PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. DERMATOLOGIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Hipótese em que a nomeação de peritos especialistas em dermatologia e psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de períciajudicial por médicos especialistas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. RECURSO ESPECIAL N. 1.306.113-SC. TEMA 534. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS epreenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ouengenheiro de segurança do trabalho.3. O e. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 534, Recurso Especial n. 1.306.113-SC, pelo regramento da representatividade de controvérsia, art. 543-C do CPC/73, consolidou o entendimento de que é cabível o enquadramento comoatividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto n. 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores derisco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.4. O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida.5. A propósito do tema sobre habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo, entendimento do c. STF, proferido em recurso paradigma acerca da medição do ruído para configuração de atividade especial: "A Lei de Benefícios daPrevidência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem asaúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho" (REsp 1890010/RS, relatorMinistro Gurgel de Faria, 1S, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).6. No caso, na sentença, foi julgado procedente o pedido "para: a) Reconhecer como especial o período de labor compreendido entre 06/03/1997 a 12/63/2012, trabalho o junto à CIA DO ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA -- COELBA, conforme fundamentaçãoacima,devendo a autarquia previdenciária proceder às devidas averbações; b) Condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial à parte autora (DIB 12/03/2012), facultando ao demandante a opção pela percepção do benefício que lhe afigurar maisvantajoso, pois vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, inciso II, da Lei n.° 8.213/91".7. O INSS, apelante, alega que, "em face da utilização de EPI eficaz, conforme informado no PPP, cujo teor se presume verdadeiro se não há contraprova, conforme decisão da TNU em relação ao agente eletricidade, não é possível o enquadramento do períodopara o qual referido formulário informa a existência de EPI com respectivos CAs".8. Requereu que "seja dado provimento ao recurso para o fim de afastar o reconhecimento da especialidade do labor no período de 06/03/1997 a 12/03/2012".9. Para demonstrar a especialidade, no referido período, o autor juntou aos autos PPP, fls. 61/64, expedido em 14/05/2012, demonstrando que, no referido período, esteve exposto a eletricidade acima de 250 volts, com EPIs ineficazes.10. Nessa perspectiva, os fundamentos da sentença não foram abalados pelas razões recursais.11. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. RECURSO ESPECIAL N. 1.306.113-SC. TEMA 534. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS epreenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ouengenheiro de segurança do trabalho.3. O e. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 534, Recurso Especial n. 1.306.113-SC, pelo regramento da representatividade de controvérsia, art. 543-C do CPC/73, consolidou o entendimento de que é cabível o enquadramento comoatividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto n. 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores derisco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.4. O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida.5. A propósito do tema sobre habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo, entendimento do c. STF, proferido em recurso paradigma acerca da medição do ruído para configuração de atividade especial: "A Lei de Benefícios daPrevidência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem asaúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho" (REsp 1890010/RS, relatorMinistro Gurgel de Faria, 1S, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).6. No caso, na sentença, foi julgado procedente o pedido "para: a) Reconhecer o tempo de serviço prestado em condições especiais no período de 06.03.1997 a 26.06.2014; b) Condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial, pagando asparcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (26/06/2014), respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir de quando cada parcela se tornou vencida, e dejuros de mora de 1,0 % ao mês (12% ao ano), estes desde a citação, até a data de início da vigência da Lei nº 11.960/2009, quando, então, a esse título (juros de mora), deverão incidir os juros aplicados às cadernetas de poupança, até o efetivopagamento, em valores a serem calculados pelo INSS com base nas informações contidas em seu banco de dados". Reconheceu-se a especialidade no período de 06/03/1997 a 26/06/2014.8. O INSS, apelante, alega, em síntese, que, no caso, "o risco não passa de uma probabilidade aleatória que, conquanto deva ser evitada, nem por isso deixa de ser uma não-contingência, algo para o que não tem cabimento qualquer cobertura securitária".9. Para demonstrar a especialidade, no referido período, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: PPP, fls. 21/27, expedido em 13/12/2011, demonstrando que, de 06/03/1997 até a data de expedição do documento, o autor, trabalhando na Companhiade Eletricidade do Estado da Bahia, esteve exposto a eletricidade acima de 250 volts, com EPIs ineficazes; PPP, fls. 134/153, confirmando que, de 06/03/1997 a 26/06/2014, o autor, trabalhando na Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, esteveexposto a eletricidade acima de 250 volts, com EPIs ineficazes.10. Nessa perspectiva, os fundamentos da sentença não foram abalados pelas razões recursais.11. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo a ser definida pelo Juízo de origem na liquidação do julgado (art. 85, §11, CPC).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE DO LAUDO MÉDICO. NOMEAÇÃO DE ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. IMPRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA.
