E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
- No caso dos autos, não comprovada a deficiência, o que impossibilita o deferimento da aposentadoria vindicada, nos moldes do art. 3º da Lei Complementar 142/2013.
- Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.- Objetiva a parte autora a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar 142/2013.- No que se refere ao requisito da deficiência, o art. 6º, § 1º, define que, sendo anterior à data da vigência da Lei Complementar 142/2013, a condição de deficiente deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.- O art. 70-D do Decreto 8.145/2013 define a competência do INSS para a realização da perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários.- Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1/14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de aposentadoria - IFBra.- Assim, é da competência administrativa do INSS a realização da avaliação médica, cujo objetivo é certificar a capacidade de trabalho do segurado em face à sua deficiência, fixando o grau (grave, moderada ou leve) e seu termo inicial, nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1/14.- A perícia realizada nos autos não contêm informações suficientes para apurar se a parte autora é portadora de deficiência GRAVE, para fins de concessão do benefício previsto na LC 142/2013, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica, nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU 1, de 27 de janeiro de 2014, que aprovou o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, bem como define impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto n. 3.048/99.- Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, com o retorno os autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se a produção de nova prova pericial, a ser realizada, nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU 1, de 27 de janeiro de 2014, com oportuna prolação de nova decisão de mérito.- Preliminar acolhida. Mérito da apelação prejudicado.
E M E N T APROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.- Objetiva a parte autora a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, retroativo à data do requerimento administrativo.- No que se refere ao requisito da deficiência, o art. 6º, § 1º, define que, sendo anterior à data da vigência da Lei Complementar 142/2013, a condição de deficiente deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.- O art. 70-D do Decreto 8.145/2013 define a competência do INSS para a realização da perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários. - Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1/14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de aposentadoria - IFBra.- Assim, é da competência administrativa do INSS a realização da avaliação médica, cujo objetivo é certificar a capacidade de trabalho do segurado em face à sua deficiência, fixando o grau (grave, moderada ou leve) e seu termo inicial, nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1/14.- Embora seja da competência do INSS, a realização da perícia pode ser suprida judicialmente na análise da concessão do melhor benefício, observados os limites do pedido inicial.- O benefício requerido na petição inicial não é de aposentadoria por invalidez e a perícia realizada nos autos não contêm informações suficientes para para a análise do benefício previsto na LC 142/2013, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica, nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU 1, de 27 de janeiro de 2014, que aprovou o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, bem como define impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto n. 3.048/99.- Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se a produção de nova prova pericial, a ser realizada, nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU 1, de 27 de janeiro de 2014, com oportuna prolação de nova decisão de mérito.- Acolhida parcialmente a preliminar da apelação para anular a sentença. Prejudicada a análise do mérito da apelação.
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ESPECÍFICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.- Objetiva a parte autora com a presente demanda, a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, retroativo à data do requerimento administrativo.- No que se refere ao requisito da deficiência, o art. 6º, § 1º, define que, sendo anterior à data da vigência da Lei Complementar 142/2013, a condição de deficiente deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.- O art. 70-D do Decreto 8.145/2013 define a competência do INSS para a realização da perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários. - Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1/14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de aposentadoria - IFBra.- Assim, é da competência administrativa do INSS a realização da avaliação médica, cujo objetivo é certificar a capacidade de trabalho do segurado em face à sua deficiência, fixando o grau (grave, moderada ou leve) e seu termo inicial, nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1/14.- Embora seja da competência do INSS, a realização da perícia pode ser suprida judicialmente na análise da concessão do melhor benefício, observados os limites do pedido inicial.- O benefício requerido na petição inicial não é de aposentadoria por invalidez e a perícia realizada nos autos não contêm informações suficientes para para a análise do benefício previsto na LC 142/2013, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica, nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU 1, de 27 de janeiro de 2014, que aprovou o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, bem como define impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto n. 3.048/99.- Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se a produção de nova prova pericial, a ser realizada, nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU 1, de 27 de janeiro de 2014, com oportuna prolação de nova decisão de mérito.- Sentença anulada de ofício. Prejudicada a análise da apelação da parte autora.
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. SEGURADO COM DEFICIÊNCIA EM GRAU LEVE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO AUTORAL CONHECIDA E DESPROVIDA.
