E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) a Autora desde a data de 03.10.2011 trabalha empresa Brotale Florestal, exercendo a função de auxiliar geral, sendo que suas atividades em tal função sempre foram manuais e repetitivas, ou seja, atividades braçais pesadas que sempre demandaram muito esforço físico. Ainda, informa a Autora que fazia uso constante de tesoura para poda, além de carregar habitualmente várias caixas cujo peso médio de cada uma era em média 25kg. Diante das atividades que exercia e diante do esforço exigido, a Autora começou a desenvolver problemas conhecidos como LER/DORT (lesão por esforço repetitivo/distúrbio osteomuscular relacionado ao trabalho), sentindo dores intensas em seu ombro direito e punho direito, o que a impossibilitou não só em desempenhar suas atividades laborativas, como também as atividades domésticas, pois tamanha a gravidade das patologias que acomete a Autora (...) Em decorrência das patologias que lhe acomete e por não estar tendo mais condições de exercer suas atividades laborativas, após a empresa ter emitido a CAT, a Autora passou a perceber auxílio-doença acidentário em 30.01.2013, o qual perdurou até 11.09.2013 (NB 600.506.074-4). Ocorre que a Autora mesmo realizando totó o tratamento médico indicado, apresenta muita dor ao realizar esforço físico, razão pela qual há inúmeros atestados médicos anexos dos especialistas que a examinaram sempre atestaram que a mesma necessita de repouso, ou seja, seja afastada das suas atividades laborativas (...) Diante do exposto, requer: (...) seja CONDENADA a Autarquia requerida a RESTABELECER O PAGAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, desde a data em que foi injustamente cessado em 11.09.2013 (NB 600.506.074-4) (...) Todavia, em sendo constada a incapacidade parcial e permanente da Autora seja condenada a autarquia ré à imediata conversão do auxílio-doença em AUXÍLIO-ACIDENTE POR ACIDENTE DO TRABALHO (...) Se constada por perícia médica a invalidez TOTAL E PERMANENTE da Autora, seja condenada a ré a pagar a APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (...)” (sic) (ID 1405096 p. 02 e 11).
2 - Do exposto, nota-se que a autora visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-doença, sendo este originário de acidente do trabalho, consoante extrato do CNIS que segue anexo aos autos, na qual o benefício, de NB: 600.506.074-4, está indicado como de espécie 91.
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, V, DO CPC DE 1973 (ART. 966,V, DO CPC DE 2015). DESAPOSENTAÇÃO. MATÉRIA JULGADA PELO C. STF. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF. VIOLAÇÃO DE LEI CARACTERIZADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
1. Ação rescisória ajuizada no prazo decadencial previsto no art. 495 do CPC/1973, com fundamento em violação expressa à dispositivo de lei (art. 485, V, do CPC/1973 atual art. 966, V, do NCPC), sob a alegação de que a possibilidade de obtenção da desaposentação esbarra no disposto no art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91 e nos arts 5º, XXXVI, art. 194 e 195 da CF/88.
2. O C. STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 661.256/SC, reconheceu a repercussão geral da questão sub judice e encerrou o seu julgamento fixando a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91." (ATA Nº 31, de 26/10/2016, DJE nº 234, divulgado em 03/11/2016)
3. Necessária submissão dos demais órgãos do Poder Judiciário à tese firmada pelo STF acerca do tema, de modo que resta superado o então entendimento favorável à parte beneficiária.
4. Inaplicação, na hipótese, da Súmula nº 343 do STF, visto que, em tema constitucional, a orientação da Corte, para os fins de ação rescisória por alegada violação ao ordenamento jurídico, é no sentido de que apenas não prevalecerá sua orientação definitiva ulterior se, porventura, o acórdão rescindendo se fincara em anterior orientação expressa da própria Corte Maior noutra direção. É ler-se: Pleno do STF, AgRg-AR nº 2.370/CE: "a superveniente modificação da sua jurisprudência (...) não autoriza, sob esse fundamento, o ajuizamento de ação rescisória para desfazer acórdão que aplicara a firme jurisprudência até então vigente no próprio STF. (...)".
5. Na hipótese da desaposentação, embora o STJ e este TRF4 (majoritariamente) ostentassem posições definidas, a questão ainda não fora objeto, todavia, de apreciação pelo STF ao tempo do julgado rescindendo, evento que adiante ocorreu, pacificando-se a querela.
6. Eventuais parcelas recebidas em decorrência de decisão transitada em julgado posteriormente desconstituída não deverão ser devolvidas ante o caráter alimentar da prestação e natureza jurídica do provimento.
7. Ação rescisória procedente. Rejulgamento: apelação da parte autora não provida. Sentença de improcedência do pedido de desaposentação mantida.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, INC. V, DO CPC DE 1973. DESAPOSENTAÇÃO. MATÉRIA JULGADA PELO C. STF. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF. VIOLAÇÃO DE LEI CARACTERIZADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
1. Ação rescisória ajuizada no prazo decadencial previsto no art. 495 do CPC/1973, com fundamento em violação expressa à dispositivo de lei (art. 485, V, do CPC/1973 atual art. 966, V, do NCPC), sob a alegação de que a possibilidade de obtenção da desaposentação esbarra no disposto no art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91 e nos arts 5º, XXXVI, art. 194 e 195 da CF/88.
2. O C. STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 661.256/SC, reconheceu a repercussão geral da questão sub judice e encerrou o seu julgamento fixando a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91." (ATA Nº 31, de 26/10/2016, DJE nº 234, divulgado em 03/11/2016)
3. Necessária submissão dos demais órgãos do Poder Judiciário à tese firmada pelo STF acerca do tema, de modo que resta superado o então entendimento favorável à parte beneficiária.
4. Inaplicação, na hipótese, da Súmula nº 343 do STF, visto que, em tema constitucional, a orientação da Corte, para os fins de ação rescisória por alegada violação ao ordenamento jurídico, é no sentido de que apenas não prevalecerá sua orientação definitiva ulterior se, porventura, o acórdão rescindendo se fincara em anterior orientação expressa da própria Corte Maior noutra direção. É ler-se: Pleno do STF, AgRg-AR nº 2.370/CE: "a superveniente modificação da sua jurisprudência (...) não autoriza, sob esse fundamento, o ajuizamento de ação rescisória para desfazer acórdão que aplicara a firme jurisprudência até então vigente no próprio STF. (...)".
5. Na hipótese da desaposentação, embora o STJ e este TRF4 (majoritariamente) ostentassem posições definidas, a questão ainda não fora objeto, todavia, de apreciação pelo STF ao tempo do julgado rescindendo, evento que adiante ocorreu, pacificando-se a querela.
6. Eventuais parcelas recebidas em decorrência de decisão transitada em julgado posteriormente desconstituída não deverão ser devolvidas ante o caráter alimentar da prestação e natureza jurídica do provimento.
