ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE. ART. 3º DA EC Nº 47/2005. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO.
Conquanto a EC n.º 47/2005 tenha eficácia plena e imediata que prescinde de edição de norma regulamentar, não possui o alcance de garantir ao inativo/pensionista a percepção do valor da última remuneração recebida em atividade, independentemente da natureza das respectivas parcelas.
A garantia da integralidade visa a assegurar o pagamento integral de proventos de aposentadoria e pensão, porém não abrange parcela da remuneração cujo caráter seja variável e pressuponha avaliação segundo critérios preestabelecidos, como a gratificação de desempenho. Tampouco há norma legal que imponha a transposição, para a inatividade, de circunstâncias específicas apuradas no último período laborado pelo servidor, para fins de percepção de gratificação de desempenho.
A gratificação de desempenho possui natureza propter laborem ou pro labore faciendo, assim entendida aquela que é satisfeita em virtude do efetivo exercício de uma atividade e de acordo com o desempenho do servidor. Em se tratando de vantagem pecuniária que não se incorpora aos proventos, não há óbice à redução do respectivo montante.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
Esta Corte adotou a orientação de que a gratificação de desempenho deve ser paga em sua integralidade, por inexistir relação entre o seu valor e o tempo de serviço dos servidores em atividade (ou determinação de que a vantagem fosse individualizada de acordo com as circunstâncias específicas do servidor), descabendo tal distinção entre os aposentados.
Sobre o tema (n.º 810), manifestou-se o e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 870.947/SE, sob a sistemática de repercussão geral, nos seguintes termos: I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE MÉDICO-PERICIAL (GDAMP). APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
1. O título executivo, formado na ação civil pública n.º 2007.70.00.033911-5, reconheceu aos inativos o direito de paridade com o valor da Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial (GDAMP) paga aos servidores ativos, enquanto não regulamentadas as avaliações de desempenho destes.
2. Consoante o disposto no art. 16 da da Lei n.º 10.876/2004, a GDAMP deve ser paga no percentual equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento básico de cada servidor na ativa, enquanto não publicado o regulamento estabelecendo os critérios e procedimentos necessários à avaliação de desempenho.
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE MÉDICO-PERICIAL (GDAMP) NO VALOR PAGO AOS SERVIDORES DA ATIVA.
A pretensão sub judice está fundada no título executivo, formado na ação civil pública n.º 2007.70.00.033911-5, que reconheceu aos inativos o direito de paridade com o valor da GDAMP paga aos servidores ativos, enquanto não regulamentadas as avaliações de desempenho destes.
Não há como acolher o pleito do apelante de manter o pagamento dos percentuais de 25% sobre o vencimento básico do cargo e 60%, a título de avaliação institucional, mesmo após aquele marco temporal, porque, como já ressaltado pelo juízo a pretensão formulada com base no julgamento da ação 2007.70.00.033911-5 está limitada a 14 de fevereiro de 2006, edição do Decreto n° 5.700/2006.
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE MÉDICO-PERICIAL (GDAMP) NO VALOR PAGO AOS SERVIDORES DA ATIVA.
1. A pretensão sub judice está fundada no título executivo, formado na ação civil pública n.º 2007.70.00.033911-5, que reconheceu aos inativos o direito de paridade com o valor da GDAMP paga aos servidores ativos, enquanto não regulamentadas as avaliações de desempenho destes.
2. Não há como acolher o pleito do apelante de manter o pagamento dos percentuais de 25% sobre o vencimento básico do cargo e 60%, a título de avaliação institucional, mesmo após aquele marco temporal, porque, como já ressaltado pelo juízo a pretensão formulada com base no julgamento da ação 2007.70.00.033911-5 está limitada a 14 de fevereiro de 2006, edição do Decreto n° 5.700/2006.
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE MÉDICO-PERICIAL (GDAMP) NO VALOR PAGO AOS SERVIDORES DA ATIVA.
1. A pretensão sub judice está fundada no título executivo, formado na ação civil pública n.º 2007.70.00.033911-5, que reconheceu aos inativos o direito de paridade com o valor da GDAMP paga aos servidores ativos, enquanto não regulamentadas as avaliações de desempenho destes.
