TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS, PLANTONISTA EM PRONTO-SOCORRO. OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. VALORES REPASSADOS AOS MÉDICOS CREDENCIADOS, NÃO INCIDÊNCIA.
1. Os pagamentos a empregados a título de auxílio-educação, inclusive quanto a cursos de graduação e pós-graduação em sentido estrito ou amplo, têm natureza de indenização, não incidindo sobre eles contribuição previdenciária. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
2. Não incide contribuição previdenciária sobre pagamentos das operadoras de planos de saúde aos médicos, mesmo que seja pela modalidade de cooperativa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOR LOMBAR BAIXA. TRANSTORNO DE DISCOS INTERVERTEBRAIS. ARTRODESE LOMBAR. AGRICULTORA. LIMITAÇÃO FUNCIONAL DEFINITIVA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONCEDIDO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
1. Tendo o perito judicial constatado que a autora está parcial e permanentemente incapacitada, em decorrência de dor lombar baixa, transtorno de discos intervertebrais e limitação funcional aos esforçosfísicos, deve-se assegurar a adequada prestação previdenciária (auxílio por incapacidade temporária), até a efetiva reabilitação profissional, eis que evidenciada a possibilidade de reabilitação da segurada para outras funções que não exijam esforços físicos.
2. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. MÉDICO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COOPERADO DA UNIMED FRANCA SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES. RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS EM GFIP EXTEMPORÂNEOS. RESPONSABILIDADE DA COOPERATIVA. ART. 4º § 1º DA LEI Nº 10.666/2003. INCLUSÃO NO PBC DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS LIMITADAS AO TETO PREVIDENCIÁRIO . MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
-Nos termos do art. 4º, da Lei nº 10.666/03, as cooperativas de trabalhos são obrigadas a arrecadar e recolher as contribuições previdenciárias de seu segurado contribuinte individual a seu serviço.
-O recolhimento extemporâneo em GFIP, das contribuições previdenciárias, devem integrar o período básico de cálculo do benefício de aposentadoria por idade, com valores limitados ao teto legal.
-Igualmente devem integrar o período básico de cálculo, as 45 (quarenta e cinco) contribuições previdenciárias excluídas, com seu recálculo de acordo com a legislação.
-Termo inicial do benefício fixado desde a data do requerimento administrativo.
-Majoração do coeficiente de cálculo da aposentadoria por idade para 95%(noventa e cinco) por cento do salário-de-benefício.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
-Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há que se falar em perpetuatio jurisdictionis com a sentença proferida na Comarca de Jacareí.
- A r. sentença proferida por juiz diverso do que presidiu a instrução não viola o princípio de Juiz natural, eis que, não há prejuízo à parte e as provas foram regularmente produzidas com observância do contraditório.
- O próprio autor não se insurge contra a decisão de incompetência absoluta do juízo.
- O princípio da identidade física do juiz, consagrado no dispositivo supracitado, não tem caráter absoluto, podendo o processo ser julgado por magistrado diverso daquele que presidiu a audiência de instrução e colheu o depoimento das testemunhas, desde que não caracterize prejuízo à parte.
- O art. 132 em seu parágrafo único, possibilitava ao magistrado sucessor repetir as provas, se entendesse necessário. Ressalte-se que referido dispositivo não encontra correspondência no novo Código de Processo Civil.
- A preliminar de cerceamento de defesa deve ser afastada, eis que, a fls. 239, a Autarquia foi intimada da decisão da declinação da competência no mesmo endereço para apresentação de memoriais, o que restou cumprido.
- Não há que se falar da indisponibilidade das mídias dos depoimentos pessoais, tendo em vista que foi certificado à fls. 256, em 23.02.2017, dois meses antes da prolação da sentença, 27.04.207, que a mídia referente à Audiência encontrava-se disponível junto à Fazenda Pública.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 15.03.1954), nacionalidade Cunha-SP.
- Certidão de casamento em julho de 1974, qualificando o marido como lavrador.
- Certificado de dispensa de incorporação de 22.08.1973, qualificando o autor como agricultor.
- Título de eleitor, de 11.03.197, qualificando-o como lavrador.
- Declaração de ex-empregador, sr. José Idalino Coelho, em 02.06.2010, qualificando o autor como trabalhador rural no período de 1973 a 1980.
- Ficha de Inscrição Cadastral - Produtor, do posto fiscal de Taubaté, em 19.01.1994, com validade até 01.09.1996 e em 21.07.2004, com validade até 01.07.2005, em nome do autor.
- Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - em 30.01.2007, descrevendo o autor como contribuinte individual, com atividade econômica de criação de gado para leite e corte.
- Autorização de impressão de documentos fiscais, no ano de 2004 e 2007.
- Notas em nome do autor anos de 1993, 1996, 1998 a 2000, 2007 e de 2011 a 2012, constando propriedade Sítio Palhinha no Bairro de Lagoinha e Estrada Bairro Campo Grande, 4130, Jardim da Pedreira.
- Declaração da Cooperativa de Laticínios do Médio Vale do Paraíba, em outubro de 2009, enviando sua produção de leite para a cooperativa, nos períodos de maio de 1994, de janeiro a junho de 1995 e de agosto de 1995 a setembro de 2007.
- Declaração da Cooperativa Mista de Laticinios de Santa Isabel e Igarata, em 02.04.2012, informando que o autor foi cooperador, mandando sua produção de leite para a cooperativa no período de 08.2009 a 01.2010.
- Declaração da Cooperativa Central de Laticínios do Estado de São Paulo, em 23.04.2012, informando que o autor enviou sua produção de leite para a cooperativa no período de 01.01.20210 a 31.012.2010 e de 01.01.2011 a 09.12.2011.
- Declaração da LBR, em 31.05.2012, informando que o autor fornece leite a cooperativa desde janeiro de 2012.
- Notas Fiscais para a Cooperativas de Laticínios diversas, em nome do autor, de forma descontínua, de 2007 a 2011.
- Atestado de vacinação dos animais, de forma descontínua, de 2004 a 2014, constando propriedade no Sítio Palhinha, Lagoinha, Sítio São José, Lagoinha, Rancho São Luiz, Município de Jacareí.
- Declaração de cessão gratuita da propriedade rural, Sítio Rosetal, bairro Palhinha, Lagoinha para exploração de 8,0 hectares em favor do autor em 22.08.1994, acompanhada de ITR de 2008 a 2010.
- ITR de 2008, 2010 e DIAC do Sítio Rosetal em nome de Altino Pereira de Campos.
- Contrato particular de arrendamento, em nome da proprietária Maria Aparecida de Freitas, proprietária e do autor, arrendatário "uma parte de terras" de uma área de 13 alqueires, denominado Sítio São José, Lagoinha, pelo período de janeiro de 2007, pelo prazo de três anos, a janeiro de 2010, acompanhado do ITR.
- Contrato particular de arrendamento rural, em nome de Luis Inacio Messias e o autor, arrendatário de "uma parte de terras" com área de 10 hectares, no município de Jacareí, pelo período de 19.09.2007 a 30.11.2010, acompanhado de ITR.
- Contrato particular de arrendamento rural, em nome de Luis Inacio Messias e o autor, arrendatário de "uma parte de terras" com área de 10 hectares, no município de Jacareí, pelo período de 01.12.2010 a 01.12.2012, acompanhado de ITR.
- Notas Fiscais de venda da Cooperativa de Laticíos de São José dos Campos, de forma descontínua, de 2008 a 2013, em nome do autor.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 22.04.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios em nome do autor, de 01.05.1976 para a empresa Irmãos Facci LTDA, de 22.05.1987 a 01.07.1988, para o empregador Miguel Verreschi, bem como que possui cadastro como autônomo, de 01.04.1984 a 30.04.1984 e como contribuinte em dobro, de 01.05.1984 a 31.12.1997.
- A Autarquia junta na apelação, a fls. 284, ficha cadastral simplificada da JUCESP apontando histórico da empresa aberta, em nome de JOSÉ VERGÍNIO DOS SANTOS FILHO CUNHA, com objeto social, Comércio Varejista Independente de Mercadorias em Geral (mercearias, mercados, etc.), data de constituição 23.03.1984 e data de cancelamento, 16.04.2002.
- Em pesquisa no Google a empresa tem o nome JOSÉ VERGÍNIO DOS SANTOS - CUNHA (MERCEARIA ECONÔMICA), o nome do autor é José Vergínio dos Santos Filho e é natural de Cunha.
- Em contrarrazões, a parte autora não refutou a apelação do INSS no que se refere à inscrição de uma empresa, em nome do autor, extraída da pesquisa na JUCESP, foi dito que "quanto à inscrição do autor no trabalho de comercio varejista, documento anexado a sua apelação, nenhum elemento desqualificador traz ao direito do autor, por inexistir qualquer comprovação da realização pelo autor das atividades ali mencionadas, apenas a menção de uma inscrição, a qual, inclusive, esta cancelada."