7. Ação rescisória procedente. Rejulgamento: apelação da parte autora não provida. Sentença de improcedência do pedido de desaposentação mantida.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. CONSTATAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. VERBA HONORÁRIA. MULTA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
4. In casu, a parte autora preenche os requisitos legais ao benefício previdenciário de auxílio-doença .
Realizado exame médico pericial em 19/12/2012 (fl. 98 e segs.), o Expert fez a seguinte avaliação e conclusão: " ... a autora é portadora de hipertensão arterial sistêmica, obesidade, LER/DORT de membros superiores e Artrose de joelhos. ... possui incapacidade temporária em relação aos membros superiores e permanente em relação aos joelhos e hipertensão arterial. ... Tem condições de reabilitação profissional. ..." O perito não precisou a data de início das doenças supramencionadas, por faltar elementos (informações) sobre.
5. Infere-se desse contexto, que a autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, a contar da cessação do último benefício (05/10/2011), devendo, portanto, a sentença ser reformada.
6. Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
7. O laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do benefício. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes do INSS ser intimado do laudo. Segundo o STJ, o termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença . Nesse sentido: AGRESP 201201588873, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/02/2013 ..DTPB.
8. Remessa Oficial não conhecida. Apelação improvida.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, V, DO CPC DE 1973 (ART. 966,V, DO CPC DE 2015). DESAPOSENTAÇÃO. MATÉRIA JULGADA PELO C. STF. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF. VIOLAÇÃO DE LEI CARACTERIZADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
1. Ação rescisória ajuizada no prazo decadencial previsto no art. 495 do CPC/1973, com fundamento em violação expressa à dispositivo de lei (art. 485, V, do CPC/1973 atual art. 966, V, do NCPC), sob a alegação de que a possibilidade de obtenção da desaposentação esbarra no disposto no art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91 e nos arts 5º, XXXVI, art. 194 e 195 da CF/88.
2. O C. STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 661.256/SC, reconheceu a repercussão geral da questão sub judice e encerrou o seu julgamento fixando a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91." (ATA Nº 31, de 26/10/2016, DJE nº 234, divulgado em 03/11/2016)
3. Necessária submissão dos demais órgãos do Poder Judiciário à tese firmada pelo STF acerca do tema, de modo que resta superado o então entendimento favorável à parte beneficiária.
4. Inaplicação, na hipótese, da Súmula nº 343 do STF, visto que, em tema constitucional, a orientação da Corte, para os fins de ação rescisória por alegada violação ao ordenamento jurídico, é no sentido de que apenas não prevalecerá sua orientação definitiva ulterior se, porventura, o acórdão rescindendo se fincara em anterior orientação expressa da própria Corte Maior noutra direção. É ler-se: Pleno do STF, AgRg-AR nº 2.370/CE: "a superveniente modificação da sua jurisprudência (...) não autoriza, sob esse fundamento, o ajuizamento de ação rescisória para desfazer acórdão que aplicara a firme jurisprudência até então vigente no próprio STF. (...)".
5. Na hipótese da desaposentação, embora o STJ e este TRF4 (majoritariamente) ostentassem posições definidas, a questão ainda não fora objeto, todavia, de apreciação pelo STF ao tempo do julgado rescindendo, evento que adiante ocorreu, pacificando-se a querela.
6. Eventuais parcelas recebidas em decorrência de decisão transitada em julgado posteriormente desconstituída não deverão ser devolvidas ante o caráter alimentar da prestação e natureza jurídica do provimento.
7. Ação rescisória procedente. Rejulgamento: apelação da parte autora não provida. Sentença de improcedência do pedido de desaposentação mantida.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, V, DO CPC DE 1973 (ART. 966,V, DO CPC DE 2015). DESAPOSENTAÇÃO. MATÉRIA JULGADA PELO C. STF. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF. VIOLAÇÃO DE LEI CARACTERIZADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
1. Ação rescisória ajuizada no prazo decadencial previsto no art. 495 do CPC/1973, com fundamento em violação expressa à dispositivo de lei (art. 485, V, do CPC/1973 atual art. 966, V, do NCPC), sob a alegação de que a possibilidade de obtenção da desaposentação esbarra no disposto no art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91 e nos arts 5º, XXXVI, art. 194 e 195 da CF/88.
2. O C. STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 661.256/SC, reconheceu a repercussão geral da questão sub judice e encerrou o seu julgamento fixando a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91." (ATA Nº 31, de 26/10/2016, DJE nº 234, divulgado em 03/11/2016)
3. Necessária submissão dos demais órgãos do Poder Judiciário à tese firmada pelo STF acerca do tema, de modo que resta superado o então entendimento favorável à parte beneficiária.
4. Inaplicação, na hipótese, da Súmula nº 343 do STF, visto que, em tema constitucional, a orientação da Corte, para os fins de ação rescisória por alegada violação ao ordenamento jurídico, é no sentido de que apenas não prevalecerá sua orientação definitiva ulterior se, porventura, o acórdão rescindendo se fincara em anterior orientação expressa da própria Corte Maior noutra direção. É ler-se: Pleno do STF, AgRg-AR nº 2.370/CE: "a superveniente modificação da sua jurisprudência (...) não autoriza, sob esse fundamento, o ajuizamento de ação rescisória para desfazer acórdão que aplicara a firme jurisprudência até então vigente no próprio STF. (...)".
5. Na hipótese da desaposentação, embora o STJ e este TRF4 (majoritariamente) ostentassem posições definidas, a questão ainda não fora objeto, todavia, de apreciação pelo STF ao tempo do julgado rescindendo, evento que adiante ocorreu, pacificando-se a querela.
6. Eventuais parcelas recebidas em decorrência de decisão transitada em julgado posteriormente desconstituída não deverão ser devolvidas ante o caráter alimentar da prestação e natureza jurídica do provimento.
7. Ação rescisória procedente. Rejulgamento: apelação da parte autora não provida. Sentença de improcedência do pedido de desaposentação mantida.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, V, DO CPC DE 1973 (ART. 966,V, DO CPC DE 2015). DESAPOSENTAÇÃO. MATÉRIA JULGADA PELO C. STF. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF. VIOLAÇÃO DE LEI CARACTERIZADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
1. Ação rescisória ajuizada no prazo decadencial previsto no art. 495 do CPC/1973, com fundamento em violação expressa à dispositivo de lei (art. 485, V, do CPC/1973 atual art. 966, V, do NCPC), sob a alegação de que a possibilidade de obtenção da desaposentação esbarra no disposto no art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91 e nos arts 5º, XXXVI, art. 194 e 195 da CF/88.
2. O C. STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 661.256/SC, reconheceu a repercussão geral da questão sub judice e encerrou o seu julgamento fixando a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91." (ATA Nº 31, de 26/10/2016, DJE nº 234, divulgado em 03/11/2016)
3. Necessária submissão dos demais órgãos do Poder Judiciário à tese firmada pelo STF acerca do tema, de modo que resta superado o então entendimento favorável à parte beneficiária.
