E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não supera 1.000 salários mínimos, sendo incabível, portanto, a remessa oficial.
2. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
3. Da análise da cópia da Carteira de Trabalho juntada aos autos, extrai-se que à época do óbito, ocorrido em 17/10/2016, o falecido mantinha vínculo empregatício, de modo que possuía a condição de segurado.
4. Não obstante a autarquia alegue que após a cessação do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho em 31/12/2009 o falecido não voltou a trabalhar, perdendo a qualidade de segurado, verifica-se que no caso ocorreu a situação conhecida como "limbo previdenciário ", em que o INSS reconhece a capacidade do requerente, mas, ao retornar ao trabalho, a empresa o considera inapto para o exercício da atividade laborativa.
5. Ressalte-se, por oportuno, que embora o falecido não estivesse efetivamente trabalhando no referido período, estava à disposição da empregadora, devendo-se destacar, ainda, que após a cessação do aludido benefício, o contrato de trabalhou voltou a vigorar normalmente, de modo que se manteve a condição de segurado durante todo esse lapso temporal.
6. Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
VOTO-DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) – PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL INTERPOSTO PELO INSS – TEMA 208 DA TNU – SEM ALTERAÇÃO DO LAYOUT DA EMPRESA - JUÍZO DE ADEQUAÇÃO/RETRATAÇÃO EXERCIDO SEM ALTERAÇÃO DE RESULTADO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA. SEM AUFERIÇÃO DE RENDA. COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.1. A Lei nº 7.998/90, que regula o "Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências", estabelece no art. 3º, V, como um dos requisitos para obtenção do seguro-desemprego, para o trabalhador dispensado sem justa causa, não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.2. Não obstante o impetrante tenha figurado como sócio de empresa, logrou comprovar que a sociedade não auferiu qualquer renda no período, restando suficientemente comprovado o requisito estabelecido no inciso V do artigo 3º da Lei nº 7.998/90.3. Presente prova pré-constituída apta a comprovar o direito líquido e certo.4. Apelação do impetrante provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA. SEM AUFERIÇÃO DE RENDA. COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A Lei nº 7.998/90, que regula o "Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências", estabelece no art. 3º, V, como um dos requisitos para obtenção do seguro-desemprego, para o trabalhador dispensado sem justa causa, não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
2. Não obstante a impetrante, figure como sócia de empresa ativa, logrou comprovar que a sociedade não auferiu qualquer renda no período, restando suficientemente comprovado o requisito estabelecido no inciso V do artigo 3º da Lei nº 7.998/90.
3. Ausente prova pré-constituída apta a comprovar o direito líquido e certo.
4. Remessa necessária não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA. SEM AUFERIÇÃO DE RENDA. COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A Lei nº 7.998/90, que regula o "Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências", estabelece no art. 3º, V, como um dos requisitos para obtenção do seguro-desemprego, para o trabalhador dispensado sem justa causa, não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
2. Não obstante a impetrante, figure como sócia de empresa ativa, logrou comprovar que a sociedade não auferiu qualquer renda no período, restando suficientemente comprovado o requisito estabelecido no inciso V do artigo 3º da Lei nº 7.998/90.
3. Presente prova pré-constituída apta a comprovar o direito líquido e certo.
4. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA. SEM AUFERIÇÃO DE RENDA. COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A Lei nº 7.998/90, que regula o "Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências", estabelece no art. 3º, V, como um dos requisitos para obtenção do seguro-desemprego, para o trabalhador dispensado sem justa causa, não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
2. Não obstante o impetrante, figure como sócio de empresa ativa, logrou comprovar que a sociedade não auferiu qualquer renda no período, restando suficientemente comprovado o requisito estabelecido no inciso V do artigo 3º da Lei nº 7.998/90.
3. Presente prova pré-constituída apta a comprovar o direito líquido e certo.
4. Remessa necessária não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA. SEM AUFERIÇÃO DE RENDA. COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A Lei nº 7.998/90, que regula o "Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências", estabelece no art. 3º, V, como um dos requisitos para obtenção do seguro-desemprego, para o trabalhador dispensado sem justa causa, não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
2. Não obstante o impetrante, figure como sócio de empresa ativa, logrou comprovar que a sociedade não auferiu qualquer renda no período, restando suficientemente comprovado o requisito estabelecido no inciso V do artigo 3º da Lei nº 7.998/90.
