PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. PENSÃO POR MORTE RURAL PARA ÓBITO OCORRIDO ANTES DA LC 11/71. LEI 7604/87. CONCESSÃO A PARTIR DE 01/04/1987. SEGURADO EMPREGADO E BOIA FRIA. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO NO REGIME ANTERIOR. BENEFÍCIO MAJORADO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
1. Em que pese o amparo previdenciário, à exceção da assistência médico-social, somente tenha-se estendido a todos os trabalhadores rurais a partir da LC nº 11/71, o artigo 4º, da Lei nº 7.604/1987, garantiu a concessão de pensão por morte a dependentes de trabalhadores rurais (empregados, autônomos e segurados especiais) falecidos antes de 26/05/1971.
2. Benefício devido à viúva, a partir de 01/04/1987, em razão do previsto no artigo 4º, da Lei 7.604/1987, c/c artigo 8º, da LC 16/1973, respeitada a prescrição quinquenal.
3. Renda Mensal Inicial de 50% do salário mínimo de maior valor vigente no país, majorada pela Constituição Federal de 1988, em razão do artigo 201, § 5º, norma de eficácia plena e imediata (RE 159413, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 22/09/1993, DJ 26-11-1993 PP-25543 EMENT VOL-01727-08 PP-01635).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
1. Morte do instituidor antes da vigência da Lei Complementar 11/1971; pensão devida por força dos efeitos retroativos previstos na Lei 7.604/1987, com efeitos financeiros a partir de 1ºabr.1987.
2. Não corre a prescrição contra os incapazes para os atos da vida civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO. CABIMENTO.
Verificada a ocorrência de contradição no voto, impõe-se a sua correção, com efeitos infringentes, com o deferimento do benefício de pensão por morte da mãe ocorrido em 18/02/1967, desde 01/04/1987, em razão do previsto no artigo 4º, da Lei 7.604/1987, c/c artigo 8º, da LC 16/1973.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. ÓBITO EM 1957. ARTS. 3º E 6º LEI COMPLEMENTAR Nº 11/71. LEI Nº 7.604/87. NÃO COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO POUCO CONVINCENTE.
I - O falecimento data de 15.10.1957, quando ainda não havia legislação previdenciária que desse proteção aos trabalhadores rurais.
II - Somente a partir da Lei Complementar nº 11/71 é que os trabalhadores rurais e seus dependentes passaram a ter proteção previdenciária.
III - A Lei Complementar nº 11/71 só poderia ter aplicação aos fatos ocorridos a partir de sua vigência, de modo que o direito à pensão por morte para os dependentes dos trabalhadores rurais só poderia ser reconhecido se o óbito ocorresse a partir de 25.05.1971, vedada a retroatividade.
IV - Com a edição da Lei nº 7.604, de 26.05.1987, a pensão por morte prevista na Lei Complementar nº 11/71 passou a ser devida, a partir de 1º.04.1987, aos dependentes do trabalhador rural falecido em data anterior a 26.05.1971.
V - A autora deveria comprovar, então, que o falecido tinha enquadramento em alguma das alíneas do § 1º do art. 3º da Lei Complementar n. 11/1971, bem como sua condição de dependente na data do óbito.
VI - As declarações das testemunhas se mostraram vagas e genéricas, não informando sobre o tipo de trabalho que era realizado pelo de cujus na época do óbito e apenas a certidão de óbito poderia ser admitida como início de prova material.
VII - O conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar o exercício de atividade rural pelo falecido.
VIII - Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA: PROVIMENTO PARCIAL, PARA CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR: REJEIÇÃO.
1. No que tange à prescrição do fundo de direito e à prescrição quinquenal, o acórdão embargado não padece de contradição, omissão ou erro. No que tange à remessa necessária, que realmente deve ser tida como interposta, os embargos de declaração da autarquia previdenciária devem ser acolhidos, sem efeitos infringentes.