4. Inaplicação, na hipótese, da Súmula nº 343 do STF, visto que, em tema constitucional, a orientação da Corte, para os fins de ação rescisória por alegada violação ao ordenamento jurídico, é no sentido de que apenas não prevalecerá sua orientação definitiva ulterior se, porventura, o acórdão rescindendo se fincara em anterior orientação expressa da própria Corte Maior noutra direção. É ler-se: Pleno do STF, AgRg-AR nº 2.370/CE: "a superveniente modificação da sua jurisprudência (...) não autoriza, sob esse fundamento, o ajuizamento de ação rescisória para desfazer acórdão que aplicara a firme jurisprudência até então vigente no próprio STF. (...)".
5. Na hipótese da desaposentação, embora o STJ e este TRF4 (majoritariamente) ostentassem posições definidas, a questão ainda não fora objeto, todavia, de apreciação pelo STF ao tempo do julgado rescindendo, evento que adiante ocorreu, pacificando-se a querela.
6. Eventuais parcelas recebidas em decorrência de decisão transitada em julgado posteriormente desconstituída não deverão ser devolvidas ante o caráter alimentar da prestação e natureza jurídica do provimento.
7. Ação rescisória procedente. Rejulgamento: apelação da parte autora não provida. Sentença de improcedência do pedido de desaposentação mantida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ENFERMIDADE INCAPACITANTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS. SENTENÇA REFORMADA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. De fato, extrai-se do laudo médico pericial que a parte autora possui sequela de artrite séptica no tornozelo esquerdo.6. Ocorre que o mesmo laudo técnico evidencia que o apelado, com 14 anos de idade, tem desempenho normal em aprender, aplicar o conhecimento aprendido, pensar, resolver problemas e tomar decisões (ler, escrever, observar, ouvir, usar ferramentas). Oexaminado é capaz de realizar a rotina diária, capaz de lidar com estresse e outras demandas psicológicas, tais como lidar com responsabilidades, gerenciar e controlar crises. Não possui limitações relacionadas à comunicação com outras pessoas.7. Quanto à mobilidade, relatou o perito que o apelado possui limitação na marcha e dificuldade em andar longas distâncias. Desloca-se sem utilizar equipamentos ou dispositivos para facilitar a movimentação. Tem cuidado com o corpo normal, veste-se deforma normal e consegue cuidar da própria saúde. Quanto às atividades sociais (ir à escola, igreja, jogo de futebol, festas de aniversário, etc), a doença do periciado o limita a correr.8. Destarte, não obstante o estudo social tenha relatado que o apelado seja totalmente dependente e vulnerável, o laudo médico pericial demonstrou, em verdade, que a parte requerente, apesar das dificuldades apresentadas, pode executar grande parte dasatividades inerentes à sua idade, não se verificando, no caso concreto, a deficiência alegada.9. Apelação do INSS provida para indeferir o benefício.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Recurso de embargos de declaração recebido como agravo legal. Incidência do princípio da fungibilidade recursal, em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise da E. Oitava Turma.
- A parte autora opõe embargos da decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo, cassando a tutela antecipada.
- O INSS trouxe aos autos extratos do sistema Dataprev, verificando-se que a mãe da autora recebeu aposentadoria por idade de 01.12.2003 até a morte, e que a autora encontra-se empregada junto à APAE desde 26.01.2005.
- Foi realizada perícia médica judicial em 11.11.2003, que mencionou que a autora trabalha na APAE há nove anos, como auxiliar de secretaria. Sabe ler, escrever, fazer contas e lidar com dinheiro. É solteira, não tem filhos, namora há dois meses. Reside com a prima e a tia. Apresenta gagueira e déficit cognitivo global importante, com pragmatismo reduzido. Tem crítica parcial de seu estado mórbido. O perito asseverou que a autora é portadora de deficiência mental/oligofrenia, sendo incapaz de gerir seus encargos civis. Sua incapacidade é absoluta e permanente.
- A mãe da autora recebia aposentadoria por idade por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurada.
- A autora demonstrou ser filha da falecida por meio da apresentação de seus documentos de identificação.
- É necessário observar que, na data da morte da genitora, a autora já havia ultrapassado a idade limite estabelecida na Lei de Benefícios, de forma que só poderia perceber a pensão por morte de sua mãe se demonstrasse a condição de inválida.
- No caso dos autos, embora seja portadora de retardo mental leve/oligofrenia, o conjunto probatório indica que a autora trabalha há muitos anos. Possui recursos financeiros próprios, o que demonstra que não dependia da mãe para a sobrevivência.
- Não restou comprovada a qualidade de dependente da autora, em relação à falecida mãe, por ocasião do óbito.
- O C. STJ firmou entendimento de que, demonstrado o recebimento de boa-fé pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício previdenciário , posto que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO EX OFFICIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez do autor não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 20/12/14, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 96/102). Afirmou o esculápio encarregado do exame que foram constatados no autor, de 58 anos, qualificado como corretor de imóveis no momento da perícia e como contador na exordial, tendo exercido também as funções de balconista, gerente e técnico de contabilidade, diabetes mellitus insulinodependente com retinopatia diabética incipiente e cegueira irreversível do olho direito decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 26/6/07. Concluiu que o demandante "não está incapacitado para profissão habitual, de corretor de imóveis" (fls. 102).
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
V- Não comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Atestou o esculápio encarregado do exame que o autor apresentou "redução parcial e temporária na capacidade laboral atual" (fls. 99) e, ao ser questionado se "21-A incapacidade é restrita a um ou alguns tipos de atividades? Quais?" (fls. 100), respondeu "R-Nenhuma das do ramo profissional do Periciando" (fls. 100). Ademais, consta no Histórico de Perícia Médica acostado pelo INSS a fls. 70, que o requerente, na data do acidente, exercia a profissão de contador. No entanto, o Sr. Perito esclarece, em resposta aos quesitos 7 e 8 do INSS ("7. Quais os tipos e intensidades de esforço ou habilidades físicas ou mentais exigidas para o exercício da profissão habitual do examinado(a)? 8. O(a) examinado encontra-se incapacitado para sua profissão habitual?" - fls. 65), que o mesmo não está incapacitado para a profissão de corretor de imóveis, cujas habilidades consistem em ler, escrever e fazer cálculos aritméticos, as quais são as mesmas exigidas para a profissão de contador, o que permite concluir que, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente, resultaram sequelas que não implicam redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Erro material retificado ex officio. Apelação provida. Remessa oficial não conhecida. Tutela antecipada revogada.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. ASSISTÊNCIA ESTATAL NÃO SE DESTINA A COMPLEMENTAÇÃO DE RENDA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- Na perícia judicial realizada ficou caracterizado o impedimento de longo prazo, de natureza física, intelectual ou sensorial, capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade.