- A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
- Com efeito, é pacífico que o grau da deficiência somente pode ser atestado por laudo pericial e, como prevê o artigo 370 do Novo Código de Processo Civil, foi determinada a realização de prova pericial a fim de verificá-la.
- No caso em tela, o laudo médico assinado por perito judicial concluiu que o autor apresenta deficiência motora leve.
- Assim sendo, o autor não preenche os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar n. 142/2013 em comento, visto que conta com tempo de serviço inferior aos 29 anos de tempo de serviço, previstos no inciso III da referida Lei.
- Apelação autoral conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 142/13. COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.1. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.2. Nos termos da Lei Complementar n. 142/2013, devem ser preenchidos os requisitos fixados no artigo 3º: "Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período."3. A Lei Complementar n. 142/2013 assevera a necessidade de estabelecer, por meio de laudo médico pericial, a data provável do início da deficiência, o seu grau e a identificação da variação do grau de deficiência nos respectivos períodos (art. 70-D, Decreto 8.145/2013), a fim de indicar o respectivo coeficiente de conversão a ser aplicado na redução no requisito contributivo (incisos I, II e III).4. O autor comprovou a deficiência e cumpriu o requisito temporal, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição devida ao deficiente. 5. DIB na DER reafirmada.6. Hipótese de reafirmação da DER. As parcelas vencidas devidas a partir da data da implementação dos requisitos, deverão ser atualizadas monetariamente, na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.7. Os juros de mora serão devidos apenas se o INSS não efetivar a implantação do benefício no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da sua condenação, quando então restará caracterizada a mora, nos termos do quanto decidido no julgamento dos Embargos de Declaração no REsp nº 1.727.069/SP (tema 995/STJ), publicado em 04/09/2020, com trânsito em julgado em 29.10.2020. Nessa hipótese, também observarão as diretrizes do referido Manual.8. Sentença corrigida de ofício. Preliminares rejeitadas. Mérito da apelação do INSS não provido.
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE A DEFICIENTE. ARTIGO 3º, V DA LEI COMPLEMENTAR 142, DE 8 DE MAIO DE 2013, QUE REGULAMENTOU O § 1º DO ARTIGO 201 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
- Preceitua o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, in verbis: “É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (...)"
- Dispõe a redação da LC 142/13: “Art. 1o Esta Lei Complementar regulamenta a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS de que trata o § 1o do art. 201 da Constituição Federal. Art. 2o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: (...) IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período” (...).
- No caso dos autos, o requerente, nascido em 08.08.53, completou a idade mínima de 60 anos em 2013. Necessita o autor demonstrar ser portador de deficiência há mais de 15 (quinze) anos, independentemente do grau, tendo cumprido tempo contributivo mínimo de igual período.
- Quanto à deficiência do demandante, há nos autos dois laudos periciais que atestam a condição do segurado. O primeiro laudo elaborado, em 16.11.16, atestou que o requerente, destro, perdeu, em um acidente ocorrido em 04.02.83, o dedo mínimo de sua mão direita, não conseguindo, a partir de então, “fazer movimentos de pinça com o polegar e o dedo mínimo que perdeu”. Em resposta ao seu último quesito, considerou a deficiência grave, “pois perdeu um dedo” (ID 125219988). Não tendo o expert complementado esse primeiro laudo, o Juízo a quo determinou a realização de outra prova, cuja perícia, elaborada em 12.09.18, atestou apresentar o demandante amputação do quinto dedo da mão direita, tendo, em razão disso, recebido auxílio-acidente desde 1983.
- Inconteste o fato de o autor ter sofrido acidente em 1983, com a amputação do quinto dedo da sua mão direita. Preenchido, portanto, o requisito da existência de deficiência há mais de 15 anos.
- Quanto à carência necessária, há nos autos pesquisa CNIS que demonstra ter o autor vínculos empregatícios em períodos descontínuos de 07.04.75 a 01.08.85; de 20.08.85 a 26.10.94; 17.05.05 a 14.07.08; de 03.06.13 a 13.09.14 e recolhimento como doméstico de 01.05.10 a 31.05.10. Além disso, esteve em gozo de auxílio-doença de 22.03.00 a 21.01.03 e de 21.10.11 a 26.06.12. O tempo em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com período contributivo, deve ser considerado para fins de carência.
