CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PROVA PERICIAL.
1. Ainda que haja discrepância entre o número do contrato indicado na inicial e aquele constante de todos os demais documentos anexados, a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé (art. 322, § 2º, do CPC). Portanto, é de se reconhecer que houve um mero equívoco da CEF ao redigir a peça processual.
2. Levando-se em conta o curto período transcorrido entre o inadimplemento e a data do cálculo produzido pela exequente e os encargos previstos no contrato, é incompreensível que a dívida tenha aumentado em cerca de 21%, principalmente pela previsão contratual de não incidência dos juros remuneratórios no período de carência. Nesse contexto, é imprescindível a produção de prova pericial, para que seja calculado o valor correto do débito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. LEVANTAMENTO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- Realmente a percepção de honorários advocatícios é direito assegurado ao advogado pelo exercício de suas atividades profissionais, conforme preceitua os artigos 22 e 23 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, sob pena de inviabilizar o funcionamento de seu escritório e o próprio sustento.
- O Contrato de Honorários Advocatícios acostado aos autos, em sua Cláusula 2ª - Remuneração, prevê expressamente as formas de pagamento da contratada em caso de sucesso na causa.
- Contudo, no caso, os valores depositados nos autos, em decorrência da procedência da ação subjacente de concessão de benefício assistencial , encontram-se bloqueados em virtude da penhora efetivada no rosto dos autos, originária da execução de alimentos proposta pelos filhos da parte autora (proc. n. 000681-71.2014.8.26.0424), consoante decisão proferida nestes autos.
- Como os valores pagos estão bloqueados por penhora, ainda não integraram o patrimônio da parte autora, de modo que esta não pode deles dispor, o que impossibilita o pagamento dos honorários contratados, devendo-se aguardar o desfecho da ação que ensejou a penhora dos valores depositados.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
DIREITO BANCÁRIO. SFH. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS.
O § 1º do art. 28 da Resolução 305/2014 prevê a possibilidade de se fixar o valor relativo a honorários periciais até o limite de 3 vezes o estabelecido pela Resolução 575/2019, de R$ 372,80, o que resulta em R$ 1.118,40.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. REPERCUSSÃO GERAL. LEVANTAMENTO. CISÃO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Considerando que a matéria objeto da controvérsia versa sobre "Constitucionalidade da extensão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, aos segurados do Regime Geral de Previdência Social que comprovarem a invalidez e a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria." (Tema 1095/STF), objeto do Recurso Extraordinário nº 1.215.714, com repercussão geral reconhecida, determinou-se o sobrestamento do presente feito em razão da decisão proferida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), na Pet n. 8002, que suspendeu o trâmite, em todo o território nacional, de ações judiciais individuais ou coletivas e em qualquer fase processual, que tratem sobre o tema (Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, 12.3.2019).2. Dessa forma, em cumprimento à decisão do C. STF, impõe-se a manutenção do sobrestamento até solução final da questão em sede de repercussão geral. Convém salientar que inexiste intenção de desistência do pedido que trata da questão sobrestada, requerendo a agravante apenas o prosseguimento do feito com imediato julgamento da questão, o que não é possível.3. Igualmente, não comporta acolhimento o pedido de cisão do julgamento do recurso de apelação, eis que não se confunde a hipótese dos autos com aquela prevista no art. 356, CPC/15.4. Agravo interno desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. EXECUÇÃO. INCAPAZ. LEVANTAMENTO DO VALOR A TÍTULO DE PARCELAS ATRASADAS PELA CURADORA. POSSIBILIDADE.
I - As verbas atrasadas a que tem direito a agravante, incapaz, correspondem às parcelas do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição, conforme estabelecido pela sentença que julgou procedente o pedido, posteriormente confirmada por este Tribunal.
II - É certo que, se o benefício tivesse sido pago regularmente pela autarquia, mês a mês, cujo direito foi reconhecido judicialmente, a agravante já teria recebido todo o montante.
III - Se é permitido à curadora receber e administrar as parcelas pagas mensalmente, não há motivos que impeçam que o mesmo ocorra com o valor relativo às parcelas atrasadas.
IV - Não havendo óbice legal e tratando-se de verba de caráter alimentar, destinada a suprir as necessidades básicas da pessoa, deve ser possibilitado o levantamento do valor depositado em fase de execução pela curadora.