III- Pela análise de todo o conjunto probatório constante dos autos, não ficou demonstrada a alegada miserabilidade. O autor de 36 anos, com necessidades especiais, sem saber ler ou escrever, reside com a genitora adotiva e curadora Valentina Aparecida Pedro Cardoso, de 73 anos, viúva há três anos, possuindo dois filhos biológicos casados e independentes, Marilza Aparecida Cardoso de 55 anos, convivente, sem filhos e desempregada, e Pedro Antônio Cardoso, de 54 anos, três filhos, professor e funcionário público estadual, em casa cedida pelos herdeiros do ex empregador do marido por 50 anos, Sr. Plinio Aparecido da Silva Leme, composta por sete cômodos, sendo três dormitórios, sala, cozinha, banheiro e área de serviço, guarnecida por móveis e eletrodomésticos básicos, além de TV, internet, computador, micro-ondas e telefone fixo. A genitora relatou à assistente social sofrer de problemas de saúde, fazendo uso de medicamentos, havendo a necessidade de aquisição, em razão da falta na rede pública. A renda mensal é proveniente da pensão por morte no valor de R$ 1.290,00. As despesas mensais totalizam aproximadamente R$ 828,67, sendo R$ 273,67 em IPTU, R$ 90,54 em abastecimento de água, R$ 230,46 em energia elétrica, e R$ 34,00 em telefone e R$ 200,00 pelo autor em consulta com médico particular. Conforme informações trazidas pelo INSS a fls. 133/136 (id. 108390443 – págs. 1/4), a genitora recebe pensão por morte em razão do falecimento do genitor do autor, no valor de R$ 1.323,40, desde 23/7/16, vertendo contribuições como contribuinte individual no valor de um salário mínimo, e o filho casado auferiu a remuneração de R$ 4.400,19. Assim, não há que se falar que o núcleo familiar se encontra em situação de desamparo, pois não pagam aluguel, a renda familiar per capita supera ½ salário mínimo, podendo, ainda, a parte autora contar com outros dois irmãos que podem auxiliá-los em caso de necessidade.
IV- Há que se observar, ainda, que a assistência social a ser prestada pelo Poder Público possui caráter subsidiário, restrita às situações de total impossibilidade de manutenção própria ou por meio da família, não sendo possível ser utilizado o benefício assistencial como complementação de renda.
V- Não preenchidos, de forma cumulativa, os requisitos necessários para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal/88, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, o indeferimento do pedido é de rigor.
VI- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Osmar Benedicto de Souza, ocorrido em 27 de fevereiro de 2018, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/072.882.644-5), desde 01 de dezembro de 1980, cuja cessação decorreu do falecimento.
- A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento. A esse respeito, a autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado nos documentos que destaco: Escritura Pública lavrada em 07 de agosto de 2006, perante o Cartório do 1º Tabelião de Notas e Protestos de Leras e Títulos de Mococa – SP, na qual Osmar Benedicto de Souza fez consignar que com a parte autora estava a conviver maritalmente, em regime de união estável, em relacionamento iniciado havia mais de cinco anos.
- Cabe mencionar ainda a Declaração emitida pela instituição financeira Caixa Econômica Federal, em 14 de julho de 2006, na qual consta que, naquela ocasião, a parte autora e Osmar Benedicto de Souza eram titulares de conta poupança conjunta.
- Na ficha de Internação Hospitalar emitida pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Mococa – SP, consta que, por ocasião de sua última internação, em 15 de fevereiro de 2018, a parte autora figurou como responsável pelo paciente Osmar Benedicto de Souza.
- Consta na Certidão de Óbito o nome da parte autora como declarante do falecimento do segurado.
- Dessa forma, conquanto a escritura pública de união estável remonte à época remota (07/08/2006), os demais documentos mencionados constituem indicativo de que o vínculo marital se prorrogou até a data do falecimento do segurado.
- As testemunhas ouvidas nos autos foram unânimes em afirmar que a autora e o falecido segurado conviveram maritalmente ao menos desde 2006, sendo vistos pela sociedade local como se casados fossem, condição ostentada até a data do falecimento.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM EM RELAÇÃO AO SAT/RAT. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. ENCARGOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Os artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213/91 asseguram ao INSS o direito de regresso contra o empregador nos casos de negligência do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene no ambiente de trabalho. E, com a Emenda Constitucional nº 20/98, restou expressamente estabelecido que tanto a Previdência Social quanto o setor privado são responsáveis pela cobertura do risco de acidente do trabalho. Essa responsabilidade funda-se na premissa de que os danos gerados culposamente pelo empregador ao INSS, decorrente de acidente do trabalho, não podem e não devem ser suportados por toda a sociedade em razão de atitude ilícita da empresa que não cumpre normas do ambiente de trabalho, além de possuir o escopo de evitar que o empregador continue a descumprir as normas relativas à segurança do trabalho.
2. Ademais, o fato de o empregador contribuir para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), atualmente denominada Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. Isso porque a cobertura do SAT/RAT abrange somente os casos em que o acidente de trabalho decorre de culpa exclusiva da vítima, de caso fortuito ou de força maior. Não abrange, portanto, os casos em que o acidente de trabalho decorre de negligência do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene no ambiente de trabalho.
3. A responsabilidade do empregador, em relação ao ressarcimento dos valores despendidos pelo INSS com benefícios previdenciários concedidos em razão de acidentes de trabalho, é subjetiva (exige culpa ou dolo). São pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: a) ação ou omissão do agente; b) do dano experimentado pela vítima; c) do nexo causal entre a ação e omissão e o dano; d) da culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Consoante art. 19, §1º, da Lei nº 8.213/91, o empregador é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. E mais que isso, conforme art. 157, da Consolidação das Leis do Trabalho, é dever do empregador fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança do trabalho. Assim, é o empregador a responsável não apenas pela adoção de medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, mas também pela fiscalização do seu cumprimento.
4. No âmbito das ações de regresso, considerando que se trata de responsabilidade subjetiva e que o art. 120 da Lei nº 8.213/91 exige "negligência do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene no ambiente de trabalho", entende-se que a conduta do empregador apta a ensejar a responsabilidade pelo ressarcimento ao INSS é a negligência do empregador consistente na desobediência, dolosa ou culposa, das normas regulamentares referentes à segurança e higiene no ambiente de trabalho.
5. Se a conduta negligente do empregador em relação às normas regulamentares referentes à segurança e higiene no ambiente de trabalho for a única causa do acidente de trabalho, há responsabilidade do empregador pelo ressarcimento da totalidade dos valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário . Por sua vez, se tanto a conduta negligente do empregador quanto a do empregado forem causas do acidente de trabalho (concurso de causas), há responsabilidade do empregador pelo ressarcimento somente da metade dos valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário . E, por fim, se se tratar de culpa exclusiva do empregado, de caso fortuito ou de força maior, não há responsabilidade.
