PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO E DECISÕES JÁ DEFINITIVAS. CASO PECULIAR. DUAS PENSÕES. DEVER DE ORIENTAR.
1. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508). 2. Não há óbice legal ao percebimento de duas pensões por morte, uma em razão do falecimento do genitor e a outra em razão do falecimento da genitora. 3. Dado o caráter de direito social da Previdência Social e seu dever constitucional de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários e de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. 4. Não é extra petita a sentença que condena o INSS ao pagamento de duas pensões por morte (pai e mãe) quando a inicial expressamente menciona o óbito de ambos os genitores e a própria contestação assim considera. Inexistência, no caso, de recurso da Autarquia.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. DECRETO 83.080/79. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. ÓBITO DA ESPOSA POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTERIOR À LEI 8.213/91. ART. 201, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUALIDADE DE SEGURADO DA "DE CUJUS". IMPLEMENTO DOS REQUISITOS EM DATA ANTERIOR À LEI 8.213/91 E POSTERIOR À CF/88. TRABALHADOR RURAL. HONORÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Tendo o óbito da instituidora ocorrido em 28/12/1989, o pedido de pensão deve ser examinado à luz do Decreto n. 83.080/79, que então vigia e regulamentava a matéria.
3. Não obstante a lei vigente no período compreendido entre a promulgação da Constituição Federal (05.10.1988) e a vigência da Lei 8.213/91 (05.04.1991) previsse que somente seria reconhecida a qualidade de dependente da segurada urbana ao marido inválido, deve-se, na linha de recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, estender o direito ao benefício ao cônjuge varão não inválido, nos termos do art. 201, V, da Carta Magna, o qual estabelece a presunção de dependência mútua entre esposo e esposa.
4. Igualmente, desde o advento da Constituição de 1988 não existe mais justificativa para estabelecer distinção para fins previdenciários com base no conceito de arrimo de família. Homens e mulheres são iguais em direitos e deveres, de modo que demonstrada a condição de trabalhador rural, a ambos deve ser assegurado o acesso à previdência.
5. Comprovada a qualidade de dependente do autor e a qualidade de segurada da de cujus ao tempo do óbito, restam preenchidos os requisitos para concessão da pensão por morte, devida desde a DER, conforme requerido na inicial.
6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. INCORRÊNCIA. DECRETO 83.080/79. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. ÓBITO DA ESPOSA POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTERIOR À LEI 8.213/91. ART. 201, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUALIDADE DE SEGURADO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tratando-se de benefício indeferido administrativamente, não há que se falar em decadência do direito de revisão.
2. Tendo o óbito da instituidora ocorrido em 14/04/1990, o pedido de pensão deve ser examinado à luz do Decreto n. 83.080/79, que então vigia e regulamentava a matéria.
3. No regime anterior à Lei 8.213/91, apenas considerava-se o marido dependente da segurada instituidora da pensão quando estivesse na condição de inválido por ocasião do óbito, o que sequer foi levantado.
4. Não obstante a lei vigente no período compreendido entre a promulgação da Constituição Federal (05.10.1988) e a vigência da Lei 8.213/91 (05.04.1991) previsse que somente seria reconhecida a qualidade de dependente da segurada urbana ao marido inválido, deve-se, na linha de recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, estender o direito ao benefício ao cônjuge varão não inválido, nos termos do art. 201, V, da Carta Magna, o qual estabelece a presunção de dependência mútua entre esposo e esposa.
5. Igualmente, desde o advento da Constituição de 1988 não existe mais justificativa para estabelecer distinção para fins previdenciários com base no conceito de arrimo de família. Homens e mulheres são iguais em direitos e deveres, de modo que demonstrada a condição de trabalhador rural, a ambos deve ser assegurado o acesso à previdência.
6. Deve ser provido o recurso da parte autora, eis que comprovada a qualidade de segurada da falecida ao tempo do óbito.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR RURAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente. Não é necessário provar que o segurado trabalhou nas lides rurais por toda a vida, bastando que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. A comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991; Recurso Especial Repetitivo 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
3. Na hipótese, o início de prova material corroborado com prova testemunhal, permite concluir pela qualidade de segurado especial do instituidor.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo do recurso em apreço.
