" PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - TRABALHADORA URBANA - RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVAMENTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA
1 A litigância de má-fé, prevista no artigo 80 do novo Código de Processo Civil, Lei n.º 13.105/15, não deve ser presumida. Pressupõe agir a parte com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária.
2. Ajuizamento da ação antes da ciência do deferimento administrativo junto ao INSS.
3. Autora que, na primeira oportunidade em que se manifestou requereu a extinção do processo, demonstrando boa-fé na condução do feito.
4. Descaracterizada a litigância de má-fé e restabelecido os benefícios da justiça gratuita.
5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LITIGANCIA DE MÁFE MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988.
2. Em razão da utilização dos embargos de declaração de forma insistente e desvirtuada, eis que sem a mínima demonstração de eventual existência de vícios na Sentença, restou caracterizado, na hipótese, um procedimento condenável da parte autora, pois contrário à dignidade da Justiça, motivo porque entendo que a condenação em apreço deve ser mantida.
3. No tocante aos juros e à correção monetária, observada a prescrição quinquenal, apliquem-se na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
4. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula n.º 111 do C. STJ, segundo a qual a verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a sentença.
5. Recurso de Agravo Legal que se dá parcial provimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. AÇÃO ANTERIOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDUTA DELITUOSA.
- Efetivamente, se entende por litigante de má-fé aquele que utiliza procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito.
- O CPC/2015 define, em seu art. 80, casos objetivos de má-fé decorrentes do descumprimento do dever de probidade a que estão sujeitas as partes e todos aqueles que de qualquer forma participem do processo.
- Portanto, a condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé, prevista na legislação processual em vigor, pressupõe a existência de dolo processual, consubstanciado este na intenção do litigante de, a partir de sua ação ou omissão ardilosa, prejudicar a parte adversa. Assim, a comprovação do dolo é imprescindível para a aplicação da pena pecuniária, não se admitindo a condenação ao pagamento por mera culpa, razão por que, caso a conduta maliciosa não se afigure evidente, a aplicação da multa deve ser afastada.
- No caso concreto, não se verifica a existência de dolo processual. A presente ação foi ajuizada em 16/10/2018, em autos eletrônicos, ao passo que a primeira ação fora ajuizada em 29/03/2003, em autos físicos, por procurador distinto do atual. Inexistem elementos nos autos que possam indicar que o atual patrono da autora tivesse ciência do ajuizamento da primeira demanda, restando afastada qualquer intenção maliciosa na propositura do presente processo.
- Ademais, nota-se que o patrono da parte exequente constatou o equívoco ocorrido e peticionou dias após ter ajuizado o cumprimento de sentença, requerendo a desistência do feito.
- A litigância de má-fé apenas se verifica em casos nos quais ocorre o dano à parte contrária e configuração de conduta dolosa, o que entendo não ter havido no processo ora analisado. Deve-se destacar que a situação dos autos não trouxe qualquer vantagem à parte autora nem causou prejuízo à parte contrária ou ao processo, não havendo que se falar em litigância de má-fé.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização da parte contrária, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC.
3. Determinada a expedição de ofício à OAB/RS, para que tenha ciência do procedimento do advogado que ajuizou o mesmo pedido, com as mesmas partes e mesma causa de pedir na Justiça Estadual após o insucesso na Justiça Federal.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização da parte contrária, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC.
3. Determinada a expedição de ofício à OAB/RS, para que tenha ciência do procedimento do advogado que ajuizou o mesmo pedido, com as mesmas partes e mesma causa de pedir na Justiça Estadual após o insucesso na Justiça Federal.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. ECs 20/98 E 41/2003. AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. COISA JULGADA MATERIAL. EXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, desconsiderando a existência de coisa julgada material em razão de ação idêntica anteriormente ajuizada e transitada em julgado. Alegação delitigância de má-fé.2. NO caso, evidencia-se ofensa à coisa julgada, ante a existência de identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação a ação já transitada em julgado, razão pela qual deve ser a sentença recorrida anulada e o processo extinto sem resolução domérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.3. A mera existência de dois processos com idênticas partes, causa de pedir e pedidos, por si só, não configura litigância de má-fé. Esta deve ser demonstrada, cabalmente, com provas do dolo do agente e prejuízo à parte contrária. Precedentes.4. Em sede de contrarrazões, a parte autora concorda com a tese de coisa julgada material do apelante, ocasião em que o patrono informa que não tinha ciência de que teria tramitado ação idêntica junto à SJRJ. Observe-se que a ação anterior foi ajuizadano ano de 2012 e patrocinada por outro escritório de advocacia, pelo que não se pode presumir má-fé o ajuizamento da segunda ação, no ano de 2019, perante a SJDF, patrocinada por outro causídico.5. Extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC. Apelação prejudicada.
