PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO(A). COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA TESTEMUNHAL. SUMULA 104 TRF4. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Na hipótese, quando do óbito, a legislação previdenciária não fazia qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário. Súmula 104 do TRF4.
3. Hipótese em que ficou demonstrada a união estável entre a parte autora e o(a) segurado(a) falecido(a) devendo ser concedida a pensão por morte requerida.
4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
E M E N T ABenefício por incapacidade. Laudo negativo. Condições pessoais e sociais. Desnecessidade de análise. Súmulas 47 e 77 da TNU. Benefício indevido. Sentença de improcedência mantida. Recurso da parte autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA MENTAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL NEGADA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Em não estando preenchidos os requisitos de qualidade de segurado e carência, inviável a concessão de benefício por incapacidade.
2. Hipótese em que o indeferimento da produção de prova não obstou à parte a comprovação do direito alegado, pois não havia sequer início de prova material da condição de segurado. Agravo retido improvido.
3. O demandante não comprova que, à época da incapacidade, ostentava a condição de segurado empregado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
4. Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – IMPROCEDENTE - RECURSO DA PARTE AUTORA - AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – PREEXISTÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI Nº 9099/95 - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO . CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR E APOSENTADORIA . POSSIBILIDADE.
- Com o advento da Lei nº 8.213/91, a disciplina legal do auxílio-suplementar foi totalmente absorvida pela do auxílio-acidente, previsto no artigo 86 e parágrafos, referentes ao auxílio-acidente.
- Vedada a percepção conjunta do auxílio-acidente com o benefício de aposentadoria, somente a partir do advento da Medida Provisória nº 1.596-14, de 10 de novembro de 1997, que conferiu nova redação aos artigos 31 e 86, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
- Aposentadoria concedida sob a égide da Lei nº 8.213/91, sem as modificações promovidas pela Medida Provisória nº 1.596-14.
- Direito adquirido à cumulação dos benefícios. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
- Agravo ao qual se nega provimento.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. A decisão embargada enfrentou a questão de forma clara e suficientemente fundamentada, expressando o entendimento desta Turma. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
2. No caso dos autos não se verifica nenhum dos vícios previstos no artigo 535 do CPC. Os vícios apontados pelos embargantes, em verdade, pretendem a rediscussão da matéria, o que se afigura incabível em sede de embargos de declaração.
3. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente, mas sim dos debates e decisões do Colegiado, emitindo juízo sobre o tema, fundado em razões bastantes a este desiderato.
4. De qualquer sorte, os embargos são acolhidos para explicitar que a decisão judicial não contrariou os dispositivos legais invocados nas razões da parte embargante.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp Repetitivo n. 1.354.908).
- A comprovação de atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493).
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural. Precedentes do STJ.
- Conjunto probatório suficiente à comprovação do período de atividade rural debatido. Benefício devido.
