PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. CEGUEIRA E VISÃO SUBNORMAL. DIB. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. CUSTAS.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
3. Extrai-se do contexto probatório que a incapacidade vem desde que cancelado indevidamente o benefício de auxílio-doença na esfera administrativa, pois a autora, técnica de enfermagem, é portadora de cegueira e visão subnormal, o que a impede de exercer com destreza suas funções habituais.
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009, e, a partir de 30 de junho de 2009, de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
5. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 20, DA LEI 8.742/93 (LOAS). RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Pedido de concessão de benefício assistencial julgado improcedente.2. Recurso da parte autora (em síntese): aduz preencher os requisitos para a concessão do benefício, notadamente o da deficiência/impedimento de longo prazo. Alega que a especialidade do perito médico nomeado pelo juízo é oftalmologia, enquanto que as doenças que o acometem são cardiovasculares. Aduz que a sequela de parestesia leve no braço esquerdo o impede de exercer atividades laborativas, especialmente porque sempre exerceu atividades braçais. Sustenta haver preenchido, ainda, o requisito da miserabilidade. Pede a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, ou, alternativamente, a realização de nova perícia médica com especialista.3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei n.º12.470/2011) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal de família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma objetiva em ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade declarada de forma incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o Supremo Tribunal Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja metade do salário mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por exemplo, as Leis nºs 10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97.5. Quanto ao requisito da deficiência,consta do laudo pericial (documento 181772639) que o autor (51 anos de idade, ensino fundamental incompleto, tratorista) é portador de história de AVC e IAM em 2017, submetido a cateterismo em 20/02/2017, com sequela de parestesia leve no braço esquerdo. Consta do laudo que:“HISTÓRICO CLÍNICO-OCUPACIONALReferiu o Periciando que apresentou quadro de dor precordial e foi levado para o Hospital em Taquaritinga. Disse que ficou internado com diagnóstico de AVC e IAM e que foi submetido a cateterismo em 20.02.2017. Referiu que houve internação hospitalar e, após 20 dias, alta com acompanhamento ambulatorial a cada 3 meses. Não labora.(...)VALORAÇÃO DO DANO CORPORALDos AutosApós avaliação clínica detalhada do requerente, incluindo anamnese, exame clínico detalhado, avaliação dos exames complementares e análise dos demais documentos existentes nos autos, podemos concluir:CONCLUSÃO• Periciando com história de AVC e IAM em 2017. Foi submetido a cateterismo em 20.02.2017. Houve internação para cateterismo, alta médica e acompanhamento ambulatorial a cada 3 meses. Ao exame físico apresenta parestesia leve no braço esquerdo o que não incapacita a atividade laboral desempenhada pelo autor. Dessa forma, não há incapacidade laborativa podendo retornar às mesmas atividades habitualmente realizadas pelo requerente. RESPOSTAS AOS QUESITOSQuesitos do Autor1) Qual é a idade do Autor, profissão e escolaridade?R. 49 anos. Rurícola. Segundo ano do ensino fundamental.2) O Autor é portadora de: Insuficiência coronária crônica (CID 10 - i11); Acidentes vasculares cerebrais isquêmicos transitórios e síndromes correlatas (CID 10 – G45); Infarto do miocárdio (CID10 – i2); Infarto isquêmico recente fronto-temporal à direita; Controle evolutivo de infarto isquêmico subagudo frontotemporal à direita; Ausência de coronariopatia obstrutiva; Cardiopatia dilatada; Função ventricular esquerda diminuída de grau importante. No ato da Perícia Médica, o diagnóstico é afirmativo?R. as patologias apresentadas encontram-se descritas no item Da Doença com os respectivos CIDs.3) Qual o tratamento para a enfermidade apresentada pelo Autor? Após o tratamento existe recuperação e/ou cura total das enfermidades apresentadas?R. medicamentoso. Houve melhora do quadro clínico.4) Em função das patologias apresentadas deve ser concedido o Benefício de Prestação Continuada?R. não há incapacidade laborativa podendo retornar às mesmas atividades habitualmente realizadas pelo requerente.5) Fazer um breve relato do que achar necessário sobre o aspecto de saúde, de vida e perspectivas de cura do Autor.R. suficientes no laudo.6) O Autor é portador de outras patologias? Se positiva a resposta, descrever detalhadamente sobre a doença encontrada, informando quais os sintomas, quais as consequências e a relação da patologia com qualquer atividade que venha a exercer o paciente.R. não.7) Qual o tratamento para as enfermidades apresentadas pelo Autor? Após o tratamento existe recuperação e/ou cura total das enfermidades apresentadas? Em quanto tempo?R. medicamentoso. Apresenta parestesia leve em braço esquerdo.8) Houve o agravamento das enfermidades?R. não.9) Qual a data provável do início da incapacidade?R. não há incapacidade laborativa podendo retornar às mesmas atividades habitualmente realizadas pelo requerente.10) Em função das patologias apresentadas, o Autor se encontra:- parcial e temporariamente incapacitado;- parcial e permanente incapacitado;- total e temporariamente incapacitado;- total