6. Ressalto que, nos termos do art. 333 do CPC, incumbe ao INSS comprovar a existência de culpa do empregador (fato constitutivo do direito do autor) e, por outro lado, cabe ao empregador demonstrar a existência de culpa concorrente ou exclusiva do empregado, de caso fortuito ou de força maior (fatos impeditivos do direito do autor).
7. Depreende-se dos autos que apenas o INSS requereu a produção de prova, testemunhal, que foi deferida pelo MM. Magistrado a quo, e foram ouvidas as seguradas acidentadas. A Sra. Sueli Barcello Nascimento teve o punho perfurado por uma máquina, voltou a trabalhar, porém teve pioras e acabou por perder a mobilidade do braço direito. Ela não foi contraditada e foi ouvida na qualidade de testemunha compromissada. Depreende-se que a segurada sofreu o acidente de trabalho enquanto realizava a limpeza da máquina e, segundo afirma, a limpeza foi realizada com a máquina ligada, porque o seu chefe não permitiu que a máquina fosse desligada, pois a empresa estava recebendo visita de possivelmente novos diretores. Além disso, após o retorno, teve a situação agravada pelo trabalho na linha de produção, que exigia movimentos rápidos e repetidos. Já as Sras. Célia Regina de Jesus e. Ordalinda Dores de Souza sofrem de LER/DORT. A Sra. Célia Regina de Jesus foi contraditada e ouvida na qualidade de testemunha não compromissada. E a Sra. Ordalinda Dores de Souza não foi contraditada e foi ouvida como testemunha compromissada. Entendo que os fatos narrados evidenciam a negligência da empresa quanto às normas padrão de segurança e higiene no ambiente de trabalho, pois os depoimentos colhidos são coesos no sentido de que as seguradas eram expostas a longos períodos de movimentos rápidos e repetidos em linha de produção, sem pausas periódicas e/ou orientação para que realizassem exercícios ergonômicos. Além disso, apontam que havia pressão por aumento de produtividade, assim como que por um período foram utilizadas cadeiras que não ofereciam o conforto necessário à atividade. O INSS aponta como violadas as normas contidas na Norma Regulamentadora nº 17 do Ministério do Trabalho e Emprego. Anoto que, embora a prova do acidente de trabalho consistente em LER/DORT seja de difícil comprovação, entendo que, no caso, o INSS trouxe um conjunto de evidências que as seguradas eram expostas a longos períodos de movimentos rápidos e repetidos em linha de produção de doces, sem pausas periódicas e com pressão por aumento de produtividade, além de adotar cadeiras que não ofereciam o conforto necessário à atividade. Além disso, corrobora a tese da autora o fato de várias empregadas que atuavam na mesma linha de produção terem sofrido a mesma doença. E nem se diga que a empresa-ré não possuía meios de produzir provas aptas a a afastar a culpa indicada pelos testemunhos, ou ao menos colocar em dúvida a versão da autora. Porque bastaria que a empresa-ré tivesse trazido aos autos outros elementos de prova em sentido contrário, demonstrando que o equipamento era adequado; que havia pausas periódicas; que havia aconselhamento ou exercícios ergonômicos a fim de minimizar as eventuais consequências da atividade; que possuía instruções de serviço estabelecendo o procediemnto correto e seguro para realização do servilo; que os demais empregados dessa linha de produção não sofreram de LER/DORT; que as seguradas acidentadas não seguiam o procedimento estabelecido pela empresa; dentre outras. Entretanto, a empresa não produziu qualquer prova apta a afastar a tese da autora, que, apesar de frágil, à mingua de outros elementos de prova, restou suficientemente demonstrada pelas provas produzidas nestes autos.
8. Portanto, no caso dos autos, o INSS logrou demonstrar a deficiência e precariedade da segurança do trabalhador, restando caracterizada a culpa do empregador e, por outro lado, o empregador não logrou demonstrar a existência de culpa concorrente do empregado, de caso fortuito ou de força maior. Assim, a empresa-ré deve ressarcir ao INSS a totalidade dos valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário , bem como os que vierem a ser pagos enquanto perdurar aquela obrigação (isto é, enquanto perdurar o pagamento do benefício previdenciário ).
9. A Constituição Federal excetuou, expressamente, algumas situações de competência quando o Instituto Nacional do Seguro Social for parte, declinando-a, seja para a Justiça Comum, seja para a Justiça do Trabalho. Assim, definiu a competência da Justiça Comum Estadual para julgamento de ações indenizatórias propostas pelo segurado contra o INSS, a fim de se obter o benefício e serviços previdenciários relativos ao acidente de trabalho. O C. Supremo Tribunal Federal pacificou a questão com a edição da Súmula nº 501. A Emenda Constitucional nº 45/2004, por sua vez, alterou o artigo 114, inciso VI, para definir como competente a Justiça do Trabalho no julgamento de ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, sendo que, antes da Emenda Constitucional nº 45/2004, a competência era da Justiça Estadual. Esse entendimento restou consolidado com a adição da Súmula Vinculante nº 22. E, por fim, as ações regressivas interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de empregadores, a fim de ver ressarcidas as despesas suportadas com o pagamento de benefícios previdenciários, causadas por atos ilícitos dos empregadores, devem ser julgadas pela Justiça Federal, porquanto o debate não diz respeito à relação de trabalho, mas à responsabilização civil do empregador, a ensejar a aplicação da regra geral contida no art. 109, I, da Constituição Federal. Embora a parte apelante não suscite questões diretamente ligadas à competência, entendo que é importante pontuar o exposto neste tópico a fim de elucidar a matéria que cabe a cada instância, assim como que estas instâncias são independentes, de modo que a conclusão de uma não vincula as demais. A apelante insiste que o fato de não ter sido condenada na ação indenizatória por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas pela Sra Sueli Barcello Nascimento - ajuizada na Justiça Estadual, por ter sido ajuizada antes da Emenda Constitucional nº 45/2004 - impede a condenação na presente ação. Ocorre que se trata de indenizações distintas. Naqueles autos a Justiça Estadual apreciou a pretensão da empregada ao recebimento de indenização em razão do acidente de trabalho, ao passo que nestes autos analisa-se a pretensão do INSS de ressarcimento dos valores que esta autarquia gastou com pagamento de benefícios previdenciários decorrentes do acidente de trabalho. O fato de a Justiça Estadual ter concluído que a empregada não possui direito ao recebimento de indenização em razão do acidente de trabalho não impede a Justiça Federal de concluir que o INSS possui o direito de ressarcimento dos valores que esta autarquia gastou com pagamento de benefícios previdenciários decorrentes do acidente de trabalho. Isso porque, como se sabe, apenas o dispositivo faz coisa julgada (a empregada não possui direito ao recebimento de indenização em razão do acidente de trabalho), não fazendo coisa julgada as questões de fundo (existência ou não de acidente de trabalho). Assim, entendo que, havendo nestes autos provas da negligência da empresa quanto às normas padrão de segurança e higiene no ambiente de trabalho, é possível a condenação ao ressarcimento dos benefícios previdenciários decorrentes do acidente de trabalho pagos pelo INSS, ainda que a empregada não tenha recebido indenização pelo acidente de trabalho.
