ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE E PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. POSSIBILIDADE. FATOS GERADORES DISTINTOS. REGIMES JURÍDICOS DIVERSOS. ART. 53 DO ADCT E NOVA REDAÇÃO DO ART. 29 DA LEI N. 3.765/60. MENOR SOB GUARDA. ART. 217, PARÁGRAFO 3º, DA LEI N.º 8.112/1990. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.135/2015. CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE MENOR TUTELADO. EQUIPARAÇÃO A FILHO. PREVALÊNCIA DO ART. 33, PARÁGRAFO 3º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. STJ.
1. Comprovada a relação de dependência econômica mantida com o servidor público civil falecido, o menor de 21 (vinte e um) anos de idade, sob guarda, faz jus à percepção de pensão por morte, ainda que o óbito do instituidor tenha ocorrido após a vigência da Lei n.º 13.135/2015, pois o artigo 33, § 3º, da Lei n.º 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) mantém-se hígido, prevalecendo, na espécie, os princípio da isonomia e da proteção integral à criança e ao adolescente.
2. Os requisitos para a concessão de pensão especial de ex-combatente, com fundamento no artigo 30 da Lei n.º 4.242/1963, são: (i) o ex-militar integrar as Forças Armadas; (ii) ter efetivamente participado de operações de guerra; (iii) encontrar-se incapacitados, sem condições de prover sua subsistência, e (iv) não perceber importância dos cofres públicos.
3. É admissível a cumulação de pensão especial de ex-combatente com benefícios de natureza diversa (previdenciária ou estatutária).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 29, II, E § 10, DA LEI 8.213/91. LEI 13.135/15. RENDA MENSAL INICIAL MANTIDA.1. A renda mensal inicial do auxílio-doença será apurada a partir da média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição, limitada, porém, à média aritmética simples dos 12 últimos salários-de-contribuição, consoante o disposto no artigo 29, II, e § 10, da Lei 8.212/91, com redação dada pela Medida Provisória nº 664/2014, posteriormente convertida na Lei nº 13.135/2015.2. Tendo sido o benefício do demandante concedido em 03/03/2016, resta aplicável a limitação prevista no § 10 do artigo 29 da Lei 8.213/91.3. Como medida de equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, o legislador impôs uma redução na RMI do auxílio-doença, a fim de evitar que o valor da prestação previdenciária suplantasse a média das últimas doze remunerações do segurado, impedindo que o valor do benefício mensal ficasse muito além do valor que o trabalhador auferia em seus recentes proventos salariais.4. Caso em que cumpre confirmar a r. sentença, nos termos em que proferida, não se verificando a alegada inconstitucionalidade ou ilegalidade do referido § 10º do artigo 29 da Lei n. 8.213/91.5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REVERSÃO DE COTA-PARTE DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO EM FAVOR DO EX-CÔNJUGE, TAMBÉM PENSIONISTA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujuse da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Havendo mais de um pensionista, a pensão por morte será rateada entre todos em parte iguais, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (art. 77 e § 1º da Lei 8.213/91).
3. "Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa" (art. 74, § 2º, da Lei de Benefícios, acrescentado pela Lei n. 13.135/2015).
4. In casu, os principais documentos (testamento do de cujus e escritura pública de união estável) que embasaram a concessão do benefício de pensão por morte da suposta companheira na via administrativa foram declarados nulos em juízo, por se revestirem de ilicitudes, sendo plenamente aplicável, pois, o disposto no § 2º do art. 74 da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.135/2015.
5. Cessada a cota-parte da pensão por morte da corré, deve ser revertida em favor da autora, que passa a receber a integralidade do benefício. Os atrasados devem incidir desde a data de início do benefício, reconhecida a prescrição quinquenal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. LEI N. 13.135/2015 AINDA NÃO VIGENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91, sendo requisitos para sua concessão a qualidade de segurado do de cujus e a comprovação de dependência do pretenso beneficiário.
