EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NULIDADE DAS CDAS. SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. RETENÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA DISCUTIR A CONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO RETIDA. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. TOMADORA DE SERVIÇOS. COOPERATIVA. LEI Nº 8.212, DE 1991, ART. 22, IV. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Não se conhece da porção da apelação que deixa de impugnar especificamente o julgado, ou que ataca ponto resolvido favoravelmente ao apelante.
2. É válida a CDA que, preenchendo os requisitos legais, permite a identificação de todos os aspectos do débito, inclusive da forma de cálculo dos consectários moratórios
3. O substituto tributário não possui legitimidade para, através de embargos à execução fiscal, postular a inexigibilidade de recolhimento do montante que já foi descontado do substituído.
4. É contribuição de intervenção no domínio econômico aquela devida ao SEBRAE e, portanto, dispensa Lei Complementar para a sua instituição, como já definiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 396.266-3.
5. É inconstitucional a contribuição social sobre serviços prestados por cooperativas de trabalho prevista no art. 22, IV, da Lei nº 8.212, de 1991, a serem pagas pela tomadora do serviço, conforme assentado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal em processo submetido ao procedimento de repercussão geral (RE nº 595.838/SP, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe 08-10-2014).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. As condições pessoais da segurada, associadas às conclusões do laudo pericial quanto à atual limitaçãopara as atividades que exijam esforço físico, indicam a necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez. É pouco crível que consiga realizar suas tarefas habituais sem esforço físico e, por sua formação, que seja habilitada para atividades que não exijam o uso da força.
3. Implantação do auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez na data da presente decisão.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONCESSÃO. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. As condições pessoais do segurado, associadas às conclusões do laudo pericial quanto à atual limitaçãopara as atividades que exijam esforçofísico, indicam a necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez. Tratando-se de trabalhador em serviços braçais que padece de patologia de caráter degenerativo, é pouco crível que consiga realizar suas tarefas habituais sem esforço físico e, por sua formação, que seja habilitado para atividades que não exijam o uso da força.
3. Implantação da aposentadoria por invalidez desde DER, porquanto a prova documental dos autos autoriza o reconhecimento da incapacidade desde então.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Cabível a implantação do auxílio doença desde que indevidamente indeferido, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
3. As condições pessoais da segurada, associadas às conclusões do laudo pericial quanto à atual limitação para as atividades que exijam esforço físico, indicam a necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez. Tratando-se de trabalhadora rural, que padece de patologia de caráter degenerativo, é pouco crível que consiga realizar suas tarefas habituais sem esforçofísico e, por sua formação, que seja habilitada para atividades que não exijam o uso da força.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
5. Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da decisão de procedência (Súmula n.º 111 do STJ).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. (1) TEMPO ESPECIAL. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. TRABALHO JUNTO À COOPERATIVA NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AFASTA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POIS A COOPERATIVA NÃO É EMPREGADOR. (2) TEMPO ESPECIAL. AGENTE BIOLÓGICO. PPP. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. RISCO DE CONTAMINAÇÃO SUPERIOR AO RISCO EM GERAL. TNU. POSSIBILIDADE. (2) SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. As condições pessoais do segurado, associadas às conclusões do laudo pericial quanto à atual limitaçãopara as atividades que exijam esforço físico, indicam a necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez. Tratando-se de trabalhador braçal, que padece de patologia de caráter degenerativo, é pouco crível que consiga realizar suas tarefas habituais sem esforço físico e, por sua formação, que seja habilitada para atividades que não exijam o uso da força.
3. Implantação do auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez na data da presente decisão.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. As condições pessoais daosegurado, associadas às conclusões do laudo pericial quanto à atual limitaçãopara as atividades que exijam esforço físico, indicam a necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez. Tratando-se de trabalhador braçal, que padece de patologia de caráter degenerativo, é pouco crível que consiga realizar suas tarefas habituais sem esforço físico e, por sua formação, que seja habilitada para atividades que não exijam o uso da força.
3. Restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação, com conversão em aposentadoria por invalidez na data da presente decisão.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL COOPERADO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TEMPO DE SERVIÇO SOB REGIME ESTATUTÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência.
3. A ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes aos períodos em que o segurado contribuinte individual prestou atividades vinculado a cooperativa de trabalho e de produção não impede o reconhecimento do tempo a partir de 1º de abril de 2003 para fins previdenciários, uma vez que a responsabilidade pelo desconto desse valor e sua arrecadação aos cofres da Previdência Social compete à cooperativa, não podendo o trabalhador ser prejudicado pela ausência de recolhimentos que não lhe competiam fazer.