1. Em casos de moléstia de natureza psiquiátrica, revela-se recomnedável a realização de períciajudicial por médico especialista.
2. Em que pese recomendável, não se revela imprescindível, não havendo falar em nulidade da prova técnica tão somente pelo fato de o perito não ser especialista na área da Medicina referente à moléstia que acomete o segurado.
3. Revelando-se a prova juntada suficientemente esclarecedora para o convencimento do Juízo, respondendo, com segurança, aos quesitos formulados, relatando o histórico de doenças psiquiátricas da parte autora, abordando o fato de ela ainda apresentar doença desta natureza, bem como o impacto que ela poderia ter em sua capacidade laborativa, não há falar, na hipótese em discussão neste feito, em nulidade da prova.
4. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL NA ÁREA DE PSIQUIATRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Consoante se infere da petição inicial dos autos, protesta o autor expressamente pela realização de prova pericial para comprovação da sua invalidez.
2. Contudo, observo que referida perícia médica (Laudo Pericial 109839739, págs. 01/11) foi produzida por médico Homeopata, e não foi realizada outra perícia por médico especialista na área de Psiquiatria, tendo a sentença sido proferida.
3. Neste caso em específico, observo que o autor juntou vários documentos médicos comprovando suas patologias na área de Psiquiatria.
4. O julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização do laudo pericial, com médico especialista na área de Psiquiatria, vez que não se achava o feito instruído suficientemente para a decisão da lide.
5. Desse modo, verifico não ter sido observado o princípio da ampla defesa, esculpido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
6. Matéria preliminar acolhida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PERÍCIA TÉCNICA. SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. QUESTÃO PRECLUSA. REVISÃO. HIDROCARBONETOS. RISCO OCUPACIONAL. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS RECONHECIDA. ATO JUDICIAL DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810/STF.- Não conhecida a remessa necessária, por força do disposto no artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC, cuja norma afasta a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição sempre que o valor do direito controvertido seja inferior a mil salários mínimos, nas demandas que envolvem a União e suas autarquias.- A legitimidade da prova pericial por similaridade está amparada em decisão desta Corte, que decretou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sendo certo que a parte autora justificou os porquês da necessidade de sua realização e, ao ser deferida pelo juízo a quo, limitou-se a autarquia tomar ciência deste deferimento, não se opondo a sua produção.- Em anterior sede recursal, já havia sido decidido o juízo de valor acerca da possibilidade da realização da prova pericial por similaridade, adotando-se, como paradigmas, a empresa do mesmo ramo daquela que se encontra extinta e as atividades profissionais desenvolvidas pelo autor. Diante da preclusão, o apelo do INSS não pode ser, neste ponto, conhecido por ausência do interesse em recorrer.- Em relação aos períodos 16/08/1982 a 13/09/1983, e 16/11/1983 a 10/04/1987, 03/11/1987 a 18/02/1988, o formulário previdenciário emitido, em 12/11/2010, pela empregadora que atua no ramo comercial, informa que o autor, no setor de oficina mecânica, exercia o cargo de chefe de oficina, ficando exposto, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, aos derivados de carbono, hidrocarbonetos aromáticos e seus derivados, presentes em graxas, óleos minerais, utilizados na lubrificação de componentes de veículos em manutenção.- No plano fático, comprovado está, através do formulário emitido em 12/11/2010, a exposição habitual e permanente aos hidrocarbonetos, o que autoriza o enquadramento da especialidade nos códigos 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73 (hidrocarboneto e outros composto de carbono) do Anexo I do Decreto nº 83.080/99.- Não há, na legislação previdenciária, qualquer exigência de que esta exposição se verifique em ambientes fabris, tratando-se estas situações de exemplificações de ambientes em que esta exposição, comumente, se verifica.- No tocante ao período de 06.03.1997 a 15.12.1998, o laudo técnico, realizado por similaridade, logrou êxito em comprovar que, no setor de oficina, a atividade de supervisor de assistência técnica, desempenhada pelo autor, o submetia à exposição contínua, permanente, aos hidrocarbonetos, confirmando, assim, as declarações lançadas no PPP emitido, em 30/12/2010, pela extinta empresa, quanto a sua exposição aos compostos químicos contidos em graxas, óleos lubrificantes, óleo diesel e querosene, atestando o risco ocupacional desta exposição em conformidade com o anexo 11 e 13 da NR 15.