PREVIDENCIARIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60 e, por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar a atividade especial no período requerido na inicial o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP, para demonstração da atividade especial no período de 08/05/2001 a 20/05/2011 na função de serviços gerais, no setor de manutenção (elétrica e hidráulica) do patrimônio do hospital, não demonstrando a insalubridade, por exposição habitual e permanente, alegada na inicial.
4. Não demonstrando a atividade especial no trabalho exercido pelo autor no período de 08/05/2001 a 20/05/2011, conforme análise do PPP, que demonstrou o trabalho como carpinteiro, marceneiro e atividades correlatas não expostas aos agentes insalubres, não faz jus ao reconhecimento da atividade especial, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido, conforme determinado na sentença.4. Cumpre reconhecer o direito à revisão de benefício previdenciário , devendo ser determinada a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde 14/07/2009, com o recálculo da renda mensal inicial, observada a legislação vigente à época da sua concessão, conforme determinado na sentença, vez que já presente os requisitos para a concessão da aposentadoria especial.
5. Apelação da parte autora improvida.
6. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. CONDIÇÃO DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. ÓBITO DO INSTITUIDOR. UNIÃO ESTÁVEL. ÚLTIMO COMPANHEIRO. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO. TERMO FINAL. LEI Nº 13.135/2015. UNIÃO QUE NÃO ATINGIU 2 ANOS. PENSÃO POR 4 MESES. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Condição de segurado devidamente comprovada pelas provas dos autos.
3. A dependência econômica entre os companheiros é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. A união estável, de caráter permanente, público e durador, com intuito de constituir família, pode ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido. A coabitação não é um requisito essencial à espécie.
4. Não tendo a união estável superado os dois anos prescritos em Lei, trata-se de benefício com apenas 4 (quatro) meses de prestação, a teor do artigo 77, §2º, V, b, da Lei nº 13.135/2015.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80, § 4º, DA LEI Nº 8.213/91. AFERIÇÃO DA RENDA BRUTA MENSAL DO SEGURADO PARA ENQUADRAMENTO COMO DE BAIXA RENDA, COM BASE NA MÉDIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO APURADOS NO PERÍODO DE DOZE MESES ANTERIORES AO MÊS DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. SEGURADO QUE CONTRIBUIU APENAS EM UM MÊS DENTRE OS DOZE MESES ANTERIORES AO DO ENCARCERAMENTO. ENTENDIMENTO DO JUIZ SENTENCIANTE DE QUE A MÉDIA DEVE SER APURADA TOMANDO COMO BASE O DIVISOR CORRESPONDENTE AO NÚMERO DE MESES EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, AO FUNDAMENTO DE NÃO COMPROVAÇÃO DA BAIXA RENDA DO SEGURADO. RECURSO DAS AUTORAS. NA AFERIÇÃO DA BAIXA RENDA O DIVISOR É SEMPRE DOZE, INDEPENDENTEMENTE DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS NOS DOZE MESES ANTERIORES AO DO ENCARCERAMENTO DO SEGURADO. COMPROVADA A BAIXA RENDA DO SEGURADO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO E A QUALIDADE DE DEPENDENTE DAS AUTORAS, DEVIDO O BENEFÍCIO VINDICADO, DESDE A DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO DO SEGURADO, CONFORME LEGISLAÇÃO À ÉPOCA VIGENTE, MANTIDO O BENEFÍCIO ATÉ QUE SE VERIFIQUEM AS HIPÓTESES DE CESSAÇÃO PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO. RECURSO DAS AUTORAS PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA. FORMA DE CÁLCULO DA MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO DE 12 MESES ANTERIORES AO MÊS DE RECOLHIMENTO À PRISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão do AUXÍLIO-RECLUSÃO, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na época da prisão.
2. Para fins de enquadramento do instituidor como segurado de baixa renda, o cálculo da média dos salários de contribuição nos últimos 12 meses anteriores ao mês de recolhimento à prisão deve ser feito dividindo-se a soma dos salários de contribuição do período por 12.
3. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de auxílio-reclusão.
4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO COMPROVADO O LABOR RURAL DE SUBSISTÊNCIA PELO NÚMERO DE MESES NECESSÁRIOS AO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 926 STJ. RECURSOPARCIALMENTE PROVIDO. TUTELA REVOGADA.1. Para categoria de aposentadoria por idade mista ou híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, há a contagem híbrida da carência (soma-se os períodos de labor rural com urbana), destinando-se aos trabalhadores rurais que, por algumacircunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo, bastando que seja detentor da qualidade de segurado ao tempo doimplemento do requisito etário ou da DER e carência. Contudo, para a concessão do benefício, exige-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.2. No caso concreto, o autor implementou o requisito etário para aposentadoria por idade, na modalidade híbrida/mista, no ano de 2018 (nascido em 06.04.1953), devendo, portanto, ao teor do art. 142 da Lei 8.213/1991, fazer prova de 180 contribuições aotempo da DER (14/09/2018) ou do implemento do requisito etário. Verifica-se que o autor registra, em seu CNIS, diversas contribuições sob outras categorias de segurado, pretendendo o reconhecimento de sua qualidade de segurado especial no que tange aoperíodo compreendido entre 02/1983 a 11/1990, razão pela qual objetiva que os vínculos registrados em seu CNIS sejam computados ao período de labor rural de subsistência para fins de carência do benefício de aposentadoria por idade na modalidadehíbrida.3. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documentoapresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, PrimeiraSeção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).4. In casu, a despeito da comprovação da qualidade de segurado em outras categorias (labor urbano), inexiste nos autos documento idôneo a servir como início de prova material da condição de segurado especial do autor relativo ao período pretendido(1983a 1990), razão pela qual não se pode reconhecer o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida por absoluta ausência de prova indiciária contemporânea ao lapso de trabalho rural discutida no presentefeito. Da análise dos autos se extrai que o único documento que faz referência ao alegado labor rural de subsistência do autor quanto ao período que se objetiva ver reconhecido diz respeito a uma declaração de terceiros, firmada no ano de 2019,tratando-se de documento inservível como elemento de prova dado o seu caráter declaratório que mais se aproxima a prova oral reduzida a termo e não submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa.5. Ainda que não se exija que a prova documental englobe todo o período de carência, não se pode admitir que lapso temporal significativo esteja ancorado tão somente na prova testemunhal (Súmula 149 STJ). Desse modo, inexistindo prova indiciária econtemporânea relativa ao alegado labor rural, indevido o benefício pleiteado, devendo ser reformada a sentença recorrida com consequente revogação da tutela deferida. Por outro lado, aplica-se ao caso o entendimento do STJ (Tema 629), segundo o qual aausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial impõe a extinção sem o julgamento do mérito.6. Registra-se, ainda, que constitui pressuposto para se reclamar o exercício da jurisdição, especificamente no âmbito do direito previdenciário, que haja pretensão resistida administrativamente e, no caso de repetição de pedido em decorrência daobtenção de provas novas, é imprescindível que tal acervo probante seja primeiramente submetido ao exame da Administração, que dele não tem conhecimento, aplicando-se à hipótese o entendimento sufragado pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG, comrepercussão geral.7. Apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIARIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM. NÃO DEMONSTRADA ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição (NB 110.297.791-5) foi concedida em DIB 30/09/1998, computando-se 31 anos, 08 meses e 01 dia como tempo de serviço, com renda mensal inicial de R$ 795,24, aplicado o coeficiente de 76% (fls. 22). Todavia, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento da atividade especial no período de 02/01/1970 a 01/10/1974, a fim de elevar o percentual em sua renda mensal.
2. A atividade exercida pelo autor, até 05/03/1997, exigia o nível de ruído superior a oitenta decibéis, para a caracterização da atividade como especial e que, somente a partir de 06/03/1997 o nível de ruído foi alterado para noventa decibéis, com o advento do Decreto nº 2.172/97 e, novamente reduzido para oitenta e cinco decibéis, nos termos do item 2.0.1, "a", IV, do Decreto 3.048/99, na redação do Decreto 4.882/2003.
