PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. EMPREGADO RURAL. REGIME ANTERIOR À LBPS. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. PERÍODO IRRECORRIDO. AVERBAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL. VERBA HONORÁRIA. ADEQUAÇÃO.
1. O empregado rural, excetuada a situação posta no §4º do art. 6º da CLPS/84, não possui direito ao reconhecimento do labor especial no período trabalhado anteriormente à Lei nº 8.213/91, por absoluta ausência de previsão legal.
2. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não completar tempo de serviço especial suficiente para a concessão do benefício.
3. Devida a averbação do período especial reconhecido em sentença e irrecorrido.
4. Sucumbentes ambas as partes recíproca e proporcionalmente, os honorários advocatícios devem ser suportados por metade, por cada uma das partes, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, III, e 86, caput, ambos do NCPC, observados os efeitos da AJG concedida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. INCORRÊNCIA. DECRETO 83.080/79. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. ÓBITO DA ESPOSA POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTERIOR À LEI 8.213/91. ART. 201, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUALIDADE DE SEGURADO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tratando-se de benefício indeferido administrativamente, não há que se falar em decadência do direito de revisão.
2. Tendo o óbito da instituidora ocorrido em 06/05/1991, o pedido de pensão deve ser examinado à luz do Decreto n. 83.080/79, que então vigia e regulamentava a matéria.
3. No regime anterior à Lei 8.213/91, apenas considerava-se o marido dependente da segurada instituidora da pensão quando estivesse na condição de inválido por ocasião do óbito, o que sequer foi levantado.
4. Não obstante a lei vigente no período compreendido entre a promulgação da Constituição Federal (05.10.1988) e a vigência da Lei 8.213/91 (05.04.1991) previsse que somente seria reconhecida a qualidade de dependente da segurada urbana ao marido inválido, deve-se, na linha de recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, estender o direito ao benefício ao cônjuge varão não inválido, nos termos do art. 201, V, da Carta Magna, o qual estabelece a presunção de dependência mútua entre esposo e esposa.
5. Igualmente, desde o advento da Constituição de 1988 não existe mais justificativa para estabelecer distinção para fins previdenciários com base no conceito de arrimo de família. Homens e mulheres são iguais em direitos e deveres, de modo que demonstrada a condição de trabalhador rural, a ambos deve ser assegurado o acesso à previdência.
6. Deve ser provido o recurso da parte autora, eis que comprovada a qualidade de segurada da falecida ao tempo do óbito.
7. Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independentemente da data do requerimento.
8. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
9. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- A concessão do benefício de pensão por morte para os dependentes dos trabalhadores rurais, se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência do
Superior Tribuna de Justiça (STJ) e desta Corte. Precedentes.
- A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n. 1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
- Conjunto probatório insuficiente à demonstrar a condição de trabalhador rural do falecido na ocasião do óbito. Ausente a prova da qualidade de segurado, é indevido o benefício.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- A concessão do benefício de pensão por morte para os dependentes dos trabalhadores rurais, se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência do
Superior Tribuna de Justiça (STJ) e desta Corte. Precedentes.
- A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n. 1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
- Conjunto probatório insuficiente à demonstrar a condição de trabalhador rural do falecido na ocasião do óbito. Ausente a prova da qualidade de segurado, é indevido o benefício.
- Manutenção da condenação da parte autora a pagar c honorários de advogado, com incidência da majoração em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHO RURAL. "BOIA-FRIA". COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. Caso de aplicação da Lei Complementar nº 11/71, alterada parcialmente pela Lei Complementar nº 16/73, que regulava a concessão de pensão por morte do trabalhador rural antes do advento da Lei 8.213/91, ou ainda, de acordo com o decreto 83.080/79.
4. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, há como ser reconhecida a qualidade de segurado especial do de cujus, pois comprovado o exercício de atividade rural como boia-fria antes do óbito do instituidor.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. LABOR RURAL. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Comprovado o trabalho rural pelo início de prova material corroborado por prova testemunhal. Condição de segurado comprovada.
3. É presumida a dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus.