- Deve ser computado no cálculo da carência do demandante, os períodos de 22.03.00 a 21.01.03 e de 21.10.11 a 26.06.12, em que esteve em gozo de benefício por incapacidade, os quais somados com os demais vínculos superam a carência mínima necessária.
- Tento em vista o cumprimento dos requisitos necessários para a obtenção do benefício, diante do preenchimento do implemento etário, da condição de deficiente por mais de 15 anos e da carência necessária, de rigor a procedência do pedido, para conceder ao autor a aposentadoria por idade de deficiente.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (15.09.14), devendo ser descontados os valores recebidos posteriormente sem possibilidade de cumulação, nos termos do art. 124 da Lei 8.213/91.
- A questão da possibilidade ou não de execução dos valores em atraso decorrentes de benefício concedido na esfera judicial até o dia imediatamente anterior à concessão do benefício deferido administrativamente, sendo este a opção do segurado, foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 21/06/2019, nos autos dos Recursos Especiais n.º 1.767.789/PR e n.º 1.803.154/RS como representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1018. Houve determinação de suspensão, em todo o país, dos processos que discutem a matéria, pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (art. 1037, II, do CPC/2015). Assim sendo, caso o autor opte pela manutenção do benefício concedido administrativamente, a questão do recebimento de valores do benefício judicial deve ter sua eficácia suspensa, na fase de liquidação de sentença, até o julgamento do Tema 1018 do C. STJ.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Recurso autárquico parcialmente provido. Recurso adesivo da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 142/13. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.1. Nos termos da Lei Complementar n. 142/2013, devem ser preenchidos os requisitos fixados no artigo 3º: "Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período."2. A Lei Complementar n. 142/2013 assevera a necessidade de estabelecer, por meio de laudo médico pericial, a data provável do início da deficiência, o seu grau e a identificação da variação do grau de deficiência nos respectivos períodos (art. 70-D, Decreto 8.145/2013), a fim de indicar o respectivo coeficiente de conversão a ser aplicado na redução no requisito contributivo (incisos I, II e III).3. O período de afastamento por incapacidade deve ser computado como especial para fins de aposentadoria independente de sua natureza, acidentária ou não acidentária, conforme julgado proferido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo sobre o assunto (REsp n. 1.723.181/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/6/2019, DJe de 1/8/2019 - tema 998).4. O autor não comprovou a deficiência, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição devida à pessoa portadora de deficiência.5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença. Art. 85, §11, CPC.6. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº. 142/2013. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.- Discute-se a caracterização da autora como portadora de deficiência nos moldes definidos pela Lei Complementar n. 142/2013, a fim de conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência.- Com relação à deficiência, a avaliação será médica e funcional, nos termos da legislação pertinente, devendo seu grau ser atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.- A autora requereu a aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência em 17/11/2017, sendo-lhe negada, na via administrativa, tendo em vista que, após a análise dos documentos e da avaliação médica e social, não houve enquadramento da deficiência declarada como leve, moderada ou grave (vide documentos Id 143308908 - p. 85 e 95).- A parte autora, auxiliar de produção, submeteu-se à perícia médica judicial.- O laudo Id 143308918 p. 01/15 atesta que, após exame clínico criterioso atual, não foram detectadas justificativas para as queixas alegadas pela pericianda, particularmente artralgia em membros superiores. Afirma que, casos crônicos apresentam características como: distrofia muscular, alteração de coloração e temperatura da pele, não observadas na avaliação. Concluiu, o Sr. Perito, após anamnese e análise dos documentos complementares, pela evolução favorável para os males referidos e pela ausência de deficiência/incapacidade.- O laudo judicial foi claro ao retratar as condições físicas da parte autora, sendo desnecessária sua complementação, conforme art. 370, do CPC. O fato de a parte autora perceber o benefício de natureza indenizatória (auxílio-acidente), por si só, não permite qualificá-la como deficiente nos termos da legislação pertinente.- A requerente não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria pretendido, pois não logrou comprovar ser portadora de deficiência com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, ainda que de natureza leve.- Apelo da parte autora desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº. 142/2013. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.- Discute-se a caracterização do autor como portador de deficiência nos moldes definidos pela Lei Complementar n. 142/2013, a fim de conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência.- Com relação à deficiência, a avaliação será médica e funcional, nos termos da legislação pertinente, devendo seu grau ser atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.- O autor requereu a aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência em 29/03/2019, sendo-lhe negada, na via administrativa, tendo em vista que, após a análise dos documentos e da avaliação médica e social, não houve enquadramento da deficiência declarada como leve, moderada ou grave (Id 203969813 – p. 82).- A parte autora, vendedor, submeteu-se à perícia médica judicial.