CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MCMV. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DO CDC. COBERTURA DA PRESTAÇÃO PELO FGHAB. LEGALIDADE DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
1. Nos contratos bancários em geral, não há cerceamento de defesa diante da não realização de prova pericial, testemunhal ou documental. Além disso, nos termos do parágrafo único do art. 370 do NCPC, o Juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, pois é o senhor da prova na medida em que ela se destina ao seu convencimento.
2. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações de financiamento habitacional não é regra de aplicação automática, porquanto o legislador tratou de maneira diferenciada as relações de financiamento para a aquisição da casa própria. Não tendo o mutuário comprovado o atendimento dos pressupostos aludidos no inc. VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/90, não lhe assiste o direito à inversão do ônus da prova. Ademais, o e. Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, e pacificou o entendimento de que nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas contratuais.
3. Restou demonstrado que a parte autora não estava enquadrada nas hipóteses legais de utilização da cobertura do FGHab e que não há qualquer indício de nulidade do procedimento de execução extrajudicial promovido pela CEF.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. TEMA 648/STJ. INTERESSE PROCESSUAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O recurso de apelação deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. Rejeição da preliminar suscitada em contrarrazões.
2. A produção antecipada da prova é ação destinada a assegurar a coleta e/ou preservação de provas que poderão vir a ser utilizadas em processo futuro ou mesmo para evitar o ajuizamento de uma ação.
3. No julgamento do REsp n° 1.349.453/MS, sob o rito dos recursos repetitivos e tombado sob o Tema n° 648, o STJ consolidou o entendimento de que a exibição de documentos bancários exige a demonstração da relação jurídica entre as partes, a comprovação do prévio requerimento à instituição financeira, não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço, caso previsto contratualmente e através de normatização pela autoridade monetária.
4. O interesse processual se concretiza no binômio necessidade-utilidade da atuação jurisdicional. A necessidade se verifica quando o processo judicial é indispensável para a solução do conflito, enquanto a utilidade se manifesta na obtenção de um resultado prático e eficaz a partir do provimento jurisdicional.
5. Hipótese em que a apelante não demonstrou a necessidade-utilidade do provimento pretendido.
6. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMBARGOS MONITÓRIOS. SENTENÇA CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 942 DO CPC. NULIDADE. EFICÁCIA DECLARATÓRIA COMO CERTEZA JURÍDICA.
É nula a sentença que condiciona a sua eficácia ou procedência à verificação, em momento futuro, dos parâmetros dos cálculos que apuram o valor exequendo, visto que afronta o parágrafo único do art. 460 do CPC. Precedentes do STJ.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AJG. TETO DO RGPS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. TEMA 648/STJ. INTERESSE PROCESSUAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Este Regional tem o entendimento consolidado no sentido de haver presunção de impossibilidade de custeio das despesas processuais quando o rendimento líquido da parte for inferior ao teto do RGPS.
2. A produção antecipada da prova é ação destinada a assegurar a coleta e/ou preservação de provas que poderão vir a ser utilizadas em processo futuro ou mesmo para evitar o ajuizamento de uma ação.
3. No julgamento do REsp n° 1.349.453/MS, sob o rito dos recursos repetitivos e tombado sob o Tema n° 648, o STJ consolidou o entendimento de que a exibição de documentos bancários exige a demonstração da relação jurídica entre as partes, a comprovação do prévio requerimento à instituição financeira, não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço, caso previsto contratualmente e através de normatização pela autoridade monetária.
4. O interesse processual se concretiza no binômio necessidade-utilidade da atuação jurisdicional. A necessidade se verifica quando o processo judicial é indispensável para a solução do conflito, enquanto a utilidade se manifesta na obtenção de um resultado prático e eficaz a partir do provimento jurisdicional.
5. Hipótese em que a apelante não demonstrou a necessidade-utilidade do provimento pretendido.
6. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SEGURO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIREITO À INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO.
Não há se falar em direito à indenização securitária ou implementação de benefício previdenciário em caso de aposentadoria por invalidez quando ausente previsão contratual nesse sentido no contrato de previdência privada firmado pelo contratante.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE PRESTAÇÕES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE LEVANTADAS PELO SEGURADO. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/1932. MARCO INTERRUPTIVO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO.
1. O ressarcimento de valores de prestações de benefício previdenciário, levantados indevidamente pelo segurado, está sujeito à prescrição quinquenal, considerada cada parcela mensal, aplicando-se, por simetria, o Decreto 20.910/1932.