- Apelação desprovida.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE RÉ E DA PARTE AUTORA. DADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. 1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. 2. Conforme consignado na sentença prolatada em sede de embargos de declaração: “(...)Quanto ao mérito, tem razão o embargante, razão pela qual promovo a integração do julgado, com análise da petição e documentos apresentados nos eventos n. 23 e 24.De fato, tal qual alegado pelo INSS, a parte autora, valendo-se do mesmo advogado, replicou nestes autos, ipsis litteris, a ação que tramitou e foi definitivamente julgada sob o n. 1000749-77.2019.8.26.0246, na 1º Vara do Foro de Ilha Solteira.Com efeito, em ambas as ações, foi requerido o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação, em 29/04/2019, ao argumento de que a autora é portadora de: a) QUADRO DE POLINEUROPATIA SENSITIVO-MOTORA COM PREDOMÍNIO CRURAL E DISTAL, APRESENTANDO TETRAPARESIA FLÁCIDA, COMPROMETIMENTO DA MARCHA E MEMBROS SUPERIORES; b) PATOLOGIAS QUE SE ENQUADRAM NOS CIDs 10 F41.1, N79.0, fazendo uso de diversos medicamentos, conforme relatos de diagnósticos juntados.Observa-se que os autos n. 1000749-77.2019.8.26.0246foram distribuídos em 15/05/2019 (fl. 1 do evento n. 24), com realização de perícia médica, a qual reconheceu o acometimento de fibromialgia, depressão, poliartrose e polineuropatia, mas concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa (fls. 32/34 do evento n. 24), respaldando a sentença de improcedência proferida pelo juízo da 1º Vara do Foro de Ilha Solteira (fls. 35/39 do evento n. 24), que transitou em julgado para a requerente em 29/01/2020(fl. 40 do evento n. 24).Nota-se que a presente ação foi ajuizada em 17/11/2020, mediante apresentação dos mesmos documentos que acompanharam o processo anterior, sem qualquer inovação em argumentos ou exames. Não obstante, realizada a perícia médica, em 03/03/2021 (evento n. 19), concluiu-se pela existência de incapacidade parcial e permanente, passível de reabilitação, com estimativa do início da incapacidade há cerca de dez anos.De todo modo, diante de todas as informações ora encadeadas, tendo em vista que a perícia produzida nestes autos atestou a existência das mesmas moléstias reconhecidas nos autos n. 1000749-77.2019.8.26.0246, nos quais não se reconheceu incapacidade, conclui-se pela impossibilidade da sentença embargada se sobrepor à anterior, em que se operou a coisa julgada.Não obstante, até mesmo pela cronicidade das moléstias que acometem a autora, é perfeitamente factível que tenha apresentado agravamento após a realização da perícia realizada nos autos n. 1000749-77.2019.8.26.0246, pelo que se justifica o deferimento do benefício nestes autos, desde a data da realização da perícia, em 03/03/2021, ocasião em que se apurou a incapacidade atual.Vale ressaltar que a adequação da DII não prejudica o direito ao benefício, no que toca aos demais requisitos (qualidade de segurado e carência), uma vez que o INSS reconhece a autora como sendo segurada especial desde 30/08/2005, conforme se observa da consulta ao CNIS:Sendo incontroversa a qualidade de segurada especial há longo prazo, não se verifica empecilho ao deferimento do benefício. Tanto é assim que a autora foi beneficiária de diversos auxílios-doença nos últimos anos, sem ter vertido qualquer recolhimento previdenciário desde dezembro/2011.Independentemente do reconhecimento do direito à concessão do benefício desde a data da perícia, é o caso de acolher o pedido formulado pelo INSS de condenação da parte autora em litigância de má-fé(evento n. 23).Com efeito, nos termos do art. 80, I, do Código de Processo Civil, considera-se litigante de má-fé aquele que deduz pretensão contra fato incontroverso.No caso dos autos, ao passo que a parte autora, representada pelo mesmo advogado, replica ação idêntica, cujo resultado desfavorável transitou em julgado, omitindo tal informação e sem apresentar documentos aptos a demonstrar a modificação no estado de fato (art. 505, CPC), sequer novo requerimento administrativo, é evidente que deduziu pretensão contra fato incontroverso (atingido pela coisa julgada).Hipóteses como a dos autos não podem ser toleradas pelo Poder Judiciário, uma vez que houve clara manipulação da competência delegada da Justiça Federal, configurando ato atentatório à dignidade da Justiça.