2. Conjunto probatório suficiente para comprovar a união estável entre a autora e o segurado falecido de modo a preencher os requisitos para concessão do benefício.
3. Óbito ocorrido antes da vigência da Lei n. 13.135/2015, não sendo necessária a comprovação da união estável por mais de 02 anos.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20/09/2017, Relator Ministro Luiz Fux.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11º do Código de Processo Civil/2015.
6. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO(A). LEIS 13.135/2015. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONSECTÁRIOS.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Aos óbitos ocorridos a partir de 18/06/2015 (data publicação da Lei) aplicam-se integralmente as disposições da Lei 13.135/2015.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase decumprimento de sentença.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. TEMPUS REGIT ACTUM. ÓBITO DA INSTITUIDORA OCORRIDO DURANTE A VIGÊNCIA DA MP 664/2014 E ANTERIOR A EDIÇÃO DA LEI 13.135/2015. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. NÃO CABIMENTO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 62, §§ 3º E 12. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica entre os companheiros é presumida, por força da lei. A união estável, de caráter permanente, público e durador, com intuito de constituir família, pode ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido. A coabitação não é um requisito essencial à espécie.
3. Com o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a Lei de Benefícios passou a exigir o cumprimento de carência para implementação da pensão por morte. Malgrado todas publicações legais tragam a informação de que tal Medida Provisória fora convertida em legislação ordinária, a partir a edição da Lei nº 13.135/2015, é certo que o processo legislativo, no Congresso Nacional, reformou seu teor de modo significativo, tendo ao fim e ao cabo, retornado ao sistema anterior, que não previa qualquer carência. Este teor específico da Medida Provisória não fora "recepcionado" pela norma que a tornou lei em sentido estrito, de modo que o tema não foi de fato "convertido em lei", perdendo a Medida Provisória sua eficácia, desde a edição, a teor do artigo 62, §3º, da Constituição Federal de 1988.
4. Quando editada a MP 664/2014, foi imposto um prazo final para a percepção da pensão por morte. Este era até então um benefício sempre vitalício. Esta inovação foi acolhida pelo legislador quando da edição da Lei nº 13.135/2015, não obstante os marcos temporais tenham sido revisados, alterando-se a tabela original, de expectativa de vida, por uma relação de idades cronológicas. Não obstante o tempo mínimo de casamento/união estável integrasse o artigo 74 da Lei de Benefícios, na redação da Medida Provisória, nada havia quanto a exigência de 18 contribuições mensais, posteriormente anexada.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
6. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2019, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE QUATRO PARCELAS. LEI 13.135/2015. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO. UNIÃO ESTÁVEL SEGUIDA DE CASAMENTO. PERÍODO MÍNIMO DE DOIS ANOS DE MATRIMÔNIO. PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE.- O óbito de Ricardo Velleda de Fraga Rocha, ocorrido em 28 de fevereiro de 2019, restou comprovado pela respectiva certidão.- No que se refere à qualidade de segurado, tem-se que o de cujus era titular de auxílio-doença, cuja cessação decorreu de seu falecimento.- Consoante se infere da carta de concessão, em decorrência do falecimento do segurado, o INSS instituiu administrativamente em favor da parte autora o benefício de pensão por morte (NB 21/176.096.282-9), com início do pagamento a contar da data do falecimento, porém, fê-lo cessar após a quitação de quatro parcelas.- A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável/casamento pelo período mínimo preconizado pelo art. 77, §2º, V, b, da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 13.135/2015.- A Certidão de Casamento reporta-se ao matrimônio entre a autora e o segurado, celebrado em 12 de abril de 2017. Considerando-se a data do falecimento, transcorreram 1 ano, 10 meses e 17 dias.