E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
- Pedido de pensão pela morte do marido e pai.
- Os coautores comprovaram ser esposa e filhos do falecido por meio da apresentação das certidões do registro civil. A dependência econômica é presumida.
- Os autores apresentaram início de prova material da qualidade de rurícola do de cujus, consistente na qualificação como lavrador em vários documentos (certidão de casamento; certidões de nascimento dos filhos, sendo o mais novo poucos anos antes da morte; ficha de inscrição em sindicato de trabalhadores rurais), cadastro como agricultor e pessoa não alfabetizada junto à Justiça Eleitoral, e na existência de um vínculo empregatício como trabalhador rural. O início de prova documental foi corroborado pela prova oral, justificando-se o reconhecimento da qualidade de segurado especial do falecido.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que perseguem os autores merece ser reconhecido.
- Considerando os autores desejam receber pensão pela morte do marido e pai, ocorrida em 12.07.1998, ausente notícia de prévio requerimento administrativo, sendo a ação ajuizada em 24.03.2014 (conforme menção na sentença), devem ser aplicadas as regras segundo a redação da Lei de Benefícios posterior às alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deve ter como termo inicial a data da citação, realizada em 12.05.2014 (Num. 1822333 - Pág. 31).
- Considerando o termo inicial do benefício acima fixado, não há parcelas a pagar aos coautores Emerson Lima dos Santos (nascido em 01.08.1987), Rafael Lima dos Santos (nascido em 11.09.1992), que naquela data já haviam atingido o limite etário. Deve ser observado, ainda, que o coautor José Luiz atingiu o limite etário em 29.09.2016.
- A renda mensal inicial será calculada de acordo com o art. 75, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL POR MAIS DE DOIS ANOS. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INADMISSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 77, §2º, V, b, DA LEI 8213/91, ACRESCENTADO PELA LEI 13.135/2015. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (23/11/2015) e a data da prolação da r. sentença (08/08/2016), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
5 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
6 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
7 - O evento morte do Sr. Archangelo Campion, ocorrido em 14/02/2015, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que ele estava em gozo do benefício de aposentadoria especial à época do passamento (NB 080.149.520-2).
8 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
9 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido desde 2012 e, em 26/11/2014, o casal contraiu núpcias que perduraram até a data do óbito, em 14/02/2015.
10 - Embora tenha sido apresentada certidão de casamento entre a autora e o falecido, celebrado em 26/11/2014, não há evidência material alguma de que o casal convivia maritalmente no período anterior. Houve a realização de audiência de instrução em 17/05/2016, na qual foram colhidos os depoimentos da demandante e de três testemunhas.
11 - Apesar de a demandante afirmar, portanto, a convivência marital do casal desde 2012, além da prova testemunhal, inexistem nos autos documentos aptos a corroborar o aventado. Realmente, a demandante não apresentou um único documento contemporâneo ao período controvertido, entre 2012 e 2014, que indicasse a coabitação do casal, a mútua assistência para a consecução de objetivos comuns ou a publicidade da relação marital.
12 - Desta forma, não há documentos que atestem a relação de companheirismo mantida entre 2012 e 2014, não sendo cabível, para tal fim, a prova exclusivamente testemunhal. Precedentes.
13 - A mudança do artigo 77, introduzida pela Medida Provisória n. 664/14, posteriormente convertida na Lei n. 13.135/2015, visou exatamente impedir que núpcias contraídas próximo à época do passamento, com a finalidade exclusiva de superar o obstáculo da condição de dependência, lograssem perpetuar o pagamento do benefício previdenciário a quem, na verdade, não detinha fortes laços de afetividade com segurado instituidor.
14 - Desse modo, como entre as datas da celebração do casamento (26/11/2014) e do óbito (14/02/2015) não decorreram mais de dois anos e ante a ausência de evidência material da relação de união estável entre a autora e o falecido no período anterior, o benefício de pensão por morte deve ser pago por apenas 4 (quatro) meses, nos termos do artigo 77, §2º, inciso V, alínea b, da Lei n. 8.213/91, acrescentado pela Lei n. 13.135/2015.
