PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 48 DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.718/2008. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A Lei n.º 11.718/08 instituiu a possibilidade de outorga do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, com o implemento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço prestado em outras categorias - como empregado urbano ou contribuinte individual, v.g. - desde que haja o implemento da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. 2. O tempo de serviço do empregado rural prestado antes da edição da Lei nº 8.213, de 1991, e devidamente anotado na CTPS, pode ser computado para efeito de carência do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. DEFICIÊNCIA MODERADA. AUSENTES OS REQUISITOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência.
- Nos termos da Lei Complementar n. 142/2013, devem ser preenchidos os requisitos fixados no artigo 3º: "Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período."
- A Lei Complementar n. 142/2013 assevera a necessidade de estabelecer, por meio de laudo médico pericial, a data provável do início da deficiência, o seu grau e a identificação da variação do grau de deficiência nos respectivos períodos (art. 70-D, Decreto 8.145/2013), a fim de indicar o respectivo coeficiente de conversão a ser aplicado na redução no requisito contributivo (incisos I, II e III).
- A pretensão da parte autora diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, a partir da data do segundo requerimento administrativo (DER 6/11/2015).
- O laudo médico pericial produzido no curso da instrução atesta a existência de deficiência de grau moderado decorrente de deficiência motora, o que lhe autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência, nos termos da Lei Complementar n. 142/2013, com 29 anos de contribuição.
- O tempo de trabalho comum anterior à existência da deficiência deve ser ajustado nos termos do Artigo 70-E, §2º do Decreto n. 3.048/99.
- Não há qualquer elemento nos autos que permita concluir que a deficiência existia desde o primeiro vínculo laborativo, de forma que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório.
- Assim, devem ser considerados como tempo de trabalho comum os lapsos anteriores a 8/9/1983 (data a partir da qual a deficiência resta demonstrada) para fins de conversão, nos moldes do referido dispositivo.
- Os lapsos comuns de 5/4/1982 a 29/8/1983 e de 30/8/1983 a 7/9/1983 - anteriores à deficiência -, convertidos na base de 35 anos ( aposentadoria por tempo de contribuição integral para homem) para 29 anos ( aposentadoria por deficiência moderada) - fator de 0,83 - resultam em 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 6 (seis) dias.
- Dessa maneira, somados os períodos trabalhados com deficiência moderada a partir de 8/9/1983 aos lapsos comuns convertidos, temos o total de 27 (vinte e sete) anos, 2 (dois) meses e 17 (dezessete) dias.
- Nessas circunstâncias, não atingido o tempo mínimo de contribuição previsto no inciso II, do artigo 3º, da Lei Complementar n. 142/2013, conclui-se que a parte autora não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Pedido improcedente. Sentença mantida.
- Apelação da parte autora conhecida e desprovida.
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CÔMPUTO DO TEMPO DE AVISO PRÉVIO. ART. 487, §1º, CLT. EMPREGADO DOMÉSTICO. LEI COMPLEMENTAR N.º 150/15. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
2. O art. 26 da Lei Complementar n.º 150/15 assegurou aos empregados domésticos o direito à percepção de seguro-desemprego no valor de um salário mínimo, em caso de desemprego involuntário, pelo período máximo de três meses.
3. Nos termos da legislação vigente (art. 487, §1º, da CLT), o tempo de aviso prévio trabalhado/indenizado deve ser computado como período para obtenção do seguro-desemprego.
4. Comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão do seguro desemprego, com o recebimento dos necessários quinze meses de salário nos últimos vinte e quatro meses que antecedem à data da dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE. DEFICIÊNCIA DE NATUREZA LEVE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência é devida ao segurado com deficiência que comprove os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte), se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, no caso de segurado com deficiência modera; c) 33 (vinte e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
2. No que diz respeito ao grau da deficiência, o art. 5º da Lei Complementar nº 142/2013 assim consignou: "O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.". Além disso, o texto legal (parágrafo único do art. 3º e art. 4) remeteu a sua regulamentação em diversos aspectos para o Poder Executivo, que expediu o Decreto nº 8.145, de 03 de dezembro de 2013, alterando o Regulamento Geral da Previdência Social - RPS (Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999).