- O laudo técnico judicial atesta que a parte autora é portadora do vírus HIV, atualmente com carga viral indetectável, o que demonstra controle da patologia. Com relação às alegadas patologias físicas e psíquicas, aduz que o exame físico/clínicoé compatível com sua idade e não caracteriza presença de repercussão funcional de tais doenças. Concluiu, a Sr.ª Perita, após anamnese e análise dos documentos complementares, pela ausência de deficiência/incapacidade.- O requerente não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria pretendido, pois não logrou comprovar ser portador de deficiência com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, ainda que de natureza leve.- Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. Observância do disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.- Apelo da parte autora desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE. DEFICIÊNCIA DE NATUREZA MODERADA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência é devida ao segurado com deficiência que comprove os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte), se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, no caso de segurado com deficiência modera; c) 33 (vinte e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
2. No que diz respeito ao grau da deficiência, o art. 5º da Lei Complementar nº 142/2013 assim consignou: "O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.". Além disso, o texto legal (parágrafo único do art. 3º e art. 4) remeteu a sua regulamentação em diversos aspectos para o Poder Executivo, que expediu o Decreto nº 8.145, de 03 de dezembro de 2013, alterando o Regulamento Geral da Previdência Social - RPS (Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999).
3. De acordo com documento de ID 73896497, p. 60, o INSS não reconheceu nenhum período laborado pelo autor na condição de deficiente. Apurou a autarquia, na DER (24.01.2017), o tempo de contribuição total de 34 anos, 05 meses e 16 dias. No curso da lide, verificou-se a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 184.219.204-0, com DIB/DER 23.08.2017, e DDB 24.01.2018 (ID 73896573, p. 2 e 73896575).
4. Em que pese a perícia tenha classificada a deficiência como moderada (ID 73896593, p. 10), não há qualquer elemento nos autos que permita concluir que a deficiência existia desde o primeiro vínculo laborativo, de forma que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório. Assim, devem ser considerados como tempo de trabalho comum os lapsos anteriores à 12.06.2015 (considerando a perícia realizada em 12.06.2017, ID 73896593) para fins de conversão, nos moldes do referido dispositivo.
5. Assim, possuindo a parte autora qualidade de segurado, tempo de contribuição correspondente a 34 (trinta e quatro) anos, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias e sendo pessoa com deficiência de grau moderado (o período de 13.06.2015 a 24.01.2017 deve sofrer a conversão pelo fator 0,83), faz jus ao benefício previdenciário pleiteado.
6. O benefício é devido a partir da data da citação, nos termos fixados na sentença, e ausente recurso da parte autora.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
10. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. SEGURADO COM DEFICIÊNCIA EM GRAU MODERADO. IMPOSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO DECORRENTE DE ATIVIDADE ESPECIAL DESEMPENHADA EM PERÍODO CONCOMITANTE À DEFICIÊNCIA. ART. 10 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013 C/C ART. 70-F DO DECRETO Nº 3.048/99. PREENCHIMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, COM REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
- O inciso II do artigo 3º da citada norma assegura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, no caso de segurado com deficiência moderada.
- No caso dos autos, restou parcialmente comprovado o período especial. Preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com reafirmação da DER.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N.º 142/2013. DEFICIÊNCIA LEVE E MODERADA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. NÃO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO.- O art. 201, § 1.º, da Constituição da República de 1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos segurados com deficiência.- A Lei Complementar n.º 142/2013, que regulamenta a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do RGPS, definiu a pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".- Referida Lei Complementar estabelece como requisitos para a percepção do benefício de aposentadoria por contribuição a prova da condição de deficiente e tempo mínimo de contribuição de acordo com o gênero e o grau de deficiência – grave, moderada ou leve – (art. 3.º), delegando ao Poder Executivo a definição dos critérios de apuração.- O Decreto n.º 8.145 alterou o Regulamento da Previdência Social e atribui a ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União a definição de critérios específicos para a realização da perícia.- A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n.º 1/14 adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de aposentadoria - IFBra.- A deficiência anterior à vigência da Lei Complementar n.º 142/2013 deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência (art. 6.º, § 1.º).- Na forma do art. 7.º da Lei Complementar n.º 142/2013, se o segurado tornar-se pessoa com deficiência após a filiação ao RGPS ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3.º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente.- In casu, constatada deficiência de grau preponderante leve até a data da DER, não restou comprovado tempo de contribuição de 28 anos, insuficiente, portanto, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à segurada do sexo feminino.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEICOMPLEMENTAR Nº 142, DE 8 DE MAIO DE 2013. GRAU DE DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. DOENÇA DE STARGARDT. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A aposentadoria da pessoa com deficiência exige a comprovação de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições.