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- Embora o autor tenha juntado registros cíveis que o qualificam como lavrador, do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que exerceu atividade urbana, seja na condição de empregado, ou como autônomo.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Os contratos de parceria para exploração de atividade agropastoril no período de 2007 a 2010 foram feitos em propriedades diferentes e em locais distantes, um sítio em nome da proprietária Maria Aparecida de Freitas, em uma área de 13 alqueires, denominado Sítio São José, Lagoinha, e o outro em nome de Luis Inacio Messias com área de 10 hectares, no município de Jacareí, o que não é crível que o requerente não usasse de ajuda de terceiros, descaracterizando o regime de economia familiar.
- Através das notas fiscais o requerente é filiado de várias cooperativas que declaram receber sua alta produção de leite, não constituindo agricultura de subsistência.
- O autor tem uma empresa inscrita em seu nome, "José Vergínio dos Santos Filho-Cunha", seu nome e a cidade onde nasceu, o que não foi refutado em contrarrazões, referida empresa tem como objeto social, Comércio Varejista Independente de Mercadorias em Geral (mercearias, mercados, etc.), data de constituição 23.03.1984 e data de cancelamento, 16.04.2002, bem como possui cadastro como contribuinte individual em dobro de 01.05.1984 a 31.12.1997, afastando a alegada condição de rurícola.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COOPERATIVA DE TRABALHO. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SENTENÇA QUE FUNDAMENTOU A IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS COM FUNDAMENTO DIVERSO DO LANÇADO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE REQUISITO ESSENCIAL DA SENTENÇA. HIPÓTESES PREVISTAS NO § 1º, INCISOS I E IV, DO ARTIGO 489 DO CPC/15. ANULAÇÃO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DA COOPERATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA DOS COOPERADOS. AFASTADA A PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROCEDENTES. APELO PROVIDO.
1. Os fundamentos legais que embasam a Certidão de Dívida Ativa de n.º 35.230.625-4, objeto da execução fiscal de origem, verifico que, de fato, não se trata da cobrança da contribuição social imposta pelo inciso II, do artigo 1º da Lei Complementar 84/96, consistente “no valor de quinze por cento do total das importâncias pagas, distribuídas ou creditadas a seus cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços que prestem a pessoas jurídicas por intermédio delas.”, mas sim a hipótese prevista no artigo 12, inciso I e VI, 20 e 28, inciso I, e não o inciso II, do artigo 1º da Lei Complementar 84/96.
2. Muito embora a lei complementar estivesse vigente no período de competência da dívida, que corresponde a 01/98 a 12/1998, as contribuições previdenciárias objeto da CDA não correspondem àquelas devidas pelos autônomos e equiparados, mas sim pelas empresas em razão da contratação de empregados, trabalhadores temporários e avulsos, também denominada ‘cota patronal’, bem como das contribuições para financiamento dos benefícios em razão da incapacidade laborativa e destinada à terceiros (salário educação, INCRA, Senac, Sesc, Sebrae).
3. No caso dos autos estamos diante de uma cooperativa de trabalho, que em tese reúne profissionais da área de estacionamentos para desenvolvimento da atividade e tem o seguinte objetivo institucional, assim, para cobrança de tais contribuições haveria que se equiparar a cooperativa à empresa, conforme permite o parágrafo único do art. 15. da lei 8.212/91.
4. A União, por sua vez, defende que a isenção da tributação se daria somente com relação aos atos cooperativos, sem demonstrar efetivamente que os atos praticados pela Apelante não se enquadrariam.
5. A sentença não enfrentou tais argumentos, se limitando a enquadrar a cobrança na hipótese prevista no artigo 1º, inciso II, da Lei Complementar n.º 84/96, mesmo com a oposição de embargos de declaração pela Apelante, o que enseja, efetivamente a negativa de jurisdição e por consequência, a nulidade do julgado.
6. Acolhida a preliminar arguida, a fim de anular a sentença guerreada, com fundamento no § 1º, incisos I e IV, do artigo 489 do CPC/15 e, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso IV do mesmo diploma legal, prosseguiu-se no julgamento do recurso, com devido enfrentamento do mérito dos embargos à execução.
7. O objeto da execução fiscal ora embargada, não decorre da exigência de contribuições previdenciárias na forma da Lei Complementar 84/96 ou de suas sucessoras, mas sim em decorrência da equiparação da cooperativa à pessoa jurídica comercial.
8. Foi reconhecida implicitamente a condição de cooperativa da apelante, por esta Eg. Corte, quando do julgamento da ação declaratória de n.º 2004.03.99.038640-8, ao assentir como legítima, a cobrança da contribuição prevista pela Lei Complementar nº 84/96, que prevê alíquota diferenciada para a cooperativa.
