PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 535 DO CPC. PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. OBSERVÂNCIA.
1. A teor do que estabelece o artigo 535 do CPC, proposto o cumprimento de sentença, a "Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução".
2. Retomada a marcha processual após a superação da questão que lhe obstou, com o trânsito em julgado do Tema nº 1018 do STJ, o prazo da Autarquia para impugnação deve ser devolvido integralmente, a fim de serem garantidos a ampla defesa e o contraditório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO PEDIDO ALTERNATIVO RELACIONADO A QUESTÃO OBJETO DO TEMA 995/STJ. PREMATURIDADE.
1. Sendo o pedido de reafirmação da DER alternativo-sucessivo, e estando o processo ainda em instrução, é prematura a suspensão da marcha processual.
2. A aplicação da tese objeto do Tema Repetitivo 995/STJ, além de ser um exercício de suposição, não está diretamente ligada ao pedido principal da demanda, que é de concessão de aposentadoria especial com o cômputo dos períodos requeridos como especiais, sem a necessidade de reafirmação da DER.
3. Logo, em atenção aos princípios da eficiência, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, o processo deve seguir seu trâmite normal, podendo ser suspenso caso, após o esgotamento da instrução processual, se verifique a necessidade da reafirmação da DER.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Não obstante o agravado tenha concluído o programa de reabilitação profissional do INSS, em 20/02/2018, conforme certificado de reabilitação profissional, constante nos autos, estando reabilitado para o exercício da função de técnico em edificações, devendo ser respeitada a restrição de realizar atividades que exijam força em membros inferiores e marcha, o mesmo se encontra desempregado e, conforme relatório médico, assinado por ortopedista e traumatologia, em 20/02/18, declara que o agravado não apresenta condições de retorno ao trabalho por tempo indeterminado, devido a sequela de fratura grave em joelho esquerdo com ruptura total do tendão patelar, tendo sido operado por três vezes, com melhora parcial do quadro. Declara, ainda, que o agravado ficará com sequelas irreversíveis, como perda de força, perda de arco de movimento, perda da capacidade de marcha normal.
4. Considerando as peculiaridades do caso, bem como que a antecipação da prova pericial já foi determinada pelo R. Juízo a quo, o agravado faz jus ao benefício de auxílio-doença até a conclusão da perícia médica a ser realizada nos autos da ação principal e, posterior análise pelo R. Juízo a quo quanto à manutenção ou não do benefício.
5. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MOTORISTA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. NO PRESENTE CASO, O AUTOR TEM 60 ANOS DE IDADE, NASCIDO EM 22/10/1961, E COMO ATIVIDADES HABITUAIS A DE MOTORISTA. EMBORA A PERÍCIA CONSTATAR INCAPACIDADE PARCIAL PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE MOTORISTA, O LAUDO PERICIAL DEIXA CLARO QUE OS MALES QUE O ACOMETEM (QUADRO CLINICO: DORES OSTEOARTICULARES GENERALIZADAS CONTRATURA PARAVERTEBRAL, REDUÇÃO PARCIAL DA FORÇA MUSCULAR E MOTRICIDADE NOS MEMBROS INFERIORES, MARCHA CLAUDICANTE, EDEMA E PROCESSO INFLAMATÓRIO NOS VASOS SANGUÍNEOS (VEIAS PERIFÉRICAS) DOS MEMBROS INFERIORES, NÍVEIS ARTERIAIS ELEVADOS – OSCILAÇÃO. LIMITAÇÕES: INCAPACIDADE LABORATIVA AOS MÉDIOS E GRANDES ESFORÇOS FÍSICOS, LEVANTAMENTO DE PESO. USO DE ANALGÉSICOS, ATIINFLAMATORIOS, ANTIHIPERTENSIVOS), ENTENDO QUE NÃO HÁ COMO RETORNAR AO MERCADO DE TRABALHO E COMPETIR COM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS TRABALHADORES MAIS JOVENS E COM SAÚDE PLENA. NESSE SENTIDO, ENTENDO QUE O MAL DE QUE PADECE O AUTOR O INCAPACITA TOTAL E PERMANENTEMENTE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE QUE LHE GARANTA A SUBSISTÊNCIA, REVELANDO O SEU DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RECURSO DO AUTOR A QUE SE DA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- O autor é portador de osteoartrose de coluna vertebral, sofrendo de muitas dores nas pernas e coluna, apresentando marcha claudicante, estando incapacitado de forma total e permanente para o trabalho. Resta patente dos autos, entretanto, a perda de sua qualidade de segurado, ante os dados existentes no CNIS em cotejo com a conclusão do perito.
II-Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
III- Apelação do autor improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para restabelecimento de auxílio-doença à parte autora. A tanto, faz-se necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho. Vislumbro a presença dessa prova, pelos documentos carreados aos autos, até o momento.