10. Considerando que se trata de ação de regresso de benefício previdenciário cujo pagamento perdurará após o trânsito em julgado deste processo, é possível a condenação da empresa-ré ao ressarcimento dos valores que vierem a ser pagos pelo INSS (parcelas vincendas). O que não é possível é que, se outro benefício previdenciário vier a ser concedido no futuro em razão do mesmo acidente de trabalho em apreço, este também esteja abarcado pela decisão destes autos, porquanto se trata de evento futuro e incerto. O provimento da ação de regresso exige que o evento já tenha ocorrido, isto é, que já tenha havido a concessão do benefício previdenciário . Quanto a este tópico, anote-se que, embora o INSS tenha aventado na exordial a possibilidade de ter que suportar a conversão do benefício previdenciário auxílio doença acidentário NB nº 541.147.140-7 em aposentadoria por invalidez, não trouxe aos autos, nem mesmo quando da interposição do recurso ora analisado, a notícia de que teria ocorrido tal conversão, razão pela qual será considerado que não houve tal conversão até o momento. Também não é possível a constituição de capital, prevista no art. 475-Q do CPC, pois tal procedimento refere-se especificamente às hipóteses em que indenização incluir prestação de alimentos. E, embora os benefícios pagos pelo INSS ao empregado acidentado ou aos seus familiares possuam natureza alimentar, a verba que o empregador deve ressarcir, em regresso, ao INSS não possui natureza alimentar.
11. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. TEMA 692 STJ. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 11/05/2022, acolheu questão de ordem para reafirmar a tese jurídica contida no Tema Repetitivo nº 692, com acréscimo redacional, nos seguintes termos: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
2. Delimitado o âmbito de incidência do tema, resta examinar sua incidência e fundamentação. O que se decidiu no Tema n.º 692 diz respeito à obrigação do exequente, nos termos da legislação processual, de ressarcir prejuízos sofridos pelo executado decorrente de reforma de tutela provisória, dever que subsiste em virtude do artigo 15, III, da Lei n.º 8.213/1991, seja na sua redação original, seja na redação da Lei n.º 13.846/2019.
3. É diante de todo o ordenamento jurídico, em suas disposições materiais e processuais, a começar dos ditames constitucionais, que deve se orientar a aplicação do Tema n.º 692, contexto adequado e mais amplo em que se insere a responsabilidade pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa e o regime de ressarcimento de dano processual, quadro em que se ler o parágrafo único do artigo 302 do CPC ("a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.").
4. Em suma, por (1) fundamentos constitucionais, relativos aos direitos à vida, à dignidade, à igualdade material e ao direito fundamental à previdência e à assistência social, cuja (2) repercussão nas normas processuais infraconstitucionais requer observância ao se definir o modo de sua aplicação, (3) em interpretação conforme a Constituição e interpretação sistemática do direito vigente, em harmonia com as diretrizes jurisprudenciais sedimentadas, (4) conclui-se que a correta aplicação do Tema n.º 692 do STJ, quanto ao modo de se exigir o cumprimento do dever de ressarcir valores percebidos a título de antecipação de tutela posteriormente revogada, nos próprios autos da ação julgada improcedente ou, ainda, em cumprimento de sentença a ela associada, requer que se preservem montantes capazes de guarnecer a dignidade do devedor e sua família, a serem demonstrados concretamente em cada litígio concreto; para tanto, o juízo processante há de proceder como entender de direito (por exemplo, oportunizando manifestação prévia do devedor à decisão sobre eventual pedido de desconto ou, acaso dispuser de elementos, desde o início afastando a pretensão, por constatada a imprescindibilidade dos valores para a subsistência digna do devedor e sua família).
5. Desde já, portanto, conclui-se pela impossibilidade de desconto quando se tratar de benefício de valor mínimo; na hipótese em que forem constatados recursos disponíveis além do mínimo existencial, a definição do percentual a ser descontado quando houver recursos disponíveis além do mínimo existencial, não deverá restringir desproporcionalmente o padrão de vida do segurado e sua família. Caso se trate de cumprimento de sentença de pagar quantia certa, na hipótese em que não houver benefício ativo, devem ser observadas as regras gerais de impenhorabilidade previstas na legislação processual.
6. Apelo parcialmente provido apenas para que seja observada a necessidade de garantia do mínimo existencial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC). DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA. INCAPACIDADE PARCIAL E DE LONGO PRAZO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO MANTIDA. ENCARGOS MORATÓRIOS ALTERADOS. APELAÇÃO DOINSSDESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutençãonem de tê-la provida por sua família. 2. O relatório socioeconômico (fls. 130/160, rolagem única) aponta que o autor reside com sua mãe e dois irmãos. A perita esclarece que nenhuma das pessoas do núcleo familiar exerce atividade remunerada. A única fonte de renda mensal é o benefíciodo"Bolsa Família", no valor de R$ 250,00, e a família vive em casa cedida. Com base nesses dados, o relatório conclui pela hipossuficiência socioeconômica do núcleo familiar. 3. O laudo médico pericial (fls. 93/101, rolagem única) confirma que o autor foi diagnosticado com epilepsia, associada a transtorno mental decorrente de uma lesão cerebral e retardo mental leve. O autor está em acompanhamento médico e faz uso demedicamentos. O documento atesta que a lesão cerebral e o quadro epiléptico encontram-se estabilizados clinicamente, com o uso regular de medicamentos. Por fim, o perito conclui que as enfermidades não incapacitam o autor para a realização dasatividades compatíveis com sua idade. 4. Embora o médico perito tenha indicado que as enfermidades não incapacitam o autor para a realização de atividades compatíveis com sua idade, a análise do relatório socioeconômico revela prejuízos em suas atividades habituais, especialmente noâmbito educacional, decorrentes de sua condição de saúde. Isso é evidenciado pelo fato de que o autor sequer sabe ler, demonstrando os impactos negativos de sua enfermidade no desenvolvimento escolar. Portanto, considerando as condições descritas nolaudo médico pericial, associadas às informações constantes no laudo socioeconômico, conclui-se pela comprovação do impedimento de longo prazo, uma vez que as enfermidades do autor impactam diretamente suas atividades habituais, especialmente no âmbitoeducacional e social, corroborando a condição de vulnerabilidade apresentada. 5. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal noRecurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905), devendo incidir a taxa SELIC após 08/12/2021. 6. Apelação do INSS desprovida e apelação da parte autora parcialmente provida para ajustar os encargos moratórios.Legislação relevante citada:Lei nº 8.742/1993, art. 20Lei nº 8.213/1991CPC/2015, art. 85Súmula 111/STJSúmula 85/STJ.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO RECONHECIDA. REQUISITOS ATENDIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS PROCESSUAIS. DCB.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação do INSS.2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. A parte autora, para o gozo do benefício pretendido, deve ostentar simultaneamente, além da condição de filho do instituidor, a invalidez anterior ao óbito, ainda que posterior a emancipação ou maioridade, bem como a dependência econômica em relaçãoao instituidor da pensão.5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é devida ao filhoinválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito. (AgInt no REsp n. 1.984.209/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques,Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.)6. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 20/09/2009. DER: 16/08/2012.7. A qualidade de segurado do instituidor da pensão é incontroversa, posto que ele se encontrava em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição. A controvérsia reside acerca do início da invalidez do autor.8. A interdição da parte autora somente ocorreu em 2015. A perícia médica judicial, realizada em março/2017, concluiu ser a parte demandante portadora de retardo mental moderado a grave, tendo quadro irreversível. Em razão de ausência de relatóriosmédicos anteriores, o perito firmou a DII em 11/2009, sob o fundamento de ser "data em que procurou psiquiatra para conseguir relatório psiquiátrico no ambulatório de saúde mental". Entretanto, claramente consignou que a deficiência é desde a infância,posto que o periciando tem "Macrocefalia" e histórico de convulsões desde os 08 anos de idade e atraso no desenvolvimento neuropsicomotor. Ainda consignou "...sem filhos, não sabe ler, nem escrever, assina o nome".9. A despeito das alegações do INSS, o conjunto probatório formado é apto a comprovar que a invalidez do autor é de muito antes do falecimento do seu genitor. Tratando-se de filho maior inválido, a dependência econômica é legalmente presumida (art.16,§4º, da Lei nº 8.213/91).10. Em razão do óbito da parte autora, no curso da ação, e a habilitação dos seus herdeiros (irmãos), é devido o pagamento dos atrasados até a data do falecimento do beneficiário da pensão.11. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença.12. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ). Custas: isento.13. Apelação do INSS parcialmente provida (item 12).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. SENTENÇA MANTIDA.1. A aposentadoria por invalidez será concedida, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991, ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho, de forma total e permanente, e insuscetível de reabilitaçãopara o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nessa situação.2. O perito judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa do autor.3. O Juízo a quo, diversamente, considerou demonstrada a incapacidade laboral, total e definitiva, do autor, considerando o conjunto probatório produzido nos autos, notadamente relatórios médicos e exames. Foram apresentados os seguintes documentos:"ressonância Magnética da coluna lombar, datada de 02/08/2021; ressonância Magnética da coluna lombar, datada de 08/05/2021; receituário médico, de 02/08/2021; relatórios médicos feitos por médico ortopedista e traumatologista, datados de 31/08/2015,09/08/2021 e 05/09/2022. Neste último, o especialista confirmou que o autor está em tratamento medicamentoso, porém sem melhora, e solicita o afastamento definitivo do autor das atividades laborativas que exijam esforços físicos e carregamento depeso.4. Nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o juiz não fica adstrito às conclusões do laudo pericial havendo outros elementos suficientes para decidir de forma distinta de suas conclusões. [...] O Superior Tribunal de Justiça jádecidiu que, em razão do relevante valor social das normas sobre a proteção ao trabalhador, o juiz pode afastar-se das conclusões do laudo pericial convencendo-se, pelos demais elementos dos autos a respeito da incapacidade para o trabalho. [...]" (AC1018355-17.2021.4.01.9999, Rel. Des. Fed. ÂNGELA CATÃO, PJe 09/12/2022).5. O Autor é rurícola, conta, atualmente, com 62(sessenta e dois) anos de idade, não sabe ler nem escrever, apenas desenhar o seu próprio nome. Recebeu auxílio-doença de 03/2016 a 09/2021. As testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que o autor dependefinanceiramente da aposentadoria da esposa e da ajuda dos filhos, pois não consegue exercer sua atividade habitual. No depoimento pessoal, o autor afirmou ter dores na coluna, que irradiam para os membros inferiores, impossibilitando-o de ficar muitotempo sentado ou muito tempo em pé, ou de fazer longas caminhadas.6. O fato do Requerente não ter comprovado continuidade de tratamento fisioterápico para melhora dos sintomas, conforme pontuado pelo perito, não significa que sua limitação seja irrelevante. Trata-se de pessoa desprovida de recursos financeiros paracustear sessões de fisioterapia, dependente da resposta do SUS para dito tratamento.7. Em homenagem ao princípio da imediação - o magistrado a quo esteve com o autor em audiência, onde pôde perceber as condições físicas do apelante - é de se prestigiar sua avaliação e conclusão: de que o autor tem direito a ser aposentado porinvalidez, pela existência de incapacidade laboral definitiva cumulada com a inadequação do autor a um processo de reabilitação para outra atividade que não exija esforços físicos.8. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a ser fixado pelo juízo a quo em liquidação de sentença e sem prejuízo deste, a serem pagos em favor da parte autora, observados os limites mínimo e máximoestabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.9. Apelação desprovida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.- Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).- Incumbe ao Juiz da causa, no uso do poder instrutório que a legislação lhe atribui, decidir quanto à produção de provas, bem como quanto à necessidade de sua complementação ou repetição, visando à formação de seu convencimento, nos moldes do Código de Processo Civil.- Em princípio, somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.- No presente caso, não restou configurado o alegado cerceamento de defesa, uma vez que as respostas constantes do laudo foram suficientes para formular o convencimento em primeiro grau, de forma que isto, inclusive, permite o julgamento antecipado da lide.- A meu ver, o princípio do livre convencimento do juiz justifica as ações tomadas pelo Magistrado. De se ver, seria até de admitir que o juiz, condutor do processo, decidisse o processo adotando entendimento contrário ao entendimento manifestado pelo perito.- O cerceio de defesa se configura quando a parte se vê impedida de fazer prova essencial à comprovação dos fatos alegados, em flagrante violação ao princípio da igualdade das partes no processo, o que não restou comprovado nos autos.- No que diz respeito à incapacidade, a conclusão de laudo pericial oficial (id. 97531297 - Págs. 182/186 e 231), realizado em juízo e em observação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tem prevalência sobre atestados médicos e exames produzidos unilateralmente pela parte autora, pois o perito nomeado pelo juízo, além de ser pessoa de sua confiança, está equidistante das partes.- Esclareceu a i. perita, Dra. Elisabete C. S. Pereira, que, embora o Sr. VALDECI JOSE DE OLIVEIRA seja portador de "necrose avascular do quadril esquerdo” na data da perícia ela não apresentava quaisquer sintomas que causassem a incapacidade laboral, pois em sua avaliação global apresentou “cicatriz de mais ou menos 25 cm de extensão e limitação em alguns movimentos. Ficou afastado pelo INSS de 2009 até 2012 por uma possível LER/DORT no ombro esquerdo. Portanto, trabalhou normalmente após o acidente de 1994 até 2009. Refere durante a perícia que se encontra incapaz para o desempenho da sua atividade laboral - desde 2012, encontra-se desempregado. Durante o exame físico não observo incapacidade física, mas isso poderia ser melhor avaliado através de uma escanometria, exame o qual mostraria a presença de encurtamento maior que 4 cm - o qual o decreto nº 3048 anexo 3 - situação a qual daria direito ao benefício. O quadro apresentado pela autora é compatível com o diagnóstico proposto, o que neste momento, não gera incapacidade” – grifei.- Por fim, a perita informou que o autor “apresenta prótese de fêmur a esquerda. Realizou a meu pedido uma Escanometria a qual revelou 1,3 cm de diferença do membro esquerdo para o direito, medida a qual no venho a classificar como causando deficiência ou incapacidade no momento da perícia, mantenho meu parecer de incapacidade” – grifei.- No caso dos autos, os benefícios postulados não devem ser concedidos, tendo em vista que restou devidamente comprovado que a parte autora pode executar atividades que lhe garantam a subsistência, dentre as quais aquelas que desenvolvia habitualmente, como operador de máquina (quesito n. 5, id. 97531297 - Pág. 184).- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.- Agravo interno da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO CITRA PETITA. TUTELA PROVISÓRIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. TEMA 692 STJ. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. Sendo citra petita a decisão no feito originário, cabe a procedência da ação rescisória, em juízo rescindendo, e a análise do apelo em questão, tal como já fora feito no acórdão objeto de retratação.