9. Uma vez considerada legítima e devida a contribuição social prevista no artigo 1º, inciso II, da Lei Complementa 84/96, (a cargo das cooperativas de trabalho, no valor de quinze por cento do total das importâncias pagas, distribuídas ou creditadas a seus cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços que prestem a pessoas jurídicas por intermédio delas), não há como desqualificar a condição de cooperativa da apelante, para que se exija o recolhimento da cota patronal dos empregados, com fundamento nos artigos 15, inciso I e 22, inciso I, da Lei 8.212/91.
10. Durante a fiscalização realizada pelo Ministério da Previdência e assistência social (vide processo administrativo de fls. 379/514), não restou suficientemente comprovada a descaracterização do regime de cooperativa, a fim de que fosse reconhecida a relação de emprego dos cooperados associados, para o fim de cobrança de contribuições previdenciárias patronais da empresa tomadora.
11. A questão aqui tratada, não diz respeito ao tratamento tributário da cooperativa, a fim de exigência fiscal, mas a efetiva relação empregatícia dos cooperados para com a cooperativa, a fim de incidência da contribuição previdenciária na forma da Lei 8.212/91.
12. Verifica-se que a Apelante produziu uma robusta prova material a fim de demonstrar que, efetivamente atende aos requisitos necessários para caracterização da cooperativa, inclusive nos moldes do estatuto social juntado aos autos.
13. A União, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar a presença dos elementos previstos no artigo 3º da CLT, ou qualquer evidencia de mácula na relação em cena, que pudesse modificar o desfecho da lide.
14. A embargante, ilidiu, portanto, a presunção de certeza e liquidez de que se reveste o título executivo, em atenção ao disposto no parágrafo único do artigo 3º da Lei n. 6.830/80, devendo ser afastada a cobrança consubstanciada na CDA de n.º 35.230.625-4.
15. Recurso de apelação a que se dá provimento para anular a sentença a fim de anular a sentença guerreada, com fundamento no § 1º, incisos I e IV, do artigo 489 do CPC/15 e, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso IV do mesmo diploma legal, julgo procedentes os pedidos para declarar a nulidade da CDA de n.º 35.230.625-4, a fim de desconstituir a cobrança em face da Apelante.
16. Fixação equitativa de honorários advocatícios de sucumbência em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), observado o princípio da razoabilidade, bem como os contornos fáticos da demanda, nos termos do § 4º, do artigo 20, do CPC/73.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na hipótese, a parte autora completou 60 anos de idade em 2018 (nascimento em 09/09/1958) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (2003 a 2018). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação dos seguintesdocumentos: recibo de entrega da declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) referente aos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018. Adicionalmente, apresentam-se anotações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) queevidenciam períodos de atividade rurícola nos seguintes intervalos: 01/03/2007 a 14/04/2007 (Cooperativa Agroindustrial dos Produtores Rurais do Sudoeste Goiano), 18/01/2008 a 16/05/2008 (Cooperativa Agroindustrial dos Produtores Rurais do SudoesteGoiano), 02/06/2008 a 19/12/2008 (Denusa Destilaria Nova União), 11/02/2009 a 11/05/2009 (Cooperativa Agroindustrial dos Produtores Rurais do Sudoeste Goiano), 01/06/2009 a 19/12/2009 (Denusa Destilaria Nova União), 03/05/2010 a 13/12/2010 (DenusaDestilaria Nova União), e 17/04/2013 a 23/05/2013 (Denusa Destilaria Nova União).3. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período de carência exigido.4. Demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade.5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.6. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIDMENTO PARCIAL DE PERÍODOS PLEITEADOS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que, com fulcro no artigo 557, do CPC, dou parcial provimento ao reexame necessário e ao recurso autárquico, apenas para fixar as verbas sucumbenciais, conforme fundamentado. Nos termos do artigo 557, do CPC, dou parcial provimento ao apelo do autor, apenas para fixar a verba honorária em 10% do valor da condenação, até a sentença, mantendo, no mais, o decisum.