É certo que o detentor do conhecimento técnico é o advogado constituído pela parte, sendo o maior responsável pela conduta reprovada.Não obstante, a advocacia é função essencial à Justiça, possui guarida constitucional e a legislação de regência assegura aos advogados certas prerrogativas para o pleno e efetivo exercício de suas atribuições, entre elas a imunidade judicial (Lei 8.906/94, art. 7º, § 2º).A proteção aos advogados encontra respaldo também no §6º do art. 77 do CPC:Art. 77. § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.Diante disso, inviável a condenação pessoal do advogado à multa por litigância de má-fé, cuja responsabilização disciplinar fica a cargo da OAB e civil deve ser analisada em processo próprio, a critério da parte prejudicada.Diante disso, condeno apenas a parte autora à multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil.Embora se trate de parte beneficiária da justiça gratuita, isso não afasta o dever de pagar a multa ora arbitrada, nos termos do art. 98, §4º, do CPC.Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e dou-lhes provimento para integrar a fundamentação e para que no DISPOSITIVO passe a constar:Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, determinando ao INSS que conceda o benefício de auxílio-doença, com DIB em 03/03/2021 (data da perícia judicial), DCB na reabilitação, DIP em 01/06/2021(antecipação dos efeitos da tutela).Determino a deflagração do processo de reabilitação, inclusive com a realização da perícia eletiva (Tema 177, TNU). Eventual cessação do benefício antes da efetiva reabilitação deverá ser precedida de fundamentação expressa em processo administrativo, que deverá estar à disposição do segurado e do Poder Judiciário, sob pena de violação à coisa julgada e ao quanto disposto no art. 62, Lei 8.213/91.O INSS deverá pagar após o trânsito em julgado, a título de atrasados, as parcelas compreendidas entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação da sentença.Tendo em vista o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano, notadamente pela natureza alimentar dos valores em questão, na forma do art. 300, CPC, concedo a tutela de urgência, no prazo de 30 (trinta) dias da intimação desta sentença, independente da interposição de eventual recurso ou reexame necessário, sob pena de multa e demais cominações legais. Serve a presente sentença como ofício para as comunicações necessárias.Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).Condeno, ainda, o INSS, a reembolsar os cofres do TRF-3ª Região, as despesas relativas aos honorários periciais, na forma do art. 12, §1º, Lei 10.259/2001, e Enunciado 52/FONAJEF.Defiro a gratuidade da justiça.Condeno a parte autora à multa de 1% sobre o valor da causa, em razão da litigância de má-fé, nos termos da fundamentação.O benefício da justiça gratuita não afasta o dever de pagar a multa ora arbitrada, nos termos do art. 98, §4º, do CPC.Oficie-se a OAB/SP, nos termos do art. 77, § 6º, do CPC. (...)”. 3. Recurso do INSS: alega que a autora propôs ação idêntica, requerendo a concessão do benefício de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria, na 1º Vara do Foro de Ilha Solteira, que tramitou sob o n. 1000749-77.2019.8.26.0246. O pedido é o mesmo em ambos os processos, restabelecimento do benefício cessado em 29/04/2019. Ambas as ações foram propostas pelo mesmo advogado. No processo n. 1000749-77.2019.8.26.0246, a parte autora passou por perícia médica em 22/10/2019, onde foi constatado ausência de incapacidade. Assim, por sentença, já transitada em julgado, o pedido foi julgado improcedente. Vale ressaltar que o Juízo "a quo" reconheceu que a parte autora não comprovou agravamento da doença incapacitante, tampouco apresentou documentos médicos diversos do apresentado no Processo n. 1000749-77.2019.8.26.0246, tanto que condenou a parte autora nas penas de litigância de má-fé: Nota-se que a presente ação foi ajuizada em 17/11/2020, mediante apresentação dos mesmos documentos que acompanharam o processo anterior, sem qualquer inovação em argumentos ou exames. Em suma, o que deve ser analisado não é a existência ou não de novo requerimento administrativo após o transito em julgado da r. sentença, mas se houve ou não alteração fática, com agravamento da doença, após o trânsito em julgado da ação n. 1000749- 77.2019.8.26.0246. E no caso não houve agravamento da doença, pois a perita do juízo houve por bem assentar que a data de início da incapacidade da parte autora há 10 anos. Ou seja, início da incapacidade é anterior a perícia realizada nos autos do processo n. 1000749-77.2019.8.26.0246, onde foi constatado ausência de incapacidade, demonstrando que não houve agravamento da doença, após o trânsito em julgado da sentença proferida naqueles autos. Outrossim, a requerente não apresentou documentos médicos novos em relação a demanda anterior. Logo, não existe comprovação de agravamento da doença. Impõe-se a extinção deste processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC, haja vista que, se o que se pretende afirmar aqui é que os limites objetivos da demanda correspondem a um quadro fático estabilizado desde 2019, em relação a ele já existe um provimento jurisdicional de mérito, resultante de cognição exauriente, contrário ao sentido da pretensão esposada pela parte autora. Requer a reforma da sentença com o julgamento sem resolução do mérito, extinguindo-se o feito com fundamento na coisa julgada material. 