AÇÃO POPULAR. ANP. LEI 13.365/2016. AJUIZAMENTO EM DIVERSAS CAPITAIS. CONEXÃO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Houve a declaração de extinção do presente feito sem resolução de mérito, porque operada a coisa julgada material, decisão que não comporta reparos.
Igualmente descabe a condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé. Ainda que tenha sido constatada a litispendência, não restou demonstrado dolo ou culpa grave por parte do autor e, para a condenação por litigância de má-fé, há que se ter provas cabais do intuito doloso da parte. Meras suposições não infirmam a boa-fé processual presumida que vige em nosso sistema processual civil.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
I.A controvérsia é relativa à condenação em litigância de má-fé pelo fato de que os autores estarem discutindo, em nome próprio, honorários advocatícios, de modo que a parte não seria “legitimada para discutir questões atinentes aos honorários de sucumbência”.
II. A agravante impugna a decisão que não deferiu a expedição de requisição dos valores incontroversos a título de honorários, determinando o aguardo do julgamento do AI n.° 5000258-41.2016.4.03.0000
III. Em relação à condenação em litigância de má-fé, cumpre perquirir se a conduta de peticionar, acerca de honorários advocatícios, em nome dos próprios autores configura hipótese prevista no art. 80 do CPC.
IV. No tocante à litigância de má-fé, cumpre destacar que: Quanto ao autor, o problema se situa na causa de pedir e no pedido; quanto ao réu, normalmente na contestação. Os fundamentos de fato deverão ser deduzidos em consonância com os fatos incontrovertidos, pois do contrário, haverá má-fé. Relativamente aos fundamentos jurídicos (litigar contra texto expresso de lei), a falha normalmente será do advogado, pois a parte não tem conhecimentos técnicos para saber se está ou não litigando contra texto expresso de lei. Mas mesmo assim, será responsável pela indenização à parte contrária, podendo voltar-se em regresso contra seu advogado. O erro deverá ser inescusável para caracterizar a má-fé, pois a interpretação bisonha, esdrúxula ou ingênua da lei, por advogado mal preparado, não dá ensejo à condenação por litigância de má-fé (JTACivSP 35/103). (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade).
V. No que tange à legitimidade para discussão acerca de honorários advocatícios, entende o C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR DA CAUSA. NÃO INDICAÇÃO. IRREGULARIDADE INSUSCETÍVEL DE PROVOCAR A EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. 1. A execução dos honorários advocatícios resultantes da sucumbência pode ser promovida tanto pelo advogado como pela parte por ele representada. 2. Em se tratando de embargos à execução, a falta de indicação do valor a ser atribuído à causa não constituiu irregularidade passível de ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito. 3. O ajuizamento de embargos à execução não pode ser tido, só por si, como conduta abusiva, de modo a autorizar a aplicação da penalidade prevista no art. 17, VI, do CPC, mormente em hipóteses como a dos autos, em que o procurador age por dever de ofício. 4. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, Resp. n° 910.226-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 02/09/2010, Dje 15/09/2010)
VI. Agravo de instrumento parcialmente provido.
processual civil. COISA JULGADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1. Verificada a existência de outra demanda de natureza previdenciária, em que as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos ao presente feito, transitada em julgado, resta configurada a coisa julgada, devendo ser extinta a ação sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC/73.
2. A condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé é medida que se impõe, por agir de modo temerário ao propor ação cujo mérito já foi discutido em demanda anteriormente ajuizada, assim como sua omissão a esse respeito.
3. A gratuidade de justiça não impede a aplicação das penalidades processuais por litigância de má-fé, pois não se pode admitir que o benefício sirva de incentivo para a propositura de lides temerárias.