4. A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço.
5. Comprovadas a união estável e, por conseguinte, a dependência econômica da autora em relação ao de cujus, além dos demais requisitos, deve ser reformada a sentença para determinar ao INSS que conceda a pensão por morte à requerente.
6. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
7. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
8. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
10. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do novo CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECRETO 83.080/79. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. ÓBITO DA ESPOSA POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTERIOR À LEI 8.213/91. ART. 201, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Tendo o óbito da instituidora ocorrido em 28/12/1988, o pedido de pensão deve ser examinado à luz do Decreto n. 83.080/79, que então vigia e regulamentava a matéria.
2. No regime anterior à Lei 8.213/91, apenas considerava-se o marido dependente da segurada instituidora da pensão quando estivesse na condição de inválido por ocasião do óbito, o que sequer foi levantado.
3. Não obstante a lei vigente no período compreendido entre a promulgação da Constituição Federal (05.10.1988) e a vigência da Lei 8.213/91 (05.04.1991) previsse que somente seria reconhecida a qualidade de dependente da segurada urbana ao marido inválido, deve-se, na linha de recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, estender o direito ao benefício ao cônjuge varão não inválido, nos termos do art. 201, V, da Carta Magna, o qual estabelece a presunção de dependência mútua entre esposo e esposa.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. MAIOR INVÁLIDO. ANTERIOR AO ÓBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Configurada a invalidez do dependente anterior ao óbito do instituidor e não afastada a presunção relativa de dependência econômica pelo INSS, devido o benefício de pensão por morte.
3. Entendo que a vulnerabilidade do indivíduo, não pode jamais ser desconsiderada, ainda mais, para tornar sua esfera de direitos ainda mais vulnerável. Neste contexto, a Lei 13.146/2015, cujo propósito foi o de promover uma ampla inclusão das pessoas portadoras de deficiência, não pode ser interpretada de forma a colocar estas pessoas em situação de maior vulnerabilidade o que contraria a própria lógica de proteção aos direitos humanos constitucionalmente protegida.
4. O autor, na condição de filho incapaz da beneficiária da pensão, em razão do óbito do instituidor, também usufruiu dos respectivos valores, na medida em que integrava o grupo familiar beneficiado, diante do que a pensão deverá ser revertida em favor do autor no dia seguinte ao óbito de sua genitora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- A concessão do benefício de pensão por morte para os dependentes dos trabalhadores rurais, se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribuna de Justiça (STJ) e desta Corte. Precedentes.
- A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n. 1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
- Conjunto probatório insuficiente a demonstrar a condição de trabalhadora rural da falecida na ocasião do óbito. Ausente a prova da qualidade de segurada, é indevido o benefício.
- Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO. PREJUDICADO O APELO AUTÁRQUICO. CAUSA MADURA. CORREÇÃO DOS PRIMEIROS 24 SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NOS TERMOS DA LEI 6.423/77 DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ENTRE 21/06/1977 A 04/10/1998: RESP nº 1113983/RN, COM REPERCUSSÃO GERAL. A NÃO VINCULAÇÃO DO VALOR TETO AO SALÁRIO-MÍNINO. SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR. ART. 58 DO ADCT. CONCILIAÇÃO CONTÁBIL NECESSÁRIA. TERMO FINAL DOS CÁLCULOS: DATA DO ÓBITO. NOTÍCIA DO FALECIMENTO DE TODOS OS AUTORES: SOBRESTAMENTO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA AOS PATRONOS: DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO A TÍTULO DE RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL A EMBASAR A RESTITUIÇÃO DE VALORES. REPETIÇÃO DE VALORES: BUSCA EM AÇÃO PRÓPRIA.
- DA ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA: a fundamentação não guarda qualquer congruência com aquilo que foi pedido, e, sendo desta forma, o seu incipiente conteúdo equivale a sua ausência. Nada do que foi pedido e deferido se encontra fundamentado na sentença, e, nessas condições, é ela nula de pleno direito, o que tornou até mesmo impossível o manejo da defesa pela parte contrária através do recurso cabível. De ofício, decretada a nulidade de sentença por ausência de fundamentação, julgando-se prejudicado o apelo interposto pelo ente autárquico.