2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões do autor, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.
3. A citação expressa dos dispositivos legais e constitucionais no corpo do acórdão é desnecessária, pois o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações da parte, quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua decisão.
4. Embargos de declaração improvidos.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. DESCABIMENTO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Outrossim, o Código de Processo Civil de 2015 também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
2. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada.
3. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
4. À luz do disposto no art. 1.025 do NCPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento.
2. O órgão julgador não é obrigado a abordar todos os temas levantados pelas partes, mas somente aqueles que julgue ser de importância para o adequado enfrentamento do caso.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. SÚMULA 340 DO STJ. VIGÊNCIA DO DECRETO 89.312/84. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. TRABALHADOR RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CUMULAÇÃO COMO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Nos termos da Súmula 340 do STJ a lei aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
2. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural do falecido em data próxima ao óbito e sua qualidade de segurado bem como a dependência econômica da autora.
3. Comprovados os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do Decreto nº 89.312/84.
4. Não há óbice ao recebimento conjunto de pensão por morte e aposentadoria por invalidez.
5. Termo inicial do benefício fixado na data do óbito.
6. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de ofício.
7. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
8. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS não provida. Remessa necessária não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ECONOMIA FAMILIAR. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ANTECIPADA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
3. Constatada a qualidade de segurado do de cujus, devido o benefício à sua dependente.
4. Habilitados os sucessores da dependente, as parcelas do benefício de pensão são devidas à sucessão, desde a data do óbito do de cujus, observada a prescrição quinquenal, até a data do óbito da dependente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. ISONOMIA ENTRE OS SEXOS.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço. 3. A orientação da Terceira Seção deste Tribunal é de que, em caso de óbito após a Constituição de 1988, à luz do seu art. 201, V, de aplicação imediata, a pensão por morte do segurado, homem ou mulher, será devida ao cônjuge ou companheiro e dependentes, sob pena de violação do referido comando constitucional e do princípio da isonomia, previsto no art. 5º, I, também da CF. Precedente do STF.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. MAIOR INVÁLIDO. ANTERIOR AO ÓBITO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Configurada a invalidez do dependente anterior ao óbito do instituidor e não afastada a presunção relativa de dependência econômica pelo INSS, devido o benefício de pensão por morte. 3. As condenações impostas à Fazenda Públicade natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. DECRETO 83.080/79. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. ÓBITO DA ESPOSA POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTERIOR À LEI 8.213/91. ART. 201, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUALIDADE DE SEGURADO DA "DE CUJUS". IMPLEMENTO DOS REQUISITOS EM DATA ANTERIOR À LEI 8.213/91 E POSTERIOR À CF/88. TRABALHADOR RURAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Tendo o óbito da instituidora ocorrido em 14/09/1990, o pedido de pensão deve ser examinado à luz do Decreto n. 83.080/79, que então vigia e regulamentava a matéria.
3. Não obstante a lei vigente no período compreendido entre a promulgação da Constituição Federal (05.10.1988) e a vigência da Lei 8.213/91 (05.04.1991) previsse que somente seria reconhecida a qualidade de dependente da segurada urbana ao marido inválido, deve-se, na linha de recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, estender o direito ao benefício ao cônjuge varão não inválido, nos termos do art. 201, V, da Carta Magna, o qual estabelece a presunção de dependência mútua entre esposo e esposa.
4. Igualmente, desde o advento da Constituição de 1988 não existe mais justificativa para estabelecer distinção para fins previdenciários com base no conceito de arrimo de família. Homens e mulheres são iguais em direitos e deveres, de modo que demonstrada a condição de trabalhador rural, a ambos deve ser assegurado o acesso à previdência.