4. É possível que o segurado se aposente no Regime Geral da Previdência Social mediante o cômputo do período em que era filiado a regime próprio, desde que esse tempo não tenha sido utilizado para fins de inativação no serviço público, em face da previsão de compensação financeira entre os diferentes sistemas.
5. Presentes os requisitos da idade, tempo de serviço, carência e o adicional de contribuição, é devida à parte autora a Aposentadoria por Tempo de Contribuição pelas regras de transição.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL. INCAPAZ PARA ATIVIDADES QUE EXIGEM ESFORÇOSFÍSICOS INTENSOS. CAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.1. A qualidade de segurada da autora não é contestada. A controvérsia limita-se à incapacidade da parte autora.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. De acordo com laudo pericial a autora (41 anos, representante comercial) apresenta sequelas de fratura de braço (CID T92.1), transtornos de discos lombares e outros (CID M51M.1) e lesão do nervo plantar (CID G57.6). Encontra-se incapacitada paraserviços laborais que exigem esforços físicos intensos. Atesta o perito que a incapacidade é parcial, estando a autora aguardando tratamento cirúrgico. A patologia se encontra estabilizada.4. Não assiste razão a parte autora, pois o caso em análise não comporta o deferimento do benefício de auxílio-doença, já que a incapacidade é apenas para atividade que exigem esforços físicos intensos, sendo assim, o autor está apto para o desempenhode suas atividades, pois, conforme relatado no laudo pericial, sua profissão é de representante comercial e exige leve esforço físico.5. Deve ser mantida a sentença, visto que as limitações da autora não a tornam incapaz para o desempenho de suas atividades. Consigne-se que não há prejuízo da autora, na hipótese de ocorrer o agravamento do seu estado de saúde, apresentando quadroclínico diverso do constatado na aludida perícia, novamente pleitear o benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.7. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. ESOFAGIA. HÉRNIA DE HIATO. SEGURADA CUJO TRABALHO DEMANDA ESFORÇOFÍSICO. IDADE AVANÇADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
Tendo a perícia judicial certificado a existência de hérnia de hiato (CID10-K40) e esofagia em segurada que trabalha mediante esforço físico e com idade avançada, deve ser restabelecido benefício por incapacidade temporária indevidamente cessado pelo Instituto Previdenciário, com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a contar do presente julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AGRICULTOR. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. As condições pessoais do segurado, associadas às conclusões do laudo pericial quanto à atual limitaçãopara as atividades que exijam esforçofísico ou longos períodos em pé, indicam a necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez. Tratando-se de trabalhador rural, que padece de patologia de caráter degenerativo, é pouco crível que consiga realizar suas tarefas habituais sem esforço físico e, por sua formação, que seja habilitado para atividades que não exijam o uso da força.
3. Implantação do auxílio-doença desde que indevidamente cessado, com conversão em aposentadoria por invalidez na data da presente decisão.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AGRICULTORA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. As condições pessoais da segurada, associadas às conclusões do laudo pericial quanto à atual limitaçãopara as atividades que exijam esforçofísico, indicam a necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez. Tratando-se de trabalhadora rural, que padece de patologia de caráter degenerativo, é pouco crível que consiga realizar suas tarefas habituais sem esforço físico e, por sua formação, que seja habilitada para atividades que não exijam o uso da força.
3. Implantação do auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez na data da presente decisão.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 62 anos de idade, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo atesta que a parte autora apresenta artrose na coluna cervical e hérnia discal em C6-C7 à esquerda, além de artrose acrômio-clavicular à esquerda. A doença a incapacita para atividades que requeiram esforço de grande intensidade. Pode exercer atividades que exijam esforços físicos leves ou moderados. Há limitações durante as crises de dor. A incapacidade é parcial e permanente.
- O segundo laudo atesta que a parte autora apresenta hipertensão arterial, diabetes mellitus, obesidade, gonartrose inicial, tendinite do ombro esquerdo e doença degenerativa da coluna cervical. As doenças apresentadas não causam incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas.
- Da análise dos autos, observa-se que a requerente sempre exerceu atividades que exigem esforços físicos.
- O primeiro laudo atestou que a parte autora não deve exercer atividades que exijam esforços físicos intensos, não esclarecendo, entretanto, se existe ou não incapacidade para a atividade habitual. O segundo laudo, por outro lado, conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho. Há, portanto, nítida contradição entre os laudos apresentados.
- Desta forma, resta claro que os laudos médicos se mostraram insuficientes para atender aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados.
