ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE. ART. 3º DA EC Nº 47/2005. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO.
Conquanto a EC n.º 47/2005 tenha eficácia plena e imediata que prescinde de edição de norma regulamentar, não possui o alcance de garantir ao inativo/pensionista a percepção do valor da última remuneração recebida em atividade, independentemente da natureza das respectivas parcelas.
A garantia da integralidade visa a assegurar o pagamento integral de proventos de aposentadoria e pensão, porém não abrange parcela da remuneração cujo caráter seja variável e pressuponha avaliação segundo critérios preestabelecidos, como a gratificação de desempenho. Tampouco há norma legal que imponha a transposição, para a inatividade, de circunstâncias específicas apuradas no último período laborado pelo servidor, para fins de percepção de gratificação de desempenho.
A gratificação de desempenho possui natureza propter laborem ou pro labore faciendo, assim entendida aquela que é satisfeita em virtude do efetivo exercício de uma atividade e de acordo com o desempenho do servidor. Em se tratando de vantagem pecuniária que não se incorpora aos proventos, não há óbice à redução do respectivo montante.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
Esta Corte adotou a orientação de que a gratificação de desempenho deve ser paga em sua integralidade, por inexistir relação entre o seu valor e o tempo de serviço dos servidores em atividade (ou determinação de que a vantagem fosse individualizada de acordo com as circunstâncias específicas do servidor), descabendo tal distinção entre os aposentados.
Sobre o tema (n.º 810), manifestou-se o e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 870.947/SE, sob a sistemática de repercussão geral, nos seguintes termos: I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE MÉDICO-PERICIAL (GDAMP). APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
1. O título executivo, formado na ação civil pública n.º 2007.70.00.033911-5, reconheceu aos inativos o direito de paridade com o valor da Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial (GDAMP) paga aos servidores ativos, enquanto não regulamentadas as avaliações de desempenho destes.
2. Consoante o disposto no art. 16 da da Lei n.º 10.876/2004, a GDAMP deve ser paga no percentual equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento básico de cada servidor na ativa, enquanto não publicado o regulamento estabelecendo os critérios e procedimentos necessários à avaliação de desempenho.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
1. Tendo a sentença imposto à parte impetrada obrigação de fazer (inclusão da GDAP aos proventos dos substituídos), e não tendo referida obrigação sido cumprida de imediato, justifica-se a incidência de correção monetária e juros de mora sobre as parcelas não pagas, ainda que não previstos tais consectários no título.
2. Sobre o termo inicial das diferenças, descabida a pretensão de início dos efeitos somente a partir de maio de 2002, porquanto não se deve olvidar que o mandamus foi impetrado para atacar ilegalidade que já se vinha perpetrando.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE. ART. 3º DA EC Nº 47/2005. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO.
Conquanto a EC n.º 47/2005 tenha eficácia plena e imediata que prescinde de edição de norma regulamentar, não possui o alcance de garantir ao inativo/pensionista a percepção do valor da última remuneração recebida em atividade, independentemente da natureza das respectivas parcelas.
A garantia da integralidade visa a assegurar o pagamento integral de proventos de aposentadoria e pensão, porém não abrange parcela da remuneração cujo caráter seja variável e pressuponha avaliação segundo critérios preestabelecidos, como a gratificação de desempenho. Tampouco há norma legal que imponha a transposição, para a inatividade, de circunstâncias específicas apuradas no último período laborado pelo servidor, para fins de percepção de gratificação de desempenho.
A gratificação de desempenho possui natureza propter laborem ou pro labore faciendo, assim entendida aquela que é satisfeita em virtude do efetivo exercício de uma atividade e de acordo com o desempenho do servidor. Em se tratando de vantagem pecuniária que não se incorpora aos proventos, não há óbice à redução do respectivo montante.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE. ART. 3º DA EC Nº 47/2005. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO.
Conquanto a EC n.º 47/2005 tenha eficácia plena e imediata que prescinde de edição de norma regulamentar, não possui o alcance de garantir ao inativo/pensionista a percepção do valor da última remuneração recebida em atividade, independentemente da natureza das respectivas parcelas.