V - Agravo de instrumento provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO DA FONTE. RESTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA.- A pretensão de devolução de imposto de renda indevidamente descontado, de cunho tributário, é questão que foge aos limites da lide previdenciária e, portanto, à competência do Juízo de origem, havendo que ser discutida em ação própria a ser proposta em face da União, a fim de se observar o devido processo legal.- Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado. am
ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. NÃO COMPROVADA. DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADO.
Não comprovada a fraude na contratação de empréstimo consignado, afatastados pleitos de condenação à restituição e dano moral. A parte ré se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a higidez da documentação apresentada para conclusão do contrato.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUXÍLIO-RECLUSÃO - PRESTAÇÕES EM ATRASO - AUTOR CIVILMENTE INCAPAZ - LEVANTAMENTO PELA REPRESENTANTE LEGAL DO MENOR – IMPOSSIBILIDADE.
I - É verdade que, segundo o disposto no artigo 1.747, II, do CC, incumbe ao tutor receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas. Por outro lado, o artigo 1.753 do referido diploma legal é claro ao consignar que Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens.
II – Na hipótese em tela, não obstante tratar-se de verba de caráter alimentar, não se está diante de recebimento de pequeno valor mensal e sim de montante apurado em execução e que deve ser incorporado ao patrimônio do demandante. A situação ora colocada difere, pois, do recebimento mensal do benefício previdenciário , em que se presume que a verba é destinada às despesas ordinárias do menor. Trata-se de quantia pertencente ao demandante e, não tendo ele ainda capacidade para geri-la, incumbe ao Juiz, com o auxílio do Ministério Público, fiscalizar o ato.
III - A decisão agravada se encontra inserida no poder geral de cautela do Juiz, tratando-se de medida preventiva com vistas à proteção do patrimônio do menor.
IV - Os valores devidos ao agravante devem ser depositados em conta vinculada ao Juízo, a qual somente poderá ser movimentada quando aquele atingir a maioridade, exceto se houver autorização judicial, com prévia manifestação do Ministério Público, já que nesse caso será justificado o destino do numerário.
V - Agravo de Instrumento da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. BANCÁRIO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. A atividade de bancário não pode ser considerada especial, pois, para fins previdenciários, o risco genérico inerente à atividade laborativa ou sua penosidade, por si só, não são suficientes para determinar o tratamento especial.
5. Apelação da parte autora não provida.
ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. ação revisional. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. repetição do indébito.
Não existe base legal para a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano. O Supremo Tribunal Federal decidiu pela impossibilidade de auto-aplicação do art. 192, § 3º, da Constituição Federal, ficando sua efetividade condicionada à legislação infraconstitucional relativa ao Sistema Financeiro Nacional, especialmente à Lei n.º 4.595/64, cujo art. 4º, inciso IX, atribui ao Conselho Monetário Nacional competência para limitar a taxa de juros e quaisquer outras remunerações de operações e serviços bancários ou financeiros, afastando, portanto, a incidência do Dec. nº 22.626/33. Ademais, tampouco houve a demonstração da discrepância dos percentuais contratados em relação à taxa média de mercado estipulada pelo BACEN para as modalidades de crédito em questão.
A capitalização mensal dos juros é admitida, nos contratos firmados após a vigência da MP 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170/2001, desde que devidamente pactuada em contratos firmados após a entrada em vigor da respectiva norma. O contrato em questão previu de modo claro a cobrança de juros capitalizados.
No contrato em questão, não há cobrança de comissão de permanência.
Sendo improcedente a ação, nada há para se restituir.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. TEMA 862. SUSPENSÃO DO FEITO. LEVANTAMENTO EM FACE DO JULGAMENTO DA QUAESTIO. POSSIBILIDADE.
1. O STJ fixou a seguinte tese relativamente ao Tema 862: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
2. Uma vez julgado pelo Superior Tribunal de Justiça o Tema nº 862, não há mais razão para manter-se o sobrestamento deste feito, impondo-se o levantamento da suspensão, ainda que ausente o respectivo trânsito em julgado dos processos paradigmáticos.
3. Possibilidade de prosseguimento da ação, em face da superveniência de definição quanto à quaestio pelo Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo de instrumento provido.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. NULIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONCISA. VALIDADE. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LIMITAÇÃO DOS JUROS. ENCARGOS DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A cédula de crédito bancário, por possuir natureza de título executivo, pode aparelhar a ação executiva, independentemente de trata-se de crédito fixo ou de crédito rotativo (Resp nº 1.291.575/PR). Ademais, verifica-se que a CEF apresentou todos os documentos indispensáveis ao processamento da execução, notadamente a Cédula de Crédito Bancário, o demonstrativo de débito e a planilha de evolução da dívida, documentos que comprovam todas as incidências financeiras da avença, de modo que não há falar, assim, em iliquidez, incerteza e inexigibilidade e tampouco em impossibilidade jurídica da execução.
