PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PATOLOGIA DIVERSA. NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. A constatação de patologia diversa em ocasião posterior ao ajuizamento da demanda não obsta a concessão do benefício, porque "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão", nos termos do art. 493 do NCPC (correspondência legislativa, CPC/1973, art. 462).
2. Caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes as informações constantes no laudo em relação à moléstia psiquiátrica.
3. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
4. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de períciajudicial por especialista na área de psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PSIQUIATRIA.
1. Necessidade de realização de perícia por profissional especialista em psiquiatria.
2. Anulação da sentença e reabertura da instrução processual para realização de nova perícia oficial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. CARDIOLOGIA. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Hipótese em que a nomeação de peritos especialistas em cardiologia e psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de períciajudicial por médicos especialistas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo em relação à moléstia ortopédica.
2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3.Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de duas perícias judiciais por especialistas nas áreas de ortopedia e psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo em relação à moléstia ortopédica.
2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3.Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de duas perícias judiciais por especialistas nas áreas de ortopedia e psiquiatria.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PERÍCIA NA ESPECIALIDADE DE ORTOPEDIA. RECURSO DA AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA ANULAR A SENTENÇA.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. RECURSO ESPECIAL N. 1.306.113-SC. TEMA 534. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS epreenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ouengenheiro de segurança do trabalho.3. O e. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 534, Recurso Especial n. 1.306.113-SC, pelo regramento da representatividade de controvérsia, art. 543-C do CPC/73, consolidou o entendimento de que é cabível o enquadramento comoatividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto n. 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores derisco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.4. O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida.5. A propósito do tema sobre habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo, entendimento do c. STF, proferido em recurso paradigma acerca da medição do ruído para configuração de atividade especial: "A Lei de Benefícios daPrevidência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem asaúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho" (REsp 1890010/RS, relatorMinistro Gurgel de Faria, 1S, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).6. No caso, na sentença, foi julgado procedente o pedido "para declarar a especialidade do período de 14/09/1982 a 23/10/2013, laborados na Centrais Elétricas do Norte do Brasil SA Eletronorte e condenar o INSS a: a) averbar o período especialreconhecido nesta sentença (de 14/09/1982 a 23/10/2013), com o cômputo do acréscimo de 40% decorrente do reconhecimento do exercício de atividade especial sob condição especial; b) revisar o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo decontribuição do autor (NB 16285449-8), com valor mensal calculado na forma da lei e do regulamento próprio, com início (DIB) em 23/10/2013; c) pagar ao autor eventual diferença devida em razão da revisão da renda mensal, acrescida de juros de mora acontar da citação, nos termos do art 1º-F da Lei nº 9.9494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, de acordo com as orientações do Manual de Procedimento para Cálculos na JustiçaFederal, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuzamento desta ação (17/03/2020), a ser apurado em liquidação de sentença".7. O INSS, apelante, alega que, no caso, "o risco não passa de uma probabilidade aleatória que, conquanto deva ser evitada, nem por isso deixa de ser uma não-contingência, algo para o que não tem cabimento qualquer cobertura securitária", bem como queos EPIs seriam eficazes. Requereu que seja "fixada a data de início do benefício na data da citação quando o INSS tomou conhecimento da lide e da documentação apresentada somente em Juízo referente à matéria de fato caso seja mantida a condenação daAutarquia à concessão da aposentadoria".8. Para demonstrar a especialidade, nos referidos períodos, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: PPP, fls. 70/72, expedido em 07/03/2017, demonstrando que, de 14/09/1982 até a data de expedição do documento, o autor, trabalhando na empresaCentrais Elétricas do Norte do Brasil, esteve exposto a eletricidade, variando de 380 volts a 138.000 volts, com EPCs e EPIs ineficazes; LTCAT, fls. 73/85, confirmando as informações constantes do PPP.9. Note-se que, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "`a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direitoaobenefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria (Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 16/09/2015)" (AgInt no AgInt no REspn. 1.694.262/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 16/6/2021).10. Com efeito, tendo sido demonstrado que a parte autora laborou exposta a agentes nocivos nos períodos indicados, o reconhecimento da especialidade da atividade é medida que se impõe.11. Nessa perspectiva, os fundamentos da sentença não foram abalados pelas razões recursais.12. Apelação do INSS não provida.13. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. RECURSO ESPECIAL N. 1.306.113-SC. TEMA 534. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS epreenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ouengenheiro de segurança do trabalho.3. O e. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 534, Recurso Especial n. 1.306.113-SC, pelo regramento da representatividade de controvérsia, art. 543-C do CPC/73, consolidou o entendimento de que é cabível o enquadramento comoatividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto n. 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores derisco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.4. O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida.5. A propósito do tema sobre habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo, entendimento do c. STF, proferido em recurso paradigma acerca da medição do ruído para configuração de atividade especial: "A Lei de Benefícios daPrevidência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem asaúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho" (REsp 1890010/RS, relatorMinistro Gurgel de Faria, 1S, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).6. No caso, na sentença, foi julgado procedente o pedido para "condenar o INSS a: i) implantar o benefício de aposentadoria especial, com DIB em 07/11/2016 - DER e DIP em 05/12/2021. ii) pagar as prestações vencidas, assim as compreendidas entre a DIBeDIP, mediante expedição de RPV, com juros e correção, conforme atualização acima descrita". Reconheceu-se a especialidade no período de 24/05/1988 a 22/04/2015.7. O INSS, apelante, alega que o autor não faz jus à contagem de tempo especial, visto que a periculosidade deixou de ser considerada agente nocivo.8. Para demonstrar a especialidade, no referido período, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: PPP, fls. 81/84, expedido em 05/02/2014, demonstrando que, no referido período, o autor esteve exposto a eletricidade acima de 250 volts; LTCAT,fls. 85/90, confirmando as informações constantes do PPP; requerimento do autor à empregadora, de 04/02/2014, buscando a correção de seus documentos funcionais para que seja colocada, corretamente, a função de eletricista, em vez de assistentecomercial.9. Nessa perspectiva, os fundamentos da sentença não foram abalados pelas razões recursais.10. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. RECURSO ESPECIAL N. 1.306.113-SC. TEMA 534. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS epreenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ouengenheiro de segurança do trabalho.3. O e. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 534, Recurso Especial n. 1.306.113-SC, pelo regramento da representatividade de controvérsia, art. 543-C do CPC/73, consolidou o entendimento de que é cabível o enquadramento comoatividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto n. 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores derisco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.4. O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida.5. A propósito do tema sobre habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo, entendimento do c. STF, proferido em recurso paradigma acerca da medição do ruído para configuração de atividade especial: "A Lei de Benefícios daPrevidência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem asaúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho" (REsp 1890010/RS, relatorMinistro Gurgel de Faria, 1S, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).6. No caso, na sentença, foi julgado procedente o pedido "para condenar o INSS: a. a implantar aposentadoria especial ao autor, com DIB=DER (02/03/2016) e renda mensal a ser calculada pelo INSS; b. a pagar as parcelas devidas do benefício desde a DIB,com atualização (juros e correção monetária) pelo manual de cálculos do Conselho da Justiça Federal até o efetivo pagamento". Reconheceu-se a especialidade no período de 25/08/1989 a 03/09/2014.7. O INSS, apelante, alega que "não poderia todos os períodos trabalhados pelo recorrido serem contados como de atividade especial, sobretudo aqueles laborados a partir de 06/03/1997 junto à CEMAR e a DPL construções", bem como que, "em seu labor juntoà DPL Construções LTDA, a partir de 2007 o autor esteve sujeito à tensão superior a 220 volts, e NÃO 250 durante todo o seu histórico laboral".8. Para demonstrar a especialidade, no referido período, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: PPP, fls. 42/45, expedido em 03/09/2014, demonstrando que o autor, de 25/08/1989 até a data de expedição do documento, trabalhando na empresaValeS.A., esteve exposto a eletricidade acima de 250 volts, conforme se nota na descrição das atividades constante do PPP.9. Nessa perspectiva, os fundamentos da sentença não foram abalados pelas razões recursais.10. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).11. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
PREVIDENCIÁRIO . ESPECIAL. AGENTE BIOLÓGICO. AFASTAMENTO DA ESPECIALIDADE POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. DIREITO A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL NÃO COMPROVADO
- O Anexo ao Decreto 53.831/64 prevê no item 1.3.2 "Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes -assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins", o que é repetido pelo item 1.3.4 do Anexo I ao Decreto 83.080/79. O item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, por sua vez, prevê como atividade especial aquela em que há exposição a "MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS", como ocorre em "a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;".