- Com efeito, a parte autora recebeu auxílio-doença desde 2009, quando foi cessado em 27/10/2016 pela perícia médica do INSS, sob a fundamentação de não mais existir incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual. Todavia, sua saúde permanece prejudicada, pois continua submetida às restrições de atividades decorrentes das enfermidades apresentadas.
- O atestado médico datado de 24/7/2017, posterior à alta do INSS, certifica a persistência das doenças alegadas pela parte autora, consistentes em coxartrose bilateral, com sintomas relevantes em quadril direito, apresentando dor em ambos os quadris, inclusive com alteração da marcha (marcha com claudicação antálgica bilateral). Referido documento declara, ainda, que a parte autora encontra-se incapacitada para realizar suas atividades habituais, por período indeterminado, e aguarda programação cirúrgica.
- Embora a perícia médica do INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora, entendo que, em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da doença que a acomete.
- Por outro lado, a lesão causada ao segurado, em tratamento, supera possível prejuízo material do agravante, que sempre poderá compensá-lo em prestações previdenciárias futuras.
- Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os polos do processo, é o juiz premido pelas circunstâncias e levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PARTE AUTORA JOVEM. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. APOSENTADORIA INDEVIDA. MANTIDA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- A remessa oficial não há de ser conhecida, em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15).
- A concessão de auxílio-doença não se revela como julgamento extra petita, porque há visível fungibilidade entre aquele e a aposentadoria por invalidez, tendo em vista que ambos os benefícios possuem basicamente as mesmas exigências legais (com exceção do grau e duração da incapacidade) e, presentes os requisitos à concessão de qualquer deles, deve a benesse ser outorgada.
- Quanto à invalidez, o laudo pericial, realizado em 28/10/15, atesta que o autor é portador de limitação funcional da articulação do tornozelo direito, com marcha claudicante, além de hepatite C. O perito afirmou que o requerente está parcial e definitivamente incapaz para o trabalho, podendo ser reabilitado para o exercício de atividades compatíveis com suas limitações. O início da inaptidão foi fixado em 26/07/13.
- Dessa forma, e tendo em vista que o demandante é jovem, atualmente com 43 (quarenta e três) anos, não há que se falar na concessão de aposentadoria por invalidez.
- Termo inicial mantido na data do requerimento administrativo.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida. Apelo da parte autora desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NO MOMENTO DO EXAME PERICIAL.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a incapacidade não ficou caracterizada na perícia judicial realizada em 17/7/17, consoante o parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 47/75 – doc. 43055649 - págs. 1/20). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica apresentada, que a autora de 68 anos e empregada doméstica, "teve como diagnóstico: Espondiloartrose e discopatia lombar e tendinopatia do supraespinhoso direito. Durante a entrevista mostrou-se orientada no tempo e espaço, com atenção e memória preservadas, pensamento lógico com base na razão, sem alterações de senso-percepção e com conduta coerente. Ao exame apresentou estado geral preservado. Curvaturas fisiológicas da coluna vertebral. Marcha normal. Força muscular preservada. Sensibilidade dos membros inferiores preservada. Reflexos tendinosos (aquileu e patelar) preservados. Movimentos do quadril e da coluna lombar preservados. A manobra de elevação da perna retificada foi negativa. No momento do exame pericial não há déficit funcional da coluna lombosacra, haja vista que os movimentos estão preservados, bem como os reflexos, sensibilidade dos membros inferiores, não há comprometimento da marcha. Os movimentos dos membros superiores estão preservados", concluindo enfaticamente que "A condição médica apresentada não é geradora de incapacidade laborativa no momento do exame pericial, no mercado formal de trabalho" (fls. 72 – doc. 43055649 – pág. 26).
III- Impende salientar que o fato de ser portadora de enfermidades não implica incapacidade, a qual não foi constatada na perícia.
IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade para a sua atividade laborativa habitual, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. PERÍODO CONCOMITANTE TRABALHADO OU DE PERCEPÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO OU AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO/DEVOLUÇÃO. TEMA STJ 1013.
Mesmo à vista do suscitado no Tema STJ nº 1013 ("possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício"), não se justifica a suspensão de toda a execução sendo possível o seguimento relativamente aos valores incontroversos para não prejudicar a regular marcha processual e o princípio da duração razoável do processo, restando suspenso apenas a parte da execução para que o juízo de origem, observe o que for decidido pelo STJ, sem prejuízo da execução, desde logo, das parcelas incontroversas.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta alterações ortopédicas com deformidade no pé esquerdo (plano valgo fixo), com déficit na marcha e sobrecarga no pé direito, limitação na movimentação do ombro direito com lesão do músculo supraespinhal, com possibilidade de cirurgia local, além de espondiloartrose e discopatia degenerativa com limitação da movimentação do tronco. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária ao labor.