- Causa encontra-se madura e apta para julgamento até porque, ao tempo da interposição do apelo, os autores falecidos tinham a regular capacidade postulatória.
- DA CORREÇÃO DOS PRIMEIROS 24 SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NOS TERMOS DA LEI 6.423/77 DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ENTRE 21/06/1977 A 04/10/1998: esta revisão somente é possível para a aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, concedidas entre 21/06/1977, a partir da vigência da Lei nº 6.423/77, até 04/10/1988, um dia antes do advento da Constituição Federal de 1988.
- Considerando que todos os benefícios colacionados a estes autos são aposentadorias por tempo de contribuição, concedidas dentro do período de 21/06/1977 a 04/10/1988, todos os autores fazem jus, tão somente, ao recálculo da renda mensal inicial com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição corrigidos apenas os 24 primeiros pela variação da ORTN/OTN, conforme orientação do C. STJ no julgamento do REsp nº 1113983/RN, sob o regime de repercussão geral.
- A NÃO VINCULAÇÃO DO VALOR TETO AO SALÁRIO-MÍNINO: o menor valor teto corresponde à metade dos valores dos tetos divulgados, oficialmente, pela Previdência Social, por força dos arts. 3º e 5º do Decreto 89.312/1984, não havendo qualquer respaldo jurídico para vinculá-los aos salários-mínimos, pretensão esta manifestamente improcedente. A Lei nº 6.205/77 desvinculou o salário-mínimo do cálculo do menor valor teto dos salários-de-benefício, determinando a aplicação da unidade salarial. Precedente.
- Improcedente é o pedido revisional para que “o menor valor teto do benefício corresponda aos exatos 50% (metade) do teto de contribuições da época de cada concessão.”
- DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR: esta súmula não autoriza a vinculação do valor do benefício ao salário-mínimo, não implica em equivalência salarial, e aplica-se para alguns benefícios concedidos antes do advento da Constituição Federal, para aqueles que não tiveram reajustes integrais ou o correto enquadramento nas faixas salariais. Também não implica em rever o valor da renda mensal inicial e, sim, de seu primeiro reajuste, de modo que, na metodologia de sua apuração, há que se observar as duas partes do teor do verbete da súmula: a primeira corresponde à aplicação do índice integral, afastando-se, assim, os ilegais reajustes efetuados pela Previdência Social com base, apenas, na proporcionalidade dos meses decorridos após a concessão do benefício; a segunda parte, diz respeito ao enquadramento do valor da RMI nas faixas salariais, e só se aplica aos benefícios concedidos entre 01/11/1979 a 13/11/1984.
- Confrontando as datas do início de cada benefício com as tabelas divulgadas pela Portarias do Ministério da Previdência e Assistência Social, apenas três autores dos sete terão direito à revisão da Súmula 260 do extinto TFR. São eles: - ALONSO VIEIRA FILHO, por receber benefício a partir de 02/04/1984, faz jus ao reajuste integral de 1,7010, em decorrência do 28º Reajustamento Automático (Portaria MPAS nº 4.039/87), sendo certo que está, nos autos comprovado, que recebeu o reajuste proporcional de 1,1168 (ID 136772742 – Pág. 198); - ALTINO FERREIRA DE MORAES, por receber benefício a partir de 26/10/1982, faz jus ao reajuste integral de 1,4180 acrescido da parcela de Cr$ 2.082,64, em decorrência do 25º Reajustamento Automático (Portaria MPAS 3.087/82), porque recebeu o reajuste proporcional de 1,0696 acrescida da parcela de Cr$ 347,17 (ID 136772743 – Pág. 207), tendo em vista que o valor de seu benefício se enquadrava na faixa salarial acima de Cr$ 49.824,00 e abaixo de Cr$ 166.080,00; - CLODOMIRO TINOS por receber o benefício a partir de 10/07/1983 faz jus ao reajuste integral de 1,5136 acrescido da parcela de Cr$ 13.395,72, em decorrência do 27º Reajustamento Automático (Portaria MPAS 4.039/87) e em conformidade com a Lei 7.604/87, porque recebeu o reajuste proporcional de 1,3424 acrescido da parcela de Cr$ 8.930,92 (ID 136772743 – Pág. 201), tendo em vista que o valor de seu benefício se enquadrava na faixa salarial acima de Cr$ 104.328,00 e abaixo de Cr$ 243.432,00.