- No caso dos autos, consta que a autora trabalhou no período de 09/10/2003 a 27/12/2011 como auxiliar de enfermagem e técnica de enfermagem, exposta a agentes biológicos como sangue e secreções (PPP, fl. 14, quanto a todo o período; PPP, fl. 12 quanto ao período posterior a 01/08/2008)
- Observo, ainda, que a utilização de equipamento de proteção individual (EPI) pode ser insuficiente para afastar a configuração da especialidade da atividade por exposição a agentes biológicos, conforme precedentes desta Corte:
- Considerados os períodos de atividade comum (01/02/1979 a 31/01/1981, 12/07/1982 a 01/12/1982, 01/01/1987 a 31/07/1987, 01/09/1987 a 31/05/1989 e de 17/06/1989 a 08/10/2003) e os períodos especiais (09/10/2003 a 27/12/2011), devidamente convertidos chega-se a um total de 28 anos, 9 meses e 20 dias, período insuficiente ao reconhecimento do direito à aposentadoria especial pleiteada. Em relação aos honorários advocatícios, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, em face da sucumbência recíproca.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NEUROLOGIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Hipótese em que a nomeação de peritos especialistas em ortopedia e psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de períciajudicial por médicos especialistas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSTRUÇÃO INSUFICIENTE. DIVERSAS PATOLOGIAS. NECESSIDADE DE PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. SENTENÇA anulada de ofício. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Constatada a pluralidade de enfermidades e a insuficiência da perícia, deve ser anulada a sentença, mesmo que ex offício, a fim de possibilitar a reabertura da instrução, com a realização de perícia por médico psiquiatra, diante do quadro de depressão e ansiedade.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. RECURSO ESPECIAL N. 1.306.113-SC. TEMA 534. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS epreenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ouengenheiro de segurança do trabalho.3. O e. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 534, Recurso Especial n. 1.306.113-SC, pelo regramento da representatividade de controvérsia, art. 543-C do CPC/73, consolidou o entendimento de que é cabível o enquadramento comoatividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto n. 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores derisco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.4. O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida.5. A propósito do tema sobre habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo, entendimento do c. STF, proferido em recurso paradigma acerca da medição do ruído para configuração de atividade especial: "A Lei de Benefícios daPrevidência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem asaúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho" (REsp 1890010/RS, relatorMinistro Gurgel de Faria, 1S, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).6. No caso, na sentença, foi julgado parcialmente procedente o pedido "para: 1) DECLARAR como especial o tempo de serviço prestado pelo autor desde 07/07/1989 até data da confecção do PPP (06/09/2019 - id. 376181851), determinando ao INSS que promova asua averbação; 2) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a implantar o benefício de aposentadoria especial nos termos definidos na presente sentença desde a data do requerimento administrativo (07/10/2019 - id. 376181848); 3) CONDENAR oINSS a pagar as diferenças devidas desde a data do requerimento feito na via administrativa em 07/10/2019".7. O INSS, apelante, alega que há vícios nos PPPs, bem como que não restou demonstrada a especialidade nos períodos reconhecidos na sentença. Questiona também a forma como os juros de mora e a correção monetária foram fixados na sentença.8. Para demonstrar a especialidade, no referido período, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: PPP, fls. 548/551, expedido em 06/09/2019, demonstrando que, no referido período, laborando na empresa Centrais Elétricas do Norte do BrasilS.A.,o autor esteve exposto a eletricidade, variando de 440 a 600.000 volts.9. Embora o INSS tenha alegado que há vício formal no PPP, dele consta responsável pelos registros ambientais até o ano de 2006, sendo que, a partir desta data, o PPP tem como base laudo técnico expedido pela Fundação COGE.10. Além disso, foi juntado LTCATs, assinado por engenheiro de segurança do trabalho, do qual consta que, em razão dos "riscos potenciais, inerentes ao Sistema Elétrico de Potência SEP e suas proximidades, [...] as atividades técnico-operacionaisenquadram-se como periculosas".11. Nessa perspectiva, os fundamentos da sentença não foram abalados pelas razões recursais, visto que o conjunto das provas indica a exposição do autor a eletricidade, com tensão superior a 250 volts.12. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).13. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo a ser definida pelo Juízo de origem na liquidação do julgado (art. 85, §11, CPC).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. RECURSO ESPECIAL N. 1.306.113-SC. TEMA 534. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS epreenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ouengenheiro de segurança do trabalho.3. O e. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 534, Recurso Especial n. 1.306.113-SC, pelo regramento da representatividade de controvérsia, art. 543-C do CPC/73, consolidou o entendimento de que é cabível o enquadramento comoatividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto n. 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores derisco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.4. O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida.5. A propósito do tema sobre habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo, entendimento do c. STF, proferido em recurso paradigma acerca da medição do ruído para configuração de atividade especial: "A Lei de Benefícios daPrevidência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem asaúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho" (REsp 1890010/RS, relatorMinistro Gurgel de Faria, 1S, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).6. No caso, na sentença, foi julgado parcialmente procedente o pedido "para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a) a reconhecer o período trabalhado entre 20/09/1982 a 11/05/2005 como especial, determinando sua conversão de tempoespecial em comum, com a aplicação do fator 1,4, e a reanalisar o pedido de aposentadoria do autor; b) a pagar as diferenças vencidas desde a data do início do benefício, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juroslegais moratórios, caso o autor tenha direito a benefício mais vantajoso".7. O INSS, apelante, alega, em síntese, que não restou demonstrada a especialidade nos períodos reconhecidos na sentença.8. Para demonstrar a especialidade, no período reconhecido na sentença, o autor juntou aos autos PPP, fls. 38/40, expedido em 03/01/2017, demonstrando que, de 20/09/1982 a 11/05/2005, trabalhando na empresa Centrais Elétricas Norte do Brasil, o autoresteve exposto a eletricidade 380 volts a 138.000 volts, com EPCs e EPIs ineficazes.9. Nessa perspectiva, os fundamentos da sentença não foram abalados pelas razões recursais.10. Apelação do INSS não provida.11. Honorários advocatícios devidos pelo apelante majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. RECURSO ESPECIAL N. 1.306.113-SC. TEMA 534. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS epreenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ouengenheiro de segurança do trabalho.3. O e. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 534, Recurso Especial n. 1.306.113-SC, pelo regramento da representatividade de controvérsia, art. 543-C do CPC/73, consolidou o entendimento de que é cabível o enquadramento comoatividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto n. 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores derisco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.4. O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida.5. A propósito do tema sobre habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo, entendimento do c. STF, proferido em recurso paradigma acerca da medição do ruído para configuração de atividade especial: "A Lei de Benefícios daPrevidência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem asaúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho" (REsp 1890010/RS, relatorMinistro Gurgel de Faria, 1S, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).6. Na sentença, foi julgado procedente o pedido "para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial ao Autor a partir do requerimento administrativo (25/05/2018)". Reconheceu-se a especialidade da atividade do autor no período de21/09/1992 a 25/05/2018.7. O INSS, apelante, alega, em síntese, que o autor não faz jus à contagem de tempo especial, visto que a periculosidade deixou de ser considerada agente nocivo.8. Para demonstrar a especialidade, no referido período, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: PPP, fls. 78/82, expedido em 11/09/2019, demonstrando que ele, de 21/09/1992 a 25/05/2018, laborando na CEB Distribuição S.A., esteve exposto aofator de risco eletricidade em acima de 250 volts, LTCAT, id 266704745, confirmando as informações do PPP.9. Nessa perspectiva, os fundamentos da sentença não foram abalados pelas razões recursais.10. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. RECURSO ESPECIAL N. 1.306.113-SC. TEMA 534. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS epreenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ouengenheiro de segurança do trabalho.3. O e. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 534, Recurso Especial n. 1.306.113-SC, pelo regramento da representatividade de controvérsia, art. 543-C do CPC/73, consolidou o entendimento de que é cabível o enquadramento comoatividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto n. 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores derisco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.4. O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida.5. A propósito do tema sobre habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo, entendimento do c. STF, proferido em recurso paradigma acerca da medição do ruído para configuração de atividade especial: "A Lei de Benefícios daPrevidência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem asaúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho" (REsp 1890010/RS, relatorMinistro Gurgel de Faria, 1S, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).6. No caso, na sentença, foi julgado procedente o pedido para condenar "o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria especial desde 07/08/2019 (DER)". Reconheceu-se a especialidade no períodode07/07/89 a 30/11/2019.7.O INSS, apelante, alega que há vícios nos PPPs, bem como que "não se pode afirmar que a parte autora estava submetida ao agente eletricidade de forma permanente, não ocasional e intermitente como exige expressamente a Lei n. 9.032/95, acima de 250 V,pois não foi demonstrada a frequência na qual estava submetido ao agente eletricidade acima desse limite de tolerância", além de que, no caso, "o risco não passa de uma probabilidade aleatória que, conquanto deva ser evitada, nem por isso deixa de seruma não-contingência, algo para o que não tem cabimento qualquer cobertura securitária". Questiona também a forma como os juros de mora e a correção monetária foram fixados na sentença.8. Para demonstrar a especialidade, no referido período, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: PPP, fls. 34/37, expedido em 10/07/2019, demonstrando que, no referido período, o autor esteve exposto a eletricidade, variando de 440 a 600.000volts.9. Embora o INSS tenha alegado que há vício formal no PPP, dele consta responsável pelos registros ambientais até o ano de 2006, sendo que, a partir desta data, o PPP tem como base laudo técnico expedido pela Fundação COGE. Além disso, foi juntadoLTCAT, fls. 70/84, assinado por engenheiro de segurança do trabalho, do qual consta que, em razão dos "riscos potenciais, inerentes ao Sistema Elétrico de Potência SEP e suas proximidades, [...] as atividades técnico-operacionais enquadram-se comopericulosas".10. Nessa perspectiva, os fundamentos da sentença não foram abalados pelas razões recursais, visto que o conjunto das provas indica a exposição do autor a eletricidade, com tensão superior a 250 volts.11. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).12. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo a ser definida pelo Juízo de origem na liquidação do julgado (art. 85, §11, CPC).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. DEMONSTRADA A ESPECIALIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO.- No caso dos autos, há insurgência do INSS quanto à possibilidade de reconhecimento da especialidade de trabalho exercido, pelo que passo à apreciação dos intervalos cujo debate foi devolvido a esta Corte, de 01/04/1981 a 30/12/1983, de 01/05/1984 a 19/04/1989, de 13/02/1990 a 30/09/1994, de 22/04/1989 a 08/02/1990, de 03/07/1995 a 31/01/1997, de 01/08/1997 a 06/01/2000, de 01/03/2001 a 16/06/2001, de 17/06/2001 a 01/08/2001, de 03/09/2001 a 16/04/2003 e de 20/10/2003 a 20/01/2005 e de 17/10/2005 a 06/01/2015:- Laudo pericial judicial informa que o autor, nos períodos acima apontados, e no exercício de sua atividade como “carpinteiro”, esteve exposto ao agente agressivo físico “ruído” em índices de 104,0 dB(A) e 96,2 dB(A), de maneira habitual e permanente (Id 143282943).- No tocante ao agente agressivo ruído, tem-se que os níveis legais de pressão sonora, tidos como insalubres, são os seguintes: acima de 80 dB, até 05/03/1997, na vigência do Decreto n.º 53.831/64, superior a 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003,conforme Decreto n.