PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - CÔMPUTO DAS VERBAS ACESSÓRIAS - NÃO CONHECIMENTO DO APELO DO RÉU.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença monocrática no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença à autora, matéria por ela inconteste, encontrando-se inapta para o desempenho de sua atividade habitual (rurícola), a qual demanda grande de esforçofísico e restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
III- O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar do dia seguinte ao dia do término do vínculo de emprego, ocorrido em 17.09.2015, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de tutela antecipada, quando da liquidação da sentença.
IV- Recurso do réu não conhecido no que tange ao cômputo da correção monetária e juros de mora, vez que a r. sentença monocrática dispôs no mesmo sentido de sua pretensão (observado o disposto na Lei nº 11.960/09).
V - Apelação do réu não conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Remessa Oficial tida por interposta parcialmente provida.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA ADQUIRENTE DA PRODUÇÃO RURAL. LEGITIMIDADE ATIVA. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. PESSOA FÍSICA EMPREGADOR. INEXIGIBILIDADE. LEI Nº 10.256/2001.
1. O adquirente de produto agrícola é mero retentor da contribuição incidente sobre sua comercialização. Nessa condição, tem legitimidade ativa ad causam para postular a declaração de inexigibilidade da contribuição para o Funrural sobre o comércio daquele, mas não para a restituição ou compensação do tributo. Precedentes do STJ.
2. É inconstitucional a contribuição sobre a comercialização dos produtos rurais, devida pelo produtor rural empregador pessoa física, prevista no art. 25 da Lei 8.212/91. Precedente do Supremo Tribunal Federal.
3. A declaração de inconstitucionalidade tem como efeito tornar a lei inconstitucional nula, seja no controle difuso, seja no controle concentrado. A diferença entre um sistema e outro reside no âmbito subjetivo de sua eficácia, porquanto, no primeiro, o reconhecimento opera efeitos entre as partes do processo, enquanto, no segundo, o efeito é geral.
4. Declarada inconstitucional a Lei nº 10.256/2001, pela Corte Especial deste Regional, com redução de texto, para abstrair do caput do art. 25 da Lei nº 8.212/91 as expressões 'contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22', e "na alínea 'a' do inciso V", mantida a contribuição do segurado especial, na forma prevista nos incisos I e II do art. 25 da Lei nº 8.212/91 (AC nº 2008.70.16.000444-6, Rel. Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira, julgada em 30.06.2011, publicada no D.E. de 20.07.2011).
5. A declaração de inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 8.540/92 (dando nova redação ao art. 12, V; art. 25, I e II, e 30, IV, da Lei nº 8212/91), levada a efeito pelo egrégio STF nos autos do RE 362.852/MG não alcança os segurados especiais, tampouco aqueles produtores rurais autônomos sem empregados.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PRECARIEDADE DA PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA E DE ESTUDO SOCIAL
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Consoante se depreende da leitura do mencionado dispositivo, em casos como este, no qual se pretende a concessão do benefício previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da deficiência alegada no presente feito -, bem como a elaboração do estudo social para que seja averiguada a sua situação sócio-econômica, trazendo aos autos dados relevantes que comprovem ser a requerente possuidora ou não dos meios necessários de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. In casu, como bem asseverou o D. Representante do Parquet Federal: "No presente caso, o laudo médico (fls. 57/61) restou contraditório. Atesta a d. perita que a limitação da autora causa dificuldade para realização de esforçofísico continuado (fl. 57) e de atividades que exijam coordenação motora (fl. 59). Mesmo assim, concluiu a expert que a limitação da demandante não causa incapacidade. Cumpre notar que a autora exercia atividade rurícola (fl. 58), labor este que exige esforço físico. No entanto, a perita não analisou a limitação da requerente à luz de seu labor habitual. Outrossim, não houve a realização de exame geral, físico, osteoarticular, psicológico, entre outros, que são comuns em laudos periciais e que permitem uma melhor análise da condição dos periciados. In casu, a expert limitou-se a responder de forma simples os quesitos apresentados pelas partes. Destarte, faz-se necessária a realização de nova perícia para que seja averiguado se a lesão sofrida pela autora afeta ou não a sua condição laborativa habitual, levando-se em consideração sua possível baixa escolaridade e oportunidade de novos empregos"(fls. 114vº). Por sua vez, verifica-se que o estudo social não foi produzido. Dessa forma, a precariedade do laudo pericial e a não realização do estudo social implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
III- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. PEDREIRO. DOENÇA CARDIOLÓGICA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADES HABITUAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. As condições pessoais do segurado, associadas às conclusões do laudo pericial quanto à limitação para as atividades que exijam esforçofísico, indicam a necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez. Tratando-se de pedreiro, que teve sua capacidade limitada em razão de doença e cirurgia cardíaca, é pouco crível que consiga realizar suas tarefas habituais sem esforço físico e, por sua formação, que seja habilitado para atividades que não exijam o uso da força.