15 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando requerida após o prazo previsto anteriormente.
16 - No caso, tendo a postulação administrativo sido feita dentro do trintídio legal, seria razoável fixar o termo inicial do benefício na data do óbito (14/02/2015). Contudo, deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo (21/02/2015), em respeito ao pedido formulado pela demandante em seu recurso adesivo.
17 - Tendo em vista que as testemunhas foram uníssonas em afirmar que a demandante está trabalhando atualmente como cuidadora e, portanto, não encontra-se em situação de vulnerabilidade social, bem como considerando que a concessão da medida antecipatória ora postulada levará ao próprio exaurimento da pretensão executória antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, já que o número de prestações do benefício a que faz jus a demandante é extremamente reduzido, deixo de conceder a tutela de urgência vindicada, delegando à fase de liquidação a discussão sobre o montante e o valor da crédito exequendo.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da autora parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de restabelecimento de pensão pela morte do marido.
- Constam dos autos: certidão de casamento da autora com o falecido, contraído em 23.01.1975; certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 219.11.1997, em razão de "politraumatismos, projéteis de arma de fogo" - o falecido foi qualificado como casado, comerciante, com 46 anos de idade; comunicado de indeferimento de pedido de pensão por morte, requerido na via administrativa, em 13.06.2012.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev constando a existência de vínculo empregatício, em nome do falecido, de forma descontínua, de 23.07.1975 a 21.01.1981 e contribuições como empresário/empregador, de forma descontínua, de 01.01.1985 a 30.09.1997, sendo que o período de 01.06.1997 a 30.09.1997, foi recolhido, de uma só vez, em 30.04.2012, após a morte do de cujus.
- A autora comprovou ser esposa do falecido por meio da apresentação da certidão de casamento. Assim, a dependência econômica é presumida.
- Foi demonstrado o recolhimento de quatro contribuições previdenciárias post mortem, relativas à competência de 06 a 09.1997, vertidas em 30.04.2012.
- Faz-se mister verificar se recolhimentos posteriores ao óbito conferem ao falecido a qualidade de segurado.
- Nos termos do §1º do artigo 45 da Lei nº 8.212/91, "para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições".
- A Instrução Normativa INSS/PRES Nº 11, de 20.09.2006 bem como algumas instruções normativas que a precederam, admitiam o deferimento da pensão por morte, ainda que verificado débito relativo à contribuição devida pelo segurado falecido, mediante regularização espontânea do débito por parte dos dependentes, segundo o disposto no artigo 282, caput e §1º, inciso III.
Todavia, referida Instrução Normativa foi revogada pela INSS/PRES Nº 20, de 10.10.2007, que deixou de admitir tal procedimento.
- A última contribuição previdenciária válida em nome do falecido refere-se à competência de 02.1990, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha mantido vínculo empregatício, recolhido contribuições previdenciárias válidas ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário . Tendo em vista que veio a falecer em 15.11.1997, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.
- O conjunto probatório indica que o falecido trabalhava como comerciante na época da morte. O desempenho de tal atividade vincularia o de cujus ao Regime Geral da Previdência Social, nos termos do art. 11, V, da Lei nº 8.213/91, na redação vigente por ocasião do falecimento.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, porque o de cujus, na data da morte, contava com 46 (quarenta e seis) anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social por pouco mais de 06 (seis) anos, condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. PROCESSUAL CIVIL. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Demonstrada a união estável entre o casal, presumida é dependência econômica, e inconteste a qualidade de segurado, merece reforma a sentença de improcedência com a condenação do INSS a conceder o benefício de pensão por morte a contar da DER, pelo período de 04 (quatro) meses.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. UNIÃO ESTÁVEL. ÚLTIMA COMPANHEIRA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. LEI Nº 13.135/2015. BENEFÍCIO VITALÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da companheira é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. A união estável, de caráter permanente, público e durador, com intuito de constituir família, pode ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido. A coabitação não é um requisito essencial à espécie.
