PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE.
1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3. Caso em que restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTROLE DO VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DO PEDIDO. COMPETÊNCIA.
1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto de decisão que discute a competência do juízo, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520).
2. O controle judicial do valor da causa, exercido ex officio, não deve importar juízo antecipado de mérito com subjetiva limitação da condenação por alegados danos morais, diversamente do que está deduzido no pedido.
3. À conta do entendimento reiterado da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nas ações previdenciárias, o valor atribuído à indenização por dano moral não pode ultrapassar ou ser desconsiderado em relação às parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário.
4. Sendo o valor da causa superior a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da ação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. FRAGILIDADE.
1. Ao trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
2. O labor rural deve ser comprovado por meio de início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. Conjunto probatório frágil; documentos sem eficácia probatória; prova testemunhal contraditória.
4. Apelação desprovida.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE O AUTOR PLEITEIA O RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E A REVISÃO DE RMI DO BENEFÍCIO - SIMULAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO - INCONSISTÊNCIAS A COLOCAREM EM INSUPERÁVEL DÚVIDA A EFETIVA EXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - QUALIDADE DE SEGURADO IMPRESENTE - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA - PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO
1.O vínculo de emprego de Josué Pereira, para com a empresa Automatech Montagem Elétrica e Automação Ltda, não passou de embuste para que o operário pudesse adquirir a condição de segurado da Previdência Social e gozar de benefício em razão de patologia que o acometeu - sua última contribuição ao RGPS, anteriormente a este registro, deu-se em 11/2003, fls. 224.
2.Referida pessoa jurídica não possuía empregados em seus quadros, tanto que o polo privado figura na página 2 do LRE, fls. 33/34 - a página 1 é o termo de abertura - iniciando vínculo em 01/07/2011, com um salário de R$ 3.870,00 (o teto do salário de contribuição era de R$ 3.691,74), que, estranhamente, em 01/10/2011, foi majorado para R$ 4.250,00, fls. 35 - em questão de três meses foi agraciado com aumento de salário...
3.Consta a fls. 38 declaração patronal de que Josué teria parado de trabalhar em 06/12/2011, sendo que, em visita ao local, no dia 10/11/2012, apurou o servidor do INSS, fls. 52/53: "Compareci no endereço citado, e constatei que se trata de uma casa, no alto, com suas portas de ferro no nível da rua, com aparência de que um dia funcionou alguma firma. Está tudo abandonado, com aspecto de muito tempo, e em uma fachada ao lado da porta existia uma inscrição com o nome da firma e estava meio apagada com tinta branca, mas deu para ler (ASEL...); Na lista telefônica consta a firma Aselcon Automação Industrial, segundo informações dos vizinhos, o segurado trabalhava na firma com motores, mas parou de trabalhar a mais de 01 ano, por problemas de saúde".
4.Da inspeção in loco, extrai-se a primeira contradição, porque já passado mais de ano que Josué ali não comparecia (anteriormente a novembro/2011), situação a enfraquecer a declaração patronal.
5.As GFIPS somente foram entregues em agosto/2012, fls. 40/45, significando dizer ausência de contemporaneidade ao suposto contrato de trabalho.
6.Recordando que a empresa não possuía empregados, presente a fls. 68/72 contrato de subempreitada em que a Automatech figura como contratada, avença esta de 05/12/2008 e, curiosamente, Josué assina como "representante da pessoa jurídica", que é de propriedade de sua esposa, como aponta o INSS.
7.Se a empresa não possuía funcionários, chama atenção a existência de notas fiscais emitidas em março/2011, fls. 80/83, e outra de fevereiro/2012, fls. 84, quando o ente autoral, em tese, não era empregado da pessoa jurídica, afinal foi "contratado" em julho/2011 e "parou de trabalhar" em 06/12/2011, fls. 38.
