a dois anos ou de que o segurado falecido conte com menos de 18 contribuições previdenciárias recolhidas, implicará ao dependente do falecido o recebimento de pensão por morte pelo período de quatro meses, tal qual previsto no art. 77, V, alínea "b", da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA TITULAR DE APOSENTADOIRA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- A ação foi ajuizada em 15 de janeiro de 2016 e o aludido óbito, ocorrido em 07 de maio de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 18.
- A qualidade de segurado do de cujus restou comprovada, visto que era titular de aposentadoria por tempo de contribuição, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- Por ocasião do falecimento do segurado instituidor (07.05.2015), já estava em vigor a Medida Provisória nº 664/2014, posteriormente convertida na Lei nº 13.135/2015, a qual promoveu alterações na redação do artigo 77 da Lei nº 8.213/91, passando a exigir a carência mínima de dois anos de casamento ou de união estável, além de estabelecer o caráter temporário do benefício aos dependentes que contassem com idade inferior a 44 (quarenta e quatro) anos.
- Ao tempo do decesso do segurado, a parte autora contava com 42 (quarenta e dois) anos de idade, incidindo o caráter temporário do benefício (artigo 77, §2º, V, b, da Lei de Benefícios).
- No tocante à alegada união estável, verifica-se que os documentos trazidos aos autos reportam-se apenas aos meses imediatamente anteriores ao falecimento.
- Na Certidão de Óbito de fl. 18, restou assentado que, por ocasião do falecimento, Braz Rodrigues de Araújo tinha por endereço residencial a Rua José Bonadia, nº 306, no Jardim Prestes de Barros, em Sorocaba - SP, tendo sido qualificado como viúvo de Neusa Blezins de Araújo, sem qualquer alusão à eventual união estável vivenciada ao tempo do falecimento. Constou como declarante do falecimento a própria filha do de cujus (Giane Blezins de Araújo).
- Referido endereço destoa daquele declarado pela autora na exordial, na procuração de fl. 07 e constante na Conta de Energia Elétrica de fl. 12, emitida em seu nome, pertinente ao mês de julho de 2015 (Rua Olimpio Mariano, nº 97-B, na Vila Mazzei, em Itapetininga - SP).
- A autora promoveu o ajuizamento de ação de união estável ou concubinato (processo nº 0002021-49.2015.8.26.0026), a qual tramitou pela Vara Única de Angatuba - SP, sem que houvesse a participação do INSS ou mesmo a instrução probatória. Infere-se da sentença juntada por cópia a fl. 43 que apenas foi homologado o acordo celebrado entre a postulante e os filhos do de cujus, pelo qual eles reconheceram a convivência, durante o período compreendido entre o início de 2013 e maio de 2015 e, em contrapartida, ela renunciou a eventuais direitos hereditários.
- Não consta que o INSS tivesse sido citado a integrar a lide ajuizada perante a justiça estadual, na qual houve o reconhecimento da união estável, não podendo ser submetido aos efeitos da coisa julgada emanados daquela ação. Precedendo do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Os depoimentos colhidos nos presentes autos (mídia audiovisual de fl. 146), em audiência realizada em 14 de setembro de 2016, se revelaram inconsistentes e contraditórios, uma vez que as testemunhas se limitaram a afirmar que ela conviveu maritalmente com Braz Rodrigues de Araújo, desde o início de 2013, sem explicar como se recordaram de referida data, sem esclarecer sobre a divergência de endereços de ambos ao tempo do falecimento e o motivo de o de cujus ter sido qualificado como viúvo, vale dizer, omitindo-se sobre ponto relevante à solução da lide.
- A testemunha Fernando Quincozes de Lima esclareceu que Braz Rodrigues de Araújo fazia tempo se encontrava com a saúde bastante debilitada, a qual se prorrogou até a data do óbito. Os depoentes Marilene de Fátima Rodrigues de Lima e José Geraldo de Oliveira asseveraram que a parte autora trabalhou no sítio, ao lado de Braz Rodrigues de Araújo, não sendo possível, no entanto, aferir se tal união tivera o propósito de auxiliá-lo durante a enfermidade ou de constituir uma nova e autêntica entidade familiar.
- O vínculo marital com o propósito de constituir família é um dos requisitos essenciais à caracterização da união estável. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. BASE DE CÁLCULO.
1. Inexiste interesse processual no que tange aos valores pagos a título de férias indenizadas e respectivo terço constitucional, uma vez que tal verba já está excluída da base de cálculo da contribuição ao FGTS por expressa disposição legal (art. 15, § 6º, da Lei n.º 8.036/90 c/c art. 28, § 9º, alínea "d", da Lei 8.212/91).
2. A contribuição ao FGTS incide sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, férias gozadas e respectivo terço de férias, 15 primeiros dias (30 dias, a partir da MP 664/2014) de auxílio-doença, salário-maternidade, adicionais de insalubridade, periculosidade, noturno e hora-extra.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 664/14, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.135/15. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- O início de prova material corroborado pelos depoimentos testemunhais, formam um conjunto harmônico hábil a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora era companheira do falecido até a data do óbito.
II- Não obstante o entendimento de que o termo inicial do benefício deveria ser fixado a partir do óbito, o mesmo deve ser mantido tal como determinado na R. sentença, qual seja, a partir do requerimento administrativo, à míngua de recurso da parte autora e sob pena de violação ao princípio da proibição da reformatio in pejus.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação improvida. Remessa oficial não conhecida.