- A classificação lançada no PPP como risco ocupacional da atividade do autor, com base na NR 15, através de aferição qualitativa, é o suficiente para embasar o enquadramento da especialidade do período 06.03.1997 a 15.12.1998, independentemente do resultado da perícia por similaridade, porque os hidrocarbonetos, representam parte dos compostos químicos contidos em óleos e graxas utilizados na manutenção de maquinários.- O hidrocarboneto tem, em sua composição, o benzeno, que é um agente químico categorizado como cancerígeno no Grupo 1 do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2, de tal modo que a sua presença, no ambiente de trabalho, constatada por meio da avaliação qualitativa, é o suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador. Nessas circunstâncias, nem mesmo a utilização de equipamentos de proteção, individual ou coletiva, não elide os efeitos nocivos de sua exposição.- Havendo o benzeno na composição dos hidrocarbonetos, todos os enquadramentos aqui realizados poderiam também ser efetuados no código 1.0.3 do Decreto 3.048/99.- Reconhecidos como especiais os períodos de 16/08/1982 a 13/09/1983, 16/11/1983 a 10/04/1987, 03/11/1987 a 18/02/1988 e de 06/03/1997 a 15/12/1998, nos códigos 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73 (hidrocarboneto e outros composto de carbono) do Anexo I do Decreto nº 83.080/99.- Por ser a concessão do benefício uma relação de trato sucessivo judicialmente estabelecida, a sua desconstituição somente poderá ter efeitos financeiros a partir da data do ajuizamento desta revisão, fruto da retroação verificada com a citação regular da autarquia.- Até o ajuizamento do presente pleito revisional, o que restou cumprido em razão do título judicial que concedeu o benefício, encontra-se válido perante o mundo jurídico.- Em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade da TR na correção monetária dos valores em atraso pelo E. STF, consolidado no Tema 810, resta improvido o apelo do INSS na parte em que conhecido.- Honorários advocatícios majorados em 2%.- Remessa necessária não conhecida. Apelação interposta pela parte autora a que se dá parcial provimento para decretar como especiais os períodos de 16/08/1982 a 13/09/1983, 16/11/1983 a 10/04/1987, 03/11/1987 a 18/02/1988 e de 06/03/1997 a 15/12/1998. Na parte conhecida, o apelo interposto pelo INSS resta não provido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO RETIDO. ART. 58 DO ADCT. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS A PAGAR. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. ADOÇÃO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Realizada prova pericial contábil nos autos, tendo o expert respondido a todos os questionamentos formulados, ensejando a plena formação da convicção do magistrado, o qual é o destinatário da prova. Ainda que assim não fosse, a elaboração de parecer contábil nesta instância supre eventual necessidade de complementação da prova realizada na origem. Agravo retido desprovido.
2 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
3 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a revisão da RMI de sua aposentadoria por invalidez, de acordo com o disposto no art. 58 do ADCT, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
4 - Deflagrada a execução, o credor apresentou memória de cálculo, apurando o valor de R$1.651,39, para junho/2005. Interpostos os presentes embargos à execução, a autarquia previdenciária informou o pagamento, em sede administrativa, de todos os valores devidos a título da revisão em comento, juntando os respectivos comprovantes. Designada prova pericial contábil, sobreveio o laudo técnico, por meio do qual se concluiu que "não há qualquer valor devido ao embargado" e, na sequência, a r. sentença ora impugnada.
5 - Em relação ao dissenso, o Setor de Contadoria desta Corte informou que, de fato, existem diferenças a pagar, razão pela qual se mostra de rigor a rejeição dos cálculos elaborados pelo INSS e pelo Perito Judicial. Na mesma oportunidade, o setor técnico elaborou planilha de cálculos, com base nos documentos juntados, no valor de R$365,64 (trezentos e sessenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), atualizado para a data da conta embargada (junho/2005), com a qual os credores aquiesceram expressamente.
6 - Adoção da informação prestada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes. Precedentes desta Turma.