3. De acordo com o formulário de ID 7922372, p. 1, o impetrante, no período de 20.02.1987 a 07.12.1989, na atividade de abastecedor, esteve exposto a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, devendo assim ser reconhecida a natureza especial do trabalho então exercido, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Da mesma forma com relação ao período de 03.09.2015 a 08.11.2017, conforme o PPP de ID 7922374, p. 62. Nos períodos de 26.05.1997 a 18.11.2003, 16.01.2007 a 09.12.2011 e de 10.12.2012 a 01.07.2013, nas atividades de ajudante geral e construtor de pneus, esteve exposto a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (ID 7922374, p. 59/63), devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade, em virtude de regular enquadramento no código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97, este último inalterado no Decreto 3.048/99. Por sua vez, a possibilidade do cômputo do tempo especial, relativo ao período de fruição do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, decorrentes de acidente de trabalho, encontra sua previsão legal nos artigos 63 do Decreto nº 2.172/97, e art. 65, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/99, que em nada alteraram as disposições contidas nos artigos 57 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
4.Os períodos de 19.01.1984 a 03.02.1986, 01.10.1986 a 31.10.1986, 05.11.1986 a 16.02.1987, 01.03.1991 a 01.04.1991, 01.07.1991 a 20.01.1992, 22.01.1992 a 07.05.1993, 10.05.1993 a 26.12.1994, 22.05.1996 a 10.07.1996, 01.10.1996 a 20.12.1996, além do vínculo reconhecido perante a Justiça do Trabalho (02.07.2013 a 15.03.2015) devem sofrer a conversão pelo fator 0,94, perfazendo o total de 07 anos, 06 meses e 21 dias. Os períodos de 08.12.1989 a 09.07.1990, 19.11.2003 a 07.09.2005 e 10.12.2011 a 09.12.2012, considerados especiais pelo INSS, além daqueles em gozo de benefício por acidente do trabalho (08.09.2005 a 15.01.2007, 03.03.2009 a 30.04.2009 e 30.08.2010 a 14.10.2010), bem como os ora reconhecidos (20.02.1987 a 07.12.1989, 26.05.1997 a 18.11.2003, 16.01.2007 a 09.12.2011, 10.12.2012 a 01.07.2013 e 03.09.2015 a 08.11.2017), devem ser multiplicados pelo fator 1,32, resultando em 28 anos, 07 meses e 09 dias. Por fim, com relação ao período de 12.08.2005 a 07.09.2005, já considerado como trabalhado com deficiência leve pelo INSS, utiliza-se o fator 1,00, o que perfaz 26 dias. Assim, possuindo a parte autora qualidade de segurado, tempo de contribuição correspondente a 36 (trinta e seis) anos, 02 (dois) meses e 16 (dezesseis) dias na data da DER (10.11.2017) e sendo pessoa com deficiência de grau leve, faz jus ao benefício previdenciário pleiteado.
5. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO DESDE A DER.
- Remessa oficial tida por interposta, em razão do disposto no artigo 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, consta Perfil Profissiográfico Previdenciário e laudo técnico, os quais indicam que a parte autora exercia suas atividades com exposição habitual e permanente, dentre outros fatores de risco, a hidrocarbonetos aromáticos, situação que se amolda aos itens 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/1999.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise quantitativa e sim qualitativa (Precedentes).
- A concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a portador de deficiência requer o preenchimento dos requisitos fixados no artigo 3º, da Lei Complementar n. 142/2013.
- O grau da deficiência somente pode ser atestado por laudo pericial, como prevê o artigo 370 do Código de Processo Civil.
- A parte autora possui deficiência em grau leve, conforme reconhecimento administrativo, razão pela qual faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, com 33 anos de contribuição, nos termos da Lei Complementar n. 142/2013.
- O tempo de trabalho comum anterior à existência da deficiência deve ser ajustado nos termos do artigo 70-E, § 2º, do Decreto n. 3.048/1999.
- O período especial anterior à deficiência deve ser convertido nos termos do artigo 70-F, § 1º, do Decreto n. 3.048/1999.
- Somados todos os períodos obtidos até a data do requerimento administrativo (DER), resta preenchido o requisito temporal.
- Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Remessa oficial, tida por interposta, não provida.
- Apelação do INSS não provida.
- Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS. LEI N.º 11.960/2009.
1. Em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, o "valor da condenação" para esse fim deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.
2. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ÓBITO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 11/71. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Não há que se falar em decadência ou prescrição do fundo de direito quando a discussão não envolve pedido de revisão, mas a própria concessão do benefício, isto é, o direito ao benefício.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e Súmula n.º 149 do STJ), inclusive quando se trata de trabalhador volante ou boia-fria, consoante decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10/10/2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia.
4. Devem ser consideradas as dificuldades probatórias do segurado especial, sendo prescindível a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por robusta prova testemunhal.
5. Demonstrado que o de cujus continuava a exercer a atividade rural como boia-fria ao tempo do óbito, tem os dependentes o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
6. Nos termos do art. 4º da Lei nº 7.604, de 26/05/87, deve ser concedida a pensão por morte, com base na LC nº 11/71, que estendeu os benefícios previdenciários aos trabalhadores rurais e seus dependentes, a partir de 1º de abril de 1987, nos casos em que o óbito ocorreu em data anterior a 26/05/1971.
7. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
8. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. A determinação não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. SUPERVENIÊNCIA DA CONDIÇÃO DE DEFICIÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO, DESDE QUE MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Nos termos do art. 2º da Lei Complementar n. 142, de 08-05-2013, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
2. A aposentadoria da pessoa com deficiência é devida quando implementado o tempo mínimo de contribuição disposto nos incisos I a III do art. 3º da LC n. 142, de 2013, conforme o grau de deficiência (leve, moderado ou grave), apurado mediante perícias médica e funcional, ou ainda quando, independentemente do grau de deficiência, for cumprido o tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período, desde que atingidos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher.
3. A Lei Complementar n. 142, de 2013, dispõe que, em relação ao segurado que tornou-se pessoa com deficiência após a filiação ao RGPS ou teve seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3º desta Lei Complementar.
4. Conforme a previsão do art. 10 da LC n. 142/2013, a redução do tempo de contribuição aplicada à aposentadoria da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
5. O Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, disciplina a previsão do art. 10 da LC n. 142/2013, garantindo a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais para fins de aposentadoria da pessoa com deficiência, se resultar mais favorável ao segurado.
6. No caso em apreço, a parte autora não impltempo suficiente à concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar n. 142/2013, nem faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na modalidade proporcional.
7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação dos tempos reconhecidos, a ser efetivada em 45 dias.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1- No presente caso, a parte autora comprova a carência de 12 (doze) contribuições mensais, a teor do disposto no art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213, de 24.07.1991, bem como a qualidade de segurado (fl. 112).
2- A correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
3- No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 - 0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos - Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
4 - Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009. Entendo que tal modulação, quanto à aplicação da TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
5 - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI N. 11.960/09.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
III - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AFASTAMENTO DA LEI N.º 11.960/09.
1. Na apuração da correção monetária devem ser observados até a data da conta de atualização os índices definidos no título executivo. Descartada, todavia, em respeito ao que decidido pelo STF com efeito "erga omnes" e eficácia vinculante no que toca à alteração promovida pela Lei nº 11.960/09 no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (ADIs 4.357 e 4.425), a utilização do índice de remuneração básica da poupança.