8.A Declaração Anual do Simples Nacional do ano-calendário 2011 aponta para a inexistência de empregados na pessoa jurídica, fls. 140, item 2, logo afigurando-se, então, altamente questionáveis aquelas emissões de notas em março/2011, ao passo que a declaração do ano-calendário 2010 também aponta a ausência de obreiros, fls. 156.
9.Entrevistado pelo Médico, Josué disse que "iniciou com fraqueza, cansaço e edema de membros inferiores em 2010. Também relata episódios de síncope. Porém procurou por auxílio médico somente em abril de 2012 que fez diagnóstico de insuficiência cardíaca congestiva, devido uma valvulopatia mitral. E além desta patologia, foi diagnosticado através dos exames, uma insuficiência renal crônica dialítica. Desde então, vem realizando sessões de hemodiálise três vezes por semana, num período de quatro horas cada uma", fls. 175.
10.O próprio autor confessa somente procurou auxílio médico em 2012, quando então diagnosticadas as patologias, situação que não consoa com o que dito pelos vizinhos da empresa, de que Josué havia parado de trabalhar antes de novembro/2011 por problemas de saúde.
11.Josué, em verdade, como limpidamente emana do contrato de fls. 68/72, era o dono e pessoalmente prestava os serviços em nome da pessoa jurídica, esta tão-somente possuía registro formal em nome de sua esposa, por motivos desconhecidos, mas prática que é usualmente utilizada pelas pessoas, para, in exemplis, possibilitar o exercício empresarial de ente com restrições em seu nome, tanto quanto para fins de ocultação de patrimônio etc.
12.O polo privado deveria recolher contribuições como contribuinte individual, porque empresário, direcionando as provas dos autos para simulação de contrato de trabalho, tendo-se em vista o autor não era empregado da pessoa jurídica, mas apenas orquestrou esta situação para obter condição de segurado da Previdência Social e, indevidamente, receber benefício.
13.Tão forjada a situação que os supostos comprovantes de recebimento de fls. 209, 210 e 211 apontam que o autor ocupava o cargo de "empregada doméstica", quando no LRE sua função seria a de Técnico Eletro Eletrônico, fls. 34.
14.Inoponível ao particular a suscitação de recebimento de benefício previdenciário em sede administrativa - 28/08/2012 a 31/12/2012, fls. 225 - pois a Administração pode rever seus atos quando eivados de ilicitude, Súmula 473, STF.
15.À exaustão restou demonstrado que o registro junto à Automatech Montagem Elétrica e Automação Ltda se tratou de simulação, inexistindo demonstração cabal/segura de que era empregado da pessoa jurídica, da forma como posta prefacialmente, diante das inúmeras incongruências aqui flagradas. Precedente.
16.Legítima a desconsideração deste vínculo laboral, portanto ausente qualidade de segurado hábil à concessão de verba previdenciária por incapacidade.
17.Provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, reformada a r. sentença, para julgamento de improcedência ao pedido, sujeitando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, condicionada a execução da rubrica para quando o quadro de fortuna da parte vencida vier de mudar a melhor, por este motivo ausentes custas, fls. 170-v, prejudicado o recurso adesivo.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA INATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Não houve a incidência do prazo decadencial, pois a autoridade impetrada não comprovou qual o momento em que proporcionou à parte impetrante a ciência do indeferimento do benefício. Já o prazo de dois anos, previsto no §4º do artigo 15 da Resolução CODEFAT nº 467/2005, destina-se à interposição de recurso administrativo, não merecendo acolhida a alegação da parte apelante.
2. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
3. A mera manutenção do registro de empresa não justifica o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
4. Comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão do seguro desemprego, com a insubsistência dos motivos invocados pela Administração para o indeferimento do pedido.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Requerimento de benefício por acidente de trabalho.