- Assim, faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial, dirimindo-se quaisquer dúvidas quando à incapacidade ou não da parte autora para suas atividades habituais (empregada doméstica), para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Apelação provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. LOMBOCIATALGIA. SEGURADA CUJO TRABALHO DEMANDA ESFORÇOFÍSICO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
Tendo a perícia judicial certificado a existência de problemas ortopédicos e de neoplasia maligna de mama em segurada que trabalha mediante esforço físico, deve ser restabelecido benefício por incapacidade temporária indevidamente cessado pelo Instituto Previdenciário, com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a contar do presente julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADORA RURAL. LIVRE CONVENCIMENTO. INCAPACIDADE CONSIDERADA TOTAL E PERMANENTE PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.- Segundo os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213/91, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença depende da comprovação dos seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (III) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar; e (IV) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo citado e §1º do segundo).- Colimando benefício por incapacidade, os trabalhadores rurais estão dispensados de recolher contribuições. Ou dita obrigação toca aos empregadores (nas situações de trabalho assalariado) ou, em se tratando de segurados especiais, basta que demonstrem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao início da incapacidade, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (doze meses, art. 25, I, da Lei nº 8.213/91).- Nas linhas do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar tempo de atividade para fins previdenciários (Súmula 149 do STJ e Tema nº 297 de seus Recursos Repetitivos). - Faz início razoável de prova material qualquer documento contemporâneo à época do labor (Súmula 34 da TNU) e que seja referente a alguma fração do período a ser considerado (Súmula 14 da TNU).- Permite-se reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que este seja contemporâneo ao período a comprovar e corroborado por idônea e robusta prova testemunhal (Súmula 577 do STJ).- O artigo 11, VII, § 1º, da Lei nº 8.213/91 define o regime de economia familiar e o artigo 106 do mesmo compêndio legal dispõe que a comprovação do exercício da atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos lá elencados, a saber: contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social; cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural ou licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra, em nome próprio, de seu cônjuge ou de seus genitores (TRF3, ApCiv. 0042952-23.2015.4.03.9999, Décima Turma, Rel. o Des. Fed. Baptista Pereira, DJF3 de 09/08/2018).- As conclusões do laudo pericial atestam incapacidade total e permanente para a atividade de rurícola e que demandem esforçofísico.- Numa análise mais abrangente da proteção social que o caso suscita, a incapacidade verificada há de ser tida como total e definitiva, já que não é só o aspecto médico-funcional que deve ser levado em conta, como está assente no C. STJ (REsp n. 1.563.551/SC) e na TNU (Súmula 47).A autora comprovou qualidade de segurada no período de carência (12 meses antes da incapacitação), mediante a combinação de início de prova material e prova oral que reafirmou trabalho no meio campesino.- A hipótese é de aposentadoria por invalidez, com termo inicial em 07/02/2014, data da citação (ID 87223498 – Pág. 26), diante da ausência de requerimento administrativo de aposentadoria por invalidez / auxílio-doença e em observância aos limites do pedido (STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2080867 / PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/04/2024, DJe 11/04/2024; REsp nº 1910344/GO, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04/10/2022, DJe 10/10/2022, RSTJ vol. 267, p. 358).- A DCB deve ser fixada na data do óbito da autora, em 11/06/2017.- Acréscimos legais ajustados e esclarecidos.- Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios da sucumbência fixados na sentença apelada, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, §§ 1º e 11, do CPC).- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que tange ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 88/91, elaborado aos 02/08/2016, atesta que a parte autora, tratada cirurgicamente em 2015 em razão de infarto do miocárdio, com implantação de "Stent", possui apenas restrições para realizar esforços que demandem alto grau de esforço físico. Aponta o laudo que a autora apresenta hipertensão arterial e diabete mellitus, patologias essas que são tratadas de forma medicamentosa, sem haver sinais de descompensação. Quanto às queixas relacionadas a dores nas costas, destaca o perito que o exame físico não apresentou alterações que indicassem quadro doloroso agudo. Conclui-se, desse modo, pela incapacidade parcial e permanente da autora, limitando a incapacidade para as atividades que exijam grandes esforçosfísicos, restando capacidade laboral residual para atividades de natureza leve e moderada.
3. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TEMPO RURAL NÃO COMPROVADO.
- O artigo 39 da Lei nº 8.213/91 garante ao trabalhador rural, segurado especial - isto é, aquele que trabalha em regime de economia familiar -, aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, desde que comprove efetivo exercício de atividade rural pelo período legal de carência do benefício.