2. Na mesma linha da orientação externada pelo STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, não pode ser admitida a atualização dos precatórios, a partir da data da conta de liquidação, pelo índice de remuneração básica da poupança, como estabelecido reflexamente nas Leis Orçamentárias (v. "v.g.", art. 27 da Lei 12.708/12 - LDO 2013). Assim, a partir da data da conta de liquidação devem ser respeitadas as Leis Orçamentárias, na linha da orientação do STJ (RESP 1.102.484), descartada, todavia, em razão da decisão do STF, a utilização do índice da poupança, de modo que aplicável, atualmente, o IPCA-E (índice definido para atualização das requisições expedidas até 1º de julho de 2009).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. LEI N. 11.718/08. TEMA 1.007 DO C. STJ.I - A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria comum por idade, àqueles segurados que embora inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades e tenham idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).II - A par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de atividade rural para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a Lei 11.718 /2008, ao introduzir os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de concessão de aposentadoria híbrida por idade, àqueles que, inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades, caso dos autos, sendo irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação analisada, conforme jurisprudência do E. STJ (AgRg no REsp 1477835/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015; AgRg no REsp 1497086/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg no REsp 1479972/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 27/05/2015.III - O C. STJ, em recente julgamento proferido no Resp. n. 1.674.221/SP, referente ao Tema 1.007, fixou a tese de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei n. 8.213/91, pode ser computado para fins de carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".IV - O STF já reconheceu a ausência de repercussão geral sobre a matéria, em acórdão publicado em 03.12.2020, com trânsito em julgado em 09.02.2021 (RE 1281909), não havendo mais que se falar em sobrestamento.V - Tendo o autor completado 65 anos de idade e preenchido a carência exigida pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, é de ser aplicada a referida alteração da legislação previdenciária e lhe conceder o benefício de aposentadoria híbrida por idade.VI - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI N. 11.960/09..
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
III - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. CONSECTÁRIOS. LEI N.º 11.960/2009.
1. O pagamento originado de decisão administrativa devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas quanto do requerimento, tem presunção de legitimidade.
2. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, dada a finalidade de prover os meios de subsistência a que se destina o benefício previdenciário.
3. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AFASTAMENTO DA LEI N.º 11.960/09.
1. Na apuração da correção monetária devem ser observados até a data da conta de atualização os índices definidos no título executivo. Descartada, todavia, em respeito ao que decidido pelo STF com efeito "erga omnes" e eficácia vinculante no que toca à alteração promovida pela Lei nº 11.960/09 no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (ADIs 4.357 e 4.425), a utilização do índice de remuneração básica da poupança.
2. Na mesma linha da orientação externada pelo STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, não pode ser admitida a atualização dos precatórios, a partir da data da conta de liquidação, pelo índice de remuneração básica da poupança, como estabelecido reflexamente nas Leis Orçamentárias (v. "v.g.", art. 27 da Lei 12.708/12 - LDO 2013). Assim, a partir da data da conta de liquidação devem ser respeitadas as Leis Orçamentárias, na linha da orientação do STJ (RESP 1.102.484), descartada, todavia, em razão da decisão do STF, a utilização do índice da poupança, de modo que aplicável, atualmente, o IPCA-E (índice definido para atualização das requisições expedidas até 1º de julho de 2009).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO DE TRABALHO RURAL. PROPRIEDADE DE PEQUENA EXTENSÃO. ARTIGO 11, INCISO VII, LETRA A, ITEM 1, DA LEI N.º 8.213/91, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.718/2008. ESTATUTO DA TERRA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - O reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar do segurado especial, nos termos do artigo 11, inciso VII, letra a, item 1, da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º 11.718/2008.
7 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl.12, na qual consta o falecimento da Sra. Ana Aparecida Bravin Canal, em 10/06/2011.
8 - A dependência econômica também é incontroversa, haja vista que o autor era casado com a falecida, conforme certidão de casamento.
9 - A celeuma cinge-se à condição da falecida de segurada, na qualidade de trabalhadora rural, em regime de economia familiar, à época do óbito.
10 - A Lei nº 8.629/93 classifica como pequena propriedade, o imóvel rural de área compreendida entre 1 e 4 módulos fiscais, e média propriedade , aquele com área superior a 4 e até 15 módulos fiscais (art. 4º, incisos I e II).
11 - Pelos documentos acostados, em cotejo com os depoimentos transcritos e com o documento do INSS, verifica-se que o casal era proprietário de uma fazenda e de um sitio, ambos de porte pequeno, ou seja, correspondentes a 4,90 módulos fiscais, ambos em percentual participativo de 50%.
12 - O imóvel da família, denominados Sítio São Domingos e Fazenda São Domingos, continham, respectivamente, 23,8 (ha) e 53,2 (ha). No entanto, não eram privativos do autor e da esposa falecida, mas dividido em 50% com o irmão José Santo Canal, além de ser gravado com reserva de usufruto vitalício aos pais do autor.