- Sustenta que preencheu todos os requisitos necessários para o deferimento do pleito, pois o período de 04/03/1987 a 03/08/1987 deve ser apreciado em face da ordem jurídica vigente no período em que o serviço foi prestado.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de: 04/08/1987 a 11/07/2012 - Nome da empresa: Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA. - agentes agressivos: ruído de 88,1 dB(A) a 99 dB(A), agrotóxicos, hidróxido de carbono, acetato de cálcio, cloreto de cálcio, cromato de potássio, hidróxido de sódio, entre outros - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11 e do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, que contemplavam as operações executadas com outros tóxicos inorgânicos e associação de agentes, os trabalhos permanentes expostos às poeiras, gazes, vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóide halogenos e seus eletrólitos tóxicos - ácidos, bases e sais, fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Quanto ao período de 04/03/1987 a 03/08/1987, não é possível o enquadramento como especial da atividade exercida. A legislação de regência exige a demonstração do trabalho exercido em condições especiais, através do formulário emitido pela empresa empregadora e, tratando-se de exposição ao ruído, não se prescinde do respectivo laudo técnico a revelar o nível de ruído ambiental a que estaria exposto o autor.
- In casu, para comprovar a especialidade da atividade exercida o autor juntou apenas a sua CTPS, indicando, a fls. 68, que trabalhou como auxiliar de serviços gerais, na CooperativaAgrícola de Cotia - Cooperativa Central, com sede na Avenida Jaguaré, nº 487, São Paulo - SP.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a autora requereu perícia médica na área de cardiologia e psiquiatria. O perito cardiologista constatou que "no momento há limitações para grandes esforços físicos como o que se vê em atletas competitivos e algumas profissões em que o esforço é extremo". In casu, as atividades exercidas pela autora, demonstradas na carteira de trabalho às fls. 22/23 (último registro como "auxiliar de pesponto"), não requerem extremado esforço físico, de modo que não há incapacidade para o labor habitual. Quanto à perícia psiquiátrica, o laudo médico concluiu que a periciada "é portadora de Episódio Depressivo Moderado, condição essa que não a incapacita para o trabalho".
3. Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a rejeição dos benefícios postulados.
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 20.12.1935) em 04.12.1961, qualificando o autor como lavrador.
- Escritura de compra e venda de imóvel rural, de 21.11.1969, com área de 16,6 alqueires, em nome do autor.
- Ficha de inscrição ao Sindicato Rural de Cruzeiro, em nome do autor, de 05.08.1980.
- CCIR 2000 a 2002, 2006 a 2009, Sítio Takenouchi.
- Declaração da Massa Liquidanda da Cooperativa Agrícola de Cotia, informando que o autor foi associado, desde 25.10.1996.
- Cópia do livro de matrícula de associados à cooperativa em liquidação.
- ITR de 1997 a 2012.
- Notificação de lançamento de ITR, destacando o enquadramento sindical como empreg. Rural 11-B.
- Nota fiscal do produtor de 1998 a 2012.
- GRPS de 1997.
- Extrato do sistema Dataprev, de empregados da propriedade rural do autor.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando recolhimentos como contribuinte individual/proprietário com empregado, desde 01.08.1990 e relação de empregados da propriedade do autor.
- Os depoimentos das testemunhas confirmam que o autor é proprietário de imóvel rural e comercializa seus produtos em feira, com ajuda de empregados.
- O autor completou 60 anos em 1995, mas a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 198 meses.
- O autor de fato, tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- O autor é proprietário de uma área de terra de 16,6 alqueires e foram juntadas notas fiscais relativas à produção da propriedade e documentos em que se pode verificar a existência de trabalhadores assalariados na propriedade rural.
- O autor possui cadastro como contribuinte individual/proprietário com empregado, desde 01.08.1990.
- O autor e sua família não se enquadram na condição de rurícola, possuindo condições financeiras de efetuar contribuições previdenciárias.
- Cuidando-se de produtor rural, equiparado a autônomo, inaplicável a regra inserta no artigo 143 da LBPS, não podendo ser considerado todo o período posterior a 1991 para efeito de carência, sem o devido recolhimento das contribuições.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação do autor improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – REQUISITO DA INCAPACIDADE PREENCHIDO – QUALIDADE DE SEGURADO - AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL – INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL.1. A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze) contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº. 8.213/91.2. Tratando-se de trabalhador rural - segurado especial do Regime Geral de Previdência Social, entretanto, é dispensada a comprovação dos recolhimentos das contribuições, bastando, para a concessão do benefício, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, equivalente ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, consoante o disposto no art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013.3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fls. 39/ss, ID 122751256) realizado em 06/04/2016:’(...) Atualmente está incapacitado para todas as atividades laborais que requeiram esforços físicos acentuados e/ou moderados. Pode ser reabilitado/capacitado para o exercício de atividades laborais que requeiram esforços físicos leves e que não requeiram a função plena do membro superior esquerdo capazes de garantir a sua subsistência. f) De quando data a lesão ou enfermidade? A seqüela é desde 6 de abril de 2014 (data informada do acidente). (...)”4. A legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário , que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurada (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91.5. A CTPS prova a atividade rural do autor, na condição de empregado, durante os períodos nela descritos. A certidão de nascimento do filho do autor, bem como os contratos de parceria agrícola e notas fiscais, constituem início de prova material do exercício de trabalho rural, pelo autor, até 2009. 6. Verifico, no entanto, que não há qualquer elemento apto a demonstrar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, tais como os enumerados no artigo 106, da Lei Federal nº. 8.213/91. 7. Tendo que vista o implemento do requisito da incapacidade em 2014, deveria o autor comprovar que estava em exercício de atividade rural à época. Não há, no entanto, qualquer documento apto a demonstrar o exercício de trabalho rural após 2009. 8. Processo extinto, sem a resolução do mérito. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COOPERATIVA.