e permanente incapacitado?R. respondido na conclusão do laudo médico.ANEXO II – QUESITOS PARA A PERÍCIA MÉDICA NO CASO DE PEDIDO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA:1. O senhor perito funciona ou já funcionou recentemente como médico do periciando?R. não.2. Descreva o perito o histórico médico do periciando, trazendo considerações sobre a evolução da doença/lesão e seu tratamento, eficácia dos medicamentos utilizados, possibilidade de alteração de dosagens ou tipo de droga, etc.R. Periciando com história de AVC e IAM em 2017. Foi submetido a cateterismo em 20.02.2017. Houve internação para cateterismo, alta médica e acompanhamento ambulatorial a cada 3 meses. Ao exame físico apresenta parestesia leve no braço esquerdo.3. O periciando está incapacitado para o exercício de algum tipo de atividade remunerada que lhe possa garantir a subsistência?R. não há incapacidade laborativa podendo retornar às mesmas atividades habitualmente realizadas pelo requerente.4. Qual o grau de limitação do periciando para o trabalho? Descrever os tipos de atividades que o periciando não está apto a exercer.R. há parestesia leve em braço esquerdo, porém não incapacitante para a atividade laboral que exercia.5. Há incapacidade para os atos da vida civil?R. não.6. Quanto às atividades sociais (ir à escola, igreja, jogo de futebol, bares, festas de aniversário etc), existe algum tipo de limitação imposto pela doença? Quais são?R. não há limitação.7. Descreva o perito a situação do periciando quanto ao desempenho em aprender, aplicar o conhecimento aprendido, pensar, resolver problemas e tomar decisões (ler, escrever, observar, ouvir, usar ferramentas).R. não há limitação ou restrições.8. O periciando é capaz de realizar a rotina diária (administrar o tempo para executar as atividades e deveres ao longo do dia)?R. sim.9. O periciando é capaz de lidar com o estresse e outras demandas psicológicas, tais como lidar com responsabilidades, gerenciar e controlar crises, etc?R. sim.10. O periciando possui algum tipo de limitação relacionada à comunicação com outras pessoas? Descreva.R. não há limitação.11. Quanto à mobilidade, descreva o perito as eventuais limitações relacionadas com:a) mudança e manutenção da posição do corpo (na cama, cadeira, cadeira de rodas, agachado e ajoelhado; autotransferir-se)R. não há limitação.b) manuseio, movimentação, deslocamento e carregamento de objetos (esforço físico, movimentos finos etc.)R. não há limitação.c) Andar (mover-se a pé, por curtas ou longas distâncias, sem auxílio de pessoas, equipamentos ou dispositivos)R. não há limitação.d) Deslocar-se utilizando equipamento ou dispositivo específico para facilitar a movimentação (andador, cadeira de rodas, muletas e outros)R. não há limitação.12. Quanto ao autocuidado, descreva o perito as eventuais limitações relacionadas com:a) Cuidados com o corpo (lavar, secar, cuidar das mãos, dentes, unhas, nariz, cabelos e/ou higiene após excreção)R. sem limitações.b) Vestir-se (vestir, tirar e escolher roupas e calçados apropriados)R. sem limitações.c) Cuidar da própria saúde (conforto físico, dieta, prevenção de doenças e busca de assistência)R. sem limitações.13. Esclareça o perito qual a causa da deficiência (congênita, complicações no parto, doença, acidente/violência, dependência química, etc)R. não há.14. A deficiência implica impedimentos de longo prazo? (Igual ou superior a 2 anos)R. não” (destaques não são do original).Assim, apesar de o perito descrever que a parte autora apresenta leve parestesia do braço esquerdo, tal fato não o enquadra na legislação para fins percepção do benefício, haja vista a lei considerar “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (§ 2º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93). Como descrito no laudo pericial, a sequela da patologia não implica em impedimento tal como descrito pela LOAS. Dessa forma, reputo não preenchido o requisito da deficiência.6. A perícia pode ser realizada por médico não especialista, salvo em situações excepcionais em que é imperioso um grau de conhecimento maior (TNU. PEDILEF 200970530030463), o que não se observa neste feito. Tampouco se verifica a necessidade de uma segunda perícia, uma vez que não há irregularidade ou insuficiência na perícia realizada (art. 480 e seus parágrafos do Novo Código de Processo Civil). Com efeito, o exame médico foi realizado por profissional de confiança do juízo, equidistante das partes, não tendo sido apresentado qualquer elemento que possa infirmar a conclusão apresentada no laudo pericial.7. Não tendo sido preenchido um dos requisitos para a obtenção do benefício, desnecessária a análise da existência de miserabilidade no caso.8. Ante o exposto, não obstante a relevância das questões arguidas pela parte recorrente, mantenho a r. sentença tal como lançada.9. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.10. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme critérios definidos na Resolução CJF nº 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa na hipótese de gratuidade de justiça.11. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE PAGO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. FATO GERADOR DIVERSO. TERMO "AD QUEM" DAS DIFERENÇAS. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- O auxílio-doença concedido nesta demanda, com DIB fixada na data seguinte à cessação de outro auxílio-doença - 3/2/2012 - poderá ser apurado em concomitância com o auxílio-acidente pago na esfera administrativa, porque traz patologia diversa deste último, a configurar fato gerador diverso.