13 - O Sítio São Domingos, era cadastrado no Incra com área total de 23,8000 (ha), módulo fiscal 16,0000 (ha) e com número de módulos fiscais em 1,4800, o que o enquadra, no conceito de pequena propriedade rural, nos termos do artigo 4, letra "a" da Lei nº 8.629/93 c/c artigo 4º, incisos II e III da Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra).
14 - Declaração de propriedade rural em que foram mencionados o autor e a esposa como em exercício de atividade rural em regime de economia familiar, o total das propriedades foram no montante de 78,47 (has) que na proporção de 50% resultaria em 39,23 (has) correspondentes a 16,21 alqueires (fl. 34), ratificando o regime de economia familiar.
15 - Não se olvida que o total da propriedade ultrapassava o limite imposto pela legislação, contudo, não foi considerado o fato daqueles (4,9 módulos fiscais) serem de propriedade comum com o irmão do autor, resultando em somente 50% da propriedade declarada, ficando abaixo do limite estabelecido pelo artigo 11, V, "a" que enquadraria a falecida como contribuinte individual.
16 - A área total dos imóveis da família (Sítio e Fazenda São Domingos) foi mencionada na relação de bens e direitos constantes da Declaração de Imposto de Renda - Pessoa Física, referente ao exercício 2011, Ano-Calendário 2010 (época contemporânea ao óbito), o que juntamente com tudo o mais constante dos autos, confirma o regime de economia familiar.
17 - É possível concluir, pela dilação probatória, mormente pelos relatos testemunhais, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375 do Código de Processo Civil que a falecida era segurada especial e vivia da agricultura de subsistência, desta que tem como principal característica a produção de alimentos para garantir a sobrevivência do agricultor, da sua família e da comunidade em que está inserido.
18 - O autor requereu a pensão por morte, administrativamente, em 04/07/2011, de tal sorte que o termo inicial é devido a partir da data do óbito, conforme fixado pelo juízo de primeira instância.
19 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Honorários advocatícios fixados adequada e moderadamente, em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
22 - Apelação do INSS não provida. Consectários legais fixados de ofício. Tutela específica concedida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 28.03.1977. SEGURADO FALECIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 11/71. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.ROCESSOEXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, Enedina Santos de Araújo, de concessão do benefício de pensão por morte Vital Ferreira de Araújo,falecido em 21/01/1971, desde a data do requerimento administrativo.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. No presente caso, a legislação é constituída pelo Decreto nº 83.080/79, pela Lei Complementar 11/71 e, posteriormente, pela Lei 7.604/87.4. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica.5. Para comprovar o exercício de atividade rural do falecido por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos, a seguinte documentação: certidão de inteiro teor de nascimento dele, ocorrido em 05/12/1946 (e registrado em22/02/1966), na qual consta a profissão do genitor como lavrador e declaração de óbito, na qual consta a profissão dele como lavrador.6. "Não constituem início de prova material da atividade campesina: a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a partepostulantetenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida dehomologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício". Precedente: AC1024241-31.2020.4.01.9999,DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/05/2022.7. A certidão de óbito é inservível como início razoável de prova material, indispensável para a concessão do pedido, porque documento produzido próximo ou posteriormente à data do óbito, contemporaneamente ao requerimento do benefício não serve ao fima que se destina.8. Não assiste à parte autora o direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de sua concessão fundada apenas na prova testemunhal.9. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REspn. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).10. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI N. 11.960/09.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
III - Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DECADÊNCIA. DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI N. 11.960/09.
I - Do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, infere-se que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após 31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo, em relação aos empregados rurais e autônomos.
II - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação, uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos", seria retirar deste qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria" deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
III - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora em regime de economia familiar, por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
IV - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
V - Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, eis que de acordo com a Súmula 111 do E. STJ e com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CPC/1973. COMPENSAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI N.º 11.960/2009.
1. Considerando que o título judicial foi formado sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, a execução deve considerar a decisão que reconheceu a sucumbência recíproca e determinou a compensação dos honorários advocatícios.
2. Até que sobrevenha decisão específica do Supremo Tribunal Federal, incidem os juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, salvo após a inscrição em precatório.