3. Implantação de aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença percebido.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SURDEZ BILATERAL. USO DE PRÓTESE AUDITIVA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.
Não há falar em incapacidade laboral para atividades laborais que demandem esforçosfísicos em decorrência de surdez bilateral, máxime quando mitigada pelo uso de prótese aditiva.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, o laudo médico constatou estar a autora acometida das doenças relatadas na inicial, as quais causam "incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas, quando envolverem carregar peso ou fazer esforço físico". Contudo, foi submetida a readaptação para função sem esforço, concluindo a perícia que "para essa função não há incapacidade".
3. Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a rejeição dos benefícios postulados.
4. Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU. LAUDO QUE ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA PARA ATIVIDADES COM ESFORÇOFÍSICO ACENTUADOS. CARDIOPATIA GRAVE. INCAPACIDADE QUE INDEPENDE DA PROFISSÃO REALIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta sequela na coluna cervical com limitação nos movimentos de flexão, extensão e lateralidade da cabeça, quadro que o impede de trabalhar em atividade que exija esforço físico acentuado, como a função de mecânico de moto/montador de móveis. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, com possibilidade de readaptação ou reabilitação profissional.
- Em consulta ao sistema CNIS, que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que, embora o autor tenha informado que sempre trabalhou como mecânico de motos e montador de móveis, possui vínculo empregatício como "dirigente do serviço público municipal", no período de 02/04/2001 a 01/02/2007 e como "diretor de planejamento estratégico", no período de 01/02/2007 a 26/12/2012.
- Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era portadora de enfermidades que impediam apenas a realização de atividades que exigem esforçosfísicos acentuados, mas não limitavam o exercício de atividades administrativas, como aquelas que sempre exerceu, que são de natureza leve.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Dessa forma, impossível o deferimento do pleito, pelo que mantenho a improcedência do pedido, mesmo que por fundamentação diversa.
- Apelo da parte autora improvido.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. QUESITOS COMPLEMENTARES NAO RESPONDIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENCIA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. COMPROVAÇÃO.
1. Sendo a prova destinada ao Juiz, cabe a este avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. É perfeitamente possível ao magistrado indeferi-las, caso o laudo apresentado pelo perito for suficiente para o deslinde da causa e em nada possa contribuir os novos quesitos.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Hipótese em que restou demonstrado que a autora estaria apta apenas para o exercício de atividade profissional que não demande esforçofísico, o que é incompatível com as funções de faxineira desenvolvidas pela requerente; e que a incapacidade para a realização de esforço físico é temporária; de modo que é devida devida a concessão de auxílio-doença à requerente, a contar da data do primeiro requerimento administrativo, em 02-07-2009.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO SOBRE A INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO. SEGURADA FACULTATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE COM ESFORÇOFÍSICO E MOVIMENTOS REPETITIVOS. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA TÉCNICA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA NÃO CARACTERIZADA.
1. A preliminar de carência da ação confunde-se com o mérito, âmbito em que deve ser analisada.
2. O entendimento a respeito da ausência de incapacidade da autora para o exercício de suas atividades laborativas derivou da análise do conjunto probatório, sob o crivo da persuasão racional do magistrado.
3. O parecer emitido no laudo pericial sobre a existência da incapacitação para o trabalho partiu da premissa de que a autora sofria de enfermidades originadas de atividades que envolviam esforço físico e repetitividade de movimentos, o que foi considerado não comprovado nos autos.
4. Segundo orientação jurisprudencial consolidada, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento a partir de outros elementos contidos nos autos.