A garantia da integralidade visa a assegurar o pagamento integral de proventos de aposentadoria e pensão, porém não abrange parcela da remuneração cujo caráter seja variável e pressuponha avaliação segundo critérios preestabelecidos, como a gratificação de desempenho. Tampouco há norma legal que imponha a transposição, para a inatividade, de circunstâncias específicas apuradas no último período laborado pelo servidor, para fins de percepção de gratificação de desempenho.
A gratificação de desempenho possui natureza propter laborem ou pro labore faciendo, assim entendida aquela que é satisfeita em virtude do efetivo exercício de uma atividade e de acordo com o desempenho do servidor. Em se tratando de vantagem pecuniária que não se incorpora aos proventos, não há óbice à redução do respectivo montante.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE. ART. 3º DA EC Nº 47/2005. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO.
Conquanto a EC n.º 47/2005 tenha eficácia plena e imediata que prescinde de edição de norma regulamentar, não possui o alcance de garantir ao inativo/pensionista a percepção do valor da última remuneração recebida em atividade, independentemente da natureza das respectivas parcelas.
A garantia da integralidade visa a assegurar o pagamento integral de proventos de aposentadoria e pensão, porém não abrange parcela da remuneração cujo caráter seja variável e pressuponha avaliação segundo critérios preestabelecidos, como a gratificação de desempenho. Tampouco há norma legal que imponha a transposição, para a inatividade, de circunstâncias específicas apuradas no último período laborado pelo servidor, para fins de percepção de gratificação de desempenho.
A gratificação de desempenho possui natureza propter laborem ou pro labore faciendo, assim entendida aquela que é satisfeita em virtude do efetivo exercício de uma atividade e de acordo com o desempenho do servidor. Em se tratando de vantagem pecuniária que não se incorpora aos proventos, não há óbice à redução do respectivo montante.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE. ART. 3º DA EC Nº 47/2005. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO.
Conquanto a EC n.º 47/2005 tenha eficácia plena e imediata que prescinde de edição de norma regulamentar, não possui o alcance de garantir ao inativo/pensionista a percepção do valor da última remuneração recebida em atividade, independentemente da natureza das respectivas parcelas.
A garantia da integralidade visa a assegurar o pagamento integral de proventos de aposentadoria e pensão, porém não abrange parcela da remuneração cujo caráter seja variável e pressuponha avaliação segundo critérios preestabelecidos, como a gratificação de desempenho. Tampouco há norma legal que imponha a transposição, para a inatividade, de circunstâncias específicas apuradas no último período laborado pelo servidor, para fins de percepção de gratificação de desempenho.
A gratificação de desempenho possui natureza propter laborem ou pro labore faciendo, assim entendida aquela que é satisfeita em virtude do efetivo exercício de uma atividade e de acordo com o desempenho do servidor. Em se tratando de vantagem pecuniária que não se incorpora aos proventos, não há óbice à redução do respectivo montante.
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE MÉDICO-PERICIAL (GDAMP) NO VALOR PAGO AOS SERVIDORES DA ATIVA.
A pretensão sub judice está fundada no título executivo, formado na ação civil pública n.º 2007.70.00.033911-5, que reconheceu aos inativos o direito de paridade com o valor da GDAMP paga aos servidores ativos, enquanto não regulamentadas as avaliações de desempenho destes.
Não há como acolher o pleito do apelante de manter o pagamento dos percentuais de 25% sobre o vencimento básico do cargo e 60%, a título de avaliação institucional, mesmo após aquele marco temporal, porque, como já ressaltado pelo juízo a pretensão formulada com base no julgamento da ação 2007.70.00.033911-5 está limitada a 14 de fevereiro de 2006, edição do Decreto n° 5.700/2006.
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE MÉDICO-PERICIAL (GDAMP) NO VALOR PAGO AOS SERVIDORES DA ATIVA.
1. A pretensão sub judice está fundada no título executivo, formado na ação civil pública n.º 2007.70.00.033911-5, que reconheceu aos inativos o direito de paridade com o valor da GDAMP paga aos servidores ativos, enquanto não regulamentadas as avaliações de desempenho destes.