1. Nos termos do Art. 15, Parágrafo único, da Lei 8.112/91, a cooperativa é equiparada à empresa para fins previdenciários, cabendo a ela arrecadar contribuições de seus cooperados, conforme a redação do Art. 30, inciso I, da Lei 8.112/91.
2. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MOLÉSTIA QUE LIMITA O SEGURADO PARA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADE HABITUAIS. POSSIBILIDADE.
A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas por entender que há limitações na ordem de 40% ao exercício de sua aitivdade habitual e não incapacidade, não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-doença quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial o exercício de atividade que exige grandes esforços físicos, como de agricultora, resta evidente a necessidade de que a segurada retorne ao trabalho somente quando estiver plenamente capaz ou, diante da idade, reabilitada para outras atividades que não exijam tamanho esforçofísico. O contrário equivaleria a exigir que, com a severa limitação de sua capacidade laborativa, como in casu, a autora continuasse exercendo seu trabalho até que sua moléstia a tornasse definitivamente incapaz.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural, com tutela antecipada.
- A autora juntou cópia de sua CTPS, constando vínculo empregatício em atividade rural, de 01/07/1998 a 05/01/1999, além de declaração informando que foi associada da Cooperativa dos Trabalhadores de Guaíra e Região, na condição de trabalhadora rural, no período de 02/07/1997 a 07/03/2001.
- A parte autora, contando atualmente com 50 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta espondiloartrose cervical e lombar e hipertensão arterial sistêmica. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente, com limitaçõespara realizar atividades que exijam grandes esforços, como é o caso das atividades na lavoura.
- Foram ouvidas duas testemunhas, que informaram conhecer a parte autora há muitos anos e que sempre laborou como rurícola. Afirmam que parou de trabalhar em razão dos problemas de saúde.
- Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de rurícola, o que foi corroborado pelas testemunhas, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurado especial, tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de sua atividade habitual de trabalhadora rural, conforme atestado pelo laudo judicial.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de atividade campesina, e que está incapacitada total e permanentemente para a atividade laborativa habitual, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação da autarquia improvida. Concedida, de ofício, a tutela antecipada.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2012) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A inicial da presente demanda veio instruída, dentre outros documentos, com cópias da certidão de casamento do autor, realizado em 1978, na qual foi qualificado como lavrador; de instrumento particular de comercialização de soja, firmado entre o autor e a Cooperativa Regional Agrícola Serrana Ltda.; documento bancário, firmado em 1983, indicando a condição de arrendatário rural do autor; e de notas, emitidas em 1983, 1985 e 1989, indicando a comercialização de produtos agrícolas por parte do autor.
4 - Contudo, na cópia da CTPS do autor, constam registros como motorista, nos períodos de 22/02/2003 a 08/08/2003, de 1º/10/2004 a 22/01/2009, de 1º/08/2010 a 16/11/2010, de 18/11/2010 a 31/03/2012 e de 02/04/2012 a 29/12/2012.
5 - Assim sendo, não restou demonstrado o exercício de atividade rural durante todo o período exigido em lei, o que não permite a concessão do benefício pleiteado, haja vista o exercício de labor urbano por parte do autor durante o período de carência.
6 - Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, tal, por si só, não tem o condão de comprovar o exercício de labor rural pelo período de carência exigido em lei.
7 - Benefício de aposentadoria por idade rural indeferido.
8 - Condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).
9 - Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhador rural.