º 2.172/97 e acima de 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando foi publicado o Decreto n.º 4.882/2003, o qual não se aplica retroativamente, consoante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recurso submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, precisamente o REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014.- Dessa maneira, entendo inexistir reparos ao tema da especialidade e, não havendo questionamento acerca do cômputo de tempo de contribuição realizado em primeiro grau, de se manter o benefício concedido, de aposentadoria por tempo de contribuição.- Observe-se ainda, que quanto ao tema da data do PPP levantada como aspecto limitante pelo recorrente, observo que o reconhecimento dos interstícios como especiais se dá, em última análise, com fundamento nas conclusões do experto judicial, profissional qualificado, equidistante das partes e de confiança do Juízo a quo.- Não verifico óbice à reafirmação da DER em momento posterior ao do requerimento administrativo, quando verificada a satisfação dos requisitos para a concessão de benefício em condições mais vantajosas em momento posterior. Isso porque, o art. 122, da Lei 8.213/91, garante o direito à aposentadoria nas condições vigentes na data de cumprimento de todos os requisitos. Acrescente-se, ainda, que o art. 504, § 2º, da Instrução Normativa nº 11/2006 prevê a possibilidade de opção do segurado pelo benefício que lhe seja mais vantajoso.- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.-Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÍVEL DE RUÍDO. ADEQUADA A FUNDAMENTAÇÃO AO NOVO ENTENDIMENTO. AGENTE NOCIVO FRIO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE.
1. Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013). 2. Com relação ao agente nocivo Frio, tendo a períciajudicial comprovado a exposição do autor a tal fator, possível o reconhecimento da especialidade, no período de 06-03-1997 a 18-11-2003, por fundamento diverso, sem alteração do resultado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMO PEDREIRO AUTÔNOMO. PROVA ORAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ESPECIALIDADE. PERÍCIAJUDICIAL. PROVA NECESSÁRIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ART. 370 DO CPC DE 2015.
1. Há cerceamento de defesa em face do encerramento da instrução processual sem a produção da prova testemunhal expressamente requerida pela parte autora, a qual é imprescindível para o deslinde da controvérsia.
2. O art. 370 do NCPC dispõe que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide, previsão esta que já existia no art. 130 do CPC de 1973.
3. Hipótese em que, em relação aos interregnos de (a) de 28-02-1986 a 04-03-2001, deve ser colhida prova testemunhal visando comprovar as atividades prestadas pelo autor como pedreiro autônomo; (b) de 01-03-2004 a 04-08-2010, deve ser realizada prova pericial in loco na Prefeitura Municipal em que o autor laborou, com o intuito de verificar a sua sujeição aos agentes nocivos ruído, óleos e graxas, calor e vibrações, e qual a intensidade de cada um dos agentes, além da penosidade, considerando os parâmetros estabelecidos por esta Corte para a avaliação da penosidade no julgamento do IAC n. 5033888-90.2018.4.04.0000, devendo o perito esclarecer, ainda, a existência ou não de labor sob eventual circunstância que seja caracterizada como perigosa ou ainda a sujeição a outros agentes nocivos que eventualmente possam existir no ambiente de trabalho do requerente.
4. Sentença anulada para que, reaberta a instrução processual, sejam produzidas as provas acima referidas.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
- Pedido de auxílio-doença.
- O perito judicial atesta que o periciado é portador de síndrome dependência e convulsão controlada. Conclui pela ausência de incapacidade para o trabalho. Sugere a complementação do laudo com perícia psiquiátrica.
- A parte autora trouxe documentos médicos que comprovam a patologia psicológica e, consequentemente, poderiam alterar a conclusão quanto à existência de eventual incapacidade.
- O perito, a despeito de atestar a inexistência de incapacidade, é expresso ao sugerir a complementação do laudo com perícia psiquiátrica.
- Faz-se necessária a elaboração de um novo laudo pericial a ser realizado por médico especialista em psiquiatria, para esclarecimento do real quadro clínico do autor no período em que esteve internado, dirimindo-se quaisquer dúvidas quanto à incapacidade ou não do requerente para o labor, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado.
- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.