E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA. SEM AUFERIÇÃO DE RENDA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.1. A Lei nº 7.998/90, que regula o "Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências", estabelece no art. 3º, V, como um dos requisitos para obtenção do seguro-desemprego, para o trabalhador dispensado sem justa causa, não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.2. A impetrante figura como sócia de empresa e não logrou comprovar que a sociedade não auferiu qualquer renda no período, pois que a empresa encontra-se ativa.3. Ausenta prova pré-constituída apta a comprovar o direito líquido e certo.4. Apelação do impetrante não provida.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. In casu, a parte autora alega na inicial que requereu a aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS em 11/07/2012, contudo, a autarquia não reconheceu como atividade especial os períodos pleiteados pelo autor, indeferindo o seu pedido.
2. Observo que o INSS reanalisando o processo administrativo do autor retificou seu parecer, e concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB. 42/159.721.637-0) à parte autora, com DER a partir de 11/07/2012 (CNIS anexo).
3. Portanto, tendo sido concedido administrativamente o benefício, inclusive com o reconhecimento da atividade especial vindicada pelo autor na exordial, entendo ser carecedor da ação, por perda superveniente de interesse processual, devendo ser extinto o feito, sem resolução do mérito.
4. Apelação do INSS prejudicada.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. MERO REGISTRO DE EMPRESA, SEM COMPROVAÇÃO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL - EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003 - BENEFÍCIO ANTERIOR À CR 1988 - RE 564.354/SE - EVOLUÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - SEM ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO.
I - Para haver vantagem financeira com a majoração dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, é de rigor que o benefício do segurado tenha sido limitado ao teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época da publicação das Emendas citadas.
II - O E. STF vem se posicionando no sentido de que a orientação firmada no RE 564.354/SE não impôs limites temporais, podendo, assim, ser aplicada aos benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição da República de 1988, o que se aplica ao caso em comento.
III - De acordo com a sistemática de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios concedidos antes da vigência da atual Carta Magna, somente eram corrigidos monetariamente os 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos, com a utilização do menor e do maior valor teto, na forma prevista na CLPS (arts. 37 e 40 do Decreto 83.080/79 e arts. 21 e 23 do Decreto 84.312/84).
IV - O art. 58 do ADCT determinou o restabelecimento do poder aquisitivo dos benefícios de prestação continuada mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição da República de 1988, de acordo com número de salários mínimos que estes tinham na data da sua concessão.
V - A aplicação da orientação adotada pelo E. STF no RE 564.354/SE deve ser efetuada sobre a evolução da renda mensal inicial na forma calculada de acordo com o regramento vigente na data da concessão do benefício, pois a evolução simples do resultado da média dos salários de contribuição apurados na data da concessão, com a aplicação do art. 58 do ADCT com base na aludida média, ainda que indiretamente, corresponde à alteração do critério de apuração da renda mensal inicial, o que não foi objeto do julgamento realizado pela Suprema Corte, ou seja, a média dos salários de contribuição representa o salário de benefício e não a renda mensal inicial, que não cabe ser revista no presente feito.
VI – Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. ACP Nº 0002320-59.2012.4.03.6183. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91.
Impõe-se afastar a decadência, in casu, porquanto o cálculo da RMI dos benefícios por incapacidade não foi objeto de apreciação específica por ocasião da concessão.
A decisão proferida na ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183 não retira o interesse de agir do segurado de ingressar com ação individual para buscar a consolidação do seu direito e o pagamento das parcelas atrasadas, cabendo assegurar-se, entretanto, o direito à dedução, pelo INSS, das parcelas porventura recebidas administrativamente.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO. MAJORAÇÃO DA RMI.
I. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%).
II. Ficou comprovado nos autos o trabalho urbano exercido pelo autor, sem o devido registro em CTPS, na função de tipógrafo, de 01/01/1957 a 31/05/1962, devendo ser computado pelo INSS como efetivo tempo de serviço, para os devidos fins previdenciários.
III. Computando-se o período de atividade urbana ora reconhecido, somado aos demais períodos incontroversos homologados pelo INSS em 01/03/1988 (30 anos 06 meses e 06 dia fls. 153) até a data do requerimento administrativo 15/10/1991 fls. 136) perfaz-se 34 anos, 02 meses e 07 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
IV. Faz o autor jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde 15/10/1991, data do requerimento administrativo.