5. Rejeitada a matéria preliminar. Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Em se tratando de doença e não de sequela decorrente de acidente, não há falar em auxílio-acidente. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do presente julgamento. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial médico referente ao exame pericial realizado na data de 28/04/2015 (fls. 51/56) afirma que a autora, de 37 anos de idade, com histórico laboral de vendedora autônoma em diversas áreas, em serviços gerais, principalmente como faxineira, e vendedora de cartelas de bingo, refere atualmente, não ter trabalho formal, fazendo "bicos" como vendedora autônoma. Tem como queixas clínicas, "dores no corpo", dores nas articulações, fadiga a médios esforços e sensação de crepitação nos dedos das mãos. Relata que o seu quadro clínico decorre do fato de ter Lúpus Erimatoso Discoide, doença que começou a se manifestar aos 18 anos, porém, o diagnóstico foi feito no ano de 2006, no serviço de reumatologia onde é acompanhada até hoje (sic). O jurisperito constata por meio do exame físico e através dos laudos dos especialistas constantes dos autos, a existência dos diagnósticos de Lúpus Erimatoso Discoide e Esclerose Sistêmica Progressiva e, ainda, hipótese de Lúpus Erimatoso Sistêmico. Conclui que há incapacidade parcial e permanente, mas observa que, em seu estágio de evolução, as doenças da autora permitem trabalhar, desde que em atividades que demandem pouco esforçofísico. Anota que não está incapacitada para sua atividade habitual de vendedora, desde que não haja esforço físico moderado e excessivo e não haja exposição solar prolongada. Diz, outrossim, que como a parte autora faz acompanhamento especializado regularmente, tem 37 anos de idade e tem seu histórico profissional experiência como vendedora, "pensa" que poderia ser capacitada e treinada aa exercer outra função de maneira que lhe garanta sustento.
- O laudo pericial, documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade, foi peremptório acerca da aptidão para o trabalho de vendedora autônoma, atividade habitual da parte autora.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que a autora não está incapacitada para sua atividade habitual de vendedora, que pode ser exercida desde que não haja esforço físico moderado e excessivo e não haja exposição solar prolongada. Nesse contexto, a documentação médica carreada aos autos não infirma a conclusão do jurisperito, na medida em que o Relatório Médico de 13/01/2015 (fl. 20), elaborado por médica dermatologista, nada atesta sobre a incapacidade laborativa, e dentre as medicações prescritas, há recomendação de uso de protetor solar FPS 60. Já o Relatório Médico de 14/01/2015, expedido por médica especializada em reumatologia, também nada atesta sobre a existência de incapacidade para o trabalho, confirma apenas o tratamento ambulatorial o uso de medicação.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes, de que há capacidade laborativa para a profissão habitual de vendedora autônoma.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. ANOTAÇÃO EM CTPS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE ALÍQUOTA MENOR. CONJUNTO PROBATÓRIO PARCIALMENTE CUMPRIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS NO CURSO DA AÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
- O tempo urbano considerado está regularmente anotado em Carteira de Trabalho e Previdência Social, a qual goza de presunção de veracidade "juris tantum". Conquanto não absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n. 12 do TST.
- A parte autora logrou demonstrar o exercício de atividade urbana comum por meio de contrato formal de trabalho.
- Para fins de cômputo do tempo de serviço do segurado contribuinte individual, impõe-se a comprovação dos respectivos recolhimentos, à luz dos artigos 12, V c/c 21 e 30, II, todos da Lei n. 8.212/1991. Precedentes.
- A responsabilidade da empresa ou cooperativa de arrecadar e recolher a contribuição do contribuinte individual que lhe presta serviço foi introduzida pela Medida Provisória 82/2003, a qual passou a viger em 12/12/2002, posteriormente convertida na Lei n. 10.666/2003. E ao segurado contribuinte individual incumbe a complementação dos recolhimentos quando realizados em valores inferiores, consoante preconiza o artigo 5º da própria Lei n. 10.666/2003, situação não visualizada. Precedentes.
- Possibilidade de reafirmação da DER, de acordo com a compreensão do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo n. 995).
- Apelação do INSS conhecida e desprovida.
- Apelação do autor conhecida e parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE HÍBRIDA. RURAL E URBANA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NA DATA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ETÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A autora requer o reconhecimento de sua aposentadoria por idade rural como segurada especial e, para comprovar o alegado labor sempre em atividades rurais, acostou aos autos apenas as cópias de sua CTPS, constando contratos de trabalho rural nos anos de 1980 a 1981, no ano de 1989 e 1996 e no período de 1999 até 2010 e em atividade agroindustrial, em atividades equiparadas à atividade urbana, nos anos de 1995 a 1996 como ajudante de produção, nos anos de 2011 a 2012 como ajudante geral e desse o ano de 2014 na qualidade de operadora de incubatório.