2. À míngua de disposição especial, deve ser considerado como marco interruptivo da prescrição a decisão que ordena a citação do réu, nos termos do artigo 202, I, do Código Civil, a qual retroage à data da propositura da ação, conforme preceitua o artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
3. Iniciado o procedimento administrativo para apuração do eventual saque indevido de prestações de benefício, o prazo prescricional se suspende a partir da notificação do autor que, supostamente, recebe os valores de forma indevida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. BANCÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
4. A atividade de bancário não pode ser considerada especial, pois, para fins previdenciários, o risco genérico inerente à atividade laborativa ou sua penosidade, por si só, não são suficientes para determinar o tratamento especial.
5. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
6. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. USO INDEVIDO DE DADOS PESSOAIS DO SEGURADO. CONCESSÃO FRAUDULENTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. FALHA NO SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE DO INSS. EXPOSIÇÃO INDEVIDA DO NOME. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO. PARÂMETROS.
1. A Constituição assegura o direito à indenização pelo dano moral decorrente da violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (Constituição Federal, art. 5º, inciso X) e estabelece que as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros (Constituição Federal, art. 37, § 6º). 2. A responsabilidade por dano moral do INSS é objetiva, devendo ser provado o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. 3. O mero indeferimento do benefício, ou o não reconhecimento de determinados períodos na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, uma vez que o referido ato pode ser reparado pelas vias legais (judiciais ou administrativas). 4. Caso em que a falha no serviço público prestado pelo INSS extrapolou os limites do mero dissabor causado pelo exercício legítimo de um controle administrativo, pois os dados pessoais do segurado foram usados para a implantação de benefício previdenciário em seu nome, que foi exposto em obtenção fraudulenta de empréstimo bancário e saques indevidos, fraudes para as quais não há qualquer evidência de que tenha concorrido. 5. Para a fixação do valor da indenização por dano moral, o magistrado deve estar atento às peculiaridades do caso concreto, de maneira a evitar que seja arbitrada em valor irrisório, e tampouco em valor vultoso, que traduza enriquecimento sem causa.
E M E N T A
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CAUSA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO.
1. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do disposto nos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004.
2. Os títulos executivos extrajudiciais são aqueles assim definidos por lei. No caso de cédula de crédito bancário representativa de contrato de empréstimo bancário, o título prevê o pagamento de valor certo, líquido e exigível, sendo em tudo análogo aos demais títulos executivos extrajudiciais previstos no CPC - Código de Processo Civil.
3. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.291.575-PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, firmou entendimento de que a cédula de crédito bancário, ainda que representativa de contrato de abertura de crédito em conta corrente constitui título executivo extrajudicial.
4. Há título executivo extrajudicial - contrato particular assinado pelos devedores e avalistas, prevendo o pagamento de valor certo, líquido e exigível, de forma que estão sendo satisfeitos os requisitos do artigo 585, II c/c 580 do Código de Processo Civil - CPC/1973 (artigo 784, III, c/c 786 do Código de Processo Civil/2015), sendo cabível a ação de execução. Precedentes.
5. Destarte, no caso dos autos, a alegação de falta de certeza e liquidez do título, ante a ausência de demonstrativo atualizado de débito não procede, visto que os dados necessários para a obtenção do valor devido estão discriminados na planilha de evolução da dívida. Há, portanto, título executivo extrajudicial a embasar a ação executiva, o que resta afastada a preliminar arguida.
6. No caso em tela, o Juízo a quo decidiu a causa valendo-se de elementos que julgou suficientes e aplicáveis para a solução da lide. Por oportuno, as planilhas e os cálculos juntados à ação executiva apontam a evolução do débito, e os extratos discriminam de forma completa o histórico da dívida anterior ao inadimplemento. Dessa forma, afigura-se absolutamente desnecessária a produção de prova pericial para a solução da lide. Precedentes.
7. Trata-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde da produção de prova pericial, bem como, os documentos acostados aos autos são suficientes ao exame da causa. Precedentes.
8. A determinação ou não acerca da realização das provas é faculdade do Juiz, porquanto, sendo ele o destinatário da prova, pode, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a produção de todos os tipos de prova em direito permitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias.
9. Em outras palavras, pode-se dizer que o Juiz possui ampla liberdade de apreciação quanto à necessidade de produção de provas, devendo deferir aquelas tidas como necessárias e indeferir as inócuas à apuração dos fatos, mormente porque é ele o verdadeiro destinatário delas.