2. Os embargos de declaração do autor devem ser rejeitados, pois não há qualquer mácula na aplicação do artigo 4º da Lei Complementar n. 7.604/87, que se aplica ao presente caso.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. ÓBITO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR 11/1971. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte deve ser disciplinada pela lei vigente à data do óbito, no caso concreto ocorrida em 09/10/1950.
2. Somente com a Lei Complementar nº 11, de 25/05/1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), a assistência ao trabalhador rural restou disciplinada, estando a pensão por morte como um dos benefícios previstos (art. 2º, III, da LC 11/71). No entanto, não previa a concessão da pensão aos dependentes de rurícolas falecidos antes de 26/05/1971, data em que começou a viger a legislação. Sobreveio a Lei 7.604/87 que, em seu art. 4º, estendeu o benefício aos dependentes de trabalhadores rurais que vieram a óbito antes de 1971.
3. O conjunto probatório produzido nos autos está apto a determinar o reconhecimento da qualidade de segurado do de cujus, enquanto a dependência econômica da parte autora é presumida.
4. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado na data prevista no art. 4º da Lei 7.604/87, ou seja, em 1º/04/1987, ressalvadas as parcelas prescritas.
5. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
6. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, 26/06/13) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. óbito do instituidor anterior à lc 11/71. Lei 7.604/87. tempus regis actum. funrural. VIÚVA. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. trabalhador rural em regime de economia familiar. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. fragilidade da prova testemunhal. NÃO COMPROVAÇÃO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A análise do caso se subsume à legislação vigente na data do óbito do instituidor, em homenagem ao princípio do tempus regis actum. A pensão por morte de trabalhador rural passou a ser prevista somente a partir da edição da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971. Não obstante, o artigo 4º da Lei nº 7.604/1987 estendeu os limites do amparo legal aos óbitos anteriores ao regime do FUNRURAL.
3. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Este o teor da Súmula 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
4. Conforme a jurisprudência, a prova testemunhal é essencial à comprovação da atividade rural, pois se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados, sendo necessária e indispensável à adequada solução do processo. Logo, sua contribuição pode ser também negativa, enfraquecendo o início de prova material apresentado.
5. Quando a fragilidade dos testemunhos colhidos se incompatibiliza com as evidências materiais carreadas, é impossível o reconhecimento da qualidade de segurado especial, e assim seus dependentes não fazem jus ao benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. ÓBITO ANTERIOR À LC 11/71.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. A Lei 7.604/87, em seu artigo 4º, estendeu aos dependentes dos segurados falecidos antes de 1971 o direito ao recebimento da pensão por morte. Assim, desde que comprovada a condição de invalidez do filho à época do óbito do seu genitor, é possível a concessão do benefício.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. ANTERIOR À LC 11/71. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. LC 16/73. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Nos termos do art. 4º da Lei nº 7.604/87, deve ser concedida a pensão por morte, com base na LC nº 11/71, desde 01/04/1987, aos casos em que o óbito foi anterior a 26/05/1971. 3. A cumulação de que trata o §2º do art. 6º da LC 16/73 se estabelece entre aposentadoria por idade ou por invalidez rural e a pensão por morte rural, segundo a dicção da própria lei.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. PENSÃO POR MORTE RURAL PARA ÓBITO OCORRIDO ANTES DA lc 11/71. lEI 7604/87. CONCESSÃO A PARTIR DE 01/04/1987. SEGURADO EMPREGADO E BOIA FRIA. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO NO REGIME ANTERIOR. BENEFÍCIO MAJORADO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS. DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 497 DO CPC/2015.
1. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. (TRF4, EINF 5006694-62.2012.404.7005, TERCEIRA SEÇÃO, Relator p/ Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/05/2016)
2. Em que pese o amparo pervidenciário, à exceção da assistência médico-social, somente tenha-se estendido a todos os trabalhadores rurais a partir da LC nº 11/71, o artigo 4º, da Lei nº 7.604/1987, garantiu a concessão de pensão por morte a dependentes de trabalhadores rurais (empregados, autônomos e segurados especiais) falecidos antes de 26/05/1971.