4. Recurso da parte autora: aduz que, demonstrado o agravamento do estado de saúde da recorrente, comprovando a modificação no estado de fato, resta cabalmente afastada a coisa julgada, bem como a comprovação de que o fato não é incontroverso, haja vista que o juízo julgou procedente a ação, a pretensão da recorrente é legitima, não incidindo a litigância de má-fé. Requer a reforma da sentença, revogando o capítulo que se refere à condenação por litigância de má fé e seus consectários. 5. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença. 6. Laudo pericial médico: Parte autora (51 anos – agricultora) apresenta transtorno mental misto depressão/ ansiedade, enxaqueca, hipertensão arterial, fibromialgia, doenças reumáticas, osteoartrose, síndrome LER, bursite de ombro, transtorno de tireoide e obesidade. Segundo o perito, “Doenças diagnosticada incapacitam autora para a função que exercia. Doenças Osteoarticulares guardam nexo causal com o desempenho de esforços físicos intensos da função que exercia. Hipertensão Arterial associado a fatores individuais e nutricionais Transtorno de Tireoide e Obesidade associadas a fatores individuais, endócrinos e nutricionais Doenças diagnosticadas geram incapacidade laborativa parcial. Uso de analgésicos, antiinflamatórios e relaxantes musculares, anti-hipertensivos”. Incapacidade parcial e permanente há cerca de 10 anos 7. A parte autora ajuizou anteriormente o processo n. º 1000749-77.2019.8.26.0246, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio doença e/ou a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a cessação do anterior auxílio doença em 29/04/2019. Naqueles autos foram anexados exatamente os mesmos documentos médicos apresentados nesta demanda, salvo no que tange a um único atestado, datado de 2020, que, por si, não comprova agravamento das condições clínicas apuradas na ação anterior. Sequer foi efetuado novo requerimento administrativo a justificar a propositura desta nova lide. Anote-se que as patologias constatadas nestes autos não foram consideradas incapacitantes no feito anterior. Ainda, de acordo com a perícia realizada no presente feito, não houve agravamento das doenças, tendo a DII sido, inclusive, fixada “há cerca de 10 anos”. Destarte, assiste razão ao INSS-recorrente, sendo que, tendo em vista a identidade de partes, causa de pedir e pedido, impõe-se a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com fundamento na coisa julgada.8. Outrossim, no que se refere à condenação por litigância de má-fé, consigne-se que, de acordo com o entendimento do STJ, para sua caracterização, faz-se necessário o preenchimento de três requisitos: a) que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 80 do CPC; b) que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (CF. art. 5o, LV); e c) que sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa (RSTJ 135/187, 146/136). Neste sentido, não se verifica a caracterização de má-fé da parte autora-recorrente, nestes autos, tão somente pela interposição de nova demanda. Anote-se que a boa-fé é presumida, sendo que o direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário não pode, por si, caracterizar litigância de má fé. Ademais, não houve prejuízo processual ao recorrido. Deste modo, ausente prova inequívoca de dolo da parte autora e, não se vislumbrando que esta tenha interposto a presente ação para buscar provimento manifestamente ilegal, não há como impor multa à parte autora.9. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AOS RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA para reformar a sentença e: a) reconhecer a ocorrência de coisa julgada e, em consequência, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, V, CPC; b) afastar a condenação da parte autora em litigância de má-fé, excluindo a multa arbitrada na sentença. Revogo, em consequência, a tutela antecipada anteriormente concedida.10. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.