2. Improcede o pleito de manter o pagamento dos percentuais de 25% sobre o vencimento básico do cargo e 60%, a título de avaliação institucional, mesmo após aquele marco temporal, porque, como já ressaltado pelo juízo a pretensão formulada com base no julgamento da ação 2007.70.00.033911-5 está limitada a 14 de fevereiro de 2006, edição do Decreto n° 5.700/2006.
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE MÉDICO-PERICIAL (GDAMP) NO VALOR PAGO AOS SERVIDORES DA ATIVA.
A pretensão sub judice está fundada no título executivo, formado na ação civil pública n.º 2007.70.00.033911-5, que reconheceu aos inativos o direito de paridade com o valor da GDAMP paga aos servidores ativos, enquanto não regulamentadas as avaliações de desempenho destes.
Não há como acolher o pleito do apelante de manter o pagamento dos percentuais de 25% sobre o vencimento básico do cargo e 60%, a título de avaliação institucional, mesmo após aquele marco temporal, porque, como já ressaltado pelo juízo a pretensão formulada com base no julgamento da ação 2007.70.00.033911-5 está limitada a 14 de fevereiro de 2006, edição do Decreto n° 5.700/2006.
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE MÉDICO-PERICIAL (GDAMP) NO VALOR PAGO AOS SERVIDORES DA ATIVA.
A pretensão sub judice está fundada no título executivo, formado na ação civil pública n.º 2007.70.00.033911-5, que reconheceu aos inativos o direito de paridade com o valor da GDAMP paga aos servidores ativos, enquanto não regulamentadas as avaliações de desempenho destes.
Não há como acolher o pleito do apelante de manter o pagamento dos percentuais de 25% sobre o vencimento básico do cargo e 60%, a título de avaliação institucional, mesmo após aquele marco temporal, porque, como já ressaltado pelo juízo a pretensão formulada com base no julgamento da ação 2007.70.00.033911-5 está limitada a 14 de fevereiro de 2006, edição do Decreto n° 5.700/2006.
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE MÉDICO-PERICIAL (GDAMP) NO VALOR PAGO AOS SERVIDORES DA ATIVA.
A pretensão sub judice está fundada no título executivo, formado na ação civil pública n.º 2007.70.00.033911-5, que reconheceu aos inativos o direito de paridade com o valor da GDAMP paga aos servidores ativos, enquanto não regulamentadas as avaliações de desempenho destes.
Não há como acolher o pleito do apelante de manter o pagamento dos percentuais de 25% sobre o vencimento básico do cargo e 60%, a título de avaliação institucional, mesmo após aquele marco temporal, porque, como já ressaltado pelo juízo a pretensão formulada com base no julgamento da ação 2007.70.00.033911-5 está limitada a 14 de fevereiro de 2006, edição do Decreto n° 5.700/2006.
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE MÉDICO-PERICIAL (GDAMP) NO VALOR PAGO AOS SERVIDORES DA ATIVA.
A pretensão sub judice está fundada no título executivo, formado na ação civil pública n.º 2007.70.00.033911-5, que reconheceu aos inativos o direito de paridade com o valor da GDAMP paga aos servidores ativos, enquanto não regulamentadas as avaliações de desempenho destes.
Não há como acolher o pleito do apelante de manter o pagamento dos percentuais de 25% sobre o vencimento básico do cargo e 60%, a título de avaliação institucional, mesmo após aquele marco temporal, porque, como já ressaltado pelo juízo a pretensão formulada com base no julgamento da ação 2007.70.00.033911-5 está limitada a 14 de fevereiro de 2006, edição do Decreto n° 5.700/2006.
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE MÉDICO-PERICIAL (GDAMP) NO VALOR PAGO AOS SERVIDORES DA ATIVA.
A pretensão sub judice está fundada no título executivo, formado na ação civil pública n.º 2007.70.00.033911-5, que reconheceu aos inativos o direito de paridade com o valor da GDAMP paga aos servidores ativos, enquanto não regulamentadas as avaliações de desempenho destes.
