PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL INFERIOR A 02 ANOS. FALECIMENTO EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEI 13.135/2015. TEMPORARIA. IDADE DA BENEFICIÁRIA NA DATA DO ÓBITO. APELAÇÃOPARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto do recurso de apelação da parte autora.2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 27/04/2021. DER: 01/10/2021.4. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei nº 13.846/2019, o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito, quando requerida até 180 (cento e oitenta) dias depois deste para os filhos menores de16(dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes (inciso I); do requerimento administrativo caso o pedido seja feito junto ao INSS após o prazo previsto no inciso anterior (inciso II) ou decisão judicial, no casodemorte presumida (inciso III). Mantida a concessão do benefício desde a DER, conforme sentença.5. A Lei n° 8.213/91, com as alterações da Lei n. 13.135/2015, dispõe que o benefício será em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sidoiniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado (art. 77, V, b).6. A sentença concedeu o benefício por apenas 04 (quatro) meses, posto que ficou demonstrado que a união estável iniciou em menos de 02 (dois) anos antes do óbito do segurado.7. Considerando que o óbito do instituidor se deu em razão de acidente de trânsito, conforme certidão de óbito acostada aos autos, deve ser observada a disposição do § 2º-A do aludido artigo: "Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea"a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais oudacomprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável".8. O benefício é devido pelo prazo de 06 (seis) anos, considerando a idade da beneficiária (nascida em 04/1996) na data do óbito do instituidor, nos termos da Lei 13.135/2015.9. Apelação da parte autora parcialmente provida (item 8).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. ÓBITO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.135/2015. PRAZO DE DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSTITUCIONALIDADE.- Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) fato do óbito; (ii) qualidade de dependente de quem requer o benefício e (ii) comprovação da qualidade de segurado do “de cujus” ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o adimplemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, e Lei nº 10.666/03).- No tema, vigora o princípio tempus regit actum, aplicando-se a lei vigente à época do óbito, fato que desencadeia o direito ao benefício em questão (Súmula 340 do C. STJ).- A morte do instituidor deu-se na vigência da Lei nº 13.135/2015, que modificando o artigo 77 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu limitação temporal ao gozo do benefício de pensão por morte.- A Constituição Federal, ao tratar de seguridade social, limitou-se a estabelecer linhas gerais com base nas quais o sistema haveria de se constituir. Ficou delegada, então, ao legislador infraconstitucional a elaboração de conceitos e de requisitos pertinentes a cada um dos benefícios previdenciários. Bem por isso, a fixação do período de duração da pensão por morte, por lei ordinária, não afronta nenhum dispositivo constitucional.- A sentença reconheceu a existência de união estável entre o autor e o instituidor, por mais de dois anos, ponto a respeito do qual não se recorreu. Isso considerado e somando o autor 37 anos de idade na data do óbito, o período de duração do benefício ficou bem fixado em 15 anos, nos termos do artigo 77, § 2º, V, c, item 4, da Lei nº 8.213/91, dispositivo que não se avista inconstitucional.- Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E CAPAZ. CESSAÇÃO DE COTA INDIVIDUAL AOS 21 (VINTE E UM) ANOS, SALVO COMPROVADA INVALIDEZ. CESSAÇÃO PARA COMPANHEIRA EM 6 (SEIS) ANOS A CONTAR DA DIB. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Trata-se de apelação do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte. No caso, a controvérsia limita-se a data de cessação do benefício.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. O art. 77, § 2º, II, da Lei 8.213/91 determina que o direito à percepção da cota individual, na pensão por morte, cessará para o filho ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental oudeficiência grave.4. Por sua vez, o § 2º, inciso c), do mesmo artigo estabelece: c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuiçõesmensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015); 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015).5. Assiste razão o INSS em sua apelação, pois deve ser fixado o termo final do benefício da parte autora para maioridade previdenciária dos filhos menores e em 6 anos, a contar da DIB para a companheira.6. Apelação do INSS provida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ART. 217, PARÁGRAFO 3º, DA LEI N.º 8.112/1990. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.135/2015. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. EQUIPARAÇÃO A MENOR TUTELADO. PREVALÊNCIA DO ART. 33, PARÁGRAFO 3º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. STJ. PRECEDENTE. RECURSOS REPETITIVOS. CARÁTER ALIMENTAR.