- O artigo 26, inciso III, da Lei nº 8.213/91, isentou o segurado especial - produtor rural em regime de economia familiar - do recolhimento de contribuições, fazendo jus ao benefício, pois, independentemente de contribuição, desde que comprove exercício de atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência do benefício pretendido.
- Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.
- O certificado de dispensa de incorporação emitido em 1972 não informa a profissão do autor, de forma que não se pode presumir que este trabalhasse como lavrador.
- A documentação relativa à entrega de produção rural à cooperativaagrícola, com indicação do apelante como vendedor, foram emitidas nos anos de 1998 e 1999 - ou seja, mais de 20 anos depois do período que o apelante pretende ter reconhecido, e após o exercício de atividade urbana pelo apelante entre 1974 a 1987.
- Ainda que não se exija que a prova material seja contemporânea a todo o período de alegado labor rural, é cediço que deve haver, ao menos, início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação desta mediante depoimentos testemunhais, que não suprem, porém, sua ausência, nos termos da Súmula 149 do STJ. Precedentes.
- Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PARCIAL
1. A teor do que dispõem os arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/1991, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a incapacidade laboral, assim como a demonstração do cumprimento do prazo de carência, quando for o caso, e da qualidade de segurado.
2. Não comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar e sendo a incapacidade parcial, apenas para trabalhos que exijam esforçofísico, indevida a concessão de benefício por incapacidade.
AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE QUE DEMANDE GRANDE ESFORÇO FÍSICO. POSSIBILIDADE READAPTAÇÃO EM ATIVIDADE DIVERSA.
É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho que demande grande esforçofísico, mas com possibilidade de reabilitação para atividade mais leve, inserida no contexto de agricultura familiar.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, após reconhecimento do tempo de serviço comum vindicado.
- Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/91:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
- Busca a parte autora o reconhecimento dos seguintes lapsos urbanos comuns, nos quais alega ter desempenhado atividade laborativa na condição de cooperado junto à Cooperativa dos Profissionais em Condomínio de São Paulo (COOPCON).
- Sublinhe-se que de acordo com o Cadastro Nacional de Informações Sociais do autor, este manteve comprovadamente vínculo com a COOPCON como contribuinte individual nos interregnos de que abrangem intervalos esparsos entre 2003 e 2010.
- Ocorre que não se verifica, em relação aos períodos que pretende ver reconhecidos, os devidos recolhimentos das contribuições previdenciárias.
- Destaque-se que, conforme se depreende do artigo 12, V, da Lei n° 8.212/91, os cooperados são segurados obrigatórios da Previdência Social na condição de contribuintes individuais, sendo devida a contribuição sobre a remuneração a eles destinada e figurando a cooperativa intermediária da prestação de serviços como responsável tributária pela retenção e recolhimento da contribuição previdenciária incidente, não havendo qualquer afronta ao regramento legal do cooperativismo e nem ao sistema de contribuição à Previdência Social.
- No que tange à questão do recolhimento de contribuições previdenciárias de contribuintes individuais cooperados foi editada a Medida Provisória 82/2003, a qual passou a viger em 12/12/2002, tendo sido convertida na Lei nº 10.666/2003 que dispõe, in verbis:
"Art. 4º - Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
§ 1o As cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados como contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao de competência a que se referir, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
§ 2o A cooperativa de trabalho e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS dos seus cooperados e contratados, respectivamente, como contribuintes individuais, se ainda não inscritos.
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte individual, quando contratado por outro contribuinte individual equiparado a empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras, e nem ao brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo."
- Para comprovação do tempo de serviço comum que o requerente busca ver reconhecido, foram juntados aos autos os comprovantes de pagamento que atestam que o autor, de fato, laborou junto à Cooperativa em determinados períodos.
- Conforme descrito acima, a partir da entrada em vigor da MP 82/2003, a arrecadação e o recolhimento das contribuições são de responsabilidade das cooperativas, que as deduzem da remuneração de seu empregado e, portanto, não se pode prejudicar o segurado por eventuais irregularidades cometidas.
- Dessa forma, devem ser reconhecidos como tempo de serviço comum os períodos pleiteados em relação aos quais tenham sido juntados os comprovantes de pagamento supramencionados e que correspondam aos meses posteriores a dezembro de 2012 (após o início da vigência da MP 82/2013).
- No caso vertente, inviável a concessão do benefício pleiteado, porquanto ausente o requisito temporal. A soma de todos os períodos de trabalho, até o requerimento administrativo ou mesmo até a data da reafirmação da DER, não confere à parte autora tempo suficiente à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
- Apelação conhecida e provida em parte.