10. Logo, em observância ao artigo 370 do CPC deve prevalecer a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de prova, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
11. Malgrado sustente a parte apelante a necessidade de produção de prova pericial contábil, verifica-se no presente feito que os documentos acostados são suficientes para o deslinde da causa. Ademais, se o conjunto probatório coligido aos autos permitiu ao MM Juiz a quo formar o seu livre convencimento, não traduz em cerceamento de defesa o julgamento antecipado do feito.
12. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor, editando a Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
13. No mesmo sentido firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31, assentando-se que "as instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor", excetuando-se da sua abrangência apenas "a definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia".
14. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada. Vale notar ainda que mesmo em se tratando de contrato de adesão, não basta a invocação genérica da legislação consumerista, pois é necessária a demonstração de que o contrato viola normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
15. Na hipótese dos autos, a parte apelante limita-se a apresentar alegações genéricas, não evidenciando qualquer vício no pacto firmado entre as partes.
16. Verifica-se que a parte apelante não demonstra de forma cabal a ocorrência de violação às normas da lei consumerista, dessa forma, imperiosa a manutenção da r. sentença recorrida.
17. O sistema de amortização do saldo devedor pela utilização da Tabela Price não é vedado por lei. Além disso, é apenas uma fórmula de cálculo das prestações, em que não há capitalização de juros. Precedentes.
18. No caso dos autos, o contrato foi firmado em 27/08/2014 e prevê expressamente a forma de cálculo dos juros. Ainda que se entenda que o cálculo dos juros pela Tabela Price implica em capitalização, tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedentes.
19. A embargante sustenta excesso de execução consubstanciado na irregularidade na elaboração do cálculo dos valores apresentados no demonstrativo de débito juntado pela CEF, entretanto, é nítida a regra contida art. 373 do CPC ao afirmar que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e, à parte contrária, o fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito do autor.
20. Dos documentos acostados aos autos extraem-se que a pretensão da parte apelante de excesso de execução não restou plenamente demonstrada.
21. Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CONSIGNAÇÃO. FRAUDE. INOCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMOS RENEGOCIADOS.
1. A maioria dos descontos em folha de pagamento questionados já estão sendo realizados há um bom tempo, e em razão de considerá-los ilegítimos, a agravante deveria ter vindo a Juízo desde a primeira cobrança.
2. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. BANCÁRIO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o exercício da atividade rural.
3. Ainda que não sejam taxativas as hipóteses de trabalho especial previstas no atual Regulamento da Previdência Social ou na legislação anterior, apenas o labor em circunstâncias realmente penosas, insalubres ou perigosas podem ser reconhecidas como especiais.
4. A atividade de bancário não pode ser considerada especial, pois, para fins previdenciários, o risco genérico inerente à atividade laborativa ou sua penosidade, por si só, não são suficientes para determinar o tratamento especial.
5. O autor não cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço.
6. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
7. Apelação não provida.
E M E N T APROCESSUAL. EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. DUAS COISAS JULGADAS. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO EM AÇÃO TRAMITADA NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.- O autor ajuizou ação idêntica no Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP, quando pendente de julgamento demanda ajuizada, com o mesmo objeto, na 2ª Vara da Comarca Orlândia/SP.- Existência de dois provimentos emitidos em relação ao mesmo pedido. Duas respostas do Estado-juiz à pretensão formulada, todas passadas em julgado.- Esgotado o prazo para ação rescisória, não se podendo mais cogitar da utilização de qualquer remédio judicial tendente a suprimir a contradição, pela desconstituição de um dos julgados.- Como a efetiva satisfação do crédito decorreu da execução do julgado proferido no feito que tramitou pelo Juizado Especial Federal, é ele que tem de prevalecer, em detrimento da decisão da Justiça Comum, não havendo que se falar em valores remanescentes a receber.- Apesar de detentora de título executivo que decorre de julgado da Justiça Comum, ulterior à decisão colhida no Juizado Especial, o fato de a parte autora já ter levado a efeito ordem judicial, atingindo o objetivo primordial do processo com levantamento de depósito após pagamento de requisição de pequeno valor, verdadeiramente impede o prosseguimento com a execução que se desenrola junto à 2ª Vara da Comarca Orlândia/SP porque o jurisdicionado acabou se valendo da sentença que primeiro passou em julgado.- A questão, embora tormentosa, exige uma resposta pragmática. Por óbvio que é impossível, do ponto de vista prático, a coexistência de coisas julgadas diversas sobre um mesmo tema. Por outro lado, ninguém deve ser obrigado a prestar duas vezes o mesmo bem da vida, de modo que a execução do julgado anterior impede a exigibilidade do direito reconhecido na segunda sentença transitada em julgado. A execução prática da segunda decisão é proibida pelo direito. Daí, porque perfeitamente cabível a inexigibilidade da obrigação, em consonância com o inciso III, do artigo 525, do CPC. O benefício foi implantado e os valores em atraso integralmente pagos.- Apelação da parte autora improvida.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES. FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTOS. POSSIBILIDADE.