I. Uma vez comprovada a dependência econômica, ao menor de 21 anos de idade sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte, ainda que o óbito do instituidor tenha ocorrido após a vigência da Lei nº 13.135/2015, pois o art. 33, § 3º, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) prevalece sobre a modificação legislativa operada na Lei nº 8.112/90. Observância aos princípio da isonomia e princípio constitucional de proteção integral à criança e ao adolescente. Precedente do STJ em sede de recursos repetitivos (REsp nº 1.411.258/RS).
II. Diante desse contexto fático, e sem prejuízo da reapreciação do pleito pelo juízo a quo, após a instrução probatória, é de ser mantida a decisão que assegurou à autora a percepção do benefício, por equiparação ao menor tutelado, uma vez que (a) há elementos probatórios que corroboram a assertiva de que, à época do óbito, ela estava sob a guarda da servidora falecida e dela dependia economicamente (artigo 217, § 3º, da Lei n.º 8.112/1990, combinado com o artigo 33, § 3º, da Lei n.º 8.069/1990); (b) trata-se de beneficiária menor de idade, e (c) a prestação de cunho previdenciário tem caráter alimentar.
III. Além disso, o provimento judicial liminar é reversível (art. 300, § 3º, do CPC), e eventual risco de irrepetibilidade de valores pagos, por força de decisão judicial precária, não se sobrepõe aos prejuízos que a não-percepção de verba alimentar acarretará à própria subsistência da agravada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LEI 13.135/2015. CARÁTER TEMPORÁRIO DA PENSÃO.
- O óbito, ocorrido em novembro de 2016, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- A postulante acostou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado nas certidões de nascimento pertinentes aos filhos havidos do vínculo marital.
- Os documentos que instruem a exordial demonstram a qualificação de lavrador do de cujus, por ocasião do nascimento da filha, em 14/03/2016 e, quando da emissão de sua Certidão de Alistamento Militar, pelo Ministério da Defesa, em 29/04/2016.
- A testemunha Venina Domingues da Cruz asseverou residir no mesmo bairro que a parte autora e ter vivenciado que ela e o de cujus conviveram maritalmente, constituíram prole comum e ostentaram a condição de casados até a data do falecimento. Afirmou ainda que Danilo Diego sempre se dedicou exclusivamente ao labor campesino, inclusive trabalhando para a depoente, capinando a lavoura e colhendo produtos agrícolas.
- A dependência econômica é presumida em relação à companheira, conforme preconizado pelo artigo 16, I da Lei de Benefícios.
- Por ocasião do falecimento do companheiro, a parte autora contava 24 anos de idade, razão por que a pensão tem caráter temporário, conforme preconizado pela alínea “c”, item 2, do inciso V do § 2º do artigo 77 da Lei n. 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. LEI 13.135/2015. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega que foi casada com o de cujus desde 15/12/1979 e divorciando em 19/11/1993, alega que em 1994 passou a viver em união estável com o falecido até seu óbito, para comprovar o alegado acostou aos autos certidão de nascimento da filha do casal, comprovantes de endereço, notas fiscais, plano funerário familiar, formal de partilha de bens, declarar de acompanhante no hospital e adesão em convênio médico, em todos os documentos a autora aparece como esposa, ademais, as testemunhas ouvidas em audiência, forma uníssonas em comprovar o alegado.
4. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
5. No que tange à qualidade de segurado, restou igualmente comprovado, o falecido era beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 01/04/2007, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV.
7. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de pensão por morte a partir do requerimento administrativo (20/07/2016), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
8. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. COMPROVA UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS PREENCHIDOS. LEI 13.135/2015. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega que vivia em união estável com o falecido por 39 (trinta e nove) anos, para comprovar o alegado acostou aos autos comprovantes de endereço, ficha cadastral em estabelecimento comercial, declaração de união estável registrada em 28/06/2007, onde o casal declara união desde 1979, ademais, as testemunhas ouvidas em audiência, forma uníssonas em comprovar o alegado.
4. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
5. No que tange à qualidade de segurado, restou igualmente comprovado, o falecido era beneficiário de aposentadoria por idade desde 13/03/1989, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV.
6. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de pensão por morte a partir do óbito (16/06/2018), visto ter protocolado requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias do óbito, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
7. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE URBANA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO DE DURAÇÃO INFERIOR A DOIS ANOS. TEMPUS REGIT ACTUM. BENEFÍCIO VITALÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.1. O juízo a quo deferiu o benefício de pensão por morte à requerente pelo período de 4 meses, uma vez que aplicou o art. 77, § 2º, V, da Lei 8.213, que afirma que o benefício de pensão por morte cessará em 4 meses caso o casamento ou união estáveltenham durado menos de 2 anos.2. Em sede de apelação, a parte autora requer a aplicação do princípio tempus regit actum. Alega que, tendo em vista que o óbito ocorreu em 02/05/2014, não deveriam ser aplicadas as alterações trazidas pela Lei 13.135/2015.3. A Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que o fato gerador para a concessão da pensão por morte é o óbito do instituidor do benefício, devendo ser concedido com base na legislação vigente à época da ocorrência doóbito.4. Assiste razão à requerente ao afirmar que não incidem as alterações trazidas pela Lei nº 13.135/2015, razão pela qual o benefício deve ser concedido de forma vitalícia.5. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.6. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.7. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO. ART. 29, §10 DA LEI 8.213/91 (ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA MP 664/2014, CONVERTIDA NA LEI 13.135/2015). INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. O auxílio-doença é um benefício de duração temporária, sendo que a limitação imposta para cálculo da renda mensal inicial (art. 29, §10 da lei 8.213/91), não ofende o art. 201 da Constituição Federal, na medida em que a renda mensal irá refletir os ganhos habituais do segurado na última atividade profissional. Precedentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 664/14, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.135/15. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I- Tratando-se de genitora que pleiteia pensão por morte de filho, a dependência econômica não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
II- O conjunto probatório constante nos autos não demonstrou a alegada dependência econômica dos autores em relação ao falecido.
III- Apelação improvida.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO, CONCEDIDA POR APENAS QUATRO MESES. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO INSTITUÍDA PELA LEI Nº 13.135/2015.
Não tendo a parte autora comprovado que a união estável havida com o segurado instituidor durou período superior a dois anos, não faz jus ao restabelecimento do benefício de pensão por morte concedido por apenas quatro meses, com fulcro no art. 77, § 2º, inciso V, alínea "b", da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA E FILHA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
- A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014.
- In casu, o de cujus não mais detinha a qualidade de segurado na época do óbito, pois ultrapassado o período de graça do art. 15 da Lei 8.213/91, impondo-se, portanto, a improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO. ART. 29, §10 DA LEI 8.213/91 (ALTERAÇÃO PROMOVIDA LEI 13.135/2015). CONSTITUCIONALIDADE.
O auxílio-doença é um benefício de duração temporária, sendo que a limitação imposta para cálculo da renda mensal inicial (art. 29, §10 da lei 8.213/91), não ofende o art. 201 da Constituição Federal, na medida em que a renda mensal irá refletir os ganhos habituais do segurado na última atividade profissional. Não há inconstitucionalidade na limitação imposta pelo §10º, art. 29, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TERMO INICIAL. LIMITE TEMPORAL. ÓBITO EM MOMENTO POSTERIOR À LEI Nº 13.135. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe der origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. Reconhecida a qualidade de segurado do instituidor mediante a concessão post mortem de auxílio-reclusão, bem como a união estável, é própria a concessão de ambos os benefícios à companheira, a partir da data de protocolização (DER) de ambos os processos administrativos.
3. Aos óbitos ocorridos após a entrada em vigor da Lei nº 13.135, que modificou a redação dada ao art. 77 da Lei nº 8.213, serão aplicadas as respectivas limitações temporais constantes do texto legal. Na hipótese, contando a autora 41 (quarenta e um) anos à data do óbito, a manutenção da prestação perdura pelo prazo de 20 (vinte) anos.
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015
3. Inicialmente, convém salientar que o cumprimento de carência para fins de concessão de benefício previdenciário não se confunde com a aquisição da qualidade de segurado.
3. Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº 13.135/2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos da atual redação do art. 77, inc. V, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
4. Destaque-se que, no caso dos autos, não se pode cogitar da extensão do "período de graça", eis que: o falecido não contava com 120 contribuições sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado; não restou caracterizada a situação de desemprego.
5. Além disso, não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/1991, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.