3. Presente prova pré-constituída apta a comprovar o direito líquido e certo.
4. Remessa necessária não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA. SEM AUFERIÇÃO DE RENDA. COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A Lei nº 7.998/90, que regula o "Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências", estabelece no art. 3º, V, como um dos requisitos para obtenção do seguro-desemprego, para o trabalhador dispensado sem justa causa, não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
2. Os documentos acostados aos autos denotam que o impetrante não auferiu qualquer renda decorrente da empresa em que figura como sócio, restando suficientemente comprovado o requisito estabelecido no inciso V do artigo 3º da Lei nº 7.998/90.
3. Presente prova pré-constituída apta a comprovar o direito líquido e certo.
4. Remessa necessária não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Mantida a qualidade de segurado do instituidor, conforme artigo 15, II, e § 2º da Lei nº 8.213/91 e presente a condição de dependentes dos autores, deve ser concedido o auxílio, desde a data do recolhimento do segurado à prisão, no caso de autor menor de idade, ou da data do requerimento administrativo, se formulado após sessenta dias, se a custódia se deu anteriormente à vigência da Lei n. 13.183/15, ou, se posterior à alteração, noventa dias da data do recolhimento.
2. Não há óbice na concessão de auxílio-reclusão a dependente de desempregado se, na data do efetivo recolhimento à prisão, ainda mantinha a qualidade de segurado, sendo irrelevante o fato de o último salário-de-contribuição ser superior ao teto previsto no artigo 116 do Decreto 3.048/99.
3. O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso, ou enquanto durar a condição de dependentes dos autores, observada a obrigação trimestral dos beneficiários de apresentar atestado que informe se o segurado continua encarcerado (artigos 117, parágrafo 1º, e 116, parágrafo 5°, do Decreto n° 3.048/99).
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. E os índices oficiais serão os aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
5. Havendo o provimento, ainda que parcial, do recurso interposto pela parte vencida, descabe majorar os honorários fixados em favor do procurador da parte contrária na decisão recorrida.
6. Considerado o art. 497, do CPC, e o fato de que, em princípio, o presente julgado não está sujeito a recurso com efeito suspensivo, cabe a determinação de implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. SEM CONCOMITÂNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A edição da Lei nº. 9.876/99 modificou a forma de cálculo dos benefícios, alterando a redação do inciso II do artigo 29 da Lei nº. 8.213/91, de modo que o salário-de-benefício passou a ser obtido através da utilização da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo
2. A partir da entrada em vigor da Lei n.º 9.876/99 (29.11.1999), o cálculo dos benefícios de aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente (art. 18, I, alíneas a, d, e e h, Lei nº. 8.213/91) para os segurados já filiados antes de sua vigência, deverá ser realizado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994.
3. A Constituição da República de 1988, em seu artigo 201, § 9º, assegura a contagem recíproca do tempo de contribuição na Administração Pública para efeito de aposentadoria, assim como a compensação financeira entre os diversos regimes, na forma prevista em lei. Por outro lado, o artigo 96 da Lei nº 8.213/91, ao disciplinar a contagem recíproca de tempo de serviço, veda a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada quando concomitantes ou utilizados para concessão de aposentadoria por outro regime.
4. No caso dos autos, no intervalo que compôs o período de cálculo dos benefícios (PBC, fls. 06/08), a autora não exerceu atividades concomitantes sujeitas a regimes previdenciários diversos, uma vez que, no período de 01.1999 a 04.2004, exerceu unicamente o cargo de "Fiscal de Obras" junto à Prefeitura Municipal de Três Lagoas/MS, não tendo tal período constado do referido PBC. Portanto, a parte autora faz jus ao recálculo dos benefícios, nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99, a fim de que a renda mensal inicial seja apurada com base nas oitenta por cento maiores contribuições, levando-se em conta os salários de contribuição do período compreendido de 01.1999 a 04.2004, junto à Prefeitura Municipal de Três Lagoas/MS.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Apelação da parte autora provida para condenar o INSS a efetuar a revisão dos benefícios por incapacidade da parte autora, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99, levando-se em conta os salários de contribuição do período compreendido de 01.1999 a 04.2004, junto à Prefeitura Municipal de Três Lagoas/MS. Consectários legais fixados de ofício, tudo na forma acima explicitada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PLEITO DE OBTENÇÃO DE RENDA MAIS VANTAJOSA SEM APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Pretendendo o autor o cômputo de tempo posterior à DER, a fim de completar a pontuação suficiente para que excluir do cálculo de seu benefício, já concedido na esfera administrativo, o fator previdenciário, tem-se presente hipótese de desaposentação, vedada pela legislação previdenciária (artigo 18, § 2º da Lei 8.213/91) e inadmitida pelo STF (Tema 503).