3. Observo que embora os vínculos ora reconhecidos como atividade urbana tenham sido exercidos em estabelecimento agrícola (zona rural) as atividades desempenhadas pela autora são equiparadas a atividades de natureza urbana, visto que no último emprego as testemunhas afirmaram que o trabalho da autora era exercido em granja, na escolha de “pintinhos”, o que não demonstra a atividade rural ainda que exercidas em avicultura, visto que estas eram voltadas a exploração industrial e suas atividades não se davam expostas a intempéries climáticas, com grande esforçofísico, como diarista, produtores ou boia-fria e sim, como qualquer trabalhador em produção de empresas urbanas, que não são agraciadas pela benesse concedida àqueles trabalhadores rurais na lida do campo.
4. Dessa forma, não entendo como atividade rural apta ao reconhecimento de sua qualidade de atividade especial, aquela exercida em empresa rural, cuja atividade seja voltada para a produção industrial e que não tenha sido desempenhada como trabalhador rural boia-fria, diarista ou pequeno produtor rural em regime de economia familiar, ou seja, ao trabalho em ambiente que não seja hostil como no caso daqueles que trabalham expostos ao sol e chuva e a trabalhos que necessitas grande esforço físico. Não sendo possível, o reconhecimento da atividade rural pelo simples fato da empresa estar fixada no meio rural ou por desempenhar atividades relacionadas ao campo, visto que as atividades desempenhadas podem ser equiparadas a atividades urbanas.
5. Assim, considerando que o trabalho rural do autor se deu de forma híbrida, tendo trabalhado em atividades rurais e urbanas, ainda que estas tenham sido desempenhadas no meio rural, como no caso do último contrato de trabalho vigente, a improcedência do pedido é medida que se impõe, visto não restar configurado a qualidade de segurada especial em todo período de carência e àquele imediatamente anterior ao implemento etário para a concessão da aposentadoria por idade rural.
6. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
7. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
8. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
10. Processo extinto sem julgamento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADORA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. APELO DESPROVIDO.- Segundo os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213/91, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença depende da comprovação dos seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (III) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar; e (IV) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo citado e §1º do segundo).- Em se tratando de benefício por incapacidade, os trabalhadores rurais estão dispensados de recolher contribuições. Ou dita obrigação toca aos empregadores ou, em se tratando de segurados especiais, basta que demonstrem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao início da incapacidade, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (doze meses, art. 25, I, da Lei nº 8.213/91).- Ademais, como ressabido, nas linhas do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar tempo de atividade para fins previdenciários (Súmula 149 do STJ e Tema nº 297 de seus Recursos Repetitivos). - Faz início razoável de prova material qualquer documento contemporâneo à época do labor (Súmula 34 da TNU) e que seja referente a alguma fração do período a ser considerado (Súmula 14 da TNU).- Mesmo o trabalhador rural boia-fria precisa exibir início de prova material para fazer jus a benefícios previdenciários (Tema Repetitivo 554/STJ). Ademais, o STJ sedimentou o entendimento de que para a comprovação do labor rurícola do diarista (boia-fria), a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação à Súmula 149, cuja aplicação é mitigada se a apequenada prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal (REsp 1321493/PR - Tema 554 do STJ).- É, deveras, daquele Sodalício a compreensão de que o trabalhador rural boia-fria é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991, quanto aos requisitos necessários à obtenção de benefício previdenciário (REsp nº 1762211/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. de 27/11/2018).- Seja sublinhado que declaração a respeito de profissão inserta em documentos públicos e particulares relativos a trabalhador rural concentra inegável valor probatório (Sumula 6 da TNU), diante da dificuldade de se produzirem outros, específicos, atinentes ao trabalho mesmo – em razão da informalidade que grassa no meio campesino. Por isso, aludidos documentos constituem início de prova material capaz de conduzir, coadjuvada por outros elementos, ao reconhecimento de tempo de serviço (STJ - AgRg no AREsp 100.566/MT, Rel. o Min. Herman Benjamin, DJe 24/04/2012).- Vale registrar ademais que, em regra, documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural a envolver segurado especial em regime de economia familiar, situação em que dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu próprio nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura de um só deles (TRF3, AC 2201513, 9.ª T., e-DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2017).- O artigo 106, da Lei n. 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício da atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos lá elencados, a saber: contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativaagrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social; cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural ou licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra, em nome próprio, de seu cônjuge ou de seus genitores (TRF3, ApCiv. 0042952-23.2015.4.03.9999, Décima Turma, Rel. o Des. Fed. Baptista Pereira, DJF3 de 09/08/2018- Da prova testemunhal produzida não ressai trabalho rural da autora nos doze meses imediatamente anteriores à data de início da incapacidade.- Benefício por incapacidade indevido.- Apelação da autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. EMPREGADA DOMÉSTICA. RESTRIÇÃO PARAESFORÇOSFÍSICOS PESADOS. RESTABELECIMENTO.
1. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.
2. Nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, de regra, por meio da prova pericial. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
3. Hipótese em que o perito judicial, em que pese ter concluído pela capacidade laboral, informa que a parte autora não pode exercer atividades com esforço físico pesado.
4. Histórico laborativo vinculado a atividades braçais e doença ortopédica degenerativa, com cirurgia prévia de coluna lombar, que indicam quadro de incapacidade permanente e parcial. Restabelecimento do benefício por incapacidade até o início da percepção de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CARDIOPATIA E DISCOPATIA LOMBAR. REQUISITOS PREENCHIDOS.
O segurado acometido de problemas cardíacos e ortopédicos que inviabilizem o exercício permanente de atividade profissional que demanda esforçofísico, bem como possui idade avançada, faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
É devido o benefício de auxílio-doença se, embora não exista incapacidade para todas as funções da atividade rural, há restrições para funções que exijam esforçofísico, que compreendem parcela significativa do trabalho.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Na perícia judicial realizada, afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica apresentada, que a autora de 49 anos e serviços gerais, é portadora de dor na coluna cervical (CID10 M54.2), dores no ombro direito (CID10 M75.8) e depressão (CID10 F33), devendo evitar atividades que exijam grande e médio esforçofísicopara que possa redimir sua sintomatologia. Contudo, asseverou a possibilidade de realizar atividades de menor esforço físico e que se adequem ao seu perfil sociocultural. Esclareceu que as manifestações clínicas das patologias limitam a capacidade para o trabalho habitual. Concluiu pela incapacidade laborativa parcial e definitiva, com início a partir dos últimos dois anos. Embora não caracterizada a invalidez total, deve ser considerado o fato de ser a autora jovem e a possibilidade de readaptação a outras atividades compatíveis com as suas limitações. Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido na R. sentença, enquanto perdurar a incapacidade. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
III- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença, em 2/3/17, o benefício deve ser restabelecido a partir daquela data.
IV- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
V- Apelação do INSS improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, no período de 01/01/1978 a 31/12/1985, e, consequentemente, negou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação da atividade rural da autora em regime de economia familiar no período de 01/01/1978 a 31/12/1985; (ii) o impacto da atividade urbana do genitor na caracterização do regime de economia familiar; e (iii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A prova material, composta por ficha de cooperativa, declaração da Afubra, declaração da Nora Lage S/A, receituário agronômico e contratos de compra e venda/arrendamento em nome do genitor, é apta a comprovar o início de prova material do exercício da atividade rural.4. A prova testemunhal colhida em juízo é uníssona ao afirmar que toda a família da autora trabalhava no campo, em lavoura de fumo, de forma contínua e em regime de colaboração entre pais e filhos, corroborando o início de prova material.5. A referência à atividade de "comerciante" do genitor pode decorrer da comercialização do próprio fumo produzido, circunstância inerente à lavoura e que não implica o exercício de atividade urbana paralela ou desvinculada da agricultura.6. A informação, feita apenas na fase administrativa, de que o pai da autora teria sido sócio de uma loja de materiais de construção, é isolada e sem respaldo em qualquer outro elemento dos autos, não havendo outras provas de que a família tivesse outra fonte de renda durante o período rural.7. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial dos demais integrantes, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.8. Não se reconhece o tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade, pois a autora completou essa idade em 05/06/1978 e não foram demonstradas condições extremas de trabalho, com habitualidade, essencialidade econômica e incompatibilidade com frequência escolar regular, conforme entendimento do TRF4.9. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso parcialmente provido para reconhecer o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 05/06/1978 a 31/12/1985.Tese de julgamento: 11. O trabalho urbano de um membro do grupo familiar não descaracteriza o regime de economia familiar para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural, desde que comprovado o início de prova material e a essencialidade do labor agrícolapara a subsistência familiar, sendo vedado o reconhecimento de tempo rural anterior aos 12 anos de idade sem prova de condições extremas.