3. Da análise do laudo técnico prestado pela CODESP, referente às atividades exercidas pelo autor verifica-se que a exposição ao agente ruído era ocasional e intermitente e, apenas em determinados períodos o ruído atingia o patamar superior a 80 dB, constando no laudo "ruído médio abaixo de 80 dB". Ademais, não logrou êxito, o autor, em comprovar a exposição ao agente agressivo acima dos limites legais de tolerância, uma vez que não foi confirmado pela CODESP.
4. Ainda que em determinados períodos o autor estivesse exposto a ruído superior a 80 dB, esta exposição era ocasional e intermitente, não fazendo jus à conversão do tempo requerido de comum para especial, ante a ausência de comprovação à exposição a agente nocivo, ou enquadramento pela categoria profissional, devendo ser considerado como comum o período de 02/01/1970 a 01/10/1974..
5. Apelação do autor improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DESEMPREGADO – SEM RENDA. TEMA 896. BENEFICIO CONCEDIDO.1. Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela parte autora, que dependia economicamente do recluso.2. A parte autora comprovou ser filho do recluso por meio da apresentação de sua certidão de nascimento, sendo a dependência econômica presumida.3. O recluso possuía a qualidade de segurado por ocasião da prisão.4. Prosseguindo, no que tange ao limite da renda, o segurado não possuía rendimentos à época da prisão, vez que se encontrava desempregado.5. Tal questão restou decidida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.485.417/MS, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia (Tema 896). Com isso, após processo de revisão, a tese repetitiva relativa ao Tema 896/STJ.6. Em suma, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o direito que persegue aos autores merece ser reconhecido.7. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DESEMPREGADO – SEM RENDA. TEMA 896. BENEFICIO CONCEDIDO.1. Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela parte autora, que dependia economicamente do recluso.2. A parte autora comprovou ser filho do recluso por meio da apresentação de sua certidão de nascimento, sendo a dependência econômica presumida.3. O recluso possuía a qualidade de segurado por ocasião da prisão.4. Prosseguindo, no que tange ao limite da renda, o segurado não possuía rendimentos à época da prisão, vez que se encontrava desempregado.5. Tal questão restou decidida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.485.417/MS, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia (Tema 896). Com isso, após processo de revisão, a tese repetitiva relativa ao Tema 896/STJ.6. Em suma, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o direito que persegue aos autores merece ser reconhecido.7. Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DESEMPREGADO – SEM RENDA. TEMA 896 BENEFICIO CONCEDIDO.1. Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela parte autora, que dependia economicamente do recluso.2. A parte autora comprovou ser filho do recluso por meio da apresentação de sua certidão de nascimento, sendo a dependência econômica presumida.3. O recluso possuía a qualidade de segurado por ocasião da prisão.4. Prosseguindo, no que tange ao limite da renda, o segurado não possuía rendimentos à época da prisão, vez que se encontrava desempregado.5. Tal questão restou decidida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.485.417/MS, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia (Tema 896). Com isso, após processo de revisão, a tese repetitiva relativa ao Tema 896/STJ.6. Em suma, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o direito que persegue aos autores merece ser reconhecido.7. Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DESEMPREGADO – SEM RENDA. TEMA 896 BENEFICIO CONCEDIDO.1. Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela parte autora, que dependia economicamente do recluso.2. A parte autora comprovou ser filho do recluso por meio da apresentação de sua certidão de nascimento, sendo a dependência econômica presumida.3. O recluso possuía a qualidade de segurado por ocasião da prisão.4. Prosseguindo, no que tange ao limite da renda, o segurado não possuía rendimentos à época da prisão, vez que se encontrava desempregado.5. Tal questão restou decidida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.485.417/MS, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia (Tema 896). Com isso, após processo de revisão, a tese repetitiva relativa ao Tema 896/STJ.6. Em suma, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o direito que persegue aos autores merece ser reconhecido.7. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DESEMPREGADO – SEM RENDA. TEMA 896. BENEFICIO CONCEDIDO.1. Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela parte autora, que dependia economicamente do recluso.2. A parte autora comprovou ser filho do recluso por meio da apresentação de sua certidão de nascimento, sendo a dependência econômica presumida.3. O recluso possuía a qualidade de segurado por ocasião da prisão.4. Prosseguindo, no que tange ao limite da renda, o segurado não possuía rendimentos à época da prisão, vez que se encontrava desempregado.5. Tal questão restou decidida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.485.417/MS, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia (Tema 896). Com isso, após processo de revisão, a tese repetitiva relativa ao Tema 896/STJ.6. Em suma, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o direito que persegue aos autores merece ser reconhecido.7. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. IRDR 12/TRF4. RENDA PER CAPITA NO CASO SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. DISTINÇÃO. TESE JURÍDICA NÃO DESRESPEITADA. IMPROCEDÊNCIA.