2. Não há como acolher o pleito do apelante de manter o pagamento dos percentuais de 25% sobre o vencimento básico do cargo e 60%, a título de avaliação institucional, mesmo após aquele marco temporal, porque, como já ressaltado pelo juízo a pretensão formulada com base no julgamento da ação 2007.70.00.033911-5 está limitada a 14 de fevereiro de 2006, edição do Decreto n° 5.700/2006.
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE MÉDICO-PERICIAL (GDAMP) NO VALOR PAGO AOS SERVIDORES DA ATIVA.
1. A pretensão sub judice está fundada no título executivo, formado na ação civil pública n.º 2007.70.00.033911-5, que reconheceu aos inativos o direito de paridade com o valor da GDAMP paga aos servidores ativos, enquanto não regulamentadas as avaliações de desempenho destes.
2. Improcede o pleito de manter o pagamento dos percentuais de 25% sobre o vencimento básico do cargo e 60%, a título de avaliação institucional, mesmo após aquele marco temporal, porque, como já ressaltado pelo juízo a pretensão formulada com base no julgamento da ação 2007.70.00.033911-5 está limitada a 14 de fevereiro de 2006, edição do Decreto n° 5.700/2006.
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE MÉDICO-PERICIAL (GDAMP) NO VALOR PAGO AOS SERVIDORES DA ATIVA.
A pretensão sub judice está fundada no título executivo, formado na ação civil pública n.º 2007.70.00.033911-5, que reconheceu aos inativos o direito de paridade com o valor da GDAMP paga aos servidores ativos, enquanto não regulamentadas as avaliações de desempenho destes.
Não há como acolher o pleito do apelante de manter o pagamento dos percentuais de 25% sobre o vencimento básico do cargo e 60%, a título de avaliação institucional, mesmo após aquele marco temporal, porque, como já ressaltado pelo juízo a pretensão formulada com base no julgamento da ação 2007.70.00.033911-5 está limitada a 14 de fevereiro de 2006, edição do Decreto n° 5.700/2006.
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE MÉDICO-PERICIAL (GDAMP) NO VALOR PAGO AOS SERVIDORES DA ATIVA.
A pretensão sub judice está fundada no título executivo, formado na ação civil pública n.º 2007.70.00.033911-5, que reconheceu aos inativos o direito de paridade com o valor da GDAMP paga aos servidores ativos, enquanto não regulamentadas as avaliações de desempenho destes.
Não há como acolher o pleito do apelante de manter o pagamento dos percentuais de 25% sobre o vencimento básico do cargo e 60%, a título de avaliação institucional, mesmo após aquele marco temporal, porque, como já ressaltado pelo juízo a pretensão formulada com base no julgamento da ação 2007.70.00.033911-5 está limitada a 14 de fevereiro de 2006, edição do Decreto n° 5.700/2006.
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE MÉDICO-PERICIAL (GDAMP) NO VALOR PAGO AOS SERVIDORES DA ATIVA.
A pretensão sub judice está fundada no título executivo, formado na ação civil pública n.º 2007.70.00.033911-5, que reconheceu aos inativos o direito de paridade com o valor da GDAMP paga aos servidores ativos, enquanto não regulamentadas as avaliações de desempenho destes.
Não há como acolher o pleito do apelante de manter o pagamento dos percentuais de 25% sobre o vencimento básico do cargo e 60%, a título de avaliação institucional, mesmo após aquele marco temporal, porque, como já ressaltado pelo juízo a pretensão formulada com base no julgamento da ação 2007.70.00.033911-5 está limitada a 14 de fevereiro de 2006, edição do Decreto n° 5.700/2006.
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE MÉDICO-PERICIAL (GDAMP) NO VALOR PAGO AOS SERVIDORES DA ATIVA.
A pretensão sub judice está fundada no título executivo, formado na ação civil pública n.º 2007.70.00.033911-5, que reconheceu aos inativos o direito de paridade com o valor da GDAMP paga aos servidores ativos, enquanto não regulamentadas as avaliações de desempenho destes.
Não há como acolher o pleito do apelante de manter o pagamento dos percentuais de 25% sobre o vencimento básico do cargo e 60%, a título de avaliação institucional, mesmo após aquele marco temporal, porque, como já ressaltado pelo juízo a pretensão formulada com base no julgamento da ação 2007.70.00.033911-5 está limitada a 14 de fevereiro de 2006, edição do Decreto n° 5.700/2006.