2. Segundo a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) "para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". De acordo com a referida lei, entende-se por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
3. Consoante perícia médica produzida é possível concluir que o estado clínico da parte autora implica a existência de impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo, assim, ser considerada pessoa com deficiência para os efeitos legais.
4. Não houve apelação quanto ao requisito da miserabilidade.
5. Requisitos preenchidos.
6. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. No Estado do Mato Grosso do Sul, a isenção ao pagamento das custas processuais pelo INSS ocorria por força das Leis nºs 1.936/98 e 2.185/2000. Entretanto, atualmente, está em vigor a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, nos termos do art. 91, do CPC/2015 (ou art. 27, do CPC/1973).
10. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII) FIXADA SEM CONTEÚDO CIENTÍFICO. LABOR RURAL NÃO DEMONSTRADO QUANDO DO SURGIMENTO DA INCAPACIDADE. PROVA ORAL. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 22 de janeiro de 2010 (fls. 95/102), diagnosticou o autor como portador de "esquizofrenia (CID10 F20.9)". Consignou que a "doença (o) impede de forma total a atividade laborativa. Apresenta transtorno psicótico incapacitante, com delírios, alucinações, discurso e pensamento desorganizado, inibição psicomotora e embotamento afetivo" (sic). Por fim, fixou o início da incapacidade (DII) em 1991.
10 - No entanto, observa-se que, para fixar a DII em 1991, o expert se baseou única e exclusivamente nas informações prestadas pelo irmão do requerente quando da realização da perícia médica.
11 - Não se trata de desconsideração das conclusões periciais. O que aqui se está a fazer é interpretar-se aquilo deixado em aberto, eis que o experto se baseou, para emitir sua conclusão técnica, não em conhecimentos científicos, mas sim, com exclusividade, na entrevista pessoal e nos relatos do irmão do autor, que, por sua vez, indicavam somente aquilo que lhe interessava.
12 - O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, a contrario sensu do dispõe o art. 463 do CPC/1973 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Destaca-se que o demandante não colacionou aos autos qualquer documento que corroborasse a informação prestada pelo seu irmão. Ao contrário, instruiu a exordial com 2 (dois) atestados médicos, os quais demonstram ser portador de "esquizofrenia", datados tão somente de 08/04/2008 (fl. 19) e 05/12/2009 (fl. 20).
14 - Ademais, realizada audiência de instrução e julgamento, em 05 de abril de 2010 (fls. 112/115), foram colhidos os depoimentos de testemunhas arroladas pelo autor, as quais afirmaram, em uníssono, que "(...) o autor sempre teve problemas de cabeça, mas há uns cinco anos 'desandou' e deste então parou de trabalhar. O depoente já presenciou o autor tendo crise e pode informar que não tem ele condições de trabalhar. Atualmente o autor vive de ajuda da mãe e do irmão. O autor pouco sabe ler e escrever (...)" (sic). Ou seja, atestam a incapacidade do autor, mas relatam que esta surgiu apenas no ano de 2005.
15 - Desta forma, verifica-se que o demandante já havia perdido a qualidade de segurado junto à Previdência Social quando eclodiu sua incapacidade.
16 - In casu, sustenta o autor que exercia o labor rural e, para comprovar tal atividade, e, por conseguinte, sua filiação ao RGPS, apresentou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, às fls. 17/18, na qual consta os seguintes vínculos na condição de rurícola: entre 01/10/1984 e 30/11/1985, junto a XILOIASSO INAGUE, no Sítio Inague; entre 10/01/1986 e 31/01/1989, junto a JOSÉ WAGNER B. SERRA, na Estância Boa Esperança; e, por fim, entre 01/02/1989 e 30/11/1989, junto a EURO DE OLIVEIRA MELLO, no Sítio Iara. Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS comprovam o recolhimento de contribuições relativas ao 1º (primeiro) e ao 3º (terceiro) vínculos. Por sua vez, também consta no Cadastro recolhimentos promovidos pelo demandante, na condição de segurado facultativo, entre 01/12/2002 e 31/03/2003.