5. Comprovada a qualidade de dependente do autor e a qualidade de segurada da de cujus ao tempo do óbito, restam preenchidos os requisitos para concessão da pensão por morte, devida desde a data do óbito da instituidora, observada a ocorrência da prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. RETORNO À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
3. Ausente a prova oral acerca da qualidade de segurado do instituidor ao RGPS, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 3. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE. PRORURAL. LEI COMPLEMENTAR 16/73, ART. 6º, § 2º. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. No tocante às concessões de pensões no sistema previdenciário rural, anteriormente à edição da Lei 8.213/91, a matéria era regida pela Lei Complementar 11, de 25-05-1971, que criou o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), a ser executado pelo FUNRURAL, com personalidade jurídica de natureza autárquica. A referida lei complementar instituiu as regras para concessão e manutenção de vários benefícios ao trabalhador rural, dentre eles a pensão por morte, tendo sido posteriormente modificada pela Lei Complementar 16, de 30-10-1973.
3. É indevida a acumulação de aposentadoria com pensão por morte concedidas sob o regime do PRORURAL, instituído pela Lei Complementar nº 11, de 1971, por expressa vedação legal (Lei Complementar nº 16, de 1973, art. 6º, §2º). Precedentes da Corte.
4. Em respeito ao princípio tempus regit actum, também indevida a acumulação entre pensão rural e benefício de aposentadoria urbana, nos termos do art. 287, §4º, do Decreto 83.080/79.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. MAIOR INVÁLIDO. ANTERIOR AO ÓBITO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Configurada a invalidez do dependente anterior ao óbito do instituidor e não afastada a presunção relativa de dependência econômica pelo INSS, devido o benefício de pensão por morte. 3. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA URBANA. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A acumulação de pensão por morte de trabalhador rural com aposentadoria por tempo de serviço de trabalhador urbano não era vedada pela legislação anterior à Lei 8.213/91, consoante o princípio tempus regit actum. Precedentes do STJ e desta Corte.
2. A regra prevista no parágrafo 4º do art. 287 do Decreto nº 83.080/79 extrapola os parâmetros impostos pelas leis previdenciárias, o que não é possível, já que não há autorização legal para tanto.
3. Consoante decidido pelo STF no RE nº 870.947 e pelo STJ no REsp nº 1.492.221, em se tratando de débito de natureza previdenciária, a correção monetária deve observar o INPC a partir de 04/2006 (início da vigência da Lei nº 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91); os juros de mora, por sua vez, incidem à razão de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, pelos índices oficiais da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09).
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual incidente sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas. Súmulas n.° 111 do STJ e n.° 76 deste Tribunal.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. CERTIDÃO DE ÓBITO. LC 16/1973. DIB. PROMOVIDA A ADEQUAÇÃO. 1. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal, com fundamento no artigo 14, § 2º da Lei nº 10.259/2001, em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal.2. Em acórdão proferido por esta Turma Recursal, foi negado provimento ao recurso da parte autora e dado provimento ao recurso do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de pensão por morte formulado na inicial.3. Outrossim, em sede de Pedido de Uniformização interposto pela parte autora, a TNU assim decidiu:“Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu pedido de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual examinado direito à pensão por morte.É o relatório.Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade.O pedido de uniformização comporta provimento.Na hipótese em exame, a turma originária, modificando a sentença, concluiu não haver direito ao benefício pleiteado, porque não restaram preenchidos os requisitos legais para tanto, vez que o único documento apresentado como início de prova material foi a certidão de óbito do instituidor, onde consta sua profissão como lavrador, sendo insuficiente apenas a prova testemunhal.Com efeito, a TNU reconheceu que a certidão de óbito, corroborada pela prova oral colhida em juízo, comprova a qualidade de segurado especial do instituidor a ensejar a concessão de pensão por morte. Confira-se a do acórdão: PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDIDADE RURAINLÍ.C IO DE PROVA MATERIAL. TURMA RECURSAL NÃO CONSIDEROU COMOIN ÍCIO DE PROVA MATERIAL CERTIDÃO DE ÓBITO NA QUAL CONSTA A PROFISSÃO DO CÔNJUGE DA PARTE AUTORA, POIS É ANTERIOR A, NO MÍNIMO, 15 ANOSI NDÍCOI O DO PERÍODO DE CARÊNCIA, CONSIDERANDO A IDADE MÍNIMA, OU 25 ANOS, LEVANDO-SE EM CONTA A DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.354.908). SÚMULA 14 DA TNU. DOCUMENTO NÃO PRECISA ABRANGER TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA, PODE SER UMA PARTE DELED, O PERÍODO DE CARÊNC.I APLICAÇÃO DAS QUESTÕES DE ORDEM 13 E 24. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. (PEDILEF 0000020-09.3809.7.00.6438/MG, Relator JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, julgado em 22/08/2019).O exame de todo o processado revela que as conclusões da origem não estão conforme o posicionamento visto.Atento ao princípio da primazia da decisão de mérito – CPC, art.4º, As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. – deve ser mitigada toda formalidade legal que, eventualmente, nesta instância possa impedir de ser aplicado o entendimento já uniformizado.Assim, considerada a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos sobrestados por força de repercussão geral e dos incidentes de uniformização, de acordo com a qual devem ser observadas as diretrizes estabelecidas no art. 1.030, II, do CPC, o feito retornará à origem para aplicar o entendimento já solidificado.Pelo exposto, com fundamento no art. 15, IV, do RITNU, dou provimento ao agravo, admito o incidente de uniformização, dou-lhe provimento e determino a restituição do feito à origem para adequação do julgado.Intimem-se.”4. Passo, assim, à reanálise do decidido por esta Turma Recursal.5. O acórdão recorrido assim consignou:“(...)5. Óbito do segurado em 12.11.1976 (fls. 12, evento 2). Autora em gozo de aposentadoria por idade desde 14.12.2004 (evento 37).6. É cediço que os benefícios previdenciários são regidos pelo princípio “tempus regit actum”; logo, sendo o fato gerador da pensão por morte o óbito do segurado, deve ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência. Desta forma, no caso em tela, a legislação aplicável à época do evento morte era a Lei Complementar n.º 16/1973, que dispunha: “Art. 6 º É fixada, a partir de janeiro de 1974, em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo de maior valor vigente no País, a mensalidade da pensão de que trata o artigo 6º, da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971. §.1º A pensão não será diminuída por redução do número de dependentes do trabalhador rural chefe ou arrimo da unidade familiar falecido, e o seu pagamento será sempre efetuado, pelo valor global, ao dependente que assumir a qualidade de novo chefe ou arrimo da unidade familiar. § 2º Fica vedada a acumulação do benefício da pensão com o da aposentadoria por velhice ou por invalidez de que tratam os artigos 4º e 5º da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, ressalvado ao novo chefe ou arrimo da unidade familiar o direito de optar pela aposentadoria quando a ela fizer jus, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior. Ainda, de acordo com os artigos 4º, 5º e 6º da Lei Complementar n.º 11/1971:“Art. 4º A aposentadoria por velhice corresponderá a uma prestação mensal equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo de maior valor no País, e será devida ao trabalhador rural que tiver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade.Parágrafo único. Não será devida a aposentadoria a mais de um componente da unidade familiar, cabendo apenas o benefício ao respectivo chefe ou arrimo.Art. 5º A aposentadoria por velhice, corresponderá a uma prestação igual a da aposentadoria por velhice, e com ela não acumulável, devida ao trabalhador vítima de enfermidade ou lesão orgânica, total e definitivamente incapaz para o trabalho, observado o princípio estabelecido no parágrafo único do artigo anterior.Art. 6º A pensão por morte do trabalhador rural, concedida segundo ordem preferencial aos dependentes, consistirá numa prestação mensal, equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo de maior valor no País. (Vide Lei Complementar nº 16, de 1973) (Vide Lei nº 7.604, de 1987)7. Portanto, na época do óbito do esposo da autora, de