- A parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1013 DO STJ. DIFERIMENTO PARA A EXECUÇÃO. OMISSÃO SANADA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1050 DO STJ. DIFERIMENTO PARA A EXECUÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Não se desconhece da recente afetação pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.013), cuja controvérsia versa sobre a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício. No intuito de não prejudicar a marcha processual e o princípio da duração razoável do processo, entendo que é caso de diferir a solução quanto à possibilidade de pagamento do período em que a demandante esteve trabalhando, para a fase de cumprimento do julgado, momento em que caberá ao juízo de origem, observar o que for decidido pelo STJ, sem prejuízo da execução, desde logo, das parcelas incontroversas. Omissão sanada. 3. Pretende a Autarquia rediscutir a matéria que foi devidamente enfrentada no acórdão vergastado. A questão relativa à definição da base de cálculo dos honorários advocatícios, objeto do Tema 1.050 do STJ, com determinação de suspensão do processamento de todos os feitos em território nacional, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento, razão pela qual o exame da questão deve ser diferida para o juízo da execução. 4. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- No laudo pericial de fls. 66/72, afirmou o esculápio encarregado de exame que a autora, em 3/12/13, foi vítima de acidente, apresentando fratura do colo do fêmur direito, tendo sido submetida à osteossíntese da fratura. Queixa-se, atualmente, de dores na coluna lombar, no quadril e joelho direitos, associados a limitação física e funcional e déficit de marcha. Assim, concluiu que há incapacidade total e definitiva para o trabalho.
III- In casu, a qualidade de segurado encontra-se comprovada, tendo em vista que a parte autora efetuou recolhimentos previdenciários, como contribuinte facultativa, nos períodos de janeiro/11 a fevereiro/12 e julho/13 a dezembro/13, sendo que a patologia incapacitante teve início em dezembro de 2013.
IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1018 STJ. DIFERIMENTO PARA A FASE DA EXECUÇÃO.
1. Dado o caráter acessório de que se reveste a matéria objeto do Tema STJ n. 1018, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
2. Mostra-se adequado e racional diferir-se à fase de cumprimento da sentença a solução em definitivo acerca da possibilidade ou não de execução, pela parte autora, das parcelas decorrentes da concessão judicial do benefício, e, ao mesmo tempo, a opção pela inativação outorgada judicialmente ou pelo benefício deferido administrativamente, a qual deverá dar-se, obrigatoriamente, após a decisão do STJ no Tema 1018.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA STJ N. 1018. DIFERIMENTO PARA A FASE DA EXECUÇÃO.
1. Dado o caráter acessório de que se reveste a matéria objeto do Tema STJ n. 1018, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
2. Mostra-se adequado e racional diferir-se à fase de cumprimento da sentença a solução em definitivo acerca da possibilidade ou não de execução, pela parte autora, das parcelas decorrentes da concessão judicial do benefício, e, ao mesmo tempo, a opção pela inativação outorgada judicialmente ou pelo benefício deferido administrativamente, a qual deverá dar-se, obrigatoriamente, após a decisão do STJ no Tema 1018.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. OITIVA DO PERITO JUDICIAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DE QUESITOS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
2. No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
3. O laudo pericial afirma que a autora apresenta lumbago com ciática e outra dorsalgia. Relata, entretanto, que embora tenha entrado na sala de exame com marcha claudicante, apresentou marcha livre no momento do exame físico e ao retirar-se da sala, notando que suas mãos estão calejadas e os membros superiores encontram-se com força muscular preservada e sem limitações de movimentos. Além disso, afirma que os movimentos da coluna e dos membros inferiores não foram possíveis de serem examinados, devido à falta de colaboração da autora. Ressalta, ainda, que na data da perícia, não foram apresentados exames complementares que justificassem alguma patologia da região da coluna, sendo que lhe foi solicitada radiografia de coluna lombar, mas até a apresentação do laudo judicial aos autos, referido exame não havia sido entregue. Assim, após exame físico-clínico criterioso e análise da documentação juntada aos autos, conclui que seu quadro clínico não lhe provoca incapacidade laborativa.
4. É desnecessário o comparecimento do jurisperito em audiência para complementação dos quesitos. No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130, CPC). Cumpre esclarecer que o artigo 437 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado. A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico especialista", já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.