- No caso concreto, o benefício de auxílio-doença concedido nesse pleito judicial - n. 552.950.651-4 - possui fato gerador distinto daquele que ensejou o auxílio acidente.
- Colhe-se dos autos que a moléstia que ensejou a concessão do auxílio acidente pago na esfera administrativa somente guarda identidade com outro auxílio-doença concedido pelo INSS - nº 518.225.118-8 - razão da cessação deste último.
- O auxílio-doença concedido neste pleito - nº 552.950.651-4 - tem CID M500 - transtorno do disco cervical com mielopatia -, ao passo que o auxílio acidente de nº 535.145.343-2, de mesma moléstia do auxílio-doença de nº 518.225.118-8, possui CID M751 - lesões do ombro - (fs. 42, 51 e 86).
- Com isso, in casu, resulta possível a cumulação dos benefícios de auxílio-doença concedido neste pleito com o auxílio acidente, à vista de que suas concessões foram motivadas por patologias diversas.
- Ademais, o segurado intentou a presente ação, por ter sido cessado o auxílio-doença de n. 549.790.934-1 em 2/2/2012; colhe-se do documento de f. 26 do apenso, o motivo de sua cessação: "não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual", razão de ter o decisum determinado o seu restabelecimento, desde o dia seguinte à cessação.
- Pertinente ao termo "ad quem" de cessação das diferenças, conforme bem observou a contadoria do juízo à f. 82, "a revisão na RMI só foi aplicada em 01/11/2012", o que é revelado nos extratos de f. 46, os quais também dão conta de que o período de 18/7/2012 a 31/7/2012 restou pago somente na data de 12/9/2012, em conjunto com a competência de agosto/2012.
- O pedido feito pelo INSS para aplicação da Resolução n. 134/2010 do e. CJF (TR), a qual abarca a Lei n. 11.960/2009 (TR), encontra respaldo no decisum.
- Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, em salvaguarda à certeza das relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
- Muito embora a Suprema Corte, ao concluir o julgamento do RE n. 870.947, em 20/9/2017, em sede de repercussão geral, tenha declarado inconstitucional a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), ainda assim há de ser respeitada a coisa julgada. Isso porque a referida decisão do STF é posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda e, portanto, não há de se cogitar em inexigibilidade da obrigação / relativização da coisa julgada, haja vista o disposto no artigo 535, §§ 5º ao 8º, do CPC/2015.
- Não tendo sido acolhido integralmente o recurso do INSS, impõe-se que seja mantida a sucumbência recíproca declarada na r. sentença recorrida, sem condenar as partes a pagar os honorários advocatícios da parte contrária, à vista de ter sido ela publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicando o artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC, para evitar surpresa à parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da doutrina concernente a não aplicação da sucumbência recursal.
- Provimento parcial ao recurso do INSS, a justificar o refazimento dos cálculos conforme planilha que integra esta decisão, base para o prosseguimento da execução.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser convertido o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, e que não se trata de incapacidade preexistente ao seu ingresso no RGPS, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o auxílio-doença e o converteu em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ORIGEM.
1. Verificada a existência de erro material no julgado, pode ser ele corrigido a qualquer momento, inclusive de ofício, mesmo após o trânsito em julgado da decisão.
2. Conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, erro material é aquele evidente, decorrente de simples erro aritmético ou fruto de inexatidão material, e não erro relativo a critérios ou elementos de julgamento.
3. Tramitando o cumprimento de sentença na Vara de origem, e tendo os autos sido remetidos ao Tribunal tão-somente para que fosse apreciada a existência de erro material no acórdão transitado em julgado, deve eventual pedido de antecipação dos efeitos da tutela executiva ser dirigido àquele Juízo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. JUROS DE MORA.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
3. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL. ART. 375 CPC. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. EXISTÊNCIA. TEMA 862.
1. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do CPC.