2. É entendimento deste Tribunal que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, eis que desnecessária a realização de prova documental, testemunhal e/ou pericial quando os documentos anexados aos autos são suficientes para o deslinde da questão, como no caso dos autos.
3. O fato de a sentença ser concisa não configura ausência de fundamentação, mormente quando satisfeitos os requisitos elencados no art. 489 do Código de Processo Civil.
4. É pacífico o entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ. Todavia, a inversão do ônus da prova não é automática e subordina-se ao critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando o postulante for hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC), o que não restou comprovado no caso dos autos.
5. As limitações fixadas pelo Dec. nº 22.626/33, relativas à taxa de juros remuneratórios de 12% ao ano, não são aplicadas aos contratos firmados com instituições financeiras. Ademais, somente é possível a limitação da taxa de juros remuneratórios quando ausente contratação específica, o que não é o caso dos autos.
6. Apenas o reconhecimento de abusividade na cobrança de encargo próprio do período de regularidade contratual, (juros remuneratórios e capitalização) importa na descaracterização da mora.
7. No tocante à repetição/compensação do indébito, em virtude do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, assentou-se entendimento de que, caso verificada a cobrança de encargos ilegais, é devida independentemente de comprovação de erro no pagamento, tendo em vista a complexidade dos contratos em discussão, cujos valores são debitados unilateralmente pelo credor. No caso dos autos, todavia, não há valores a restituir, eis que mantidos os encargos pactuados para o período de normalidade contratual.
8. A Terceira Turma deste Regional possui entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa/condenação, desde que não configure valor exorbitante ou irrisório.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO. BACENJUD. BLOQUEIO DE VALORES.
- A existência de obrigações legais, tais como o adimplemento de salários de empregados, tributos, FGTS, constitui situação normal de qualquer empresa em funcionamento, não podendo constituir, por si só, óbice ao bloqueio de valores via Bacenjud, sob pena de inviabilizar a adoção de qualquer medida constritiva de ativos financeiros pertencentes a pessoa jurídica.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. BACENJUD. VALORES RECEBIDOS DE SALÁRIO E APOSENTADORIA . RECURSO PROVIDO.
- No caso sub judice, depreende-se dos autos a informação de que na data de 23/09/2016 foi efetivado o bloqueio Bacenjud nas contas correntes do agravante, sendo no Banco Itaú, agência 0796, conta corrente nº 41452-2, constrito o valor de R$ 2.029,85 e no Banco Bradesco, agência 7674, conta corrente nº 0032604-6, constrito o valor de R$ 265,68.
- Apresenta o agravante a cópia de seu holerite de pagamento de salário na quantia de R$ 1.603,05 para o mês de setembro de 2016 e declaração da empresa Transformadores A Seco MVA LTDA comprovando que o pagamento dessa verba se faz através de depósito na conta corrente acima mencionada, no Banco Itaú, agência 0796, onde efetivada a constrição.
- Com relação a constrição no Banco Bradesco, agência 7674, o agravante apresenta extrato bancário, do qual se depreende a informação de que nessa conta se faz o depósito de valores relacionados a benefício previdenciário de aposentadoria pago pelo INSS.
- A existência de outros depósitos na conta, além do salário do agravante, não infirmam o caráter alimentar dos valores creditados na referida conta bancária, de maneira que a penhora efetivada não deve subsistir diante da impenhorabilidade do numerário em questão.
- Agravo de Instrumento provido.
SOUZA RIBEIRO
DESEMBARGADOR FEDERAL
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. EXECUÇÃO. MENOR INCAPAZ. LEVANTAMENTO DO VALOR A TÍTULO DE PARCELAS ATRASADAS PELA GENITORA. POSSIBILIDADE.
I - Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de juiz estadual no exercício de jurisdição federal delegada, afigura-se erro grosseiro o seu endereçamento ao Tribunal de Justiça, órgão manifestamente desprovido de competência recursal por imperativo de ordem constitucional. Não obstante, considerando que a redistribuição dos autos a esta Corte ocorreu dentro do prazo legal, o recurso deve ser conhecido.
II - As verbas atrasadas a que tem direito o agravado, menor incapaz, correspondem às parcelas do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição, conforme estabelecido pela sentença que julgou procedente o pedido, posteriormente confirmada por este Tribunal.