5. Requisitos legais não preenchidos.
6. Agravo Legal a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. QUESTÃO PRECLUSA.1. Para a concessão do beneplácito previsto no Código de Processo Civil às pessoas físicas, basta a simples declaração de pobreza. Admite-se prova em contrário, a ser levantada pela parte adversa ou ex officio, na hipótese em que o magistrado vislumbrar elementos contrários à arguição de hipossuficiência.2. Ademais, em consulta ao extrato do CNIS, observo que desde o ajuizamento da ação a agravada já recebia o salário e benefício previdenciário que ora somam R$ 10.000,00 e que em momento algum da marcha processual foram alegados pelo agravante como óbice à assistência judiciária gratuita.3. A questão, portanto, encontra-se preclusa, não sendo dado a parte aduzir apenas em cumprimento de sentença o que lhe era possível suscitar no momento apropriado.4 . Agravo desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO ADIMPLIDOS.
I - Observo que foi consignado na decisão embargada, o laudo pericial realizado foi conclusivo quanto à inexistência de incapacidade do autor para o exercício de atividade laborativa, embora portador de transtorno de discos intervertebrais. Foi esclarecido que a doença não provoca repercussões clínicas e que durante o exame pericial o demandante não apresentou dor às manobras dolorosas ou distúrbio da marcha, movimentos ou força motora.
II - Restou, ainda, demonstrado que o laudo pericial respondeu a todos os quesitos de forma suficiente à correta apreciação do pedido.
III - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo autor improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO ADIMPLIDOS.
I - Observo que foi consignado na decisão agravada, o laudo pericial realizado foi conclusivo quanto à inexistência de incapacidade do autor para o exercício de atividade laborativa, embora portador de transtorno de discos intervertebrais. Foi esclarecido que a doença não provoca repercussões clínicas e que durante o exame pericial o demandante não apresentou dor às manobras dolorosas ou distúrbio da marcha, movimentos ou força motora.
II - Restou, ainda, demonstrado que o laudo pericial respondeu a todos os quesitos de forma suficiente à correta apreciação do pedido.
III - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela autora improvido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI 12.772/2012. DIREITO A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PORTARIA 207/2020 DO MEC.
1. O andamento do pedido de concessão de RSC foi obstado sob justificativa que deve ser afastada. A parte tem direito líquido e certo a que seu processo administrativo tenha tramitação, com exame da documentação pertinente e demais requisitos para percepção da rubrica. O Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências foi criado pela Lei nº12.772/12 e as portarias subsequentes não podem trancar a marcha dos atos administrativos, impedindo a análise sobre direito da impetrante.
2. Suscitar que a revogação do regulamento pela Administração Pública enseja a exclusão do direito previsto pelo legislador ordinário seria o mesmo que permitir à Administração Pública revogar indiretamente a lei ordinária, em afronta ao processo legislativo previsto constitucionalmente e à própria democracia em si.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO PROVIDO.
1 – O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à agravante o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a partir da cessação indevida, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora.
2 - O provimento jurisdicional condenatório nas ações previdenciárias, nas quais se discute a concessão de benefícios, dá ensejo à formação de duas obrigações. A primeira confere ao credor o direito de requerer a implantação do benefício, caracterizando-se juridicamente, portanto, como uma obrigação de fazer. A segunda, por sua vez, assegura o direito ao recebimento das prestações atrasadas do benefício, seguindo, portanto, o rito executivo estabelecido para as obrigações de pagar quantia certa.
3 - No caso dos autos, há uma injustificável paralisação da marcha processual. Como já dito, pronunciamento deste Tribunal, transitado em julgado, assegurou à autora o restabelecimento do auxílio-doença, desde a cessação indevida. O comando deve ser cumprido.
4 - Consulta efetivada nesta data, junto à vara de origem e ao Sistema Plenus/Dataprev, revela que a execução se encontra paralisada, aguardando solução deste recurso, e o benefício de auxílio-doença ainda não reimplantado, mesmo com ordem judicial nesse sentido, proferida há mais de um ano, relembrando-se, no particular, tratar de benefício por incapacidade, indispensável à subsistência de quem o requer.
5 - A agravante comprovou ter formulado requerimento, junto ao INSS, em 23 de agosto de 2018, no sentido da implantação do benefício. O pleito, como se vê, não fora atendido. Por outro lado, como a discussão fora travada no bojo de demanda judicial, a providência reclamada pelo magistrado, no sentido de a segurada se dirigir pessoalmente à agência do INSS, desafia a razoabilidade, na medida em que cabe ao magistrado de origem, na condução do processo, determinar as diligências necessárias, de ofício ou a requerimento das partes, a viabilizar o andamento do feito, mormente na fase de cumprimento de sentença.
6 - De rigor, portanto, a retomada da marcha processual, considerando que o benefício, efetivamente, não fora implantado até os dias atuais, cabendo ao Juízo determinar, conforme requerido, o cumprimento, a contento, da obrigação de fazer assegurada pelo título executivo judicial.
7 – Agravo de instrumento interposto pela autora provido.