- Os demais autores, em razão de o mês da concessão do benefício ter coincidido com o mês da data em que se verificou o reajuste integral, não têm direito, pois não há supedâneo fático a justificar o pleito da revisão da Súmula 260.
- DA APLICAÇÃO DO ART. 58 DO ADCT: o art. 58 do ADCT assegurou aos benefícios concedidos até 05/10/1988 o direito à equivalência com o número de salários-mínimos, apurados na ocasião da concessão, a partir de abril de 1989 e a cessação do recebimento destes benefícios pela equivalência salarial ocorreu em 12/1991, em decorrência da regulamentação dos Planos de Custeio e Benefícios.
- Há documentos nos autos que demonstram que a autarquia procedeu, administrativamente, esta conversão e pagamento dos benefícios dos autores pelo critério da equivalência salarial.
- No entanto, é parcial procedente o pedido de incidência do art. 58 do ADCT no cálculo dos benefícios, concedidos até 05/10/1988, no tocante aos reflexos advindos das outras revisões até aqui deferidas.
- DA NECESSÁRIA CONCILIAÇÃO CONTÁBIL E DO SOBRESTAMENTO DA TRAMITAÇÃO EM DECORRÊNCIA DO ÓBITO DOS AUTORES.
- Considerando a atipicidade da tramitação destes autos, com a anulação de todos os atos até então neles praticados a partir da sentença, fato é que, em decorrência de execução, também anulada, sobrevém a questão dos depósitos já levantados pelo patrono Exmo. Dr. Antonio Carlos Polini e o falecimento de todos os autores desta demanda.
- Na conciliação contábil, a ser feita necessariamente pela contadoria judicial do r. Juízo a quo, observar-se-ão os mesmos critérios de correção monetária e juros de mora adotados nos cálculos indevidamente homologados, tendo em vista que, em decorrência do cumprimento do julgado anulado se verificou o levantamento do numerário indevidamente pago.
- Havendo valor residual, a favor ou não aos autores, sua correção monetária e juros de mora observarão as diretrizes contábeis fixadas pelo Manual de Cálculos do C. CJF, vigentes à época da conciliação contábil.
- Concedido, de ofício, a tutela antecipada para que cessem os atos de constrição relacionados à repetibilidade dos valores determinados nestes autos, porque, neste momento processual, é ela inexigível ante a ausência de título judicial que a autorize.
- O título judicial anulado, diante da ausência expressa, não tem o condão de autorizar à autarquia e nem ao Juízo, de ofício, a instaurar, nestes autos, qualquer procedimento visando à repetição dos valores depositados, até porque, até a prolação deste julgamento, havia, a favor dos autores, uma sentença de total procedência.
- Os valores reembolsados pelos patronos a título de honorários advocatícios oriundos do indevido cumprimento de julgado, posteriormente anulado, por possuir caráter alimentar, devem ser a eles devolvidos, cabendo a autarquia, igualmente, buscá-los em ação própria.
- O termo final dos cálculos atinentes à revisão dos valores do benefício será a data de óbito de cada um dos autores falecidos, ainda que destes benefícios resultem ou tenham resultado na concessão de pensão por morte.
- Considerando que, nestes autos, houve também, na sentença ora anulada, determinação quanto à incorporação ao valor do benefício dos expurgos inflacionários, elucida-se que, eles não fazem parte do pedido e mesmo que o fizesse, seria improcedente, entendimento este que se coaduna com o repositório jurisprudencial do C. STJ. Vedada, na conciliação contábil, computar como devido aos autores a incorporação dos expurgos inflacionários, seja a que título for, nos valores dos benefícios.
- As parcelas anteriores aos cinco anos da data da distribuição encontram-se prescritas.