4. Constatada a litigância de má-fé, é devida a restituição dos valores percebidos com o proveito obtido na ação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EVIDENCIADA. MULTA DE 1%. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
1. Trata-se de matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício ou a requerimento da parte em qualquer grau de jurisdição. Evidenciada a reprodução de ação idêntica a anterior, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, impõe-se o reconhecimento do instituto da coisa julgada. 2. Demostrada a intenção dolosa da parte autora, impõe-se sua penalização por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC/2015. A jurisprudência consolidada neste Tribunal é de que a pena de multa por litigância de má-fé deve ser fixada no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa. 3. O reconhecimento da má-fé não consta expressamente como causa para revogação da gratuidade de justiça. No entanto, a sua concessão à parte autora não alcança a condenação por litigância de má-fé, pois não se pode admitir que o benefício sirva de incentivo à propositura de lides temerárias.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80, II, DO CPC. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. A litigância de má-fé, prevista no artigo 80 do CPC, não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual, mas depende da comprovação do dolo na conduta temerária e a intenção de lesar a parte contrária, devendo ser demonstrada por meio de prova satisfatória. É necessária a comprovação da existência de dano processual a ser compensado pela condenação.
2. Na hipótese dos autos, o autor ajuizou a presente ação judicial requerendo a concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência, desde a data do requerimento administrativo. Contudo, no estudo social realizado no caso, verificou-se que o autor já recebe benefício assistencial ao idoso, e, somente após a intimação do autor para que prestasse esclarecimentos a respeito, ele informou que o referido benefício foi concedido e está ativo.
3. Sendo, portanto, incontestável que o autor tinha ciência que estava recebendo benefício assistencial ao idoso e não comunicou ao Juízo, não há como negar que houve clara alteração da verdade dos fatos ao omitir essa informação, tratando-se de conduta que ofende a boa-fé processual. Tal fato demonstra o dolo processual, pois evidente que a presente demanda foi ajuizada pelo autor tendo conhecimento de que ele já recebia o mesmo benefício.
4. Verificado o dolo processual, resta caracterizada a litigância de má-fé. Mantida a condenação em multa na forma da sentença (art. 80, II, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FEITO IDÊNTICO AJUIZADO ANTERIORMENTE. COISA JULGADA. EXTINÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. MULTA.
1. Nos termos do artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. A condenação da demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé é medida que se impõe, pois agiu de modo temerário ao ajuizaração, cuja questão controversa é a mesma que já foi discutida em demanda anteriormente ajuizada e julgada improcedente.
3. Os danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverão ser aferidos em ação própria para esta finalidade, sendo vedado ao magistrado, nos próprios autos do processo em que fora praticada a alegada conduta de má-fé ou temerária, condenar o patrono da parte nas penas a que se refere o art. 18, do CPC/1973.
4. O benefício da assistência judiciária gratuita depende do preenchimento dos requisitos da Lei 1.060/50, não constando a má-fé como causa para revogação.
5. A concessão da AJG não alcança a condenação por litigância de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização da parte contrária, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC.
3. Determinada a expedição de ofício à OAB/RS, para que tenha ciência do procedimento do advogado que ajuizou o mesmo pedido, com as mesmas partes e mesma causa de pedir por meio da competência delegada da Justiça Estadual para causas previdenciárias, após o insucesso na mesma Justiça, em competência específica para causas relativas a acidente de trabalho.
4. A concessão da assistência judiciária gratuita não isenta o beneficiário do pagamento de multa por litigância de má-fé. Ademais, a suspensão da exigibilidade do pagamento de multa, em razão da gratuidade da justiça, resultaria em uma extensão dos efeitos do citado diploma legal que desbordaria da sua finalidade, permitindo que o beneficiário viesse a assumir uma posição privilegiada no processo, sendo-lhe franqueada a prática de atos indevidos ou ilegais durante a tramitação da ação, sem que qualquer penalidade seja imposta.
5. Apenas o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fica suspenso enquanto perdurarem os efeitos da assistência judiciária gratuita.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS EVENTUAIS DANOS SOFRIDOS. PRODUÇÃO DE PROVA EM AÇÃO AUTÔNOMA. MAJORAÇÃO DA MULTA. DESCABIMENTO.
1. Os eventuais danos causados à parte em razão da litigância de má-fé devem ser devidamente comprovados.
2. É incabível a produção de prova no cumprimento de sentença em relação aos eventuais danos causados pela parte, sem prejuízo do ajuizamento de ação autônoma para tratar da matéria.
3. A multa imposta é suficiente e adequada para reprovar a conduta da agravada em face do comentimento de litigância de má-fé.
4. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FEITO IDÊNTICO AJUIZADO ANTERIORMENTE. COISA JULGADA. EXTINÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. MULTA.
1. Nos termos do artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. A condenação da demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé é medida que se impõe, pois agiu de modo temerário ao ajuizaração, cuja questão controversa é a mesma que já foi discutida em demanda anteriormente ajuizada e julgada improcedente.
3. Os danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverão ser aferidos em ação própria para esta finalidade, sendo vedado ao magistrado, nos próprios autos do processo em que fora praticada a alegada conduta de má-fé ou temerária, condenar o patrono da parte nas penas a que se refere o art. 18, do CPC/1973.
4. O benefício da assistência judiciária gratuita depende do preenchimento dos requisitos da Lei 1.060/50, não constando a má-fé como causa para revogação.
5. A concessão da AJG não alcança a condenação por litigância de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO EM ÂMBITO RECURSAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. AFASTAMENTO DA PENA DE INDENIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS.
1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50, sendo possível sua concessão a qualquer tempo, forte no art. 6º daquele diploma legal.
2. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade" - de partes, de pedido e de causa de pedir -, sendo que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
3. A litigância de má-fé não se presume, devendo ser comprovada pelo dolo processual que, na espécie, restou configurado pela propositura de ação com mesmo pedido e causa de pedir, pelo mesmo procurador, em juízo diverso, o que dificulta a identificação da existência de litispendência ou coisa julgada, após ciência da sentença de improcedência proferida na ação anterior.
4. A indenização de que trata o art. 18 do CPC/1973 demanda prova material, ainda que inicial, do efetivo dano causado em razão da litigância de má-fé da parte adversa.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. RISCO SOCIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA.
1. Para a caracterização da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição de multa nos termos do art. 81 do NCPC, necessário o elemento subjetivo, qual seja, a intenção dolosa. Logo, o reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a conduta da parte e de seu procurador seja realizada na intenção de prejudicar.
2. Ao ajuizar a presente ação, alterando a verdade dos fatos, a parte autora procedeu na forma do inciso II do art. 80 do NCPC, devendo ser condenada a multa por litigância de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. RISCO SOCIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Para a caracterização da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição de multa nos termos do art. 81 do NCPC, necessário o elemento subjetivo, qual seja, a intenção dolosa. Logo, o reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a conduta da parte e de seu procurador seja realizada na intenção de prejudicar.
2. Ao ajuizar a presente ação, alterando a verdade dos fatos, a parte autora procedeu na forma do inciso II do art. 80 do NCPC, devendo ser condenada a multa por litigância de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. RECONHECIDA A IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. EXTINÇÃO DO PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁFÉ. OCORRÊNCIA. MULTA DE 1%. INDENIZAÇÃO. DESCABIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ADVOGADO NOS AUTOS. RESTABELECIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA REVOGADO NA SENTENÇA.
1. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com mesmas partes, causa de pedir e pedido. 2. Diante da omissão de informações para induzir em erro tanto o INSS, como o Juízo, impõe-se a penalização da parte autora por litigância de má-fé. 3. A jurisprudência consolidada neste Tribunal é de que a pena de multa por litigância de má-fé deve ser fixada no percentual de 1% sobre o valor da causa. 4. Não há falar em indenização quando não resta demonstrado o prejuízo que a parte alega ter sofrido. 5. Os danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverão ser aferidos em ação própria para esta finalidade, sendo vedado ao magistrado, nos próprios autos do processo em que fora praticada a alegada conduta de má-fé ou temerária, condenar o patrono da parte nas penas a que se refere o art. 81, do CPC/2015. 6. O reconhecimento da má-fé não consta expressamente como causa para revogação da gratuidade de justiça. A sua concessão à parte autora não alcança a condenação por litigância de má-fé, pois não se pode admitir que o benefício sirva de incentivo à propositura de lides temerárias.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. RISCO SOCIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA.
1. Para a caracterização da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição de multa nos termos do art. 81 do NCPC, necessário o elemento subjetivo, qual seja, a intenção dolosa. Logo, o reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a conduta da parte e de seu procurador seja realizada na intenção de prejudicar.
2. Ao ajuizar a presente ação, alterando a verdade dos fatos, a parte autora procedeu na forma do inciso II do art. 80 do NCPC, devendo ser condenada a multa por litigância de má-fé.