2. Comprovado nexo de causalidade entre a incapacidade e o trabalho.
3. Competência absoluta da Justiça Estadual.
4. Incompetência absoluta declarada de ofício. Não conhecimento da apelação. Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PRODUZIDO EM MOMENTO POSTERIOR AO JULGADO RESCINDENDO. ART. 966, INCISOS V, VI E VII DO CPC DE 2015. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA, PROVA NOVA E FALSIDADE DE PROVA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. COISA JULGADA. MANUTENÇÃO. AÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus (CPC, art. 966), não admitindo interpretação analógica ou extensiva. Como medida excepcional que é, não serve como novo grau recursal, para análise da justiça ou injustiça do julgado, da adequada ou inadequada apreciação da prova. 2. O argumento da inicial de que houve violação manifesta ao art. 57 da Lei nº 8.213/91 e ao art. 201, § 1º, da CF, no sentido de que a intensidade do ruído experimentado pelo autor no período de 01/07/2000 a 18/11/2003, apesar de abaixo de 90 decibéis, caracteriza atividade exercida sob condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física, não merece acolhida. 3. Isso porque, da leitura dos dispositivos constata-se que além de não estipularem objetivamente a intensidade de ruído a ensejar o reconhecimento da atividade especial, fazem menção expressa a outra norma para fins de regulamentação do que, afinal, venha a configurar a atividade especial. A parte autora, enfim, pretende o reexame da matéria probatória, no que não há falar em violação manifesta à norma jurídica, conforme estatui o art. 966, V do CPC. Precedentes. 4. A prova nova, apta à rescisão, é aquela que já existia e guardava estreita relação com o fato alegado ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas que não foi apresentada em juízo por não ter o autor da rescisória conhecimento acerca de sua existência, ao tempo do processo primitivo, ou por não lhe ter sido possível juntá-la aos autos em virtude de motivo estranho a sua vontade. 5. O documento novo (PPP) apresentado pela parte autora foi produzido após o julgamento do recurso de apelação, não tendo esta demonstrado a razão de não ter havido sua juntada durante o transcurso regular da instrução processual. 6. Na redação do dispositivo legal (art. 966, VII, CPC) que o autor fulcra a sua pretensão, consta expressamente que a prova nova deve ser aquela obtida após o trânsito em julgado do processo. 7. Ora, de acordo com a novel regra, é admissível a propositura da rescisória, desde que a obtenção de prova e/ou documento novo (juridicamente velho) venha se consumar após o trânsito em julgado da ação originária. 8. Assim, se a parte autora, ainda no curso do feito originário amealhou documento ou prova capaz de modificar a solução judicial até então pronunciada, deveria ter se valido da regra inserta no art. 397 do CPC/73, cuja redação foi repisada no art. 435 do atual CPC, bem como no art. 462 do CPC/73 ou art. 493 do atual Código. 9. Se a prova nova, justificada como tal, poderia ser juntada pela parte a qualquer tempo, é certo que deveria tê-lo feito antes do trânsito em julgado do processo originário. 10. Recusa-se o juízo rescindente porque a prova ora trazida não é preexistente ao julgado, além do que não é posterior ao trânsito em julgado da ação originária, como exige o inciso VII do art. 966 do CPC. 11. Afora isso, registre-se que não há necessidade de dilação probatória para ler o que é confessado na própria inicial de que o documento tido por novo, não era juridicamente velho, como preconiza a norma de regência. 12. A decisão só será rescindível pelo artigo 966, VI do Novo CPC, na hipótese de a prova falsa ser o fundamento principal da decisão, de forma que, havendo outros fundamentos aptos a manter a razão é óbvia, porque, havendo outros fundamentos aptos à manutenção da decisão, e eventual procedência da ação rescisória será inútil, não tendo condições concretas de desconstituir a decisão impugnada. 13. No caso, em nenhum momento, naquela ação previdenciária em que se postulou o reconhecimento de labor especial, o autor suscitou a falsidade daquele PPP. Tanto a sentença monocrática como o acórdão proferido pela 5ª Turma, no tocante ao período de 01/07/2000 e 18/11/2003 indicado como labor especial, não julgaram improcedente a ação tomando parcialmente o constante do perfil profissiográfico que o autor reputa ser falso. Outros períodos dispostos no mesmo PPP de 10-06-2008 foram aceitos como comprovação da exposição a agente nocivo ruído. 