17 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
18 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela.
19 - No entanto, tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea no passado, e é neste particular que os documentos acostados pelo requerente não servem como início de prova material suficiente.
20 - Isso porque fazem referência ao trabalho desenvolvido na condição de rurícola até 1989, sendo impossível estender o reconhecimento da atividade campesina até a data do início da incapacidade, fixada em 2005, com base apenas em prova testemunhal.
21 - Como bem ressaltou o MM. Juiz a quo, "nenhuma prova documental foi produzida nestes autos, apesar da oportunidade para tanto, de modo que a improcedência da ação é de rigor, pois, está em plena vigência a Súmula 149, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (...) Da análise dos documentos que instruíram a inicial, constata-se que são insuficientes a demonstrar que o autor trabalhava no meio rural nos últimos, haja vista que os documentos anexos à inicial dão conta de que o autor trabalhou na lavoura nos idos de 1984 a 1989" (fls. 119/120).
22 - Dessa forma, não estando o autor mais filiado ao RGPS quando do surgimento da incapacidade, resta inviabilizada a concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença .
23 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 15 DO STJ.
1. Por força da exceção constitucional prevista no art. 109, I, da CF, e nos termos da Súmula 15 do STJ e do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, inclusive as ações revisionais de beneficio acidentário, é da Justiça Estadual.
2. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, a doença profissional e a doença do trabalho estão compreendidas no conceito de acidente de trabalho, e também nesses casos é reconhecida a competência da Justiça Estadual.
3. Não incidindo à espécie a regra de competência recursal prevista no parágrafo 4° do art. 109 da CF, impõe-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Paraná, competente para processar e julgar o recurso interposto.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. São cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição, erro material, ou ainda, omissão em relação a algum ponto sobre o qual o Tribunal devia ter se pronunciado e não o fez, art. 1.022, CPC/15.
2. No caso, não se verificam os vícios apontados pelos embargantes que, em verdade, pretendem a rediscussão da matéria, o que se afigura incabível em sede de embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Atendidos os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . BENEFÍCIO DEVIDO.
Para a comprovação de sua incapacidade, laudo médico pericial realizado em 30/03/12, demonstrando que autor, então com 45 anos, motorista, encontra-se incapacitado para o exercício de sua atividade habitual, ressalvando o laudo a possibilidade de exercer outras atividades.
Evidenciada a existência de incapacidade laboral, com repercussão para a atividade habitual do autor, era de rigor a concessão de auxílio doença.
Considerados os aspectos pessoais e socioeconômicos da parte autora à época, não está presente o principal requisito para a concessão da aposentadoria por invalidez, uma vez que esta exige incapacidade total e permanente, estando caracterizada a incapacidade parcial necessária à concessão do auxílio-doença, até a data de seu óbito, em 06/06/2013.
Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência não preenchido. Laudo social indica que a parte autora encontra-se amparada pela família e não há evidência de que suas necessidades básicas não estejam sendo supridas. O benefício assistencial não se presta a complementação de renda.
3. Benefício assistencial indevido.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
5. Remessa necessária e apelação do INSS providas. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIO INDEVIDO. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado, uma vez que estes são cumulativos. Precedentes da Turma. - Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HERDEIROS NÃO HABILITADOS. APELO DO ADVOGADO NÃO CONHECIDO. SUCESSORES MAIORES E CAPAZES. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Agravo interno improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
1. Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem erro material, a ser esclarecido via embargos de declaração.
2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1022 do CPC/2015.
3. Embargos de declaração rejeitados.