fato não era possível a cumulação de pensão por morte rural com aposentadoria por velhice. No entanto, quando a autora passou a receber aposentadoria por idade, em 2004, já era possível acumular os dois benefícios, uma vez ausente tal vedação no artigo 124 da Lei 8.213/91. Dessa forma, a controvérsia limita-se à qualidade de segurado do falecido.8. Nos termos do artigo 3º da Lei Complementar 11/1971, “Art. 3º São beneficiários do Programa de Assistência instituído nesta Lei Complementar o trabalhador rural e seus dependentes. § 1º Considera-se trabalhador rural, para os efeitos desta Lei Complementar: a) a pessoa física que presta serviços de natureza rural a empregador, mediante remuneração de qualquer espécie. b) o produtor, proprietário ou não, que sem empregado, trabalhe na atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mutua dependência e colaboração. § 2º Considera-se dependente o definido como tal na Lei Orgânica da Previdência Social e legislação posterior em relação aos segurados do Sistema Geral de Previdência Social.”9. Para comprovar o labor rural de seu esposo, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento da autora com PRESCILIANO DA SILVA, em 28.09.1968, na qual não consta a profissão da autora nem de seu esposo (fls. 10, evento 2); certidão de óbito do esposo da autora, em 12.11.1976, na qual consta sua profissão de lavrador (fls. 11, evento 2); escritura de sítio de propriedade do de cujus (fls. 17/18, evento 2); declaração de imposto de renda exercício 1978, declarante o de cujus (evento 3); fotografias (evento 4).10. Prova oral:Depoimento da autora: O esposo da autora recebeu de herança cinco alqueires de terra e o cunhado também. Eles se uniram para trabalhar, tinham porco, plantavam milho para engordar o porco e tiravam leite. O nome do sítio era Barreiro, em Araçatuba. A autora casou em 1968. Moravam no sítio a autora, o marido, o cunhado e a esposa. Quando o esposo da autora faleceu, eles tinham dois filhos gêmeos. O cunhado tinha só um filho. Eles eram crianças. As mulheres também trabalhavam na roça. A maior parte da produção era para consumo. A sobra era vendida. O esposo da autora faleceu em 1976 e até então essa situação se manteve. Depois que ele faleceu a rotina continuou. A autora se aposentou em 2004 e continuou trabalhando. Um dos filhos da autora se casou e o outro continuou morando e trabalhando com ela.Primeira testemunha: Conhece a autora há muitos anos. Quando a conheceu, a autora era solteira, eles moravam próximos. Depois que se casou, a autora foi trabalhar na propriedade do marido. Era o pai e os dois filhos, cada um com sua esposa. Eles tiravam leite, viviam das criações de galinha, porco, era só para sobrevivência. Não sabe dizer se eles vendiam algum produto. A autora ajudava o marido. O marido da autora faleceu em 75, 76 e ela deu continuidade sozinha no trabalho, até os filhos crescerem e ajudarem ela. A autora continua no sítio até hoje, com um dos filhos. Não tem certeza, mas parece que quebraram a casa da autora quando ela já era viúva.Segunda testemunha: Conhece a autora há muitos anos. Atualmente não tem muito contato com a autora. Eles moravam próximos. A autora cuidava do gado, cuidava dos filhos, tirava leite, cuidava dos porcos, da galinha, da roça. A autora morava no sítio com os filhos e o marido. O marido da autora faleceu já faz tempo. Não sabe dizer se a autora se aposentou. Não sabe dizer se aconteceu algum desastre na casa da autora, parece que pegou fogo na dela, queimou tudo. A autora não se casou novamente. Um dos filhos mora em Mato Grosso e o outro filho mora com ela. Eles tiravam leite, vendiam o leite e vendiam o que sobrava da produção da roça, porco, vaca.11. Ressalte-se que o único documento apresentado, no qual consta a atividade de lavrador do esposo da autora, consiste na certidão de óbito que, por se tratar de declaração “post mortem”, não é apta a comprovar a qualidade de trabalhador rural, no período da carência de 12 meses, conforme exigido pela legislação vigente à época do óbito. Os demais documentos apresentados tampouco demonstram o preenchimento deste requisito legal. Anote-se, neste ponto, que, ainda que se considere o entendimento firmado pelo STJ, quanto à possiblidade de reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, e, pois, posterior ao mais recente, desde que amparado em convincente prova testemunhal, entendo que, no caso em tela, não há elementos probatórios aptos a permitir o reconhecimento de período rural pelo de cujus, não sendo a prova oral produzida apta, por si, a comprovar tal período. A legislação em vigor não permite a comprovação de atividade sem início de prova material (artigo 55, parágrafo 3º da Lei nº 8.213/91). SUMULA 149,STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário ”. Logo, não restou comprovado que o falecido exercia atividade rural quando de seu falecimento, em 1976.12. Desta forma, não faz jus a autora ao benefício pretendido. Improvido, pois, seu recurso.13. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado na inicial. (...)”6. Outrossim, considerada a certidão de óbito como início de prova material, conforme entendimento fixado pela TNU, reputo que a prova oral produzida é apta a corroborá-la. Assim sendo, reconsidero o quanto decidido anteriormente por esta Turma Recursal, para reconhecer o exercício de atividade rural pelo falecido por, ao menos, 12 meses antes de seu falecimento, acolhendo, para tanto, os fundamentos veiculados na sentença e no acórdão da TNU. Desta forma, possível a concessão do benefício de pensão por morte à parte autora. Ainda, conforme consignado no acórdão recorrido: “Portanto, na época do óbito do esposo da autora, de fato não era possível a cumulação de pensão por morte rural com aposentadoria por velhice. No entanto, quando a autora passou a receber aposentadoria por idade, em 2004, já era possível acumular os dois benefícios, uma vez ausente tal vedação no artigo 124 da Lei 8.213/91 (...).”7. Com relação aos juros e correção monetária, cumpre consignar que o tema já foi julgado pelo Pretório Excelso (20/09/2017), ocasião em que restaram fixadas as seguintes teses: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. Assim, mantenho o critério de cálculos adotado pela sentença.8. Passo, em consequência, a apreciar o recurso inominado da parte autora, no qual pleiteia a reforma parcial da sentença, com o reconhecimento de seu direito ao recebimento do benefício de pensão por morte desde a data do óbito de seu cônjuge (12/11/1976), condenando-se o INSS ao pagamento das parcelas não prescritas no quinquênio anterior à propositura da ação.9. É cediço que os benefícios previdenciários são regidos pelo princípio “tempus regit actum”; logo, sendo o fato gerador da pensão por morte o óbito do segurado, deve ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência. Desta forma, no caso em tela, a legislação aplicável à época do evento morte era a Lei Complementar n.º 16/1973, que dispunha: “Art. 8º São fixadas como datas em que passam a ser devidas as mensalidades relativas aos benefícios de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, a da entrada do requerimento para a aposentadoria por velhice, a do respectivo laudo médico no que respeita à aposentadoria por invalidez, e aquela da ocorrência do óbito, quanto à pensão. (...)”. Portanto, no caso de óbitos ocorridos na vigência da LC 11/71 c/c art. 8º da LC 16/73 (a partir de 26/05/1971) ou na vigência da redação originária do art. 74 da Lei 8.213/91 (até 10/12/1997), o termo inicial do benefício deve ser a data do óbito.10. Ante o exposto, promovo a adequação do julgado desta Turma Recursal ao entendimento da TNU e, em consequência, nego provimento ao recurso do INSS e dou provimento ao recurso da parte autora, para reformar em parte a sentença e determinar a implantação do benefício de pensão por morte concedido na sentença, a partir de 12/11/1976 (data do óbito), com o pagamento das parcelas vencidas desde então, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento desta demanda. Mantenho, no mais, a sentença prolatada no juízo de origem.11. INSS-Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. .
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. RURAL. DECRETO 83.080/79. RECEPÇÃO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A orientação da Terceira Seção deste Tribunal é de que, em caso de óbito após a Constituição de 1988, à luz do seu art. 201, V, de aplicação imediata, a pensão por morte do segurado, homem ou mulher, será devida ao cônjuge ou companheiro e dependentes, sob pena de violação do referido comando constitucional e do princípio da isonomia, previsto no art. 5º, I, também da CF. Precedente do STF. No caso de óbito anterior à Constituição de 1988, é adequada a aplicação do art. 298 do Decreto 83.080/79, recepcionado pela Constituição, considerando-se que, na época, apenas um componente do grupo familiar era considerado segurado da Previdência Social.