- A parte autora juntou cópia de sua CTPS, constando vínculos empregatícios em atividades rurais, de 16/09/2008 a 22/12/2008 e de 17/06/2010 a 28/02/2011; termo de permissão de uso de lote agrícola (14/06/2012); certidão de residência e atividade rural, informando que a requerente reside e explora regularmente o lote agrícola desde setembro de 1997; notas fiscais de produtor rural, referentes aos anos de 2000, 2005, 2013 e 2014.
- O INSS concedeu à parte autora auxílio-doença (NB 610.972.485-1). Em consulta ao sistema Dataprev, que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que o benefício foi concedido de 23/06/2015 a 23/08/2015. Consta, ainda, que a autora é filiada como "segurado especial" e exerce atividade "rural".
- A parte autora, contando atualmente com 47 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta tendinopatia no ombro direito. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para sua atividade habitual e para atividades que exijam esforçofísico com sobrecarga e impacto sobre a articulação do ombro direito.
- Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de rurícola, permitindo o reconhecimento de atividade campesina e a sua condição de segurado especial.
- Ademais, já restou confirmada pelo INSS a condição de segurado especial da parte autora, com a concessão administrativa do auxílio-doença.
- Não obstante não ter preenchido os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, há nos autos elementos que permitem o deferimento do auxílio-doença.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas para as atividades habituais ou que exijam esforço físico com sobrecarga e impacto sobre a articulação do ombro direito, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de atividade campesina, e que está incapacitada total e temporariamente para a atividade laborativa habitual, justificando a concessão do auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (24/03/2015 - fls. 64), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: PRIMEIRA Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES).
- O valor da renda mensal inicial do auxílio-doença, de acordo com o art. 39, inciso I da Lei nº 8.213/91 será correspondente a um salário mínimo, uma vez que se trata de trabalhador rural.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Apelação da autarquia e recurso adesivo da parte autora parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, a parte autora apresentou certidão de casamento, o ocorrido em 25/03/1978, na qual consta sua profissão de lavrador, nota fiscal de venda de produção rural, relativas aos anos de 2003/2006 e contrato de arrendamento agrícola em seu nome, celebrados em 2002 e 2004 (fls. 11/19).
3. Convém mencionar que a parte autora gozou de auxilio doença durante o período compreendido entre 16/08/2005 e 17/01/2006 (fl. 20). Solicitado, novamente, o benefício em 24/08/2006, este restou indeferido em razão de parecer contrário da perícia médica (fl. 24). Ingressou com a presente ação judicial em 07/11/2012.
4. No tocante à incapacidade, em pericia realizada em 03/05/2017, o sr. perito concluiu que a parte autora encontra-se incapacitada de forma parcial e permanente, eis que portadora de insuficiência cardíaca congestiva (esta diagnosticada em 2016) com episódios de dispneia aos esforços, transtorno depressivo e acometimento da coluna (cervicalgia e lombociatalgia, bem como "não pode executar atividades que envolvam esforço físico". Fixou o início da incapacidade em abril/2010 (fls. 104/107).
5. Destarte, é de se concluir que, na data do início da incapacidade, por volta de 2010, a parte autora não obteve êxito em comprovar que detinha a qualidade de segurada.
6. Além disso, não há qualquer documento médico indicativo de que a autora estaria incapacitada para o trabalho à época em que ocorreu a perda da qualidade de segurada. Desta feita, ainda que o teor da conclusão pericial seja pela existência de incapacidade, a parte autora não demonstrou que à época do início da incapacidade, por volta de 2010, estava vinculada ao instituto da previdência.
7. Deste modo, do exame do conjunto probatório, conclui-se que a parte autora não detinha a qualidade de segurada no momento em que eclodiu a incapacidade (2010), devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido.
8. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo ou posterior ao mais recente, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
II- O V. acórdão recorrido reconheceu o labor rural nos períodos de 30/11/74 a 31/12/74 e de 1º/1/78 a 25/7/91, considerando como início de prova material: 1) certidão de casamento, celebrado em 30/11/74, 2) transcrições em registros de imóveis rurais, realizadas em 18/11/85 e 29/6/78, 3) declarações cadastrais de produtor, referentes aos anos de 1989 e 1991, 4) pedidos de talonários de produtor, recebidos pelo órgão responsável, datados de 26/6/91, 5/1/90, 3/3/89 e 30/1/91, 5) certidão de inscrição como produtor rural, emitida pelo Posto Fiscal de Lucélia/SP, com início em 1º/11/78 e cancelamento em 6/10/87, 6) declarações para cadastros de imóveis rurais, referentes aos anos de 1987 e 1991, 7) notas fiscais de produtor e de comercialização de produtos agrícolas, referentes aos anos de 1985, 1986, 1989, 1990 e 1991, 8) laudos de classificação de produtos agrícolas, emitidas pela CooperativaAgrícola de Cotia, referentes aos anos de 1988 e 1989 e 9) ITRs, referentes aos anos de 1984 e 1983.