V. Apelação do INSS conhecida em parte e improvida.
VI. Apelação do autor provida e remessa oficial parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. MERO REGISTRO DE EMPRESA, SEM COMPROVAÇÃO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
- O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. MERO REGISTRO DE EMPRESA, SEM COMPROVAÇÃO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
- O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . RENDA FAMILIAR. EXISTÊNCIA DE SEIS FILHOS. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. PESSOA COM INCAPACIDADE TEMPORÁRIA POR QUATRO MESES. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. COBERTURA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISTRIBUTIVIDADE E SELETIVIDADE. ARTIGOS 194, § ÚNICO, II E 201, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- A parte autora não pode ser considerada pessoa com deficiência para os fins assistenciais. O perito refere que a parte autora está incapacitada de forma total e temporária, por quatro meses, por conta dos males apresentados, na coluna, joelhos e hipertensão arterial.
- Resta indevida a concessão do benefício em tais circunstâncias, porque a parte autora está doente, não propriamente deficiente para fins assistenciais, pois a autora sofre de doenças, geradora de incapacidade temporária somente por quatro meses, risco social coberto pela previdência social, cuja cobertura depende do pagamento de contribuições, na forma dos artigos 201, caput e inciso I, da Constituição Federal.
- Entendimento diverso implica atribuir o protagonismo da cobertura dos eventos doença e invalidez à Assistência Social, numa interpretação inconstitucional, inclusive por ofender os princípios da seletividade e distributividade das prestações da seguridade social (artigo 194, § único, III, da Constituição Federal).
- Sabe-se que critério do artigo 20, § 3º, da LOAS não é taxativo, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, devendo a hipossuficiência ser aferida caso a caso.
- A despeito da orientação do RE n. 580963 (repercussão geral - vide supra), situação da autora não é de vulnerabilidade social, pois tem acesso aos mínimos sociais e não se encontra desamparada.
- A apuração da miserabilidade não pode resumir-se à questão matemática, cabendo ao juiz aferir a real situação econômica dos interessados em receber o benefício de amparo social.
- Quanto ao requisito da hipossuficiência, também não restou atendido. O estudo social informa que a autora vivia com o marido, que percebia BPC no valor de um salário mínimo, mas este faleceu em 08/7/2014 e a autora passou a viver com o filho Benedito Gabriel de Jesus, casado e pai de três filhos. Ele trabalha e recebe R$ 950,00 ao mês. Ocorre que a autora possui, no total, 6 (seis) filhos, todos residentes na cidade de Jacarei, sendo 4 (quatro) deles no mesmo bairro.
- O critério do artigo 20, § 3º, da LOAS não é taxativo, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, devendo a hipossuficiência ser aferida caso a caso. Mas no caso pretensão é indevida porque também não configurada a hipossuficiência para fins assistenciais, já que o sustento da autora pode ser provido por sua família (artigo 203, V, da Constituição Federal), que tem obrigação primária de auxílio.
- A propósito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao analisar um pedido de uniformização do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), fixou a tese que "o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção". A decisão aconteceu durante sessão realizada em 23/02/2017, em Brasília (autos nº 0517397-48.2012.4.05.8300).
- Com efeito, não cabe ao Estado substituir as pessoas em suas respectivas obrigações legais, mesmo porque os direitos sociais devem ser interpretados do ponto de vista da sociedade, não do indivíduo. Logo, a proteção assistencial é subsidiária. No caso, a técnica de proteção social prioritária no caso é a família, em cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal, in verbis: "Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade."
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante. A despeito da orientação do RE n. 580963 (repercussão geral - vide supra), a autora não está desamparada.
- Não cabe ao Estado substituir as pessoas em suas respectivas obrigações legais, mesmo porque os direitos sociais devem ser interpretados do ponto de vista da sociedade, não do indivíduo.
- A apuração da miserabilidade não pode resumir-se à questão matemática, cabendo ao juiz aferir, no caso concreto, a real situação econômica dos interessados em viver à custa do Estado.
- Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. REGIME FECHADO (PRISÃO PROVISÓRIA). SEGURADO DE BAIXA RENDA. FORMA DE CÁLCULO DA MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO DE 12 MESES ANTERIORES AO MÊS DE RECOLHIMENTO À PRISÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL NA DATA DA PRISÃO. POSSIBILIDADE.
1. A concessão do AUXÍLIO-RECLUSÃO, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; (d) a baixa renda do segurado na época da prisão e (e) o cumprimento da carência de 24 contribuições mensais.
2. É ilegal e abusiva a conduta do órgão previdenciário que indeferiu o benefício de auxílio-reclusão, uma vez que os requisitos legais para a concessão estavam todos preenchidos, restando evidenciada, assim, a plausibilidade do direito da impetrante.
3. O regime fechado, exigido por lei para a concessão do auxílio-reclusão, inclui tanto os condenados definitivos à pena em sistema de reclusão integral como os presos provisórios, que ainda não foram condenados, mas que também cumprem prisão cautelar no sistema de reclusão integral.
4. Para fins de enquadramento do instituidor como segurado de baixa renda, o cálculo da média dos salários de contribuição nos últimos 12 meses anteriores ao mês de recolhimento à prisão deve ser feito dividindo-se a soma dos salários de contribuição do período por 12.
5. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a impetrante ao benefício de auxílio-reclusão desde a data da prisão do segurado instituidor.
6. O entendimento consolidado nas Súmulas nºs 269 e 271 do STF deve ser interpretado restritivamente, de modo a evitar que a ação mandamental transforme-se em simples ação de cobrança, o que não é o caso de impetração de ação mandamental envolvendo benefícios previdenciários, em que o mandamus não é utilizado como mero sucedâneo de ação de cobrança, e sim como forma de assegurar a proteção estatal da contingência social, hipótese em que os efeitos financeiros são mera decorrência natural do reconhecimento da ilegalidade ou do abuso de poder presente na conduta da Administração, devendo retroagir, portanto, à data da prisão do segurado instituidor.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. SEGURADO DE BAIXA RENDA. ART. 201, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, ALTERADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. CONSTITUCIONALIDE. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS PREVIDENCIÁRIOS. RENDA MENSAL BRUTA MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DOS 12 (DOZE) MESES ANTERIORES AO MÊS DO RECOLHIMENTO À PRISÃO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO PELA PORTARIA MINISTERIAL VIGENTE NO MOMENTO DA RECLUSÃO DO SEGURADO. RECURSO IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDENTE DE SEGURADO SEM BAIXA RENDA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. RENDA VARIÁVEL, NO MAIS DAS VEZES SUPERIOR AO LIMITE DE PORTARIA. RECURSO IMPROVIDO.
- Fundado no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, o artigo 80, da Lei 8.213/91, prevê que o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado, de baixa renda (texto constitucional), recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência.
- Com relação à qualidade de segurado, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, na forma dos artigos 11 e 13 da Lei n. 8.213/91, não se trata de matéria controvertida.
- No caso vertente, o limite do valor da última "renda bruta" do segurado, ao ser preso, era superior ao limite de renda previsto.
- O limite do valor da "renda bruta" do segurado era de R$ 862,11 (Portaria Interministerial 407, de 14/7/2011), vigente na época da prisão.
- O segurado Adriano da Silva Vasconcelos tinha um vínculo anotado na CTPS, trabalhando ele como empregado da empresa ADRIA ALIMENTOS DO BRASIL LTDA, com remuneração anotada, em 02/6/2008, no valor de R$ 685, 17.
- Porém, observando-se o extrato do CNIS, nota-se que, dos 37 (trinta e sete) meses do vínculo empregatício referido, em somente 5 (cinco) deles, inclusive o último proporcional aos dias trabalhados, esteve o salário-de-contribuição abaixo do "teto" previsto nas portarias vigentes nos respectivos meses de prestação de serviço.
- Ou seja, a remuneração do segurado era variável e na maior parte dos meses ele não podia ser qualificado como "segurado de baixa renda". Não se pode simplesmente olhar para o último salário-de-contribuição do referido vínculo, portanto, sob pena de incorrer em falta de razoabilidade.
