PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . AUXÍLIO -DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante requerida pelo INSS na vigência do anterior Diploma Processual.
II- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
III- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, datado de 06/02/13, afirma que a parte autora é portadora de espondilose e hipertensão arterial, que a incapacitam permanentemente para atividades que requeiram esforçofísico intenso. Destaque-se que o critério de avaliação da incapacidade não é absoluto; a invalidez deve ser aquilatada ante as constatações do perito judicial, as características da moléstia diagnosticada e as peculiaridades do trabalhador.
IV- A doença apresentada acarreta a impossibilidade da parte autora de realizar esforços físicos; entretanto, sua atividade habitual de labor é a de doméstica, na qual referidos esforços são predominantes, o que leva à conclusão de totalidade de sua incapacidade.
V- Presentes os requisitos, é imperativa a concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora.
VI- Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VII - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AGENTES QUÍMICOS. EPI. RECONHECIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Em se tratando de agentes biológicos, a utilização e eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor.
5. Tendo sido comprovado o contato do autor com agrotóxicos em suas atividades diárias como técnico agrícola, deve ser reconhecida a especialidade do labor no período.
6. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL.
I - Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade temporária, no caso de auxílio doença. Por sua vez, o auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
II- In casu, no laudo pericial de fls. 26/37 (doc. 7965825 – págs. 1/12), cuja perícia médica foi realizada em 5/6/18, afirmou a esculápia encarregada do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica apresentada, que o autor de 38 anos e técnico de enfermagem, em 4/4/14, foi diagnosticado com lesão de Hill Sachs e tendinopatia do supraespinhal em ombro esquerdo, após acidente de motocicleta, tendo sido indicado tratamento conservador inicial e, após, reparo artroscópico, em 2015 e 2016. Ao exame clínico, não se observou "repercussão funcional de tal doença e, o Autor manipulou seus documentos e objetos pessoais sem dificuldade e executou as manobras sem presença de limitação funcional. A musculatura é trófica e simétrica. Não há limitaçãopara executar movimentos, não há déficit de força ou positividades aos testes provocativos". Concluiu que a lesão foi tratada cirurgicamente, não tendo sido constatada incapacidade para o trabalho ou para as atividades laborativas, limitações ou sequelas. Esclareceu o expert, não haver esforço repetitivo no exercício de sua atividade habitual, podendo ser executada sem emprego de esforços físicos (resposta ao quesito nº 8 do requerente – fls. 35 – doc. 7965825 – págs. 10).
III- Consigna-se que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
IV- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Comunicação de decisão informa a concessão de auxílio-doença ao autor, até 10/12/2015.
- CTPS da parte autora informa diversos vínculos empregatícios, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 09/08/2007 e o último a partir de 02/04/2012, sem anotação de saída.
- A parte autora, operador de máquinas agrícolas, contando atualmente com 32 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atestaque a parte autora apresenta pênfigo foliáceo vulgar, sob tratamento contínuo, com lesões de pele intensas em atividade, além de sequelas de lesão traumática da coluna toraco-lombar, com limitação de movimentos. Há incapacidade para atividades com exposição solar e grandes esforçosfísicos. A incapacidade é parcial e permanente. Pode ser reabilitado.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebia auxílio-doença quando ajuizou a demanda em 15/09/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da cessação administrativa, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). No entanto, a r. sentença fixou referida verba em R$ 2.000,00 e a sua alteração conforme o entendimento da Turma seria prejudicial à autarquia. Portanto, mantenho os honorários advocatícios conforme fixados pela decisão recorrida, ante a ausência de impugnação pela parte autora.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE REQUISITO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
2. O laudo médico pericial, datado de 11/07/2013, atestou a incapacidade parcial e permanente da autora, "com limitações para realizar atividades que exijam grandes esforços físicos ou nas quais haja manuseio de objetos muito pequenos ou manuseio de maquinários cortantes ou lacerantes devido ao risco de acidentes. Pode realizar atividades de natureza leve. (...) Pode continuar executando os serviços domésticos na sua casa que refere estar realizando há 10 anos." (grifei)
3. Conquanto o perito judicial tenha constatado limitações à plena capacidade laborativa da postulante, deixou claro que as patologias que a acometem a impedem de exercer apenas determinadas atividades laborativas, especificamente aquelas que exigem grandes esforços físicos.
4. Há indícios de preexistência da incapacidade, posto que tais doenças que a autora afirma ser portadora, elencadas no laudo pericial, não causam a incapacidade de um momento para o outro. Ao contrário, são doenças degenerativas do sistema musculoesquelético e oftálmico, que apresentam progressão lenta e constante.