3. Havendo nos autos elementos probatórios que comprovam a existência de seqüelas decorrentes de acidente de qualquer natureza, que reduziram a capacidade laboral do autor e que são capazes de infirmar as conclusões da perícia judicial, é devido o benefício de auxílio-acidente.
4. A definição dos efeitos financeiros da condenação fica diferida para a fase de execução, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça (fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA EM HARMONIA COM O DISPOSTO NA SÚMULA 47 DA TNU. ANÁLISE FUNDAMENTADA DO QUADRO INCAPACITANTE E SEU INÍCIO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO ADMINISTRATIVA. ART. 101, § 1º, I, DA LBPS. LEI N. 13.457/2017. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1.O mandado de segurança obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
2. O INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por via judicial. A Lei 8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos procedimentos periódicos a cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício.
3. A revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do benefício é avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão administrativa referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas sim se seu pagamento ainda se sustenta. Para tanto, desnecessário o ajuizamento de ação para cessar o pagamento do benefício, respeitado o contraditório administrativo.
4. O § 1º, I, do artigo 101 da Lei nº 8.213/91, com redação alterada pela Lei 13.457/2017, estabeleceu um lapso temporal decadencial às revisões efetuadas pela autarquia, visando resguardar, assim, tanto a segurança jurídica e atuarial do sistema de Seguridade Social, bem como apaziguar a situação - à luz do interesse público - aos segurados beneficiários de longa data.
5. No caso, o benefício de auxílio-doença que precedeu o benefício de aposentadoria por invalidez foi concedido em 09.01.2007, e a convocação para agendamento da perícia médica revisional foi realizada em meados de 2018, ou seja, há menos de quinze anos após a concessão, não se aplicando, portanto, a isenção da reavaliação de que trata o art. 101, caput da LBPS, na redação vigente à época da convocação para a perícia médica..
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Em se tratando de trabalhador boia-fria, a aplicação da Súmula 149 do STJ é feita com parcimônia em face das dificuldades probatórias inerentes à atividade dessa classe de segurado especial.
.Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
- Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
- Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
- Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
- Em se tratando de trabalhador boia-fria, a aplicação da Súmula 149 do STJ é feita com parcimônia em face das dificuldades probatórias inerentes à atividade dessa classe de segurado especial.
- Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há que se falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
- Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
- Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
- O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
- A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REMESSA. NÃO CONHECIMENTO. DEVOLUTIVIDADE DA APELAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCAPACIDADE. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. CRITÉRIO ECONÔMICO. COMPROVAÇÃO DO REQUISITO. IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO.
A remessa oficial não deve ser conhecida quando o número de meses decorrido no período da condenação, ainda que com a aplicação dos índices de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas em precedentes do Supremo Tribunal Federal, resulta em condenação manifestamente inferior a sessenta salários-mínimos, cujo valor é passível de estimativa por simples cálculos aritméticos.
Apenas as razões de inconformidade apostas na apelação devem ser objeto de exame, não sendo suficiente a referência genérica à legislação aplicável.
A administração tem o dever de orientar o cidadão quanto aos direitos que esse possui. Protocolado requerimento à benefício por incapacidade, mas que a ausência da qualidade de segurado afasta sua procedência, é devida a verificação da possibilidade de deferimento de benefício onde a incapacidade é um dos requisitos e que independe daquele requisito específico, no caso, o benefício assistencial, o que afasta a alegação de ausência de interesse de agir.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
A sentença de interdição do autor, com expressa referência às conclusões do laudo pericial que atesta a incapacidade, é suficiente à demonstração do requisito atinente à incapacidade que enseja o benefício assistencial.
Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
Quando o INSS reconhece administrativamente o benefício, presumem-se atendidos todos os requisitos necessários a sua concessão, inclusive o critério socioeconômico, sendo prescindível a realização de estudo social.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA. PERÍCIA MÉDICA. CONCLUSÕES. ADOÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LIVRE PERSUASÃO RACIONAL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O laudo médico pericial, em resposta aos quesitos formulados, afirma que a deficiência em questão é considerada de grau leve.
2. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões da perícia, não se divisa do feito nenhum elemento que indique o contrário do afirmado no parecer.
3. Impende elucidar que não se pode confundir o fato do experto reconhecer as doenças sofridas pela recorrente, mas não a inaptidão. Nem toda patologia apresenta-se como incapacitante. Precedentes.
4. Extrai-se do conjunto probatório, que não restou configurado o grau de vulnerabilidade socioeconômica necessário para a concessão do benefício pleiteado, ainda que se considere que a parte autora viva em condição econômica modesta.
5. Ausentes os requisitos indispensáveis à concessão da benesse, a parte autora não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
6. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONSECTÁRIOS.