2. Caso em que cabe efetivamente a aplicação do tema 692 do STJ, o que permite a retratação, porque, no juízo rescisório, está-se analisando o apelo interposto contra sentença que, no processo de conhecimento originário, obrigara a segurada, ora autora, a devolver os valores recebidos.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 11/05/2022, acolheu questão de ordem para reafirmar a tese jurídica contida no Tema Repetitivo nº 692, com acréscimo redacional, nos seguintes termos: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
4. Delimitado o âmbito de incidência do tema, resta examinar sua incidência e fundamentação. O que se decidiu no Tema n.º 692 diz respeito à obrigação do exequente, nos termos da legislação processual, de ressarcir prejuízos sofridos pelo executado decorrente de reforma de tutela provisória, dever que subsiste em virtude do artigo 15, III, da Lei n.º 8.213/1991, seja na sua redação original, seja na redação da Lei n.º 13.846/2019.
5. É diante de todo o ordenamento jurídico, em suas disposições materiais e processuais, a começar dos ditames constitucionais, que deve se orientar a aplicação do Tema n.º 692, contexto adequado e mais amplo em que se insere a responsabilidade pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa e o regime de ressarcimento de dano processual, quadro em que se ler o parágrafo único do artigo 302 do CPC ("a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.").
6. Em suma, por (1) fundamentos constitucionais, relativos aos direitos à vida, à dignidade, à igualdade material e ao direito fundamental à previdência e à assistência social, cuja (2) repercussão nas normas processuais infraconstitucionais requer observância ao se definir o modo de sua aplicação, (3) em interpretação conforme a Constituição e interpretação sistemática do direito vigente, em harmonia com as diretrizes jurisprudenciais sedimentadas, (4) conclui-se que a correta aplicação do Tema n.º 692 do STJ, quanto ao modo de se exigir o cumprimento do dever de ressarcir valores percebidos a título de antecipação de tutela posteriormente revogada, nos próprios autos da ação julgada improcedente ou, ainda, em cumprimento de sentença a ela associada, requer que se preservem montantes capazes de guarnecer a dignidade do devedor e sua família, a serem demonstrados concretamente em cada litígio concreto; para tanto, o juízo processante há de proceder como entender de direito (por exemplo, oportunizando manifestação prévia do devedor à decisão sobre eventual pedido de desconto ou, acaso dispuser de elementos, desde o início afastando a pretensão, por constatada a imprescindibilidade dos valores para a subsistência digna do devedor e sua família).
7. Desde já, portanto, conclui-se pela impossibilidade de desconto quando se tratar de benefício de valor mínimo; na hipótese em que forem constatados recursos disponíveis além do mínimo existencial, a definição do percentual a ser descontado quando houver recursos disponíveis além do mínimo existencial, não deverá restringir desproporcionalmente o padrão de vida do segurado e sua família. Caso se trate de cumprimento de sentença de pagar quantia certa, na hipótese em que não houver benefício ativo, devem ser observadas as regras gerais de impenhorabilidade previstas na legislação processual.
8. Em juízo de retratação, a ação rescisória é parcialmente procedente para, em juízo rescindendo, rescindir o julgado por citra petita. E, em juízo rescisório, apelaçaõ da parte autora parcialmente provida nos autos originários, para reconhecer a repetibilidade dos valores recebidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, observada a necessidade de garantia do mínimo existencial.
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL À PESSOA IDOSA OU COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE. CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. JUROS E CORREÇÃOMONETÁRIA. ÍNDICES ALTERADOS DE OFÍCIO.1. A pretensão do recorrente consiste na reforma da sentença por entender que não se encontram presentes os requisitos necessários ao restabelecimento do benefício assistencial pretendido.2. É necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203,V, da Constituição Federal.3. A constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.4. Relativamente à norma do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, o Eg. STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve serconsiderada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade" (REsp n. 1.112.557/MG, relatorMinistroNapoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).5. O Supremo Tribunal Federal assentou que o parâmetro previsto pelo mencionado art. 20, §3º não mais atende à aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente, para fins de percepção do benefício, daí porque não pode ser ele invocadocomo fundamento exclusivo para o seu indeferimento (RE 567985 e 580963, e Reclamação nº 4374).6. A hipossuficiência financeira do requerente do benefício assistencial deve ser avaliada pelo julgador considerando todo o conjunto probatório apresentado no bojo dos autos e não apenas a renda per capita.7. No caso dos autos, o laudo do perito judicial atestou que a parte autora é portadora de "perda auditiva severa profunda bilateralmente (BERA realizado em 08/06/2006) e perda auditiva neurosensorial de grau profundo, sem resposta aos estímulos. Alémdisso, faz uso diário de anticonvulsivante (fenobarbital 100mg 02x ao dia). Em tentativa de uso de prótese auditiva, não houve sucesso. Pericianda não aprendeu a ler e escrever (...)." (ID 418944524, fls. 196/198).8. O laudo socioeconômico, realizado em 15/07/2022, informa que a parte autora reside com seus pais; que não possuem renda; que dependem do benefício da parte autora para despesas de tratamento de saúde, assim como para as demais necessidades (ID418944524, fls. 189/190).9. Assim, infere-se que estão preenchidos os requisitos legais necessários para o restabelecimento do benefício assistencial pretendido pela parte autora. Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença.10. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.11. Apelação do INSS desprovida.