Não há como acolher o pleito do apelante de manter o pagamento dos percentuais de 25% sobre o vencimento básico do cargo e 60%, a título de avaliação institucional, mesmo após aquele marco temporal, porque, como já ressaltado pelo juízo a pretensão formulada com base no julgamento da ação 2007.70.00.033911-5 está limitada a 14 de fevereiro de 2006, edição do Decreto n° 5.700/2006.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
1. Tendo a sentença imposto à parte impetrada obrigação de fazer (inclusão da GDAP aos proventos dos substituídos), e não tendo referida obrigação sido cumprida de imediato, justifica-se a incidência de correção monetária e juros de mora sobre as parcelas não pagas, ainda que não previstos tais consectários no título.
2. Sobre o termo inicial das diferenças, descabida a pretensão de início dos efeitos somente a partir de maio de 2002, porquanto não se deve olvidar que o mandamus foi impetrado para atacar ilegalidade que já se vinha perpetrando.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE. ART. 3º DA EC Nº 47/2005. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO.
Conquanto a EC n.º 47/2005 tenha eficácia plena e imediata que prescinde de edição de norma regulamentar, não possui o alcance de garantir ao inativo/pensionista a percepção do valor da última remuneração recebida em atividade, independentemente da natureza das respectivas parcelas.
A garantia da integralidade visa a assegurar o pagamento integral de proventos de aposentadoria e pensão, porém não abrange parcela da remuneração cujo caráter seja variável e pressuponha avaliação segundo critérios preestabelecidos, como a gratificação de desempenho. Tampouco há norma legal que imponha a transposição, para a inatividade, de circunstâncias específicas apuradas no último período laborado pelo servidor, para fins de percepção de gratificação de desempenho.
A gratificação de desempenho possui natureza propter laborem ou pro labore faciendo, assim entendida aquela que é satisfeita em virtude do efetivo exercício de uma atividade e de acordo com o desempenho do servidor. Em se tratando de vantagem pecuniária que não se incorpora aos proventos, não há óbice à redução do respectivo montante.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE. ART. 3º DA EC Nº 47/2005. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO.
Conquanto a EC n.º 47/2005 tenha eficácia plena e imediata que prescinde de edição de norma regulamentar, não possui o alcance de garantir ao inativo/pensionista a percepção do valor da última remuneração recebida em atividade, independentemente da natureza das respectivas parcelas.
A garantia da integralidade visa a assegurar o pagamento integral de proventos de aposentadoria e pensão, porém não abrange parcela da remuneração cujo caráter seja variável e pressuponha avaliação segundo critérios preestabelecidos, como a gratificação de desempenho. Tampouco há norma legal que imponha a transposição, para a inatividade, de circunstâncias específicas apuradas no último período laborado pelo servidor, para fins de percepção de gratificação de desempenho.
A gratificação de desempenho possui natureza propter laborem ou pro labore faciendo, assim entendida aquela que é satisfeita em virtude do efetivo exercício de uma atividade e de acordo com o desempenho do servidor. Em se tratando de vantagem pecuniária que não se incorpora aos proventos, não há óbice à redução do respectivo montante.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE. ART. 3º DA EC Nº 47/2005. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO.
Conquanto a EC n.º 47/2005 tenha eficácia plena e imediata que prescinde de edição de norma regulamentar, não possui o alcance de garantir ao inativo/pensionista a percepção do valor da última remuneração recebida em atividade, independentemente da natureza das respectivas parcelas.
A garantia da integralidade visa a assegurar o pagamento integral de proventos de aposentadoria e pensão, porém não abrange parcela da remuneração cujo caráter seja variável e pressuponha avaliação segundo critérios preestabelecidos, como a gratificação de desempenho. Tampouco há norma legal que imponha a transposição, para a inatividade, de circunstâncias específicas apuradas no último período laborado pelo servidor, para fins de percepção de gratificação de desempenho.
A gratificação de desempenho possui natureza propter laborem ou pro labore faciendo, assim entendida aquela que é satisfeita em virtude do efetivo exercício de uma atividade e de acordo com o desempenho do servidor. Em se tratando de vantagem pecuniária que não se incorpora aos proventos, não há óbice à redução do respectivo montante.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE. ART. 3º DA EC Nº 47/2005. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO.