1. Comprovados os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Ação ajuizada com o objetivo de se obter a condenação do INSS a restabelecer benefício previdenciário por incapacidade laborativa (auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez) cessado em 21/08/2017.2. A sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não foi constatada incapacidade laborativa.3. Recurso da parte autora (em síntese): alega que a documentação médica juntada aos autos comprova que não possui capacidade laborativa, ao contrário do que concluíram as perícias judiciais. Aduz que, dessa forma, deveria ao menos ser encaminhada a processo de reabilitação profissional, pois não possui condição de exercer sua atividade habitual. Argumenta que o segundo laudo pericial não se encontra bem fundamentado, não tendo explicado porque a recorrente, portadora de HIV e visão monocular, é plenamente capaz para suas atividades. Pede o provimento do recurso para que lhe seja deferido o benefício pleiteado ou o encaminhamento para reabilitação ou, subsidiariamente, seja convertido o julgamento em diligência para que seja realizada nova perícia ou complementação daquela já realizada.4. A parte autora foi submetida a duas perícias médicas, cujas conclusões transcrevo a seguir:i) especialidade em oftalmologia (documento 191803219)“5.B. DO EXAME DIRETO:Neste exame de natureza médico legal foi constatado que conta com 40 anos de idade completos que em olho direito apresenta cicatriz macular (CID 10: H 31.0) e atrofia de nervo óptico (CID 10: H 47.2).Informou acuidade visual sem correção óptica em seu olho direito igual percepção luminosa (eficiência visual igual a menor que 5%). e em olho esquerdo igual a 0,5 (83,6% de eficiência visual). O que caracteriza cegueira no olho direito com comprometimento visual categoria IV e no olho esquerdo comprometimento visual leve ou categoria zero conforme definida na CID 10 e classificada sob o código H 54.4A situação clínica em olho direito do examinado não tem perspectiva de melhora com os atuais conhecimentos científicos e recursos terapêuticos disponíveis.Tal situação clínica não pode ser classificada como dentre as situações clínicas consideradas como deficiência visual previstas no artigo 4º do Decreto 3298/1999 alterado pelo artigo 5º do Decreto 5296/2004; não podendo ser considerada como visão monocular, considerando que se trata de baixa visão equiparável a cegueira em olho direito conforme definido na CID 10.Não foi constatada situação clínica que pudesse ser considerada como Deficiência conforme a “Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência” (Estatuto da Pessoa com Deficiência), (Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que considera pessoa com deficiência aquela que apresenta situação clínica objetiva que motiva impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedadeem igualdade de condições com as demais pessoas).O uso de correção óptica é considerado como normal para o ser humano o seu uso pela Organização Mundial de Saúde e a classificação da função visual também depende de seu uso e inclusive legalmente no Brasil.Esta situação é considerada como Visão normal conforme a atual legislação brasileira e não é nem prevista no anexo I, nem no quadro de número um do anexo III do atual regulamento da previdência social.A perda da visão central em um dos olhos determina a perda da plena capacidade de reconhecimento da profundidade. Com o passar do tempo, os adultos que passam por esta situação passam a recuperar está capacidade por mecanismos visuais adaptativos, voltando a perceber a profundidade pelo reflexo de paralaxe. A discriminação da distância de um objeto ao olho pode ser inferida pela apreciação de vários outros indícios de percepção monocular, através de experiência, tais como o seu tamanho e sua perspectiva, o interposicionamento (quando partes de um objeto são escondidas de outra), obliquidade de iluminação, distinguibilidade cromática e outras.O julgamento da distância também é especialmente fornecido pelo deslocamento dos objetos visíveis.. O período de adaptação é estimado em 90 dias e tomamos este período de tempo, amparado no conteúdo do Anexo II da Resolução CONTRAN 267/2008.Considerando o conceito de “Eficiência Visual” em termos de funcionalidade, adaptado de “DUKE ELDER - Prática de Refração em Oftalmologia”, “BCSC” da “American Academy of Ophthalmologyes” e Previdência Social (2014) “DIRSAT - Manual Técnico de Procedimentos de Avaliação Médica Pericial das Funções da Visão”, pessoas que informam no melhor olho com a melhor correção óptica possível, a acuidade visual maior ou igual que 0,3 ou 20/60 e 1,0 ou 20/20 (de 69,9% a 100% de eficiência visual) apresentam comprometimento visual categoria zero: visual leve ou ausente conforme a CID 10; segundo a OMS apresentam “visão normal”: tem orientação espacial e mobilidade geralmente adequada, velocidade de leitura normal e talvez necessitem de lentes oftálmicas corretoras para longe e pertoEsta função visual não permite que os seus portadores executem funções que necessitam formalmente da plenitude da visão binocular e percepção da profundidade, tais como operar empilhadeiras, esteiras de rolagem, trabalhar em altura, conduzir veículos automotores de quaisquer categorias, ser Militar, Policial, pilotar