- Cabe destacar que, por ocasião da habilitação ao casamento, perante o Cartório do Registro Civil da Comarca de Bananal – SP, os nubentes declararam residir em locais distintos, a autora na Rua Álvaro Moreira Ramos, nº 1780, enquanto o segurado na Rua Manoel Valentim Bastos, nº 95 – A, ambos em Bananal – SP.- Não obstante, de acordo com a Súmula nº 382 do Supremo Tribunal Federal, "a vida em comum sob o mesmo teto, "more uxório", não é indispensável à caracterização do concubinato", sendo, por outro lado, suficiente a prova testemunhal à comprovação da união estável, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça.- Nesse passo, em audiência realizada em 12 de maio de 2021, foram inquiridas três testemunhas, sob o crivo do contraditório, que asseveraram terem vivenciado que a parte autora e o falecido segurado conviveram maritalmente por longo período anteriormente à celebração do matrimônio. - Restou comprovado que o casamento sucedeu um período anterior de união estável, com duração superior a dois anos, conforme preconizado pelo artigo 77, § 2º, V, b, da Lei nº 8.213/91, com a redação incluída pela Lei nº 13.135/2015.- A postulante faz jus ao restabelecimento da pensão por morte, a contar da data em que havia sido cessada administrativamente pelo INSS.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE QUATRO PARCELAS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. ÓBITO EM 2019, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO. UNIÃO ESTÁVEL SEGUIDA DE CASAMENTO. PERÍODO MÍNIMO DE DOIS ANOS DE MATRIMÔNIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. LEI 13.135/2015.
- O óbito de Luiz Gabriel de Pieri, ocorrido em 23 de agosto de 2019, restou comprovado pela respectiva certidão.
- No que se refere à qualidade de segurado, tem-se que o de cujus era titular de aposentadoria por tempo de contribuição, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável/casamento pelo período mínimo preconizado pelo art. 77, §2º, V, b, da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 13.135/2015.
- A Certidão de Casamento reporta-se ao matrimônio entre a autora e Luiz Gabriel de Pieri, celebrado em 28 de junho de 2019. Considerando-se a data do falecimento (23/08/2019), transcorreram tão somente 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias.
- Há copiosa prova material de que a parte autora e o segurado já conviviam de longa data em união estável. A este respeito, destaco a fatura de cartão de crédito, emitida em nome do de cujus, pela instituição financeira Santander, e a conta de TV por assinatura, emitida pela empresa Net, em nome da autora, nos mesmos mês e ano (março de 2014), das quais se verificam a identidade de endereços de ambos.
- Na declaração do Impostos de Renda apresentado à Receita Federal, pertinente ao exercício 2016 (ano calendário 2015), tanto a autora quanto o falecido segurado fizeram constar reciprocamente o número do CPF do cônjuge/companheiro, no respectivo campo de descrição, além de mencionarem a identidade de endereços de ambos.
- Em audiência realizada em 08 de setembro de 2010, foram inquiridos duas testemunhas e um informante, que confirmaram que a parte autora e a de cujus já conviviam em união estável, havia mais de dez anos anteriormente à celebração do matrimônio.
- Restou comprovado que o casamento sucedeu um período anterior de união estável, com duração superior a dois anos, conforme preconizado pelo artigo 77, § 2º, V, b, da Lei nº 8.213/91, com a redação incluída pela Lei nº 13.135/2015.
- A postulante faz jus ao restabelecimento da pensão por morte, a contar da data em que havia sido cessada administrativamente pelo INSS.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL SEGUIDA DE CASAMENTO. PERÍODO MÍNIMO DE DOIS ANOS DE MATRIMÔNIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. LEI 13.135/2015.
- O óbito de Everton César de Oliveira, ocorrido em 07 de março de 2018, restou comprovado pela respectiva certidão.
- No que se refere à qualidade de segurado, tem-se da CTPS juntada aos autos anotações pertinentes a vínculos empregatícios estabelecidos pelo de cujus desde 01/08/2005, sendo que seu último contrato de trabalho, iniciado em 01/09/2017, cessou em 07/03/2018, em razão do falecimento.