14. Desta forma, no caso em questão, a formação do convencimento judicial não se baseou em documento alegadamente falso, mas, ao contrário, plenamente verdadeiro e válido, tanto é assim que o Autor não reputou ser o PPP inteiramente falso, mas apenas na parte em que não logrou pronunciamento favorável à sua pretensão de aposentadoria especial. 15. Logo, é evidente a ausência do nexo de causalidade entre a declaração tida como falsa e o resultado estampado no acórdão rescindendo, pois o convencimento quanto à improcedência do pedido - em relação ao período controvertido - decorreu de PPP plenamente válido naquele momento para todos os envolvidos na relação processual. 16. Em verdade, a parte autora se utiliza desta ação rescisória como uma nova via recursal, com clara tentativa de perpetuação da lide até que lhe seja favorável o resultado, o que se mostra inadmissível. 17. A ação rescisória não pode e nem deve ser utilizada como sucedâneo recursal em caso de inconformidade da parte com acórdão que decidiu de forma contrária à sua pretensão. O uso da rescisória (em sendo uma exceção á regra geral da imutabilidade da coisa julgada) é reservado para hipóteses restritas, nos casos taxativamente enumerados nos incisos do art. 966 do CPC. 18. Pedido julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
A insuficiência da instruç?o processual acarreta a anulaç?o da sentença e a consequente remessa dos autos à origem para produção de prova pericial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovado o preenchimento da carência.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
2- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada.
3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.
4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias.
5- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ, desta Turma e da Terceira Seção desta Corte.
6- Embargos rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), e fixou os honorários advocatícios em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da assistência judiciária gratuita deferida.2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelorequerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal percapita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).3. Na hipótese, não estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença (Id 416441110, fl. 170/173), nos seguintes termos: "Da análise do caso concreto, o laudo médico pericial atestou que:"Após anamnese e exame psíquico e estudo do Processo é possível afirmar que o requerente apresenta quadro clínico compatível retardo mental leve. Está em uso de depakene 250 mg e venlafaxina 75 mg. Está, portanto, incapacitado total e permanentementeaolabor. Isso porque apresentou atraso no desenvolvimento, não sabe ler e escrever, necessita de cuidados de terceiros para atos de vida diária (preparação de alimentos, cuidados com a casa) e atos de vida civil (assinar documentos, comprar, vender).[...] g) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Respondo: Sim. Apresenta transtornograve, com comprometimento de sua capacidade laboral. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Respondo: Incapacidade total e permanente. h) Dataprovável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). Respondo: Desde o nascimento. i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. Respondo: Desde o nascimento." Destaca-se do laudo pericial que:"[...] o requerente, Sr. Arlis Cabral de Morais, [...] não possui uma renda fixa mensal, não exerce atividades remuneradas, é divorciado e sem filhos. Mora atualmente com sua mãe, Sra. Palmira da Costa Morais, [...], a qual é viúva, aposentada epensionista com renda mensal de dois salários-mínimos, mas devido o desconto de parcelas de R$ 350,00 dos empréstimos consignados em ambas as rendas, recebe o valor líquido de R$ 950,00 de cada uma. Ela possui um amasio, Sr. José Roberto de Moura,[...], aposentado com um salário-mínimo e com problemas de saúde. [...] Assim, no caso em questão, do ponto de vista socioeconômico, verifica-se que a renda familiar é maior do que a per capta de ¼ do salário-mínimo, conforme preconiza a Lei, o que fazcom que o requerente não atenda aos critérios legais estabelecidos, para fins de concessão do Benefício Assistencial. Contudo, verifica-se que todas as despesas do requerente com medicações, tratamento médico indispensável e mantença, tem sido supridoscom a renda de sua mãe, a qual, também possui muitos gastos com seu próprio tratamento médico e medicações. Aliás, observa-se que a renda da genitora já tem descontos de empréstimos consignados, e o que sobra, mal consegue assegurar suas despesas comseus próprios remédios. A situação atual do padrasto, não é diferente, já que custeia o seu tratamento