aeronaves e embarcações. Devem evitar operar fresas, guilhotinas, prensas, serras elétricas cujos aparatos de proteção não estejam de acordo com as normas regulamentadoras de sua operação em nosso país; como também ao operá-las devem evitar as chamadas atitudes e comportamentos de risco. (Anexo VII da NR – 12 da Portaria 3214/1978).Estima-se a redução da capacidade funcional nestes casos em cerca de 30%, limitada ao campo visual, porque cada olho enxerga 70% do campo visual do outro para formar a visão binocular.Também foi visto que o examinado goza da plenitude das faculdades mentais e não foi vista redução efetiva ou impedimento da capacidade de integração social; nem também foi vista a necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que possa receber ou transmitir informações; também não foi vista situação que o impeçam de ver, ler, assinar, transmitir ou receber informações, de adotar postura de trabalho, efetuar gestos necessários, caminhar, desviar de objetos, superar barreiras arquitetônicas, se locomover até o ambiente de trabalho e lá permanecer; melhor dizendo, não foram constatadas situações clínicas que impedissem seu desempenho de função ou atividade a ser exercida ou de executar tarefas de atividades habituais que lhe garantam a subsistência.6. CONCLUSÃOEntão, do visto e exposto, considerando a função visual do examinado, não foi constatada situação clínica atual na qual necessite de repouso ou de segregação social para cuidados, nem que impedisse sua permanência em ambiente de trabalho, nem que impedisse o planejamento e execução de tarefas que exigissem a função visual para sua consecução, sendo, porém constatada restrição.Não foi constatada incapacidade para o trabalho, nem para as atividades da vida diária, nem para os atos da vida civil.Não foi constatada situação clínica objetiva que motivasse o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pudessem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. ii) especialidade em medicina legal e perícia médica (documento 191803354) e relatório de esclarecimentos (documento 191803361)“Discussão______________________________________________________________________Fundamentado única e exclusivamente nos documentos a mim apresentados e nas informações obtidas durante a entrevista e exame físico do periciando, passo aos seguintes comentários.Os documentos médicos apresentados descrevem H300, Inflamação coriorretiniana focal; B24, Doença pelo vírus da imunodeficiência humana [HIV] não especificada; B580, Oculopatia por Toxoplasma; J158, Outras pneumonias bacterianas; INSS; F200, Esquizofrenia paranóide; F320, Episódio depressivo leve; M540, Paniculite atingindo regiões do pescoço e do dorso; A521, Neurossífilis sintomática; A523, Neurossífilis não especificada.Ante o exposto, noto que o periciando apresenta relatos dos diagnósticos acima elencados, sendo que refere que em 2006 foi doar sangue a acabou descobrindo que era portador do vírus da imunodeficiência humana adquirida (HIV). Iniciou o tratamento e melhorou.Porém, já tinha sido acometido de coriorretinite em 1998 devido à toxoplasmose. Porém, de 2013 em diante a coriorretinite começou a avançar/piorar. Atualmente, não enxerga nada do olho direito e enxerga apenas o campo visual lateral do olho esquerdo – sic. Ao ser questionado sobre o que o incapacita para o trabalho, informa que é por causa da baixa visão – sic (Informa que, desde e perícia oftalmológica, não mudou nada na sua visão – sic). Nesse sentido, apresenta documentos que corroboram em parte os eventos narrados, incluindo a infecção viral e o acometimento visual. Assim, cabe salientar que o periciando já foi devidamente periciado na área oftalmológica e que a presente avaliação tem foco em neurologia/clínica médica, conforme Acórdão acostado aos autos. Também, é importante observar que não apresentou queixas neurológicas ou da área de clínica geral e que, apesar de não apresentar exames objetivos recentes relacionados (linfócitos T CD4+, carga viral etc.), refere que o HIV está bem controlado – sic. Por fim, não apresenta evidências de acometimento atual por doenças oportunistas e, ao exame físico pericial, verifico a presença de cognição preservada, boa capacidade de comunicação e de deambulação, musculatura eutrófica, força proporcional, amplitude satisfatória dos movimentos, coordenação motora adequada e ausência de repercussões funcionais significativas que o incapacitem para o ofício de operador de teleatendimento.Desse modo, concluo que não foi comprovada incapacidade atual para as suas atividades laborais habituais, nem para as atividades da vida independente.Conclusão______________________________________________________________________1-Não foi comprovada incapacidade atual para as suas atividades laborais habituais;2-Não há incapacidade para as atividades da vida independente”.(...)