III - É certo que, se o benefício tivesse sido pago regularmente pela autarquia, mês a mês, cujo direito foi reconhecido judicialmente, o agravado já teria recebido todo o montante.
IV - Se é permitido à genitora receber e administrar as parcelas pagas mensalmente, não há motivos que impeçam que o mesmo ocorra com o valor relativo às parcelas atrasadas.
V - Não havendo óbice legal e tratando-se de verba de caráter alimentar, destinada a suprir as necessidades básicas da pessoa, deve ser possibilitado o levantamento do valor depositado em fase de execução pela genitora, independentemente da demonstração da comprovação da necessidade na liberação do dinheiro.
VI - Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR INCONTROVERSO. LEVANTAMENTO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO RECONHECIDOS. RECURSO ACOLHIDO.
Havendo parcela incontroversa é permitida a expedição de precatório e início da execução podendo ser expedida a Requisição de Pequeno Valor, caso essa parte do montante esteja enquadrada no quantum legal do RPV e não caracterize fracionamento da execução, considerada na sua totalidade.
O art. 100 da Constituição não restringe à expedição dos precatórios da parcela incontroversa, pois não se trata de precatório complementar ou suplementar, portanto, não trata de precatório fracionado, sendo que o restante (a fração sobre a qual ainda há controvérsia) será executado posteriormente.
A jurisprudência é firme no sentido de se admitir, nas execuções contra a Fazenda Pública, a expedição de precatório referente a valores incontroversos mesmo quando há embargos à execução ainda não concluídos.
Considerando que o valor incontroverso foi admitido pelo próprio devedor, configura crédito líquido, certo e exigível, bem como que a suspensão das medidas satisfativas se dá apenas no limite da divergência, não há óbice ao regular prosseguimento do feito executivo mediante requisição do referido montante, com suporte no art. 535, § 4º, do NCPC, ressalvada a possibilidade de devolução de valores levantados a maior, se, a posteriori, constatar-se a existência de erro material na conta.
Embargos de declaração acolhidos.
ADMINISTRATIVO. DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO BANCÁRIO FRAUDADO. RESPONSABILIDADE DA CEF E DO INSS. REPARAÇÃO DO DANO MORAL COMPROVADO. VALOR FIXADO EM R$ 5.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS, QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM OS FATOS DA CAUSA E PROVAS DOS AUTOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS ADEQUADAMENTE ESTIPULADOS.
Sentença de parcial procedência mantida.
Remessa necessária e apelações improvidas.
PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMBARGOS MONITÓRIOS. SENTENÇA CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 942 DO CPC. NULIDADE. EFICÁCIA DECLARATÓRIA COMO CERTEZA JURÍDICA.
É nula a sentença que condiciona a sua eficácia ou procedência à verificação, em momento futuro, dos parâmetros dos cálculos que apuram o valor exequendo, visto que afronta o parágrafo único do art. 460 do CPC. Precedentes do STJ.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DO VALOR EXCEDENTE LEVANTADO. POSSIBILIDADE. 1. Caso em que há demonstração inequívoca no sentido de que os valores, cuja devolução se pretende, foram, de fato, equivocadamente pagos a maior nos próprios autos e, via de consequência, que são indevidos.2. É possível a devolução do valor levantado a maior pelo exequente nos próprios autos da execução.5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
APELAÇÃO - PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. PERÍODO DE LABOR COMO BANCÁRIO. CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO NÃO RECONHECIDAS. PROFISSÃO QUE NÃO ESTÁ NO ROL DE TRABALHO PENOSO OU PERICULOSO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Matéria preliminar rejeitada. Descabe a alegação de cerceamento de defesa, isso porque o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquelas inúteis em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a produção de outras que se façam necessárias à formação do seu convencimento.
- Permanece controverso, inicialmente, os períodos de 01/07/76 a 18/03/77, 23/03/77 a 28/10/77 e de 01/11/87 a 16/05/80, 21/10/1993 a 14/05/2012, tido como especial, em que o autor exerceu atividade laborativa junto ao Banco Real S/A.
- A atividade exercida pela autora não é prevista como especial na legislação de regência.
- É certo, ainda, que os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 não enquadram o ofício bancário como atividade especial e, apesar da ausência de previsão em regulamento específico não ser óbice à sua comprovação, em inteligência da súmula n° 198 do extinto TFR, o fato é que a ocupação em contenda é de conhecimento geral e não comporta a pretensão requerente.
- Apelação da autora improvida.