5. O conjunto probatório não permite a conclusão de que houve suposta progressão da doença, de modo a ser aplicada a exceção legal, razão pela qual não há como se conceder o benefício pleiteado. No caso, havendo incapacidade anterior ao ingresso no Regime Geral da Previdência Social, a autora não ostenta requisito essencial para a concessão do benefício, qual seja, a qualidade de segurado..
6. Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. A expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais ou agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial (art. 6º, § 4º, da CLPS/84). O labor para empregador pessoa física não se enquadra no conceito previsto no referido decreto. Precedentes deste Tribunal e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em sede de controvérsia repetitiva.
2. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
3. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
4. Majorada a verba honorária, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO.
Cabível o restabelecimento do auxílio doença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam esforço físico/uso dos membros superiores, às quais tem a autora limitações importantes, não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO.
A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam esforçofísico não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE.
1. A litispendência se configura quando se repetem as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmos pedidos.
2. A jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro e servente de pedreiro, exercidas em obra de construção civil, até 28/04/1995, em face do enquadramento por categoria profissional.
3. Conforme decidido no IAC 5033888-90.2018.404.0000 (Tema 5), deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista, ou de cobrador de ônibus, em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/95, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.
4. A atividade de motorista de caminhão se caracteriza como penosa diante da realização de transporte interestadual ou internacional, com necessidade de ficar afastado do lar por vários dias, cuja jornada de trabalho submete o segurado a esforço fatigante, com a imposição de sofrimento físico/mental.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . AUXÍLIO -DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
I - Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho e preenchidos os demais requisitos dos arts. 59, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91. A doença apresentada acarreta a impossibilidade da parte autora de realizar esforçosfísicos; entretanto, sua atividade habitual de labor é a pedreiro, na qual referidos esforços são predominantes, entretanto pode ser reabilitado em inúmeras atividades.
II- Ante a ausência de recurso das partes, mantenho a verba honorária, correção monetária e juros de mora tal como lançado na sentença.
III - Apelação do INSS desprovida.
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO.
A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam esforçofísico não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DOS BENEFÍCIOS- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I- Rejeitada a preliminar arguida pela parte autora, inocorrendo o alegado cerceamento de defesa, posto que o laudo pericial encontra-se elaborado de forma suficiente a elucidar a matéria fática, sendo desnecessária a reabertura da fase instrutória do feito para o deslinde da matéria.
II- O autor, trabalhador braçal, no desempenho de atividade que exige esforçofísico intenso (pedreiro), sofreu infarto agudo do miocárdio no ano de 2012, que lhe ocasionou, como sequela, alterações cardíacas tais como canseira, falta de ar e batedeira aos esforços físicos, tal como relatado pelo perito. E nesse sentido, os atestados médicos juntados aos autos, emitidos por profissionais da rede pública de saúde, indicam a impossibilidade de exercer esforço físico, do qual depende seu trabalho.
III- Em que pese a conclusão da perícia quanto à capacidade residual do autor para o trabalho, o qual conta atualmente com 61 anos de idade, sofrendo de moléstia degenerativa incompatível com o desempenho de sua atividade profissional habitual, justifica-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, posto que não há como deixar de se reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
IV-Presentes, ainda, os requisitos atinentes à carência e manutenção de sua qualidade de segurado, por ocasião do requerimento administrativo datado de 12.05.2015.
V- O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo decidir de maneira diversa. Inteligência do art. 479 do CPC/2015
VI- Devido o benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo (12.03.2015), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data do presente julgamento (14.11.2017), ocasião em que reconhecido o preenchimento dos requisitos para sua concessão.
VII -Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VIII-Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez com data de início - DIB em 14.11.2017, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
IX- Preliminar arguida pela parte autora rejeitada. No mérito, apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA APENAS PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, serviços gerais na lavoura (caseira), contando atualmente com 54 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 07/10/2016.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de espondiloartrose cervical e lombar com radiculopatia leve, fibromialgia e transtorno depressivo. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente com limitaçõespara realizar atividades que exijam esforçosfísicos vigorosos. Afirma que a autora apresenta capacidade laborativa residual para realizar a função habitual.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O laudo indica a existência de incapacidade apenas parcial, possibilitando o desempenho de atividades que não exijam esforços físicos vigorosos, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor, inclusive para a atividade habitual declarada de caseira em sítio, conforme atestado pelo perito.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pleiteado.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. BENEFÍCIO NEGADO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- No caso dos autos, o laudo médico pericial concluiu que o autor está total e permanentemente incapacitado para o desempenho de trabalhos braçais ou que exijam esforços, tal como sua atividade habitual declarada de trabalhador rural, por ser portador de episódio depressivo moderado, espondiloartrose e lombociatalgia.