- Em virtude do falecimento dos autores, e, mesmo ausentes as certidões de óbito, considerando que os extratos, que trazem tal notícia, têm natureza pública e oficial, fica decretado, a partir da publicação desta decisão, o sobrestamento do feito até que seja providenciado, perante o juízo a quo, a regularização da representação processual, sem prejuízo da conciliação contábil aqui determinada.
- De ofício, anula-se a sentença, dando por prejudicada a apelação interposta pelo INSS. Julgada parcialmente procedente a ação nos termos da fundamentação, com o sobrestamento do feito até a regularização processual do polo ativo, sem prejuízo da conciliação contábil a ser realizada pela Contadoria Judicial.
- Fixada a sucumbência recíproca, cabendo cada polo da demanda arcar com os honorários advocatícios do polo adverso, que fixo em R$ 500,00, vedando-se a compensação e ficando sobrestada da sua exigência em relação aos autores ante o benefício da gratuidade concedido pelo E. STJ, respeitando-se a isenção a que faz jus o ente previdenciário .
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- A concessão do benefício de pensão por morte para os dependentes dos trabalhadores rurais, se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência do
Superior Tribuna de Justiça (STJ) e desta Corte. Precedentes.
- A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n. 1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
- Conjunto probatório insuficiente à demonstrar a condição de trabalhador rural do falecido na ocasião do óbito. Ausente a prova da qualidade de segurado, é indevido o benefício.
- Manutenção da condenação da parte autora a pagar honorários de advogado, com incidência da majoração em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MANTIDA QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO ÓBITO. ESPOSA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA.
A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
Requisitos configurados, na espécie.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de pensão pela morte do marido.- A autora comprovou ter se casado com o falecido em 1971. Todavia, a ausência de menção ao matrimônio na certidão de óbito, bem como a inexistência de documentos sugerindo a residência em comum naquela época, lançam dúvidas quanto à persistência da união na época da morte.- Não foi comprovada pela autora a alegada condição de rurícola do falecido, por ocasião da morte. Em que pese o depoimento das testemunhas e embora existam documentos qualificando o falecido como agricultor/lavrador alguns anos antes da morte, sua profissão não foi indicada na certidão de óbito. A Autarquia, por sua vez, comprovou que ao menos desde 1980 ele se dedicava a atividades empresariais.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. SUCESSÃO. DIREITO AO PAGAMENTO. ÓBITO DO INSTITUIDOR ANTERIOR À CF/88. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO.
1. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei nº 3.807/60.
2. Reconhecido o direito da sucessão ao pagamento das parcelas atradas a que tinha direito à autora à pensão benefício inicial postulado com o pagamento das parcelas vencidas até a data do óbito da autora, observada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECRETO 83.080/79. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. ÓBITO DA ESPOSA POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTERIOR À LEI 8.213/91. ART. 201, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A legislação vigente à época do óbito da instituidora, ocorrido em 1989, era a LC 11/71 e o Decreto 83.080/79, os quais dispunham que a pensão por morte era devida aos dependentes do trabalhador rural chefe o arrimo de família, listando como dependentes, entre outros, a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de cinco anos, os filhos menores de 18 anos ou inválidos e as filhas solteiras menores de 21 anos ou inválidas.
2. A invalidez para o dependente do sexo masculino é inconstitucional, já antes da Constituição de 1988. Precedente da 3ª Seção.
3. Desde o advento da Constituição de 1988 foi assegurada igualmente aos trabalhadores rurais, homens e mulheres, a condição de segurados, não havendo justificativa para estabelecer qualquer distinção, para fins previdenciários, fundada no conceito de arrimo de família.