1. É cabível reclamação contra decisão que contrariar acórdão proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas (arts. 988, IV, e 985, § 1º, do CPC).
2. A tese jurídica firmada por Tribunal Regional Federal em IRDR é de observância obrigatória em toda a região, inclusive para os Juizados Especiais Federais (art. 985, I, do CPC), e sua aplicação independe da existência de tese (anterior ou posterior) fixada pela Turma Nacional de Uniformização em sentido contrário, uma vez as decisões da TNU não possuem status de precedente vinculante.
3. No caso, o acórdão afasta a situação de miserabilidade considerando renda não detectada superior a 1/4 do salário mínimo a partir de evidência gritante de riqueza incompatível com baixa renda.
4. Reclamação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. IRDR 12/TRF4. RENDA PER CAPITA NO CASO SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. DISTINÇÃO. TESE JURÍDICA NÃO DESRESPEITADA. IMPROCEDÊNCIA.
1. É cabível reclamação contra decisão que contrariar acórdão proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas (arts. 988, IV, e 985, § 1º, do CPC).
2. A tese jurídica firmada por Tribunal Regional Federal em IRDR é de observância obrigatória em toda a região, inclusive para os Juizados Especiais Federais (art. 985, I, do CPC), e sua aplicação independe da existência de tese (anterior ou posterior) fixada pela Turma Nacional de Uniformização em sentido contrário, uma vez as decisões da TNU não possuem status de precedente vinculante.
3. No caso, o acórdão afasta a situação de miserabilidade considerando renda não detectada superior a 1/4 do salário mínimo a partir de evidência gritante de riqueza incompatível com baixa renda.
4. Reclamação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NOS DOZE MESES ANTES DA INCAPACIDADE. TEMA 629 DO STJ. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSSPREJUDICADA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade parcial ou total e temporária(auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. O início de prova material juntado pela parte autora foi apenas sua CTPS com alguns vínculos como empregado rural e urbano de curta duração; certidão de nascimento da própria parte autora, em que seu pai é qualificado como lavrador; endereço rural edeclaração de proprietário de terras rurais de que a parte autora reside em seu imóvel desde 2013, laborando em comodato, assinado em 2016.4. Houve a oitiva de testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora.5. Compulsando os autos, atesta-se que não foi produzido início de prova material da condição de segurado especial da parte autora. Nenhum dos documentos acostados nos autos traz informação de trabalho em regime de economia familiar, ou mesmoindividual, da parte autora, contemporâneo à época equivalente à carência de doze meses antes da data fixada da incapacidade da parte autora (27/07/2016)6. O único documento que faz referência ao exercício de trabalho rural da parte autora é a Declaração de proprietário de terras, de que a parte autora labora em sua chácara em regime de comodato. Porém, é mero documento que faz referência a períodoanterior à assinatura (2013), assinado apenas em dezembro de 2016, não está acompanhado da escritura pública do imóvel nem dos RG e CPF do proprietário, e não foi firmada em cartório.7. Observa-se, portanto, que as provas apresentadas não constituem início de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, §3º, da Lei n.º 8.213/1991, ainda que corroborada por prova testemunhal.8. Nesse contexto, destaco que o STJ fixou, no Tema Repetitivo nº 629, a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 doCPC/2015), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.9. Ademais, em consulta ao CNIS da parte autora, encontra-se que ele recebeu BPC/LOAS por incapacidade de longo prazo desde 2017, que foi cessado em 2022, em face de seu falecimento, e não chegou a ser implementado o benefício de aposentadoria porincapacidade permanente, não havendo que se falar em revogação de tutela antecipada ou devolução de valores.10. Processo extinto, sem resolução do mérito.11. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA, GUARDA-MIRIM. RELAÇÃO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CARÁTER SÓCIOEDUCATIVO. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. SENTENÇA MATIDA.
1. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%).
2. Quanto à atividade urbana, a comprovação do tempo de serviço, para os efeitos da Lei nº 8.213/1991, opera-se de acordo com os arts. 55 e 108, e tem eficácia quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
3. A guarda-mirim, instituição de cunho filantrópico, comum nas prefeituras municipais, reveste-se de importância junto à comunidade local na oferta de ações socioeducativas visando à aprendizagem profissional para futura inserção dos jovens no mercado de trabalho.
4. A atividade não gera vínculo empregatício, fugindo à relação de emprego definida, nos termos do art. 3º da CLT.
5. Apelação do autor improvida. Benefício indeferido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR VERIFICADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALEMENTE PROVIDA.
1. Inicialmente, verifico que o Juiz a quo indeferiu a petição inicial do autor, por falta de interesse de agir superveniente, ao argumento de que o INSS lhe concedera a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição pela via administrativa (fl. 26/28).
2. No entanto, observo que, apesar de decisão da 2ª Câmara de Julgamento acolhendo a pretensão do autor, reconhecendo o período de tempo de contribuição exercido de 11/1993 a 02/1994, apurando-se o total de 31 (trinta e um) anos, 06 (seis) meses e 18 (dezoito) dias, deixou de implantar o referido benefício, não restando ao autor outra opção a não ser se socorrer ao Poder Judiciário.
3. Desse modo, não há que se falar em carência da ação da parte autora, pois, havendo lide (lesão ou ameaça a direito), a Constituição consagra a inafastabilidade do controle jurisdicional, princípio insuscetível de limitação, seja pelo legislador, juiz ou Administração, sob risco de ofensa à própria Carta (cf., a exemplo, o seguinte paradigma: STJ, REsp 552600/RS, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. em 09/11/2004, DJ de 06/12/2004, p. 355, v.u.).
4. Assim, como a presente causa não se encontra em condições de julgamento, devem os autos retornar à Vara de origem, para regular seguimento do feito.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. ELETRICIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60 e, por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar a atividade especial no período requerido, de 06/03/1997 a 08/01/2007, laborado na empresa Cia de transmissão de Energia Elétrica, no cargo de operador de SE/US, a parte autora apresentou Laudo Técnico Pericial (fls. 32/34), demonstrando que no período requerido o autor esteve exposto à tensão elétrica superior a 250 volts, de forma habitual e permanente.
4. O Decreto nº 53.831/64 prevê, em seu anexo, a periculosidade do agente eletricidade (código 1.1.8) para trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes (eletricistas, cabistas, montadores e outros), com tempo de trabalho mínimo, para a aposentadoria especial, de 25 (vinte e cinco) anos e exigência de exposição à tensão superior a 250 volts.
5. É devido o enquadramento do referido período à atividade especial, devendo ser averbado e convertido em tempo de serviço comum, com o acréscimo de 1,40 e acrescido ao PBC, para novo cálculo da RMI, com termo inicial na data do requerimento administrativo (19/03/2007), observada a legislação vigente à época da sua concessão.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
7. Sentença reformada.
PREVIDENCIARIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. ELETRICIDADE. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo em vista a juntada de declaração de hipossuficiência e requerimento.