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE MÉDICO-PERICIAL (GDAMP) NO VALOR PAGO AOS SERVIDORES DA ATIVA.
A pretensão sub judice está fundada no título executivo, formado na ação civil pública n.º 2007.70.00.033911-5, que reconheceu aos inativos o direito de paridade com o valor da GDAMP paga aos servidores ativos, enquanto não regulamentadas as avaliações de desempenho destes.
Não há como acolher o pleito do apelante de manter o pagamento dos percentuais de 25% sobre o vencimento básico do cargo e 60%, a título de avaliação institucional, mesmo após aquele marco temporal, porque, como já ressaltado pelo juízo a pretensão formulada com base no julgamento da ação 2007.70.00.033911-5 está limitada a 14 de fevereiro de 2006, edição do Decreto n° 5.700/2006.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
1. Tendo a sentença imposto à parte impetrada obrigação de fazer (inclusão da GDAP aos proventos dos substituídos), e não tendo referida obrigação sido cumprida de imediato, justifica-se a incidência de correção monetária e juros de mora sobre as parcelas não pagas, ainda que não previstos tais consectários no título.
2. Sobre o termo inicial das diferenças, descabida a pretensão de início dos efeitos somente a partir de maio de 2002, porquanto não se deve olvidar que o mandamus foi impetrado para atacar ilegalidade que já se vinha perpetrando.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. DESEMPENHO DE ATIVIDADES RURÍCOLAS NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO DA PARTEA AUTORA IMPROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
- Início eficaz de prova material corroborado por testemunhos firmes e convincentes, acrescido de período de labor urbano.
- As certidões de casamento e de óbito não servem à comprovação do desempenho de atividades rurícolas, porquanto não ostentam qualificação de lavrador do marido ou da autora.
-Os comprovantes de pagamento de mensalidade ao Sindicato Rural, situado no Estado da Bahia, em nome do genitor, foram emitidos nos anos de 1995 e 1996, momento em que a autora já residia na cidade de Palestina, no Estado de São Paulo, como se depreende dos depoimentos testemunhais, não se prestando a servir de início de prova material do labor agrícola.
-Não se verifica início de prova documental, corroborado por depoimentos testemunhais, para os períodos em que se pretende comprovar labor rural sem registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS, cumprindo manter-se a sentença que julgou improcedente o pedido.
- Honorários advocatícios, carreados à parte autora, fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil atual, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
-Apelação da parte autora improvida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. LEI 13.324/2016. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A lei 13.324/2016 estabelece critérios e requisitos a serem cumpridos para que o servidor aposentado ou o pensionista faça jus à incorporação integral da gratificação de desempenho.
2. Hipótese em que a parte autora não demonstrou os critérios previstos na Lei nº 13.324/2016, assim como não satisfez o requisito de recebimento de gratificação de desempenho nos 60 meses anteriores à instituição da aposentadoria (art. 87, parágrafo único).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE. ART. 3º DA EC Nº 47/2005. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO.
Conquanto a EC n.º 47/2005 tenha eficácia plena e imediata que prescinde de edição de norma regulamentar, não possui o alcance de garantir ao inativo/pensionista a percepção do valor da última remuneração recebida em atividade, independentemente da natureza das respectivas parcelas.
A garantia da integralidade visa a assegurar o pagamento integral de proventos de aposentadoria e pensão, porém não abrange parcela da remuneração cujo caráter seja variável e pressuponha avaliação segundo critérios preestabelecidos, como a gratificação de desempenho. Tampouco há norma legal que imponha a transposição, para a inatividade, de circunstâncias específicas apuradas no último período laborado pelo servidor, para fins de percepção de gratificação de desempenho.
A gratificação de desempenho possui natureza propter laborem ou pro labore faciendo, assim entendida aquela que é satisfeita em virtude do efetivo exercício de uma atividade e de acordo com o desempenho do servidor. Em se tratando de vantagem pecuniária que não se incorpora aos proventos, não há óbice à redução do respectivo montante.