- Assim, é indevido o benefício, porque a renda do segurado era superior ao "teto" estabelecido nas Portarias n° 77, de 11/3/2008; nº 48, de 12/02/2009; nº 333, de 29/6/2010 e nº407, de 14/7/2011.
- Acrescente-se que o segurado não estava desempregado na época da prisão, já que o vínculo empregatício durou até a véspera do recolhimento.
- Considerar o último salário de contribuição como se não houvesse outros seria o mesmo que ignorar contextos como recebimento de verbas rescisórias, como 13º proporcional, férias proporcionais, multa do FGTS etc (situação que prejudicaria o dependente do segurado) ou então ignorar trabalho parcial no último mês (situação que prejudicaria o INSS).
- Agravo interno improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL - EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003 – DECADÊNCIA - INAPLICABILIDADE - BENEFÍCIO ANTERIOR À CR 1988 - RE 564.354/SE - EVOLUÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - SEM ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO.
I – A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
II - Para haver vantagem financeira com a majoração dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, é de rigor que o benefício do segurado tenha sido limitado ao teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época da publicação das Emendas citadas.
III - O E. STF vem se posicionando no sentido de que a orientação firmada no RE 564.354/SE não impôs limites temporais, podendo, assim, ser aplicada aos benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição da República de 1988, o que se aplica ao caso em comento.
IV - De acordo com a sistemática de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios concedidos antes da vigência da atual Carta Magna, somente eram corrigidos monetariamente os 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos, com a utilização do menor e do maior valor teto, na forma prevista na CLPS (arts. 37 e 40 do Decreto 83.080/79 e arts. 21 e 23 do Decreto 84.312/84).
V - O art. 58 do ADCT determinou o restabelecimento do poder aquisitivo dos benefícios de prestação continuada mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição da República de 1988, de acordo com número de salários mínimos que estes tinham na data da sua concessão.
VI - A aplicação da orientação adotada pelo E. STF no RE 564.354/SE deve ser efetuada sobre a evolução da renda mensal inicial na forma calculada de acordo com o regramento vigente na data da concessão do benefício, pois a evolução simples do resultado da média dos salários de contribuição apurados na data da concessão, com a aplicação do art. 58 do ADCT com base na aludida média, ainda que indiretamente, corresponde à alteração do critério de apuração da renda mensal inicial, o que não foi objeto do julgamento realizado pela Suprema Corte, ou seja, a média dos salários de contribuição representa o salário de benefício e não a renda mensal inicial, que não cabe ser revista no presente feito.
VII - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas.
E M E N T AAGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR A 28/4/95. COM OU SEM USO DE ARMA DE FOGO. TEMA 1.031 DO C. STJ. JUROS DE MORA.I - O porte de arma de fogo não é relevante para o reconhecimento da especialidade da atividade. O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.031(Recurso Especial Repetitivo nº 1.830.508-RS), fixou a seguinte tese: “é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”.II - In casu, ficou comprovado o exercício de atividade especial nos períodos questionados.III - Os juros de mora devem ser mantidos, conforme fixados no R. decisum, uma vez que, no presente caso, não houve reafirmação da DER.IV - Agravo improvido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TEMA 896 STJ. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA. COMPROVAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGADO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Sanada a omissão quanto à revisão de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema repetitivo nº 896.
3. Embargos de declaração parcialmente providos para integrar as considerações formuladas ao acórdão embargado, sem modificação do resultado final do julgado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL - EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003 – DECADÊNCIA - INAPLICABILIDADE - BENEFÍCIO ANTERIOR À CR 1988 - RE 564.354/SE - EVOLUÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - SEM ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO.
I – A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
II - Para haver vantagem financeira com a majoração dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, é de rigor que o benefício do segurado tenha sido limitado ao teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época da publicação das Emendas citadas.
III - O E. STF vem se posicionando no sentido de que a orientação firmada no RE 564.354/SE não impôs limites temporais, podendo, assim, ser aplicada aos benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição da República de 1988, o que se aplica ao caso em comento.