III- Cumpre ressaltar que não se discute, neste julgamento, a validade ou não dos documentos apresentados como início de prova material, sob pena de extrapolar os limites da controvérsia a ser analisada em sede de juízo de retratação.
IV- Os documentos considerados como início de prova material no acórdão recorrido, somados aos depoimentos testemunhais, formam um conjunto harmônico apto a demonstrar que a parte autora exerceu atividades no campo, no período de 30/11/74 a 30/12/93, sendo que o tempo de 30/11/74 a 25/7/91 não poderá ser utilizado para fins de carência e o período de 26/7/91 a 30/12/93 só poderá ser utilizado para os fins específicos previstos no art. 39, inc. I, da Lei de Benefícios.
V- Não comprovado o cumprimento dos requisitos exigidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, não faz jus a parte autora ao benefício pleiteado.
VI- Com relação aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser fixados nos termos do art. 21, caput, do CPC/73, tendo em vista que ambos foram simultaneamente vencedores e vencidos.
VII- Agravo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOA JURÍDICA. ENTREGA EXTEMPORÂNEA DE GFIP. PRESUNÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
1. No caso de contribuintes individuais associados de cooperativa de trabalho, a Lei nº 10.666/2003 determina a obrigação da empresa de arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração. Sendo a obrigação pelo recolhimento da cooperativa de trabalho, não pode ser o segurado ser penalizado por eventuais pendências constantes do CNIS, devendo ser considerado o tempo de contribuição e a respectiva carência.
2. Tendo em vista que a inconsistência de valores não foi discutida antes nos autos, e que, conforme artigos 4º, 5º e 15, da Lei nº 10.666/2003, compete às empresas arrecadar e recolher a contribuição do segurado contribuinte individual que lhe preste serviços, impõe-se a correção dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo, respeitado o limite máximo para o salário-de-contribuição em cada competência
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. ESTOQUISTA DE COOPERATIVAAGRÍCOLA. AGENTE QUÍMICO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 35 (trinta e cinco) anos e 26 (vinte e seis) dias de tempo de contribuição comum (fls. 15 e 58), não tendo sido reconhecido como especial os períodos pleiteados na inicial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 01.07.1983 a 30.05.1988 e de 01.06.1988 a 05.04.1994.Ocorre que, nos períodos de 01.07.1983 a 30.05.1988 e de 01.06.1988 a 05.04.1994, a parte autora trabalhou na Cooperativa Agrícola Mista de Alvorada do Sul Ltda., nas atividades de estoquista e armazenista, ocasião em que esteve exposta a agentes químicos nocivos à saúde (graxa, desingripantes, óleos lubrificantes, adubos, inseticidas, herbicidas e outros insumos - fls. 16, 18, 19/21), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme códigos 1.2.1 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.2.1 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
8. Somados todos os períodos comuns, e especiais, estes devidamente convertidos, a parte autora alcança o total de 43 (quarenta e três) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de tempo de contribuição até a data do ultimo recolhimento que antecedeu o requerimento administrativo (D.E.R. 26.03.2010), o que necessariamente implica em alteração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantada, observada a fórmula de cálculo do fator previdenciário , o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. Destarte, a parte autora faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, para efeito de alteração apenas para que o tempo de contribuição total reconhecido seja majorado para 43 (quarenta e três) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 26.03.2010)
10. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Mantenho os honorários advocatícios, conforme fixados na sentença.
13. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/143.262.785-3), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 26.03.2010),, tudo na forma acima explicitada.
14. Inocorrência da prescrição quinquenal das parcelas atrasadas, tendo em vista a interrupção do lapso prescricional entre a data do requerimento e a ciência da decisão final na via administrativa. No caso dos autos, a ciência deu-se em 24.11.2008 (fl. 40) e a presente ação foi ajuizada em 10.02.2011 (fl. 02).
15. Remessa necessária, tida por interposta, nos termos do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, e apelação do INSS, desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. LOMBOCIATALGIA. SEGURADA CUJO TRABALHO DEMANDA ESFORÇOFÍSICO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
Tendo a perícia judicial certificado a existência de lombociatalgia (CID10-M54.4) em segurada que trabalha mediante esforço físico, deve ser restabelecido benefício por incapacidade temporária indevidamente cessado pelo Instituto Previdenciário, com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a contar do presente julgamento.