“Ante a determinação judicial, venho esclarecer que não foi comprovada incapacidade para as suas atividades laborais habituais (operador de teleatendimento, auxiliar de manutenção, mecânico predial), conforme Acórdão acostado ao arquivo 44 dos autos.Desse modo, resta-me ratificar o laudo e as conclusões firmadas”.5. Veja-se, portanto, que a perícia em oftalmologia apontou algumas limitações do autor para determinadas atividades laborativas, especificamente aquelas que necessitem da plenitude da visão binocular e percepção de profundidade, tais como operar empilhadeiras, trabalhar em alturas e conduzir veículos automotores, dentre outras.6. A parte autora juntou aos autos cópia da CTPS, que indica a última função como representante de atendimento em empresa de telemarketing (fl. 9 do documento 191803202). Por ocasião da segunda perícia, alegou ter exercido serviços como bombeiro civil e em empresa de manutenção de elevadores, funções para as quais, segundo o perito em oftalmologia, haveria limitações. Apesar de não constarem estes últimos registros na CTPS apresentada, verifica-se da análise do CNIS (fl. 10 e seguintes) que o autor manteve diversos contratos de trabalho com empresas de manutenção de elevadores, além de contratos de trabalho em empresas de recursos humanos e telecomunicações. Por outro lado, considerando a última função exercida, em empresa de telemarketing, conforme já citado, e as demais informações constantes do CNIS, vejo que é possível ao autor, apesar de suas limitações atuais, exercer atividade como representante de atendimento em telemarketing, de modo que improcede o pedido de concessão de benefício de auxílio-doença e encaminhamento para procedimento de reabilitação profissional. Destaque-se que a perda da visão de um dos olhos ocorreu em 2017, de acordo com o laudo oftalmológico. 7. Por fim, considerando que o autor reside em cidade grande, Guarulhos/SP, exerceu diversas atividades laborativas desde o diagnóstico do HIV e não apresenta prova alguma que afaste esses indicativos de ausência de estigma social da doença no caso, não há tampouco o que se falar em incapacidade decorrente da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida. No mais, ao contrário do que alega a recorrente, os laudos periciais, elaborados por profissionais de confiança do juízo e equidistantes das partes, se encontram bem fundamentados, sem qualquer erro ou contradição que pudesse infirmar as conclusões apresentadas. Afasto, portanto, a impugnação apresentada pela parte.8. Ante o exposto, não obstante as razões arguidas pela recorrente, tenho que a r. sentença deve ser mantida tal como lançada.9. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.10. Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os critérios definidos pela Resolução CJF nº 658/2020, cuja execução fica suspensa nas hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.11. É como voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTAGEM RECÍPROCA. TUTELA ESPECÍFICA.
. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ).
. É possível que o segurado se aposente no Regime Geral da Previdência Social mediante o cômputo do período em que era filiado a regime próprio, desde que esse tempo não tenha sido utilizado para fins de inativação no serviço público.
. A contagem recíproca assegurada pelo § 9º do artigo 201 da Constituição Federal, e pelos artigos 94 a 96 da Lei 8.213/91 permitem que o segurado se aposente no regime geral da previdência social mediante o cômputo de período em que era filiado a regime próprio, em face da previsão de compensação financeira entre os diferentes sistemas.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DA RMI INICIAL. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos
. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ).
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. A constatação pelo INSS de fraude em um dos documentos apresentados à época da concessão, e aqui não considerado, por si só, não afasta o direito invocado, à vista dos demais elementos probatórios, suficientes que são para assegurar o reconhecimento da atividade rural no período cuja averbação foi suprimida, gerando indevida redução da RMI.
. Débito verificado pelo INSS que se declara indevido, assim como os descontos mensais efetuados nos proventos a título de amortização da dívida decorrente de redução retroativa da RMI, os quais devem ser ressarcidos ao segurado, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, observada a prescrição qüinqüenal das parcelas anteriores a 15/05/2004.
. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. INCLUSÃO DE 13º SALÁRIO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. DESAPOSENTAÇÃO. RE 661.256. REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. MULTA AFASTADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade, mediante: a) a renúncia do benefício concedido para a concessão de outro mais vantajoso, com a inclusão de período comum de atividade de 08/1981 a 04/1994, nos termos da Lei nº 8.870/94; b) a revisão da renda mensal pelo princípio da equivalência salarial, nos termos da Súmula 260 do extinto TFR; c) a incorporação das sobras provenientes dos valores excedentes ao teto da previdência; d) a inclusão do 13° salário no período básico de cálculo.
2 - A r. sentença julgou improcedentes os pedidos de desaposentação e de readequação com base nos novos tetos das EC nº 20/98 e EC nº 41/2003 e reconheceu a decadência dos pedidos de revisão do benefício para inclusão de período de contribuições de 08/1981 a 04/1994, nos termos da Lei 8.870/94, para aplicação do princípio da equivalência salarial, previsto no art. 201 da CF, bem como para inclusão do 13º salário no período básico de cálculo do benefício.