- Não restou demonstrada, in casu, a presença de incapacidade laboral a justificar a concessão do benefício vindicado, já que a inaptidão constatada pelo perito se refere apenas às atividades braçais ou que requeiram esforçofísico, tendo o laudo inclusive atestado a possibilidade de reabilitação para funções como porteiro e vigia, às quais o autor se dedicou por longo período.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. As condições pessoais do segurado, associadas às conclusões do laudo pericial quanto à atual limitaçãopara as atividades que exijam esforçofísico, indicam a necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez. Tratando-se de trabalhador rural, que padece de patologia de caráter degenerativo, é pouco crível que consiga realizar suas tarefas habituais sem esforço físico e, por sua formação, que seja habilitado para atividades que não exijam o uso da força.
3. Implantação da aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
5. O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantido o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 30/06/2015 atesta que a autora é portadora de "fibrose epidural, cervicalgia, lombalgia, hipertensão arterial e diabetes mellitus", concluindo incapacidade laborativa parcial e permanente. Informa o Perito que "Não se trata de um caso de invalidez, mas de um caso de incapacidade parcial permanente com limitações para realizar atividade que exijam grandes esforços físicos ou que causem sobrecarga na coluna vertebral, Apresenta capacidade laborativa residual para realizar atividades de natureza mais leve. Pode trabalhar como cozinheira a nível domiciliar. As dores podem ser minoradas com o uso de medicações específicas." Desse modo, levando-se em conta suas condições pessoais, seu baixo nível de escolaridade e qualificação profissional, bem como a necessidade de algum labor que não necessite esforço físico, constata-se ser difícil sua recolocação, neste momento, em outra atividade no mercado de trabalho. Assim, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão do benefício de auxílio-doença, com data de início do benefício na citação (09/09/2015).
3 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO.
A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam esforçofísico não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. VERBA HONORÁRIA.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho rural, e preenchidos os demais requisitos dos arts. 42, 25 e 26, todos da L. 8.213/91, concede-se a aposentadoria por invalidez.
- Ante o início de prova material apresentado, corroborado pela idônea prova testemunhal produzida em juízo, resultou demonstrado o labor campesino desempenhado pela parte autora, restando comprovada a sua qualidade de segurada e a satisfação da carência.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma parcial e permanente. O critério de avaliação da incapacidade não é absoluto; a invalidez deve ser aquilatada ante as constatações do perito judicial e as peculiaridades do trabalhador, sua formação profissional e grau de instrução. No caso em exame, a total incapacidade foi adstrita ao trabalho que exige esforços físicos. Porém, a parte autora sempre exerceu o mister de trabalhador braçal, atividade na qual não se pode prescindir de grandes esforçosfísicos, para as quais a sua incapacidade é total.
- Referentemente a verba honorária, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, mantenho-a em 10% (dez por cento), sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Apelação do INSS improvida.
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO.
A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam esforçofísico não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, na mesma localidade em que reside, como as de natureza burocrática.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONSIDERADA TOTAL E TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DESDE 2015. DOENÇAS AGRAVADAS PELA PROGRESSÃO. IDADE AVANÇADA E BAIXA FORMAÇÃO ESCOLAR. NECESSIDADE DE CONSIDERAÇÃO DAS CONDIÇÕESPESSOAIS. APELAÇÃO PROVIDA1. A parte autora insurge-se contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para conceder auxílio-doença a partir de janeiro de 2018. O juízo sentenciante indeferiu a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez aobasear-se em laudo pericial no qual o perito opinou pela incapacidade laborativa total, porém temporária, do autor.2. No laudo produzido, o especialista concluiu que o paciente é portador de "Espondiloartrose Cervical e Espondiloartrose Lombar com protusões discais e abaulamentos discais lombares, evoluindo com dores constantes, progressivas, que pioram aosesforçosfísicos, limitações funcionais e motoras, sensação de paresias em membros superiores e inferiores"; a doença tem data provável de início "Desde 2015, devido a evolução, progressão e agravamento da patologia".3. O apelante trabalha desde a juventude como lavrador, profissão esta que exige muito esforço físico, tem 52 anos de idade e apenas o ensino fundamental incompleto.4. O magistrado, quando da apreciação da causa, deve levar em conta as condições pessoais e sociais da parte autora ou outros elementos dispostos nos autos em atenção ao Princípio do Livre Convencimento Motivado. A incapacidade para o labor deve seraferida pelo julgador consoante as provas apresentadas, as características da doença e os impactos dela advindos, associados às condições sociais que o paciente ostenta, a fim de avaliar a possibilidade real de retorno ao trabalho.4. Apelação provida para conceder o auxílio-doença desde 26.1.2018, com conversão em aposentadoria por invalidez.