4. Comprovada a qualidade de dependente do autor e a qualidade de segurada da de cujus, que era rurícola, restam preenchidos os requisitos para concessão da pensão por morte.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, deve ser observada para fins de atualização monetária e juros de mora, de acordo com art. 3º da EC 113/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. RURAL. NÃO COMPROVADA. ART. 298 DO DECRETO 83.080/79, RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A orientação da Terceira Seção deste Tribunal é de que, em caso de óbito após a Constituição de 1988, à luz do seu art. 201, V, de aplicação imediata, a pensão por morte do segurado, homem ou mulher, será devida ao cônjuge ou companheiro e dependentes, sob pena de violação do referido comando constitucional e do princípio da isonomia, previsto no art. 5º, I, também da CF. Precedente do STF. No caso de óbito anterior à Constituição de 1988, é adequada a aplicação do art. 298 do Decreto 83.080/79, recepcionado pela Constituição, considerando-se que, na época, apenas um componente do grupo familiar era considerado segurado da Previdência Social.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UM FUNDAMENTO DETERMINANTE NO JULGADO RESCINDENDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL AVULSO (VOLANTE, SAFRISTA, DIARISTA, BOIA-FRIA). AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA GARANTIA DE COBERTURA PREVIDENCIÁRIA. OBSERVÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS VULNERABILIZANTES VIVENCIADAS POR TRABALHADORES RURAIS. QUALIDADE DE DEPENDENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO ELIDIDA PELO TRANSCURSO DO TEMPO. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
2. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
3. É patente a inexistência de erro de fato no julgado rescindendo, seja em decorrência da controvérsia entre as partes sobre o direito ao benefício, seja porque houve pronunciamento judicial expresso sobre o fato, reconhecendo-se não comprovadas as qualidades de segurado e de dependente.
4. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalta-se que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
5. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
6. Destaca-se que somente caberá a rescisão de julgado alicerçado em mais de um fundamento determinante caso se verifique violação quanto a todos.
7. No caso concreto, o julgado rescindendo possui dois fundamentos determinantes: (i) a inexistência da qualidade de segurado do falecido, sob o fundamento de que não haveria previsão legal para a cobertura previdenciária do evento morte de trabalhador rural diarista que não vertia contribuições ao Regime; (ii) a inexistência da qualidade de dependente da autora, sob o fundamento de que, ante o decurso de vasto lapso temporal desde o óbito até o requerimento do benefício, não restaria comprovada a situação de dependência econômica em relação ao falecido.
8. A Constituição da República, de 1988, prevê em seu artigo 6° que a previdência social é um direito social. O direito à previdência social, assim como os demais direitos humanos de segunda geração, caracteriza-se pelo status positivus socialis, ao exigir a ação direta do Estado para sua proteção. Não se trata mais dos clássicos direitos de liberdade (da primeira geração dos direitos do homem) que impõem um status negativus ao Estado, protegendo-os ao não constrangê-los, mas de imperativo social para efetiva fruição de seus direitos.
9. Em seção que é exclusivamente destinada à previdência social, a Carta assegura a cobertura do evento morte aos dependentes de segurados vinculados ao regime geral (artigo 201, I), vedando, expressamente, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do RGPS (§ 1º). Ressalta-se que o regime de previdência tem caráter contributivo, razão pela qual a cobertura dos eventos elencados na Constituição deve observar critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, sendo que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total (artigo 195, § 5º). Visando assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do regime estabeleceu a legislação ordinária o cumprimento de períodos de carência, para os quais é imprescindível o recolhimento das contribuições previdenciárias, situação que não se verifica, entretanto, no que tange à pensão por morte, a qual demanda tão somente a comprovação da qualidade de segurado (artigo 26, I, da Lei n.º 8.213/91).
10. Especificamente no que tange aos trabalhadores do campo, a legislação previdenciária possui regras diferenciadas para a concessão de benefícios, haja vista o reconhecimento das circunstâncias vulnerabilizantes por eles vivenciadas. Nesse sentido, o artigo 39 da Lei n.º 8.213/91 (LBPS) garante aos segurados especiais, elencados no inciso VII, do artigo 11, do mesmo Diploma Legal, a percepção de benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, quais sejam, aposentadoria por idade ou invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão, pensão e salário maternidade. Especificamente quanto à aposentadoria por idade, o artigo 143 da LBPS regulamenta a possibilidade de concessão do benefício ao trabalhador rural, seja ele segurado especial, empregado ou autônomo (sem vínculo empregatício).