3 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015.
4 - No tocante ao pleito de inclusão do 13º salário no período básico de cálculo (item “d”), de rigor o reconhecimento da decadência, a qual já foi objeto de análise pelos Tribunais Superiores.
5 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
6 - Segundo revela a Carta de Concessão, a aposentadoria por tempo de contribuição do autor, teve sua DIB fixada 16/10/1979.
7 - Em se tratando de benefício concedido antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, consoante o julgamento acima transcrito proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a contagem do prazo de decadência teve início em 1º/08/1997, portanto, sem que se possa falar em retroatividade legislativa, encerrando-se, dez anos depois, isto é, em 1º/08/2007.
8 - Observa-se que o recorrente ingressou com esta demanda judicial apenas em 28/11/2014. Desta feita, em se tratando de revisão do ato de concessão, reputa-se bem lançada a r. sentença que reconheceu a decadência e julgou extinto o processo com resolução do mérito, motivo pelo qual fica mantida, neste aspecto.
9 - O ajuizamento de ações anteriormente, as quais foram extintas sem julgamento do mérito, não têm o condão de afastar o instituto em tela, considerando que nas referidas demandas não houve apreciação do meritum causae.
10 - Relativamente ao pleito administrativo revisional, tal como consignado pelo douto magistrado a quo, o mesmo foi protocolizado tão somente em 29/11/2007, ou seja, após o transcurso do prazo decadencial.
11 - Contudo, merece reparos o decisum que reconheceu a decadência quanto aos requerimentos de inclusão de período comum de atividade de 08/1981 a 04/1994, nos termos da Lei nº 8.870/94 (“a”), e de revisão da renda mensal pelo princípio da equivalência salarial, nos termos da Súmula 260 do ex-TFR (“b”), isto porque o primeiro não se trata de pedido autônomo, eis que caracteriza verdadeira desaposentação, já apreciada pelo magistrado sentenciante, e o segundo versa sobre aplicação de índices legais e reajustamentos posteriores, não alcançando o ato de concessão.
12 - A hipótese, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil.
13 - No tocante ao pedido de "desaposentação", mediante a renúncia de benefício vigente e a concessão de benefício mais vantajoso, com a inclusão de período comum de atividade de 08/1981 a 04/1994, nos termos da Lei nº 8.870/94 (item “a”), a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no Recurso Extraordinário autuado sob o nº 661.256/SC, sob o instituto da repercussão geral.
14 - Na recente análise do tema ventilado (julgamento plenário de 26.10.2016), o E. STF, nos termos da Ata de Julgamento nº 35, de 27/10/2016, publicada em 08/11/2016 (DJe nº 237, divulgado em 07/11/2016), fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". O Ministro Marco Aurélio não participou da fixação da tese. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, e, nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência da Ministra Cármen Lúcia".
15 - Assim, em respeito ao precedente firmado, decide-se pela impossibilidade de renúncia ao benefício previdenciário já implantado em favor do segurado ou dos seus dependentes, incidindo, na hipótese do segurado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS, o disposto no art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91, mantendo-se a r. decisão vergastada.
16 - Por fim, no tocante à revisão da renda mensal pelo princípio da equivalência salarial, nos termos da Súmula 260 do extinto TFR (item “b”), assevera-se que havia a previsão da aplicação do índice integral do aumento verificado no primeiro reajuste do benefício, independentemente do mês de sua concessão.
17 - Referida previsão - aplicável somente aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, como no caso dos autos (16/10/1979) - vigorou apenas até março de 1989, eis que, a partir de abril daquele ano (04/04/1989), passou-se a aplicar a sistemática estabelecida pelo artigo 58 do ADCT, a saber, a equivalência dos benefícios ao número correspondente de salários mínimos observados na época de sua concessão.
18 - Deste modo, uma vez que a eficácia do verbete sumular se deu até aquela data, não gerando efeitos sobre parcelas posteriores, e haja vista ter sido a presente demanda aforada em 28/11/2014, de rigor o reconhecimento da prescrição quinquenal de quaisquer prestações devidas em razão desse fundamento.
19 - No tocante à imposição de multa, vê-se que a parte autora não incidiu em comportamento apto a ensejar a aplicação da penalidade, tendo em vista ser de seu interesse o julgamento célere do feito, sobretudo considerando que a sentença lhe foi desfavorável. Assim, não se verificou abuso, consubstanciado na apresentação de embargos de declaração protelatórios, devendo ser afastada a referida condenação.
20 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior em data anterior ao óbito do segurado, bem com a dependência econômica em relação ao genitor falecido.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.