1. A regra protetiva prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil não afeta a possibilidade de disposição de valores, por parte do interessado, quando houver previsão, de forma lícita, em instrumento contratual.
2. Nas hipóteses em que expressamente anuído pelo mutuário no ato da contratação, é lícito o desconto de prestação de empréstimo bancário em folha de pagamento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCAPAZ. LEVANTAMENTO. CURADOR. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. JUÍZO DA INTERDIÇÃO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015, do CPC.
2. Tratando-se de verba de natureza estritamente alimentar o curador, tem o poder para administrá-la em prol da subsistência do incapaz.
3. Nos termos do artigo 1.753 c/c o artigo 1.774 ambos do Código Civil, o curador não pode conservar em seu poder dinheiro do curatelado, além do necessário para o seu sustento, educação e administração de seus bens. Também, o artigo 1.755 do referido diploma legal determina que os curadores deverão prestar contas de sua administração ao juiz da interdição.
4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS 24 (VINTE E QUATRO) SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS 12 ÚLTIMOS. LEI Nº 6.423/77. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE PERANTE O JEF. TRÂNSITO EM JULGADO. LEVANTAMENTO DOS VALORES PAGOS POR RPV. COISA JULGADA. RENÚNCIA AO CRÉDITO EXCEDENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA.
- Cuidam os autos de pedido de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria especial mediante atualização monetária dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, de acordo com a variação da ORTN/OTN, nos termos da Lei nº 6423/77.
- Há notícia de propositura de ação idêntica perante o Juizado Especial Federal, inclusive com pagamento efetuado.
- É certo que, por ter sido ajuizada posteriormente, a ação que se processou perante o Juizado Especial deveria ter sido declarada extinta, pela ocorrência de litispendência. Descabe, agora, cogitar-se do reconhecimento de tal instituto, na justa medida em que aquela demanda produziu efeitos concretos, com expedição de Requisição de Pequeno Valor e levantamento do montante depositado.
- A opção do segurado pelo acionamento do JEF implica na renúncia ao crédito excedente à condenação obtida naquela sede (art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/01 e art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95).
- Tendo em vista o resultado do julgamento, a embargada responderá pelo pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre os valores apontados como devidos, nos termos do art. 85 do NCPC, observada a suspensão de sua exigibilidade, ante a concessão dos benefícios da gratuidade processual.
- Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO BANCO DO BRASIL. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO À TERCEIRA PESSOA. FRAUDE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de ação de cobrança ajuizada em face do INSS, objetivando o recebimento de valores atrasados relativos a benefício previdenciário concedido judicialmente.
2. Há que se atentar, no caso em apreço, para o fato de que os valores atrasados do benefício do autor foram enviados para agência do Banco do Brasil e o saque ocorrido em posto bancário localizado em Sorocaba/SP, cidade diversa de onde reside o autor.
3. Em documento juntado aos autos pelo próprio INSS, consta um pagamento de R$ 1.356,00 (mil trezentos e cinquenta e seis reais), referente aos meses de agosto e setembro de 2013, por meio do banco Bradesco, havendo confirmação expressa do autor no sentido de que efetivamente recebeu essa única quantia, e nada mais.
4. Depreende-se, assim, que os pagamentos encaminhados para saque no Banco do Brasil, relativos ao período de 04.09.2012 a 31.07.2013, não foram levantados pelo autor, mas sim por terceira pessoa, o que se mostra bastante plausível ao analisar a resposta da instituição financeira - de que as quantias foram entregues ao segurado no caixa da agência 8395 - e verificar que as assinaturas constantes nos comprovantes dos saques são completamente diferentes da do autor.