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. AFASTADA A EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO ART. 515, §3º, DO CPC/1973 E ART. 1013 DO CPC/2015. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Não há que se falar em carência da ação em razão de a parte autora não ter formulado prévio requerimento administrativo. Havendo lide (lesão ou ameaça a direito), a Constituição consagra a inafastabilidade do controle jurisdicional, princípio insuscetível de limitação, seja pelo legislador, juiz ou Administração, sob risco de ofensa à própria Carta (cf., a exemplo, o seguinte paradigma: STJ, REsp 552600/RS, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. em 09/11/2004, DJ de 06/12/2004, p. 355, v.u.). Como demonstra o teor da contestação acostada aos autos, o INSS resiste à pretensão da autora, o que leva à caracterização do interesse de agir e a desnecessidade de requerimento administrativo que se mostraria infrutífero.
2. Considerando que o feito se encontra devidamente instruído, de rigor a apreciação, por esta Corte, da matéria discutida nos autos, nos termos do artigo 515, § 3º, do CPC/1973 e atual art. 1.013 do CPC/2015, não havendo que se falar em supressão de um grau de jurisdição.
3. Da análise dos formulários e Perfis Profissiográficos juntados aos autos (fls. 22/29) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: - 02/05/1988 a 04/03/1997, vez que exercia a função de ajudante geral e torneiro mecânico, estando exposto de maneira habitual e permanente a ruído de 82,13dB(A), sujeitando-se aos agentes enquadrados no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64; - 23/04/2001 a 31/05/2003, vez que exercia a função de torneiro mecânico, estando exposto de maneira habitual e permanente a ruído de 90dB(A), sujeitando-se aos agentes nocivos enquadrados no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99; - 01/06/2004 a 31/05/2007, vez que exercia a função de torneiro mecânico, estando exposto de maneira habitual e permanente a ruído de 87,9/90,3dB(A), sujeitando-se aos agentes nocivos enquadrados no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03;- 01/06/2011 a 24/10/2011 (data de expedição do PPP), vez que exercia a função de montador eletromecânico, estando exposto de maneira habitual e permanente a etanol, sujeitando-se aos agentes nocivos enquadrados no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
4. Computando-se os períodos considerados como especiais convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos demais períodos incontroversos até a data do ajuizamento da ação, perfaz-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Faz jus o autor ao recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da citação (27/01/2012 - fls. 36), momento em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão, ante a ausência do requerimento administrativo.
6. Afastada a extinção sem resolução do mérito e, nos termos do artigo art. 515, §3º, do CPC/1973 e art. 1013 do CPC/2015, julga-se procedente o pedido. Apelação da autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. AUSÊNCIA DE RENDA. REEXAME IMPROVIDO1. Reexame necessário em mandado de segurança impetrado contra suposto ato coator do Ministério do Trabalho e Emprego, que indeferiu o pagamento das parcelas do seguro-desemprego, sob o fundamento de que o impetrante figuraria como sócio de empresa.2. Contudo, é cediço que o simples fato de o impetrante ter figurado como sócio em sociedade empresarial, não constitui, por si só, fundamento para indeferimento do seguro desemprego. 3. Com efeito, restou comprovado pelo contrato social da pessoa jurídica "Rancho Vitoria Administradora SPE LTDA" que se trata de uma sociedade de propósito específico sem fins lucrativos, qual seja, realizar tão somente o desmembramento de treze chácaras localizadas no município de Alvares Machado/SP, tendo prazo de duração definido, cujo término se dará após a realização do objeto social - desmembramento das chácaras -, e a alienação de todos os ativos da sociedade, conforme expressamente previsto na cláusula terceira do contrato social.4. Assim, não se tratando de pessoa jurídica com finalidade de obtenção de lucro, resta claro que o impetrante não sobrevivia de eventuais ganhos oriundos daquela empresa, mas sim de sua relação laboral e trabalhista com a empresa "Nelbra Materiais para Construção Ltda.", onde trabalhou de 02.05.2017 a 08.08.2018, conforme demonstra a CTPS juntada em ID 28772818, fls. 1/4, mesmo porque, como ressaltado, a finalidade da SPE em questão não era auferir lucro.5. Reexame necessário improvido.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO. ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS NÃO COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I. Declaração emitida por ex-empregador afirmando ter o autor trabalhado na empresa Yoshio & Kunio Igarashi de janeiro de 1964 a dezembro de 1970 equivale à prova testemunhal, com a agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não podendo ser considerada como prova material.