11. Independentemente de não estarem relacionados no artigo 39 supracitado os trabalhadores rurais avulsos (boias-frias, volantes, safristas, diaristas etc.), mas tão somente no indigitado artigo 143, interpretação contrária à existência de cobertura previdenciária para os demais eventos previstos na Carta fere a própria previsão constitucional do direito social à previdência social para os trabalhadores do campo. Não é demais lembrar que há, inclusive, entendimento de que o trabalhador rural avulso se equipara à situação do empregado rural no que tange à responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários, que é atribuída ao empregador rural, de sorte que lhes não seria exigível a contribuição previdenciária. Independentemente da questão relativa à responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários do trabalhador rural avulso, fato é que sempre se admitiu a concessão dos benefícios descritos no artigo 39 da LBPS a esses segurados obrigatórios do RGPS e a seus dependentes, haja vista a impossibilidade de simplesmente os excluir da garantia constitucional à cobertura previdenciária em razão das notórias adversidades e irregularidades relativas à contratação da força de trabalho rurícola.
12. Quanto ao primeiro fundamento determinante do julgado rescindendo, comprovada a violação literal ao disposto no artigo 201, I, da Constituição.
13. Ao dispor sobre a presunção da dependência econômica em relação a um determinado grupo de pessoas, dentre as quais a companheira, verificou-se dissenso jurisprudencial, o qual, ressalta-se, persiste até os dias atuais, sobre a natureza da referida presunção, se iuris et de iure ou se iuris tantum.
14. Admitindo-se a tese de que se tratava de presunção iuris tantum, portanto passível de ser elidida por prova em contrário, o reconhecimento da dependência econômica dependeria do quanto constante do conjunto probatório. Verifica-se que os documentos apresentados nos autos foram apreciados e valorados pelo Juízo originário, que entendeu não restar comprovada a dependência econômica, em decorrência de transcurso de mais de quinze anos entre a data do óbito e a data do requerimento da pensão. Ademais, tal entendimento igualmente se mostrava controvertido à época.
15. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível. Não reconhecida, portanto, a aduzida violação direta à lei em relação ao segundo fundamento determinante do julgado rescindendo, o qual, reitera-se, por si só leva à improcedência do pedido na ação subjacente, de rigor a improcedência da presente demanda rescisória.
16. Verba honorária fixada em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
17. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- A concessão do benefício de pensão por morte para os dependentes dos trabalhadores rurais, se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência do
Superior Tribuna de Justiça (STJ) e desta Corte. Precedentes.
- A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n. 1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
- Conjunto probatório insuficiente à demonstrar a condição de trabalhador rural do falecido na ocasião do óbito. Ausente a prova da qualidade de segurado, é indevido o benefício.
- Manutenção da condenação da parte autora honorários de advogado, com incidência da majoração em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- A concessão do benefício de pensão por morte para os dependentes dos trabalhadores rurais, se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência do
Superior Tribuna de Justiça (STJ) e desta Corte. Precedentes.
- A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n. 1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
- Conjunto probatório insuficiente a demonstrar a condição de trabalhadora rural da falecida na ocasião do óbito. Ausente a prova da qualidade de segurado, é indevido o benefício.
- Manutenção da condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, com incidência da majoração em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL. DISPENSA. TRABALHADORA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. COMPANHEIRO. LOAS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A sentença proferida na vigência do atual CPC cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos afasta a exigência do duplo grau de jurisdição.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- A concessão do benefício de pensão por morte para os dependentes dos trabalhadores rurais, se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribuna de Justiça (STJ) e desta Corte. Precedentes.
- A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n. 1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
- A dependência econômica do companheiro é presumida, consoante o disposto no art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/1991, mas a existência da união estável deve ser comprovada.
- Conjunto probatório suficiente à demonstrar a condição de trabalhadora rural da falecida na ocasião do óbito e apto a demonstrar a existência de união estável na ocasião do óbito. É devido o benefício.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
- Desde o termo inicial da pensão, tornam-se indevidas as prestações pagas à autora a título de benefício assistencial , pois nos termos do artigo 20 e §§ da LOAS , o amparo social não pode ser cumulado com outro benefício da previdência social.- Remessa oficial não conhecida.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação parcialmente provida.