3. O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum. Antes da Lei nº 9.528/97, o amparo era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa Lei, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.135/2015, o prazo se estendeu para 90 dias.
4. Trata-se de benefício vitalício, quando a autora contava com mais de 44 anos de idade, por ocasião do óbito, a teor do artigo 77, V, c, 6, da Lei nº 13.135/2015.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
6. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE CAMPESINA COMPROVADA. BENEFÍCIO MANTIDO. DIB E HONORÁRIOS MANTIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ESPECIFICADOS DE OFÍCIO.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Como é sabido, foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente (art. 39 da Lei 8.213/1991).
- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário ".
- Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª
- Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, admite, inclusive, o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por prova testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018).
- Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
- Restou comprovada a atividade campesina do segurado. A autora produziu provas suficientes e cabais em nome do falecido companheiro, demonstrando que este era lavrador e trabalhava em regime de economia familiar, vivendo ambos em união estável, inexistindo provas ao contrário capazes de afastar tal presunção.
- E como a dependência econômica da autora é presumida, estão preenchidos todos os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte vitalícia, já que o evento morte ocorreu anteriormente à MP 664/2014 e Lei 13.135/2015.
- A data do início do benefício dever ser a data do requerimento administrativo (12/02/2015), nos termos do art. 74, inciso II, da Lei 8.213/1991, já que nesta época a autora já reunia as condições necessárias para percepção do benefício.
- Verbas de sucumbência mantidas nos termos da sentença, mesmo porque esta C. 7 Turma adota o entendimento de que para ações semelhantes a estas, o percentual seria de 10% sobre o valor das prestações vencidas, respeitada a Súmula 111 do STJ.
- Quanto aos consectários legais, declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não pode subsistir o critério adotado pela sentença, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
- Apelação do INSS desprovida. Consectários legais especificados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- O último vínculo empregatício do falecido cessou em 30.01.1996 e ele faleceu em 04.02.1996. Portanto, ele mantinha a qualidade de segurado, pois o artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o segurado mantém tal qualidade.
- A mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora.
- As testemunhas, por sua vez, prestaram depoimentos que apenas permitem concluir, quando muito, que o falecido ajudava nas despesas da casa, não permitindo a caracterização de dependência econômica.
- Tratando-se de filho solteiro, residente com a mãe, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- O levantamento de valores referente ao PIS e FGTS não implica em presunção de dependência. Afinal, sendo o de cujus pessoa solteira e sem filhos, seus pais se apresentam, logicamente, como seus beneficiários e sucessores aptos à adoção de providências da espécie.
- O filho da autora faleceu ainda jovem, aos 23 anos de idade, não sendo razoável supor que fosse o responsável pelo sustento da família, principalmente porque a mãe exercia atividade econômica na época da morte. Registre-se, ainda, que a autora recebe aposentadoria do Estado de São Paulo destinada ao próprio sustento.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação ao falecido filho.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. CÔNJUGE. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. TERMO FINAL LEI Nº 13.135/2015. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905).
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica entre os cônjuges e quanto aos filhos menores de vinte e um anos é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
4. Se a cônjuge tinha entre trinta e quarenta anos de idade por ocasião do óbito, trata-se de benefício com 15 anos de prestação, a teor do artigo 77, V, c, 4, da Lei nº 13.135/2015.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
6. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB TUTELA. DIB NA DATA DO ÓBITO: IMPOSSIBILIDADE. MESMO NÚCLEO FAMILIAR. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. ALTERAÇÃO DA DIB. REMESSA NECESSÁRIA ACOLHIDA.1. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento cumulativo de três requisitos; o óbito do instituidor, a condição de dependente da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.2. A questão controvertida nos autos versa sobre a dependência econômica da parte autora em relação à instituidora da pensão.3. No texto original da Lei nº 8.213/91 estabelecia que “equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.” (...) Assim, ao tempo do falecimento da segurada, não havia controvérsia acerca do pagamento da pensão por morte ao menor sob tutela.4. Embora a r. sentença tenha deferido o pleito da parte autora graduando a sua quota parte ao longo do tempo, conforme os outros codependentes atingiam a maioridade ou faleciam, o fato é que embora a parte autora não tenha recebido nominalmente o benefício, fazia parte do mesmo núcleo familiar, vivia sob o mesmo teto que os demais dependentes e, portanto, gozava do benefício, de igual forma.5. Neste contexto, considerando que o benefício de pensão por morte recebido pelos codependentes da segurada foi pago de forma integral até 22/06/2002, o pagamento retroativo à data do óbito da segurada equivaleria à pagamento em duplicidade. Precedentes desta Turma.6. Desta forma, considerando que a parte autora completou a maioridade em 18/08/2009, os efeitos financeiros da fixação do termo inicial do benefício devem ter repercussão somente a partir de 22/06/2002, data do falecimento do Sr. João, avô da parte autora, até 18/08/2009.7. Remessa Necessária parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. LEI Nº 13.135. ACUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.
3. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovada.
4. Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido, restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91.
5. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que a autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez, o que corrobora a alegação de incapacidade laborativa do autor em data anterior ao óbito dos genitores.
6. Assim sendo, no caso, mesmo sendo o autor beneficiário da aposentadoria por invalidez, não é fator impeditivo ao recebimento do benefício da pensão por morte da genitora, vez que é possível a acumulação dos dois benefícios, por possuírem natureza distinta.
7. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Pedido de pensão pela morte do marido.- A autora comprovou ser esposa do falecido por meio da menção ao matrimônio na certidão de óbito. Assim, a dependência econômica é presumida.- A autora apresentou início de prova material da qualidade de rurícola do de cujus, consistente na qualificação como lavrador por ocasião do nascimento dos filhos. O início de prova documental foi corroborado pela prova oral, justificando-se o reconhecimento da qualidade de segurado especial do falecido.- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.- Considerando que foi formulado pedido administrativo em 26.02.2013 e a autora deseja receber pensão pela morte do marido, ocorrida em 30.01.2012, devem ser aplicadas as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deve ter como termo inicial a data do requerimento administrativo.- A renda mensal inicial será calculada de acordo com o art. 75, da Lei nº 8.213/91.- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.- Apelo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
- A prova produzida é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado, eis que demonstrada a carência exigida, a qualidade de segurado da falecida e a convivência do autor com a de cujus.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
- Apelação parcialmente provida, para estabelecer que a pensão por morte será devida por 15 anos, nos termos do art. 77, inciso V, alínea “c”, item 4, da Lei n.º 8.213/91, introduzido pela Lei n.º 13.135/2015; isentar o INSS de custas processuais; explicitar os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora e estabelecer a fixação dos honorários advocatícios nos termos da fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. UNIÃO ESTÁVEL. ÚLTIMA COMPANHEIRA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. LEI Nº 13.135/2015. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da companheira é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. A união estável, de caráter permanente, público e durador, com intuito de constituir família, pode ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido. A coabitação não é um requisito essencial à espécie.
3. O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum. Antes da Lei nº 9.528/97, o amparo era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa Lei, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.135/2015, o prazo se estendeu para 90 dias.
4. Tendo a demandante mais de 44 anos de idade por ocasião do óbito, trata-se de benefício vitalício, a teor do artigo 77, V, c, 6, da Lei nº 13.135/2015.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
6. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. UNIÃO ESTÁVEL. ÚLTIMA COMPANHEIRA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. LEI Nº 13.135/2015. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da companheira é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. A união estável, de caráter permanente, público e durador, com intuito de constituir família, pode ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido. A coabitação não é um requisito essencial à espécie.
3. O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum. Antes da Lei nº 9.528/97, o amparo era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa Lei, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.135/2015, o prazo se estendeu para 90 dias.
4. Tendo a demandante mais de 44 anos de idade por ocasião do óbito, trata-se de benefício vitalício, a teor do artigo 77, V, c, 6, da Lei nº 13.135/2015.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
6. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- A autora comprovou, por meio de início de prova material (certidões de nascimento de filhos em comum e cadastro Dataprev com endereço residencial idêntico ao que constou na certidão de óbito do de cujus), corroborado pela prova oral produzida, a condição de companheira do de cujus. A dependência econômica é presumida.