2. Da análise do formulário juntado aos autos e laudo pericial e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividade especial no período de 06/03/1997 a 23/03/1998, vez que trabalhou como "técnico eletrônica III" de modo habitual e permanente, ficando exposto a altos níveis de ruído e tensão elétrica superior a 250 volts.
3. As atividades exercidas pelo autor admitem o enquadramento pela exposição ao agente nocivo eletricidade, previsto no código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64; no código 2.3.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, até o advento do Decreto n.º 2.172/97, devendo a atividade de emendador ser equiparada à de eletricista.
4. Caso em que cumpre reconhecer o direito à revisão de benefício previdenciário , devendo ser determinado o recálculo da renda mensal inicial, observada a legislação vigente à época da sua concessão.
5. No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros desta revisão, estes são devidos da data do início do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
6. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos dos artigos 293 e 462 do CPC/1973, atuais artigos 322 e 493 do CPC/2015, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO COMPROVADO O LABOR RURAL DE SUBSISTÊNCIA PELO NÚMERO DE MESES NECESSÁRIOS AO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 926 STJ. RECURSOPREJUDICADO.1. Para categoria de aposentadoria por idade mista ou híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, há a contagem híbrida da carência (soma-se os períodos de labor rural com urbana), destinando-se aos trabalhadores rurais que, por algumacircunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo, bastando que seja detentor da qualidade de segurado ao tempo doimplemento do requisito etário ou da DER e carência. Contudo, para a concessão do benefício, exige-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.2. No caso concreto, o autor implementou o requisito etário para aposentadoria por idade, na modalidade híbrida/mista, no ano de 2016 (nascido em 23.05.1951), devendo, portanto, ao teor do art. 142 da Lei 8.213/1991, fazer prova de 180 contribuições aotempo da DER (24/05/2016). Verifica-se que o autor registra, em seu CNIS, diversas contribuições sob outras categorias de segurado, em razão de vínculos empregatícios de natureza urbana firmados pelo período de 1977 a 2001, quase de forma ininterrupta,com período de labor rural de subsistência para fins de complemento da carência do benefício de aposentadoria por idade na modalidade híbrida.3. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documentoapresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, PrimeiraSeção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).4. In casu, a despeito da comprovação da qualidade de segurado obrigatório/empregado, inexiste nos autos documento idôneo a servir como início de prova material da condição de segurado especial do autor relativo a outros períodos, razão pela qual nãosepode reconhecer o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida por absoluta ausência de prova indiciária contemporânea ao lapso de trabalho rural pretendido. Com efeito, consta dos autos, unicamente, suacertidão de casamento e certidão de nascimento de seu filho em que consta sua profissão como sendo a de lavrador, todavia, trata-se de documentos datados em 1976 e 1983 e, portanto, se insere dentro do período em que o autor ostentava qualidade desegurado obrigatório do RGPS. O único documento mais recente colacionado aos autos diz respeito a uma nota sem valor fiscal, do comércio local, datada em 2011, no entanto, trata-se de documento inservível como elemento de prova, pois desprovido dasformalidades legais que possibilitem atestar a veracidade de suas informações, o que lhe retira a necessária segurança jurídica.5. Ainda que não se exija que a prova documental englobe todo o período de carência, não se pode admitir que lapso temporal significativo esteja ancorado tão somente na prova testemunhal (Súmula 149 STJ). Desse modo, inexistindo prova indiciária econtemporânea relativa ao alegado labor rural, indevido o benefício pleiteado. Por outro lado, aplica-se ao caso o entendimento do STJ (Tema 629), segundo o qual a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial impõe a extinção sem ojulgamento do mérito.6. Apelação a que se julga prejudicada.
DIREITO PREVIDENCIARIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE PLEITEAR O RECÁLCULO DA RENDA MENSAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que embasada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
3. Agravo improvido.