5. A legitimidade passiva do INSS neste feito decorre justamente desses fatos, por ter encaminhado o pagamento dos atrasados a bancos diferentes e sem comunicar o autor acerca da disponibilidade de saque dessas quantias. Conquanto não seja vedado o recebimento de benefício previdenciário em outra cidade que não aquela onde resida o segurado, é de se estranhar que parte do pagamento tenha sido efetuada em instituição financeira de Piedade/SP, e a outra parte em instituição financeira e em cidade diversas.
6. Logo, resta comprovada a responsabilidade da autarquia previdenciária pela prática de atos administrativos, no mínimo desconexos, que privaram o autor, por tempo considerável, de montante a que fazia jus pela concessão da sua aposentadoria .
7. Cabe destacar que a discussão de eventual fraude no saque do benefício do autor deverá ser discutida em ação própria, na qual o instituto réu, julgando ser cabível, poderá pleitear o ressarcimento dos valores pagos indevidamente pela financeira à terceira pessoa, mas não nestes autos, em que a ausência de citação do Banco do Brasil em nada prejudicou o reconhecimento do direito do autor ao recebimento dos atrasados, mesmo porque a empresa de economia mista não se furtou a cumprir a determinação judicial e apresentar os documentos que estavam em seu poder.
8. Apelação desprovida.
DIREITO BANCÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO. OFÍCIO. INSS. POSSIBILIDADE.
Quando a parte Executada não comparecer aos autos para embargar a execução ou não indicar bens passíveis de penhora e diante das infrutíferas buscas por ativos nos sistemas eletrônicos disponíveis, é legítima a expedição de ofício ao INSS, a fim de que a Exequente possa ter a possibilidade de ver seu crédito satisfeito.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. REPRESENTATIVIDADE E UNICIDADE SINDICAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA. BASE TERRITORIAL. OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. O princípio da representatividade e unidade sindical limitam a atuação do sindicato à categoria representada e a base territorial respectiva, conforme disposto nos respectivos estatutos. Neste sentido, o artigo 8°, II, CF/1988 prevê que “é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município”. Da mesma forma, fixa o artigo 516, CLT, que “não será reconhecido mais de um Sindicato representativo da mesma categoria econômica ou profissional, ou profissão liberal, em uma dada base territorial”.
2. A ação coletiva 0016898-35.2005.4.01.34000 foi ajuizada pelo “Sindicato dos Bancários da Bahia”, que, conforme estatuto social atua com a “representação da categoria profissional dos(as) empregados(das) em bancos...”, tendo como base sindical territorial o Estado da Bahia.
3. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a sentença em ação coletiva ajuizada por sindicato somente tem efeitos sobre os substituídos que, na data do ajuizamento da ação, possuam domicílio nos limites territoriais do órgão prolator.
4. Considerando que a apelante, intimada em primeiro grau a comprovar inclusão em lista apresentada pelo sindicato na ação coletiva, deixou de demonstrar o necessário, e tendo em vista alegação e reconhecimento, em sede recursal, de que “ainda que a autora não esteja no rol constante na petição inicial apresentada, bem como não faça parte dos quadros do Sindicato dos Bancários da Bahia, nos termos da jurisprudência pacificada, há de entendê-la como parte legítima para propor a presente execução individual de sentença coletiva haja vista estar a mesma inserida na categoria cujos direitos foram defendidos e consagrados pelo decisum exequendo”, afastando, pois, a existência de qualquer informação e prova de que teve domicílio no Estado da Bahia, ou de que esteve filiada ao sindicato dos bancários que ajuizou a ação coletiva, não se vislumbra a legitimidade ativa necessária para a execução da sentença respectiva.
5. Quanto aos honorários advocatícios, diante da sucumbência, considerado o trabalho adicional em grau recursal e critérios previstos no artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, CPC, especialmente grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa e tempo exigido de atuação nesta fase do processo, a verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução em primeiro grau, deve ser majorada em 5% (cinco por cento), ficando sob “condição suspensiva de exigibilidade”, nos termos do artigo 98, §3°, CPC, em razão da gratuidade da Justiça concedida à autora.
6. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA FATO NOVO. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO.
Nos termos do art. 1.014 do CPC, não há como conhecer do recurso quando ausente a comprovação de motivo de força maior que justifique a arguição de fato novo na apelação, não se tratando, ademais, de fato superveniente ocorrido após a prolação da sentença.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. BANCÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
4. A atividade de bancário não pode ser considerada especial, pois, para fins previdenciários, o risco genérico inerente à atividade laborativa ou sua penosidade, por si só, não são suficientes para determinar o tratamento especial.
5. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
6. Apelação da parte autora não provida.