- Ao completar 60 anos, o autor já havia trabalhado no campo por mais de dezesseis anos (considerando os anos de 1968 a 1984, em atenção à prova documental, aliada a prova testemunhal). É o que mostra o exame da prova produzida. Ele completou 60 anos em 16.07.1985, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, que, segundo a legislação vigente à época, era de 60 meses.
- Não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e 143, c.c.art. 55 § 2º.
- O falecido fazia jus à aposentadoria por idade rural.
- Aplicam-se as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que foi formulado pedido administrativo em 04.02.2016 e que a autora deseja receber pensão pela morte do companheiro, ocorrida em 15.09.2010, devem ser aplicadas as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deve ter como termo inicial a data do requerimento administrativo, devendo ser observada a prescrição quinquenal.
- Quanto ao valor do benefício, a renda mensal inicial será calculada de acordo com o art. 75, da Lei nº 8.213/91.
- Os valores recebidos pela autora a título de amparo assistencial a partir do termo inicial acima fixado deverão ser compensados por ocasião da liquidação da sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DO EPI EFICAZ. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. LIMITES ESTIPULADOS EM LEGISLAÇÃO PRÓPRIA. RE 664.335/SC. RECEBIMENTO DE AUXILIO-DOENÇA . DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO.
- A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo.
- A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste expressamente em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial. Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ.
- Até a edição da Lei nº 9.032, de 29.4.1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, os quais foram ratificados expressamente pelo artigo 295 do Decreto nº 357/91.
- Após a Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva comprovação da exposição do segurado a agente prejudicial à saúde, conforme a nova redação então atribuída ao art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
- Com a edição do Decreto nº 4.827/2003, que deu nova redação ao artigo 70 do Decreto nº 3.048/99, verificou-se substancial alteração do quadro legal referente tema da conversão de tempo de serviço especial para comum, não mais subsistindo, a partir de então, o entendimento posto nas Ordens de Serviço nºs 600/98 e 612/98.
- Por meio do Decreto nº 4.882/2003, abrandou-se o conceito de "trabalho permanente", através da nova redação então atribuída ao art. 65 do Decreto nº 3.048/99.
- O STF, ao apreciar o RE 664.335/SC, definiu duas teses: a) - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional da aposentadoria especial; b) - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria.
- Quanto ao EPC - equipamento de proteção coletiva ou EPI - equipamento de proteção individual, cujo uso poderia afastar a presença do agente nocivo, essa interpretação só está autorizada a partir da edição da Lei 9.732, de 14/12/1998.
- Quanto ao fator ruído, a eficácia do EPI não descaracteriza a atividade especial, conforme já assentado pelo STF.
- A legislação estabelece que o limite de exposição a ruído é de 80 dB, até 05/03/1997; de 06/03/1997 a 18/11/2003, 890 dB; e a partir de 19/11/2003, 90 dB.
- No Recurso Especial nº 1398260 (Relator o Ministro Herman Benjamin), em sede de recurso repetitivo, o STJ reconheceu, por maioria, a impossibilidade de aplicação retroativa do decreto que reduziu de 90 para 85 dB o limite de ruído no ambiente de trabalho para configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
- O auxilio-doença de natureza não acidentária descaracteriza a condição especial de trabalho, no período do seu recebimento.
- No período reconhecido em sentença, o autor foi submetido a ruído superior ao permitido pela legislação então vigente, exceção feita quando do recebimento de benefício decorrente de incapacidade, de natureza previdenciária. Cumpridos os requisitos legais para a implantação do benefício.
- Apelação e remessa oficial parcialmente providas, para excluir o reconhecimento das condições especiais de trabalho nos períodos em que o autor recebeu auxilio-doença, com o que o autor tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER (07/02/2012). Fixo a correção monetária das parcelas vencidas na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos. Fixo os juros moratórios em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRIMEIROS QUINZE/TRINTA DIAS DE AFASTAMENTO. AVISO PREVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. VALE- TRASNPORTE. VALE-ALIMENTAÇÃO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias (30 dias, a partir da MP 664/2014) de afastamento por motivo de doença (§ 3º do art. 60 da Lei 8.213/91), porquanto essa verba não tem natureza salarial, já que não é paga como contraprestação do trabalho.
2. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial.
3. Em relação ao adicional de 1/3 de férias, realinhando a posição jurisprudencial desta Corte à jurisprudência do STJ e do STF, no sentido de que a referida verba detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria, afastando-se a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
4. Não á incidência de contribuição previdenciário sobre o valor pago a título de vale transporte.
5. O auxílio alimentação pago em espécie integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, assumindo feição salarial.
APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REQUERIMENTO PRÉVIO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA..
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
- União estável comprovada pelos documentos e pelas provas orais.
- E como companheira, a dependência econômica é presumida, estando, portanto, preenchidos todos os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte vitalícia, já que o óbito do segurado ocorreu anteriormente ao advento da Lei 13.135/2015 (Súmula 340 do STJ).
- A data do início do benefício deve ser a data do requerimento administrativo (23/07/2013), nos termos do art. 74, inciso II, da Lei 8.213/1991.
- Vencido o INSS, inverto o ônus de sumbência, e o condeno ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor das prestações vencidas, até a data da sentença, conforme determina a Súmula 111 do STJ.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da companheira.
- O autor apresentou início de prova material da união estável (certidões do registro civil comprovando a existência de filhos em comum e menção à união na certidão de óbito), corroborado por prova oral, justificando-se o reconhecimento da qualidade de companheiro da de cujus. A dependência econômica é presumida.
- O autor apresentou início de prova material da qualidade de rurícola da de cujus, consistente no reconhecimento judicial da qualidade de segurado especial do requerente, qualificação que se estende à falecida, além da existência de vínculos empregatícios rurais em nome de um e outro. O início de prova documental foi corroborado pela prova oral, que confirmou o exercício das lides rurais pela falecida até data próxima à do óbito, justificando-se o reconhecimento da qualidade de segurada especial da falecida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que foi formulado pedido administrativo em 04.08.2017. e o autor deseja receber pensão pela morte da companheira, ocorrida em 15.05.2003, devem ser aplicadas as regras segundo a redação do art. 74 da Lei de Benefícios vigente por ocasião da data do óbito. O benefício deve ter como termo inicial a data do requerimento administrativo.
- A renda mensal inicial será calculada de acordo com o art. 75, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA RMI À LUZ DO ART. 29, II E § 10 DA LEI N. 8.213/1991. CORREÇÃO DO CÁLCULO. IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE.
- Demanda ordinária, na qual a parte autora formula pedido de revisão do auxílio-doença que percebeu no período de 10/11/2015 a 10/1/2016, mediante inclusão dos reais salários-de-contribuição recolhidos e aplicação do artigo 29, II, da Lei n. 8.213/1991, com a redação conferida pela Lei n. 9.876/1999.
- O salário-de-benefício para os benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, nos termos das alterações introduzidas no artigo 29, II, da Lei n. 8.213/1991. Precedentes.
- Em 17 de junho de 2015 sobreveio a Lei n. 13.135/2015, a qual incluiu o § 10 ao artigo 29 da Lei n. 8.213/1991, estabelecendo um teto no valor do auxílio-doença.
- A parte autora reclama do valor da prestação, o qual deveria corresponder a R$ 1.202,87, em vez de R$ 816,99. Contudo, ao que ressai da carta de concessão acostada, ela teve calculado seu benefício de acordo com o artigo 29 da Lei n. 8.213/1991 e os valores informados no CNIS, corroborado pela perícia judicial.
- Na apuração da RMI, olvidou-se a parte autora do teto estipulado pelo § 10 do artigo 29 do Plano de Benefícios, incluído pela Lei n. 13.135/2015, pois não basta o cálculo do auxílio-doença com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
- Em virtude da sucumbência, mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários advocatícios, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.