6. Logo, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
7. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO. BENEFÍCIO VITALÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).2. Na hipótese, o óbito da instituidora do benefício se deu em 24/07/2010. Tendo o óbito do instituidor ocorrido antes da entrada em vigor da Lei 13.135/2015, inaplicáveis ao caso as alterações introduzidas pela referida norma na Lei 8.213/91, razãopela qual o benefício da autora é vitalício.3. Confira-se: O regramento legal a reger os requisitos e condições para a concessão de pensão por morte deve ser aquele vigente à época do óbito de seu instituidor, em obediência ao princípio tempus regit actum e nos termos do enunciado da Súmula 340do STJ. In casu, o óbito do instituidor da pensão ocorreu em data anterior às alterações na Lei nº 8.112/90 promovidas pela Lei nº 13.135/2015 (conversão da Medida Provisória nº 664/2014), de forma que deve ser aplicada a redação originária daquelediploma (AC 0027962-54.2015.4.01.3800, relator Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, 2T, PJe 10/09/2020).4. Apelação da parte autora provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO. BENEFÍCIO VITALÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).2. Na hipótese, o óbito da instituidora do benefício se deu em 22/12/2013. Tendo o óbito do instituidor ocorrido antes da entrada em vigor da Lei 13.135/2015, inaplicáveis ao caso as alterações introduzidas pela referida norma na Lei 8.213/91, razãopela qual o benefício da autora é vitalício.3. Confira-se: O regramento legal a reger os requisitos e condições para a concessão de pensão por morte deve ser aquele vigente à época do óbito de seu instituidor, em obediência ao princípio tempus regit actum e nos termos do enunciado da Súmula 340do STJ. In casu, o óbito do instituidor da pensão ocorreu em data anterior às alterações na Lei nº 8.112/90 promovidas pela Lei nº 13.135/2015 (conversão da Medida Provisória nº 664/2014), de forma que deve ser aplicada a redação originária daquelediploma (AC 0027962-54.2015.4.01.3800, relator Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, 2T, PJe 10/09/2020).4. Apelação da parte autora provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA RMI À LUZ DO ART. 29, II E § 10 DA LEI N. 8.213/1991. CORREÇÃO DO CÁLCULO. IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE.
- Demanda ordinária, na qual a parte autora formula pedido de revisão do auxílio-doença que percebeu no período de 10/11/2015 a 10/1/2016, mediante inclusão dos reais salários-de-contribuição recolhidos e aplicação do artigo 29, II, da Lei n. 8.213/1991, com a redação conferida pela Lei n. 9.876/1999.
- O salário-de-benefício para os benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, nos termos das alterações introduzidas no artigo 29, II, da Lei n. 8.213/1991. Precedentes.
- Em 17 de junho de 2015 sobreveio a Lei n. 13.135/2015, a qual incluiu o § 10 ao artigo 29 da Lei n. 8.213/1991, estabelecendo um teto no valor do auxílio-doença.
- A parte autora reclama do valor da prestação, o qual deveria corresponder a R$ 1.202,87, em vez de R$ 816,99. Contudo, ao que ressai da carta de concessão acostada, ela teve calculado seu benefício de acordo com o artigo 29 da Lei n. 8.213/1991 e os valores informados no CNIS, corroborado pela perícia judicial.
- Na apuração da RMI, olvidou-se a parte autora do teto estipulado pelo § 10 do artigo 29 do Plano de Benefícios, incluído pela Lei n. 13.135/2015, pois não basta o cálculo do auxílio-doença com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
- Em virtude da sucumbência, mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários advocatícios, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. UNIÃO ESTÁVEL. ÚLTIMA COMPANHEIRA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. LEI 13.135/15. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da companheira é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A união estável, de caráter permanente, público e durador, com intuito de constituir família, pode ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido. A coabitação não é um requisito essencial à espécie.
4. O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum. Antes da Lei nº 9.528/97, o amparo era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa Lei, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.135/2015, o prazo se estendeu para 90 dias.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
6. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. UNIÃO ESTÁVEL. ÚLTIMA COMPANHEIRA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. LEI Nº 13.135/2015. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da companheira é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. A união estável, de caráter permanente, público e durador, com intuito de constituir família, pode ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido. A coabitação não é um requisito essencial à espécie.
3. O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum. Antes da Lei nº 9.528/97, o amparo era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa Lei, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.135/2015, o prazo se estendeu para 90 dias.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
5. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da condenação, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.