Conquanto a EC n.º 47/2005 tenha eficácia plena e imediata que prescinde de edição de norma regulamentar, não possui o alcance de garantir ao inativo/pensionista a percepção do valor da última remuneração recebida em atividade, independentemente da natureza das respectivas parcelas.
A garantia da integralidade visa a assegurar o pagamento integral de proventos de aposentadoria e pensão, porém não abrange parcela da remuneração cujo caráter seja variável e pressuponha avaliação segundo critérios preestabelecidos, como a gratificação de desempenho. Tampouco há norma legal que imponha a transposição, para a inatividade, de circunstâncias específicas apuradas no último período laborado pelo servidor, para fins de percepção de gratificação de desempenho.
A gratificação de desempenho possui natureza propter laborem ou pro labore faciendo, assim entendida aquela que é satisfeita em virtude do efetivo exercício de uma atividade e de acordo com o desempenho do servidor. Em se tratando de vantagem pecuniária que não se incorpora aos proventos, não há óbice à redução do respectivo montante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
1. Tendo a sentença imposto à parte impetrada obrigação de fazer (inclusão da GDAP aos proventos dos substituídos), e não tendo referida obrigação sido cumprida de imediato, justifica-se a incidência de correção monetária e juros de mora sobre as parcelas não pagas, ainda que não previstos tais consectários no título.
2. Sobre o termo inicial das diferenças, descabida a pretensão de início dos efeitos somente a partir de maio de 2002, porquanto não se deve olvidar que o mandamus foi impetrado para atacar ilegalidade que já se vinha perpetrando.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. DESEMPENHO DE ATIVIDADES RURÍCOLAS NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO DA PARTEA AUTORA IMPROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
- Início eficaz de prova material corroborado por testemunhos firmes e convincentes, acrescido de período de labor urbano.
- As certidões de casamento e de óbito não servem à comprovação do desempenho de atividades rurícolas, porquanto não ostentam qualificação de lavrador do marido ou da autora.
-Os comprovantes de pagamento de mensalidade ao Sindicato Rural, situado no Estado da Bahia, em nome do genitor, foram emitidos nos anos de 1995 e 1996, momento em que a autora já residia na cidade de Palestina, no Estado de São Paulo, como se depreende dos depoimentos testemunhais, não se prestando a servir de início de prova material do labor agrícola.
-Não se verifica início de prova documental, corroborado por depoimentos testemunhais, para os períodos em que se pretende comprovar labor rural sem registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS, cumprindo manter-se a sentença que julgou improcedente o pedido.
- Honorários advocatícios, carreados à parte autora, fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil atual, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
-Apelação da parte autora improvida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. LEI 13.324/2016. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A lei 13.324/2016 estabelece critérios e requisitos a serem cumpridos para que o servidor aposentado ou o pensionista faça jus à incorporação integral da gratificação de desempenho.
2. Hipótese em que a parte autora não demonstrou os critérios previstos na Lei nº 13.324/2016, assim como não satisfez o requisito de recebimento de gratificação de desempenho nos 60 meses anteriores à instituição da aposentadoria (art. 87, parágrafo único).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. PARCELA VARIÁVEL E NÃO INCORPORÁVEL. IRDR (TEMA 03).
- Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. (RE 590.260, Relator Min. RICARDO LEWANDOSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2009, REPERCUSSÃO GERAL).
- Fixada, em 09 de agosto de 2018, a seguinte tese em IRDR (Tema 03): O pagamento de gratificação de desempenho de natureza pro labore faciendo previsto na sua lei de regência em valor inferior ao pago na última remuneração recebida em atividade pelo servidor que se aposentou nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 não viola o direito à integralidade do cálculo de seus proventos. Assim, as gratificações de desempenho possuem natureza pro labore faciendo, pressupondo avaliações individuais de desempenho dos servidores na ativa, configurando parcela variável e não incorporável.
- O direito à integralidade nos proventos assegurado a servidor público aposentado por invalidez, com fundamento no art. 6º-A da Emenda Constitucional n. 41/2003, incluído pela Emenda Constitucional nº 70/2012, não abrange parcela remuneratória de caráter variável, limitando-se às parcelas remuneratórias de caráter genérico.