2. O grau de deficiência, a partir de critérios técnicos e funcionais, deve resultar de avaliação biopsicossocial que melhor reflita a capacidade funcional do segurado, sendo determinado pela pontuação obtida no Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO DEFICIENTE. LEICOMPLEMENTAR Nº 142/2013. REQUISITOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
. O direito à aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, prevista na Lei Complementar nº 142/2013, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) e (b) tempo mínimo de contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) ou (c) possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006.
. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
. A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
. Quando a concessão do benefício ocorre mediante reafirmação da DER, para data após o ajuizamento da ação, a incidência de juros de mora se dará sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
. Sucumbente, deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.
. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DEFICIÊNCIA NÃO CONSTATADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.- No caso dos autos, a parte autora não possui tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício, ainda que comprovada a deficiência alegada. Ademais, não restou constatada deficiência na data do requerimento administrativo, conforme laudo pericial médico elaborado na via judicial. Requisitos para a concessão do benefício não preenchidos.- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão da assistência judiciária gratuita.- Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEICOMPLEMENTAR Nº 142, DE 8-5-2013. PREENCHIDO OS REQUISITOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DISTINTO DO POSTULADO. POSSIBILIDADE.CONSECTÁRIOS.
1. A questão em debate consiste na possibilidade de conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência, considerando-se, para tanto, períodos de atividade comum e especial.
2 . Já se encontra pacificado o entendimento de que o deferimento de beneficio previdenciário distinto do postulado não caracteriza julgamento extra petita, já que as ações previdenciárias revestem-se de cunho social e devem ser pautadas pelo princípio da economia processual e pela máxima da mihi factum dabo tibi ius, evitando-se maiores prejuízos às partes.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. REQUISITOS. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO FUNCIONAL. AUSENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. O direito à aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, prevista na Lei Complementar nº 142/2013, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) e (b) tempo mínimo de contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) ou (c) possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. 2. Para a caracterização do grau da deficiência é utilizado critério biopsicossocial, sendo insuficiente para tanto a produção de prova pericial médica a fim de efetuar a avaliação funcional da deficiência, uma vez que necessária a prova do aspecto social da referida avaliação. 3. Ocorre nulidade do processo quando ausente prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 370 do CPC, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja oportunizada a complementação da prova, uma vez que tal complementação é imprescindível à correta solução da lide diante das peculiaridades do caso concreto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. DEFICIÊNCIA NÃO CONSTATADA. TRABALHO ESPECIAL NÃO COMPROVADO. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
- No caso dos autos, não restou constatada deficiência, conforme laudo pericial médico elaborado na via judicial, tampouco restou comprovado o labor especial. Requisitos para a concessão do benefício não preenchidos.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão da assistência judiciária gratuita.
- Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.1. Objetiva a parte autora o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/08/1986 a 25/01/1991 e de 01/02/1991 a 30/04/2003, com o pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar 142/2013.2. Embora tenha sido juntado aos autos PPPs emitidos pela Associação de Caridade Santa Casa de Misericórdia de Assis, descrevendo que a parte autora trabalhava na referida instituição, no setor de faturamento e enfermaria, na função de “escriturário/auxiliar de enfermagem”, quanto ao período requerido não atestou nenhum fator de risco. Contudo, o autor alega que seu trabalho sempre ocorreu em ambiente hospitalar, bem como que ficou exposto a agentes insalubres (biológicos) e que os documentos emitidos pela empresa foram omissos, necessitando da complementação da prova.3. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.4. Apelação provida para anular a sentença.