3. Benefício devido à viúva, a partir de 01/04/1987, em razão do previsto no artigo 4º, da Lei 7.604/1987, c/c artigo 8º, da LC 16/1973, respeitada a prescrição quinquenal.
4. Renda Mensal Inicial de 50% do salário mínimo de maior valor vigete no país, majorada pela Constituição Federal de 1988, em razão do artigo 201, § 5º, norma de eficácia plena e imediata (RE 159413, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 22/09/1993, DJ 26-11-1993 PP-25543 EMENT VOL-01727-08 PP-01635).
5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. TRABALHADOR RURAL. ÓBITO ANTERIOR À LC 11/71. TEMPUS REGIT ACTUM. QUALIDADE DE DEPENDENTE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. TERMO INICIAL. LEI 7.604/87. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício previdenciário rege-se pela norma vigente ao tempo em que o beneficiário preenchia as condições exigidas para tanto, em conformidade com o princípio do tempus regit actum e nos termos da Súmula 340 do STJ.
2. A legislação vigente à época do óbito, ocorrido em 1970, era o Estatuto do Trabalhador Rural (Lei 4.214/1963). Posteriormente, foi editada a LC 11/71, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (Prorural), que previa a concessão de pensão por morte aos dependentes dos rurícolas. Tal benefício foi estendido pela Lei 7.604/87 aos dependentes dos falecidos anteriormente à edição da referida lei complementar, de maio de 1971, fixando como termo inicial da pensão para estes casos 1º/04/1987.
3. O exercício de trabalho rural pode ser comprovado por início de prova material corroborado pela prova testemunhal. No caso em tela, restou provado que o de cujus era rurícola, assim como a dependência econômica da autora - esposa do falecido -, fazendo jus à pensão por morte requerida.
4. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
5. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural do falecido e sua qualidade de segurado.
2. Comprovados os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte.
3. Não há óbice ao recebimento conjunto de pensão por morte e aposentadoria por invalidez.
4. Termo inicial fixado em 1º/04/1987, observada a prescrição quinquenal, nos termos do art. 4º da Lei nº 7.604/87.
5. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/2009.
6. Inversão do ônus da sucumbência.
7. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada concedida.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RURAL. ANTERIOR À LC 11/71. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Nos termos do art. 4º da Lei nº 7.604/87, deve ser concedida a pensão por morte, com base na LC nº 11/71, desde 01/04/1987, aos casos em que o óbito foi anterior a 26/05/1971.
3. A cumulação de que trata o §2º do art. 6º da LC 16/73 se estabelece entre aposentadoria por idade ou por invalidez rural e a pensão por morte rural, segundo a dicção da própria lei.
4. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09. Adequação de ofício cabível.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. TRABALHADOR RURAL. LEI COMPLEMENTAR N. 11/71. APOSENTADORIA POR VELHICE. INACUMULABILIDADE. VEDAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.I - A lei aplicável ao caso em tela é aquela vigente à época do óbito, momento no qual se verificou a ocorrência de fato com aptidão, em tese, para gerar o direito da autora ao benefício vindicado, devendo-se aplicar, portanto, os ditames constantes da Lei Complementar n. 11, de 25 de maio de 1971, e alterações posteriores, por força do disposto no artigo 4º da Lei nº 7.604/87. II - Tendo em vista a expressa vedação contida no parágrafo 2º do artigo 6º da Lei Complementar nº 11/71, a pensão por morte almejada é inacumulável com a aposentadoria percebida pela autora, com DIB em 04.05.1983, sendo de rigor a improcedência do pedido.III - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.IV - Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DISCERNIMENTO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TRABALHADOR RURAL. ÓBITO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 11/1971.
1. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as normas vigentes por ocasião do óbito.
2. Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes.
3. Não flui o prazo prescricional contra pessoas com enfermidade mental sem possibilidade de discernimento para a prática dos atos da vida civil.
4. Nos termos do art. 4º da Lei nº 7.604, de 26 de maio de 1987, deve ser concedida a pensão por morte, com base na Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, que estendeu os benefícios previdenciários aos trabalhadores rurais e seus dependentes, a partir de 1º de abril de 1987, nos casos em que o óbito ocorreu em data anterior a 26 de maio de 1971.
5. Honorários advocatícios majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. TRABALHADOR RURAL. ÓBITO ANTERIOR À LC 11/71. POSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. A legislação vigente à época do óbito, ocorrido em 1968, era o Estatuto do Trabalhador Rural (Lei 4.214/1963). Posteriormente, foi editada a LC 11/71, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (Prorural), que previa a concessão de pensão por morte aos dependentes dos rurícolas. Tal benefício foi estendido pela Lei 7.604/87 aos dependentes dos falecidos anteriormente à edição da referida lei complementar, de maio de 1971, fixando como termo inicial da pensão para estes casos 1º/04/1987.
3. O exercício de trabalho rural pode ser comprovado por início de prova material corroborado pela prova testemunhal. Comprovado que o de cujus era rurícola, assim como a dependência econômica da autora - esposa do falecido -, fazendo ela jus à pensão por morte requerida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DA ESPOSA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. QUALIDADE DE DEPENDENTE. ESPOSA.DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONSECTÁRIOS.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A legislação vigente à época do óbito, ocorrido em 1988, eram aplicáveis as disposições da Lei Complementar nº 11/1971 (depois complementada pela Lei Complementar - LC nº 16/1973) e do Decreto 83.080/1979, que regulavam a pensão por morte de trabalhador rural, ou então, se urbano, da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS - Lei 3.087/60) e da Lei 7.604/87, os quais dispunham que a pensão por morte era devida aos dependentes do trabalhador rural chefe ou arrimo de família, listando como dependentes, entre outros, a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de cinco anos, os filhos menores de 18 anos ou inválidos e as filhas solteiras menores de 21 anos ou inválidas.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
5. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. ANTERIOR À CF/1988. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A legislação vigente à época do óbito, anterior à Constituição Federal de 1988, eram aplicáveis as disposições da Lei Complementar nº 11/1971 (depois complementada pela Lei Complementar - LC nº 16/1973) e do Decreto 83.080/1979, que regulavam a pensão por morte de trabalhador rural, ou então, se urbano, da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS - Lei 3.087/60) e da Lei 7.604/87.
3. O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum. Antes da Lei nº 9.528/97, o amparo era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. 4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. ANTERIOR À CF/1988. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A legislação vigente à época do óbito, anterior à Constituição Federal de 1988, eram aplicáveis as disposições da Lei Complementar nº 11/1971 (depois complementada pela Lei Complementar - LC nº 16/1973) e do Decreto 83.080/1979, que regulavam a pensão por morte de trabalhador rural, ou então, se urbano, da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS - Lei 3.087/60) e da Lei 7.604/87.
3. O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum. Antes da Lei nº 9.528/97, o amparo era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. DE PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DA ESPOSA QUALIDADE DE DEPENDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A legislação vigente à época do óbito, ocorrido em 1989, eram aplicáveis as disposições da Lei Complementar nº 11/1971 (depois complementada pela Lei Complementar - LC nº 16/1973) e do Decreto 83.080/1979, que regulavam a pensão por morte de trabalhador rural, ou então, se urbano, da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS - Lei 3.087/60) e da Lei 7.604/87, os quais dispunham que a pensão por morte era devida aos dependentes do trabalhador rural chefe ou arrimo de família, listando como dependentes, entre outros, a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de cinco anos, os filhos menores de 18 anos ou inválidos e as filhas solteiras menores de 21 anos ou inválidas.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.