- O indeferimento administrativo do benefício, o qual foi protocolado em 21/11/2018, decorreu da ausência de comprovação de casamento pelo período mínimo de 2 (dois) anos.
- A controvérsia cinge-se, dessa forma, à comprovação do casamento ou da união estável pelo período mínimo preconizado pelo art. 77, §2º, V, b, da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 13.135/2015.
- A Certidão de Casamento reporta-se ao matrimônio entre a autora e Everton César de Oliveira, celebrado em 30 de dezembro de 2016. Considerando-se a data do falecimento (07/03/2018), transcorreram 1 (um) anos, 2 (dois) meses e 08 (oito) dias.
- Não obstante, há nos autos início de prova material de que a autora e o falecido cônjuge já conviviam em união estável. A este respeito, destaco plano de assistência funerária ao qual a parte autora aderiu em 17/12/2015, ocasião em que fez constar no respectivo contrato o nome do segurado no campo destinado à qualificação dos dependentes, qualificando-o como esposo.
- Em audiência realizada em 04 de abril de 2019, foram inquiridas três testemunhas, sob o crivo do contraditório, merecendo destaque a afirmação prestada por Sérgio Lourenço da Silva, no sentido de que no ano de 2014 cedeu em aluguel uma casa situada na Rua França, na cidade de Osvaldo Cruz – SP, onde ela passou a conviver com a pessoa de Everton. Esclareceu que, desde então, eles eram tidos pela sociedade local como se fossem casados, situação de prorrogou até a data do falecimento.
- Restou comprovado que o casamento sucedeu um período anterior de união estável, com duração superior a dois anos, conforme preconizado pelo artigo 77, § 2º, V, b, da Lei nº 8.213/91, com a redação incluída pela Lei nº 13.135/2015.
- A postulante faz jus à concessão da pensão por morte, a contar da data do requerimento administrativo.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. CÔNJUGE. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. TERMO FINAL LEI Nº 13.135/2015. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905).
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica entre os cônjuges e quanto aos filhos menores de vinte e um anos é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
4. Se a cônjuge tinha entre trinta e quarenta anos de idade por ocasião do óbito, trata-se de benefício com 15 anos de prestação, a teor do artigo 77, V, c, 4, da Lei nº 13.135/2015.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
6. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO – PROCESSO CIVIL - PENSÃO POR MORTE – REQUISITOS DOS ARTS. 74 E 16 DA LEI 8.213/91 – ÓBITO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.135/2015– CONSIDERAÇÃO, PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NO ART. 77DA LEI DE BENEFÍCIOS - DESNECESSIDADE DE CARÊNCIA – DEMONSTRADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO – CONTRIBUIÇÕES ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – COMPLEMENTAÇÃO – POSSIBILIDADE - BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1) Para fazer “jus” à pensão por morte, o dependente deve cumprir os requisitos dos arts. 74 e 16 da Lei no. 8.213 de 1991. 2) No caso dos autos, para fins de concessão do benefício, há que se considerar as alterações promovidas no art. 77 da Lei de Benefícios pela Lei 13.135 de 2015. 3) Desnecessidade de carência. 4) Os recolhimentos como contribuinte individual no período de 01.08.2015 a 30.11.2015, constantes do extrato do CNIS, conforme documentos acostados aos autos, foram efetuados em valor abaixo do mínimo legal nas competências supracitadas. Entretanto, comprovam o exercício da atividade. Assim, há que se possibilitar a percepção do benefício pleiteado, descontando-se de seu valor o débito referente às complementações das contribuições que deveriam ter sido efetuadas (calculadas sobre 1 salário mínimo, observada a legislação do momento da prestação do serviço), conforme previsto no art. 115 da Lei de Benefícios, devendo o desconto observar o limite de 30% (trinta por cento) da renda mensal do benefício.5) Comprovada a preservação da qualidade de segurado. 6) Benefício concedido. 7) Condenação em consectários. 8) Apelação da autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. LEI 13.135/2015. BENEFICIO CONCEDIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega que vivia em união estável com o falecido por 24 (vinte e quatro) anos. Para comprovar o alegado acostou aos autos certidão de óbito, tendo a autora como declarante, com menção a união estável, comprovantes de endereço, contas de consumo, declaração de terceiros, sentença de levantamento de conta corrente e sentença de reconhecimento de união estável proferida em 21/06/2021, que reconheceu o período de 1995 a 20/07/2020. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.4. No que tange à qualidade de segurado, restou igualmente comprovada, o falecido era beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 11/02/2000, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV.5. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de pensão por morte.6. Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. LEI 13.135/2015. BENEFICIO CONCEDIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.3. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovado, o falecido era beneficiário de aposentadoria especial desde 01/08/1983, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV.4. Quanto à comprovação da dependência econômica, alega a autora que era casada com o falecido desde 07/12/1963, conforme certidão de casamento e certidão de óbito.5. Em relação a alegação do INSS de que a autora informou no processo de concessão de amparo social idoso que estava separada de fato de seu esposo, esta acostou diversos documentos como contas de consumo, comprovantes de endereço, extrato de plano de saúde e cheque de conta conjunta, ademais as testemunhas ouvidas em audiência comprovaram o casal permaneceu casado até o falecimento do segurado.6. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.7. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. TERMO FINAL.
1. A partir da Lei 13.135/2015, a comprovação de que o casamento ou a união estável tenha ocorrido por período inferior a dois anos ou de que o segurado falecido conte com menos de 18 contribuições previdenciárias recolhidas, implicará ao dependente do falecido o recebimento de pensão por morte pelo período de quatro meses, tal qual previsto no art. 77, V, alínea "b", da Lei nº 8.213/91.
E M E N T ADireito Previdenciário – Pensão por morte – Sentença de improcedência. Alterações introduzidas pela Lei nº 13.135/2015, que incluiu o inciso V, alínea “b” ao artigo 77 da Lei nº 8.213/91. Conjunto probatório que permite concluir o retorno ao convívio marital por período inferior a 24 meses. Recebimento de benefício pelo filho que compõe mesmo núcleo familiar. Recurso da parte autora ao qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 664/14, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.135/15. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
I- O início de prova material corroborado pelos depoimentos testemunhais, formam um conjunto harmônico hábil a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora era companheira do falecido até a data do óbito.
II- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO ANTERIOR À LEI Nº 13.135/15. CÔNJUGE.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
2. A Lei nº 13.135/15 entrou em vigor após o óbito, não sendo aplicável ao benefício ora pleiteado.
3. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus à percepão do benefício de pensão por morte.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO VITALÍCIO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão por morte à autora, reconhecendo a união estável e a dependência econômica em relação ao instituidor falecido, com condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a demandante faz jus ao benefício previdenciário de pensão por morte, diante da ausência de comprovação da dependência econômica e da união estável no momento do falecimento, conforme alegado pelo INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A concessão da pensão por morte está condicionada à observância da legislação vigente à época do óbito, nos termos do princípio tempus regit actum, especialmente a Lei nº 8.213/91 e suas alterações pela Lei nº 13.135/2015, que regulam os requisitos para percepção do benefício, quais sejam: morte do segurado, manutenção da qualidade de segurado e condição de dependente, esta presumida para companheiro(a) conforme art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.4. No caso concreto, restou comprovada a união estável entre a autora e o instituidor, por meio de prova documental e testemunhal que demonstram convivência pública, contínua e duradoura, com intenção de constituição de família, inclusive com filhos em comum, afastando a alegação de ausência de dependência econômica e união estável.5. A requerente preenchia os requisitos legais para percepção do benefício, inclusive a condição de beneficiário vitalício, pois contava com mais de 45 anos na data do óbito, conforme art. 77, V, "c", 6, da Lei nº 13.135/2015, e o instituidor mantinha a qualidade de segurado, estando em gozo de benefício no momento do falecimento. Ademais, não há prescrição do fundo de direito em razão da natureza alimentar da obrigação, sendo aplicável a prescrição quinquenal para parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Negado provimento à apelação do INSS, mantendo-se a sentença que concedeu a pensão por morte à autora.Tese de julgamento: 1. A pensão por morte de companheiro(a) é devida quando comprovada a união estável pública, contínua e duradoura, com dependência econômica presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91, aplicando-se a legislação vigente à época do óbito, conforme o princípio tempus regit actum.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 16, 74, 77; Lei nº 9.032/1995, art. 16; Lei nº 13.135/2015, arts. 6º, 77; MP nº 664/2014; Lei nº 13.846/2019.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5004232-16.2023.4.04.7113, Rel. Andréia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 18/06/2025; TRF4, AC 5012189-71.2023.4.04.7112, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 17/06/2025.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. LEI 13.135/2015. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO DE QUATRO MESES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, consoante súmula 340 do STJ.