II. A comprovação do efetivo labor urbano em estabelecimento familiar, empresa de propriedade do genitor, como no caso dos autos, necessário se faz a apresentação de elementos específicos comprovando a relação de subordinação, a habitualidade e o cumprimento de horário como empregado, o que não se verificou nos autos.
III. O autor não carreou aos autos nenhum documento que comprove a atividade laborativa exercida de 01/01/1964 a 30/12/1970.
IV. Deve ser mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício NB 42/110.050.524-2.
V. Apelação do autor improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL - EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003 - BENEFÍCIO ANTERIOR À CR 1988 - RE 564.354/SE - EVOLUÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - SEM ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO.
I - Para haver vantagem financeira com a majoração dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, é de rigor que o benefício do segurado tenha sido limitado ao teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época da publicação das Emendas citadas.
II - O E. STF vem se posicionando no sentido de que a orientação firmada no RE 564.354/SE não impôs limites temporais, podendo, assim, ser aplicada aos benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição da República de 1988, o que se aplica ao caso em comento.
III - De acordo com a sistemática de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios concedidos antes da vigência da atual Carta Magna, somente eram corrigidos monetariamente os 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos, com a utilização do menor e do maior valor teto, na forma prevista na CLPS (arts. 37 e 40 do Decreto 83.080/79 e arts. 21 e 23 do Decreto 84.312/84).
IV - O art. 58 do ADCT determinou o restabelecimento do poder aquisitivo dos benefícios de prestação continuada mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição da República de 1988, de acordo com número de salários mínimos que estes tinham na data da sua concessão.
V - A aplicação da orientação adotada pelo E. STF no RE 564.354/SE deve ser efetuada sobre a evolução da renda mensal inicial na forma calculada de acordo com o regramento vigente na data da concessão do benefício, pois a evolução simples do resultado da média dos salários de contribuição apurados na data da concessão, com a aplicação do art. 58 do ADCT com base na aludida média, ainda que indiretamente, corresponde à alteração do critério de apuração da renda mensal inicial, o que não foi objeto do julgamento realizado pela Suprema Corte, ou seja, a média dos salários de contribuição representa o salário de benefício e não a renda mensal inicial, que não cabe ser revista no presente feito.
VI - Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. DOMÉSTICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade laborativa, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade à prova testemunhal para demonstração do labor exercido sem o devido registro em carteira profissional.
2. O raciocínio é diverso, bastando para o reconhecimento do tempo de serviço que se produza alguma prova documental perante à Previdência Social, contemporânea ao lapso temporal que se pretende comprovar, aliada à prova oral que indique, com segurança, o exercício da atividade em todo o período discutido pelas partes.
3. Comprovado o tempo de serviço como empregada doméstica, é de rigor computá-lo, ainda que não haja prova de recolhimento das contribuições, à vista de ser do empregador a obrigação de recolher as contribuições previdenciárias (L. 5.859/72, art. 5º; D. 71.885/73, art. 12; L. 8.212/91, art. 30, V e art. 33, § 5º).
4. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de serviço.
5. Reexame necessário e apelação da autarquia previdenciária parcialmente providos.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. MERO REGISTRO DE EMPRESA, SEM COMPROVAÇÃO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
- O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
- O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. MERO REGISTRO DE EMPRESA, SEM COMPROVAÇÃO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
- O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. MERO REGISTRO DE EMPRESA, SEM COMPROVAÇÃO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
- O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. MERO REGISTRO DE EMPRESA, SEM COMPROVAÇÃO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.