médico e especializado na capital." (grifou-se) Observa-se do laudo socioeconômico que o grupo familiar, atualmente, possui renda bruta de R$3.960,00, e é composto por 3 (três) pessoas. Assim, em que pese haver gastos elevados com tratamentos médicos/medicação, percebe-se que a situação do grupo familiar do requerente não caracteriza miserabilidade social. Assim sendo, ausente um dosrequisitos necessários para a concessão do benefício, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe."4. As razões de apelação não infirmam os fundamentos adotados pela sentença, uma vez que não restaram supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial (LOAS): a incapacidade e a vulnerabilidade social e econômica.5. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), com aexigibilidade suspensa em razão da assistência judiciária gratuita deferida. 6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 503 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Estando os fundamentos do voto-condutor do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelo STF, atribui-se ao órgão julgador a possibilidade de realizar juízo de retratação. 2. Inviável a renúncia, pelo segurado, à aposentadoria já concedida, para fins de obtenção de benefício mais vantajoso mediante a consideração dos períodos contributivos anteriores e posteriores à concessão do benefício inicial, uma vez que o STF, no julgamento do RE 661.256, Tema 503, com repercussão geral reconhecida, considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. 3. Para fins de fixação dos honorários sucumbenciais nas ações de desaposentação cujas sentenças tenham sido publicadas na vigência da Lei nº 5.869/73, deve ser adotada a orientação então vigente entre as Turmas Previdenciárias desta Corte, segundo a qual os honorários advocatícios, em caso de improcedência do pedido do segurado, nos termos do art. 20, §4º, do CPC/1973, devem ser fixados no valor correspondente ao salário-mínimo (TRF4, 5053736-59.2011.4.04.7000, Terceira Seção).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.
Demonstrado nos autos que os rendimentos do requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social, deve ser deferida a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. - Na hipótese dos autos, a parte autora demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do réu desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Comprovada a condição de pessoa deficiente e a situação de risco social, é devido o benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PAGAMENTO INDEVIDO. REPETIBILIDADE DE VALORES. TEMA 979 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. BOA-FÉ OBJETIVA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. No julgamento do Tema 979, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."
2. A modulação de efeitos determina a aplicação da tese firmada apenas aos processos distribuídos após a publicação do acórdão paradigma.
3. Indevida a restituição dos valores pagos na via administrativa, em caso de não comprovação da má-fé do segurado no recebimento do benefício.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). ART. 45 DA LEI 8.213. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1095 DO STF. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1221446 (Tema STF nº 1.095), decidiu que somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, motivo pelo qual é imprópria a extensão do adicional previsto no art. 45 da Lei 8.213 a todas às espécies de aposentadoria.
2. Ao segurado titular de aposentadoria por tempo de contribuição não pode ser concedido o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) estabelecido no art. 45 da Lei 8.213, acréscimo que é devido somente aos aposentados por invalidez que comprovarem a necessidade de auxílio permanente de terceiros.
3. Invertidos os ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS; ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 01.01.2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, é reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDA. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Evidenciado prejuízo no indeferimento de produção de prova pericial, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. PERDA. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. A qualidade de segurado facultativo, nos termos do artigo 15, VI, da Lei 8.213/91, é mantida por seis meses após a última contribuição à Previdência Social. 2. Comprovado nos autos que na DII (data de início da incapacidade laborativa) a parte autora tinha perdido a qualidade de segurada, é de ser reformada a sentença para julgar improcedente a ação.