- Nos termos da súmula nº 340 do STJ, acima referida, aplicam-se ao benefício as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 664/2014, convertida na Lei nº 13.135/2015, além das Leis nº 13.146/2015 e 13.183/2015.
- A certidão de óbito acostada aos autos comprova o falecimento do instituidor em 29/3/2016.
- A qualidade de segurado da de cujus não é matéria controvertida nestes autos, mesmo porque ele recebia benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/172.338.836-7, com DIB em 19/01/2015 (doc. 1475701, p. 50)
A partir da vigência da Lei 13.135/2015, a pensão por morte que antes era paga de forma vitalícia, passou a ter sua duração máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário. Desde então, a vitaliciedade depende da comprovação dos seguintes requisitos: que o óbito tenha ocorrido depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável e que tenha 44 (quarenta e quatro) anos na data do óbito.
- No caso em foco, a parte autora recebeu pensão por morte NB 172.957.139-2, cessada em 29/07/2016 (DER 25/04/2016 – cfe. doc. 2043134, p. 19), por ausência de comprovação de que o casamento ou a união estável teve início em prazo superior a 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.
- O casamento foi celebrado em 27/02/2016, isto é, aproximadamente um mês antes do óbito.
- A autora alega sustenta que viveu em união estável com o instituidor desde 2012, fazendo jus, por isso, ao restabelecimento do benefício. Entretanto, não há comprovação da duração da união estável em prazo superior a 2 (dois) anos.
- A questão sucessória de divisão de bens é externa e irrelevante à presente controvérsia.
- Quanto às alterações da Lei nº 8.213/91 na normatização da pensão por morte, não há inconstitucionalidades.
- Benefício com duração de 4 (quatro) meses.
- Condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PARCIALMENTE PREENCHIDOS. LEI13.135/2015. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.
3. No que tange a qualidade de segurado restou plenamente comprovado, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 29/09/2010.
4. Quanto à comprovação da dependência econômica a autora alega na inicial que vivia em união estável com o de cujus até o óbito.
5. Para comprovar o alegado, a autora acostados aos autos escritura de divorcio do falecido com sua primeira esposa em 20/09/2013, comprovante de endereço, notas fiscais referentes ao interstício de 05/2015 a 10/2015 e declaração emitida por terceiros em 23/02/2016, comprovada assim a união estável pelo prazo inferior a 02 (dois) anos.
6. No tocante aos cônjuges, companheiras e companheiros, nos termos do artigo 77, § 2º, inciso V, alínea "b", caso o falecido não tenha recolhido 18 (dezoito) contribuições mensais, ou caso o casamento ou a união estável não tenhamacontecido pelo menos 2 (dois) anos antes da data do óbito, o benefício será concedido, mas cessará em 4 (quatro) meses, salvo se óbito for decorrente de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho.
7. Apelação parcialmente provida.