IV - De acordo com a sistemática de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios concedidos antes da vigência da atual Carta Magna, somente eram corrigidos monetariamente os 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos, com a utilização do menor e do maior valor teto, na forma prevista na CLPS (arts. 37 e 40 do Decreto 83.080/79 e arts. 21 e 23 do Decreto 84.312/84).
V - O art. 58 do ADCT determinou o restabelecimento do poder aquisitivo dos benefícios de prestação continuada mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição da República de 1988, de acordo com número de salários mínimos que estes tinham na data da sua concessão.
VI - A aplicação da orientação adotada pelo E. STF no RE 564.354/SE deve ser efetuada sobre a evolução da renda mensal inicial na forma calculada de acordo com o regramento vigente na data da concessão do benefício, pois a evolução simples do resultado da média dos salários de contribuição apurados na data da concessão, com a aplicação do art. 58 do ADCT com base na aludida média, ainda que indiretamente, corresponde à alteração do critério de apuração da renda mensal inicial, o que não foi objeto do julgamento realizado pela Suprema Corte, ou seja, a média dos salários de contribuição representa o salário de benefício e não a renda mensal inicial, que não cabe ser revista no presente feito.
VII - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
E M E N T A
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - PAS. SETOR SUCROALCOOLEIRO. PROTEÇÃO SOCIAL. ARTS. 36 E 37 DA LEI 4.870/65. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1.988. REVOGAÇÃO DO ART. 36 DA LEI 4.870/65. LEI Nº 12.865/13. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1-Ação civil pública que tem por objeto a defesa de interesse coletivo em sentido estrito, "de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária (como membros de um condomínio ou pessoas que contrataram com o mesmo fornecedor, em virtude de instrumentos contendo cláusulas abusivas)" (Cf. Mandado de Segurança e Ações Constitucionais: Hely Lopes Meirelles, Arnold Wald e Gilmar Ferreira Mendes, Malheiros Editores, São Paulo, SP, 33ª Edição, p. 207-208).
2-Pretende o MPF que a ré seja condenada a fiscalizar a elaboração e o cumprimento do Plano de Assistência Social para os empregados do setor sucroalcooleiro a seu serviço, com fundamento nos arts. 36 e 37 da Lei 4.870/65.
4-Como se trata de Lei editada em 1.965, a ré alega que a norma não foi recepcionada pela nova ordem constitucional de 1.988, que instituiu a Seguridade Social e dispôs sobre a Assistência Social. E essa é questão central.
5-O Plano de Assistência Social, que as empresas do setor devem fazer e implantar, está em consonância com as normas da Constituição Federal de 1.988 e, longe de ferir o princípio da isonomia, vai ao encontro da seletividade e distributividade: a Lei 4.870/65 foi recepcionada pela nova ordem constitucional porque reconhece a peculiar situação dos trabalhadores do setor sucroalcooleiro e lhes distribui a proteção social que seus empregadores podem implantar.
6-Embora a Lei tenha sido editada em 1.965, o trabalho nos canaviais e usinas continua sendo, em pleno Século XXI, executado em condições desumanas, insalubres, perigosas, de tal sorte que está plenamente justificada a imposição do Plano de Assistência Social mesmo após a Constituição de 1.988.
7-O sistema de Seguridade Social é solidário. Por ser solidário, é dever do Poder Público e de toda a sociedade, nela incluídas as empresas do setor sucroalcooleiro.
8-O regime jurídico da Assistência Social é fixado na Constituição e na Lei 8.742/93, com as quais são compatíveis as disposições da Lei 4.870/65.
9-A(s) ré(s) ainda sustenta(m) que não é mais possível cumprir a determinação legal porque o açúcar não mais tem preço oficial. Dizem, ainda, que a extensão do conceito de "preço oficial" fere o princípio da legalidade. Os argumentos não se sustentam.
10-De exação fiscal não se trata, o que poderia, sim, impedir que se desse à expressão "preço oficial" interpretação que não fosse literal.