7 - Considerando que os cálculos apresentados pelas partes se distanciaram do valor apurado pela Contadoria Judicial, reconhecida a ocorrência de sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), razão pela qual cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
8 - Agravo retido desprovido. Apelação dos exequentes parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. OFTALMOLOGIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Hipótese em que a nomeação de peritos especialistas em psiquiatria e em oftalmologia revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3.Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícias judiciais por médicos especialistas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. OFTALMOLOGIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Hipótese em que a nomeação de peritos especialistas em oftalmologia e psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de períciajudicial por médicos especialistas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
I– A título de cautela, considerando-se a dificuldade de se constatar a existência de incapacidade quando se trata de moléstia psiquiátrica, como destacado na decisão agravada, o feito foi convertido em diligência e determinada a realização de nova períciapsiquiátrica.
II- Realizado outro exame psiquiátrico, cujo laudo datado de 22.09.2020, atestou que, frente aos dados colhidos na anamnese, no exame físico e documentos juntados aos autos e entregues no momento da perícia, o autor era portador de transtorno afetivo bipolar, enfermidade que teve início no ano de 1997, realizando tratamento especializado, não se evidenciando, no exame psiquiátrico, transtornos incapacitantes ao trabalho.
III-O autor, por seu turno, apresentou laudo de assistente técnico, datado também em 22.09.2020, que relatava encontrar-se doente desde 1997, não apresentando melhora definitiva do quadro clínico psíquico, concluindo caracterizar-se situação de incapacidade para atividade remunerada que lhe mantenha o sustento, encontrando-se em invalidez total e permanente.
IV-Deve ser tomado o laudo pericial elaborado pelo perito judicial, profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes, cuja conclusão foi confirmada por novo exame realizado pelo expert judicial, não se sustentando a alegada incapacidade laborativa do autor, devendo, assim, ser mantida a decisão agravada.
V–Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PSIQUIATRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Necessidade de realização de perícia por profissional especialista em psiquiatria.
2. Anulação da sentença e reabertura da instrução processual para realização de nova perícia oficial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INSUFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário (no caso do auxílio-doença) ou definitivo (no caso da aposentadoria por invalidez) da incapacidade.
2. Hipótese em que a perícia realizada nos autos não é suficiente para dirimir a controvérsia, sendo necessária - sem invalidar a perícia já realizada - a realização de nova perícia com especialista em psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. CARDIOLOGIA. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Hipótese em que a nomeação de peritos especialistas em cardiologia e psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de períciajudicial por médicos especialistas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. ORTOPEDIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Hipótese em que a nomeação de peritos especialistas em ortopedia e psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de períciajudicial por médicos especialistas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INSUFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário (no caso do auxílio-doença) ou definitivo (no caso da aposentadoria por invalidez) da incapacidade.
2. Hipótese em que a perícia realizada nos autos não é suficiente para dirimir a controvérsia, sendo necessária - sem invalidar a perícia já realizada - a realização de nova perícia com especialista em psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo do perito judicial.
2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de novas provas periciais por médicos especialistas em psiquiatria e em ortopedia e traumatologia.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA APTA A AFASTAR A CONCLUSÃO DA PERÍCIAJUDICIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. O auxílio-acidente, disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, será concedido quando preenchidos os seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
2. O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente. 3. Não havendo prova em sentido diverso da conclusão do laudo judicial, sem comprovação da redução da capacidade laboral ou de seu início, tem-se não preenchidos os requisitos para concessão de auxílio-acidente.
4. O segurado da Previdência Social na qualidade de contribuinte individual não faz jus ao auxílio-acidente, conforme disposto no art. 18, § 1º, combinado com o art. 11, incisos I, II, VI e VII, da Lei nº 8.213/91, e reiterada jurisprudência desta Corte e do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.
3. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE PERÍCIA COM MÉDICO PSIQUIATRA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Em que pese a fundamentação da r. sentença no sentido de que a autora é portadora de transtorno psiquiátrico de perturbação do humor, com episódios recorrentes de mania e depressão, e foi considerada capaz para o trabalho pela perícia, deve-se observar que o perito tem especialidade na área de Clínica Médica e Medicina do Trabalho. In casu, entendo ser necessária à análise de um perito psiquiatra.
2. Dessa forma, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de nova perícia.
3. Assim, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de ser realizada perícia com médico psiquiatra e proferido novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130, do CPC/1973, atual art. 370, do Código de Processo Civil/2015.
4. Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIDELIDADE DA CONTA APRESENTA AO TÍTULO JUDICIAL QUE A SECUNDA.
Sendo a conta apresentada pelo ora agravado fiel ao título judicial que secunda o cumprimento de sentença, não merece prosperar o agravo de instrumento interposto da decisão que a prestigia.