11-O art. 36 da Lei 4.870/65, entretanto, cuida, apenas, de indicar a quantia mínima que deve ser aplicada pelos empresários do setor na execução de seus Programas de Assistência Social. Referiu-se a preço oficial, de acordo com o que à época vigorava. O preço praticado era o preço oficial e, atualmente, o preço praticado não é preço oficial porque o Estado o deixou ao sabor do livre mercado. Quis o legislador que o empresário realmente investisse na saúde e bem-estar de seus empregados. Para isso, considerou suficiente 1% do valor da venda do saco de açúcar de 60 Kg, da tonelada de cana entregue e do litro do álcool. É isso: 1% do valor de venda, e esse valor de venda era, na época, oficialmente fixado (tabelado).
12-A jurisprudência tem adotado o entendimento no sentido de que a Lei 4.870/65 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1.988 e, por isso, ainda estão em vigor os dispositivos que tratam do Plano de Assistência Social dos trabalhadores do setor sucroalcooleiro.
13-Os artigos 38 e 42, IV, da Lei nº 12.865/13 revogaram expressamente o art. 36 da Lei nº 4.870/1965, com eficácia ex tunc para extinguir todas as obrigações dele decorrentes.
14-A edição de lei posterior revogando o fundamento legal da pretensão deduzida na presente ação tem o condão de acarretar a superveniente perda de seu objeto, afastando o interesse de agir no seu prosseguimento e impondo o decreto de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
15-Não merece acolhida a pretensão deduzida pelo MPF, no sentido da subsistência das obrigações anteriores à vigência da Lei nº 12.865/13, ou mesmo as obrigações estabelecidas na alínea "b" do art. 36 da Lei nº 4.870/65, não mencionada no seu art. 38, na medida em que qualquer ação visando à apuração de receita para a implantação do PAS esbarra na ausência de interesse de agir decorrente da redação do próprio art. 42 da Lei n. 12.865/13.
16-Feito extinto de ofício. Apelação prejudicada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL, SEM FORMAL REGISTRO, E DE ATIVIDADE ESPECIAL.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou efetivamente comprovado o trabalho rural em parte do período pleiteado, bem como restou demonstrada a especialidade do labor.
VI - A soma do período rural (9 anos) à diferença apurada pela conversão do período especial em comum (3 anos, 3 meses e 11 dias) ao total já computado na seara administrativa, por ocasião da concessão da aposentadoria (32 anos, 6 meses e 17 dias), corresponde a 44 anos, 9 meses e 28 dias, sendo suficientes à majoração do coeficiente de cálculo para 100% (cem por cento) do salário de benefício.
VII - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS. No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve retroagir à data do pedido administrativo, formulado em 06.04.2009.
VIII - Remessa oficial parcialmente provida.
IX - Apelação da parte autora provida.
X - Apelação do INSS improvida.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BPC DEFICIENTE. RENDA INFERIOR A ½ SALÁRIO MÍNIMO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE MISERABILIDADE. REAIS CONDIÇÕES DE VIDA. SEM EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADÚNICO.1. A renda per capita inferior a meio salário mínimo gera presunção relativa da necessidade do benefício sendo que as reais condições de vida apodem afastá-la, conforme a prova dos autos, sobretudo o laudo social e fotografias tiradas na residência.2. No caso concreto, porém, a composição da renda familiar e as condições de moradia demonstram a situação de vulnerabilidade do autor, atestada em perícia sócio econômica.3. Única renda composta pelo benefício assistencial da mãe do autor e do bolsa família, para seis pessoas.3. Dispensada a comprovação da prévia inscrição no CADUNICO, pois o requerimento administrativo é anterior a 2019.4. Recurso da autora a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TRINTA E QUATRO ANOS, QUATRO MESES E VINTE E TRÊS DIAS DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, consoante regra de transição da EC nº 20/1998, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e conte com 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 35 (trinta e cinco) anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, no período de 01.05.1970 a 28.02.1976, a parte autora, na atividade de operador de cal e amido, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 36 e 37/39), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Com relação ao período de 01.03.1976 a 11.08.1976, o Juízo de 1º Grau não reconheceu a natureza especial, não tendo havido recurso da parte autora.
8. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 04 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente.
9. A revisão da R.M.I. é devida desde a data do requerimento administrativo (D.E.R.), observada a prescrição quinquenal.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Mantidos os honorários advocatícios como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
12. Reconhecido o direito da parte autora ao recálculo da renda mensal inicial de seu benefício, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 04.02.2003), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.