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. TRF3. 0039839-61.2015.4.03.9999

Data da publicação: 11/07/2020, 20:19:21

"PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - TRABALHADORA URBANA - RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVAMENTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA 1 A litigância de má-fé, prevista no artigo 80 do novo Código de Processo Civil, Lei n.º 13.105/15, não deve ser presumida. Pressupõe agir a parte com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. 2. Ajuizamento da ação antes da ciência do deferimento administrativo junto ao INSS. 3. Autora que, na primeira oportunidade em que se manifestou requereu a extinção do processo, demonstrando boa-fé na condução do feito. 4. Descaracterizada a litigância de má-fé e restabelecido os benefícios da justiça gratuita. 5. Apelação provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2109475 - 0039839-61.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039839-61.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.039839-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:ELEN PRISCILA STAFANES
ADVOGADO:SP139855 JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP239930 RODRIGO RIBEIRO D AQUI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00048-5 1 Vr ITAPORANGA/SP

EMENTA

"PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - TRABALHADORA URBANA - RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVAMENTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA
1 A litigância de má-fé, prevista no artigo 80 do novo Código de Processo Civil, Lei n.º 13.105/15, não deve ser presumida. Pressupõe agir a parte com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária.
2. Ajuizamento da ação antes da ciência do deferimento administrativo junto ao INSS.
3. Autora que, na primeira oportunidade em que se manifestou requereu a extinção do processo, demonstrando boa-fé na condução do feito.
4. Descaracterizada a litigância de má-fé e restabelecido os benefícios da justiça gratuita.
5. Apelação provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de outubro de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 19/10/2016 14:29:11



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039839-61.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.039839-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:ELEN PRISCILA STAFANES
ADVOGADO:SP139855 JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP239930 RODRIGO RIBEIRO D AQUI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00048-5 1 Vr ITAPORANGA/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de ação ajuizada por Elen Priscila Stafanes objetivando a concessão do benefício salário-maternidade.


Deferidos à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 24).


Em contestação, o INSS informou ter pago administrativamente o benefício à autora. Pugnou pela extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, bem como pela condenação da autora a litigância de má-fé por tentar receber novamente o que já havia sido pago.


Instada a se manifestar sobre a contestação, a autora confirmou ter recebido administrativamente o benefício após o ajuizamento da ação. Requereu a extinção do feito sem julgamento do mérito por ausência superveniente do interesse de agir.


O MM. Juízo a quo, afirmando que a autora fez o requerimento administrativo em 07/03/2014 e ajuizou a ação em 31/03/2014, não obstante tivesse recebido o benefício em 26/03/2014, julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Entendendo ter havido litigância de má-fé, condenou a autora ao pagamento de custas, demais despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$500,00 (quinhentos reais). Ainda em razão da litigância de má-fé, revogou o benefício da gratuidade de justiça, concedido à fls. 24, e condenou a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação.


Apelou a autora requerendo a reforma da decisão no tocante à condenação em litigância de má-fé. Esclareceu ter ajuizado a ação em 24/03/2014 e recebido o valor administrativamente em 26/03/2014 e que em momento algum pretendeu receber indevidamente o benefício já pago. Afirmou não ter condições financeiras de arcar com as custas e demais ônus da condenação e pugnou pelo restabelecimento dos benefícios da justiça gratuita.


Às fls. 73/74 o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento da apelação, por entender não ter havido litigância de má-fé.


É o relatório.




VOTO


Cinge-se o apelo apenas à condenação da autora por litigância de má-fé.

A litigância de má-fé, prevista no artigo 80 do novo Código de Processo Civil, Lei n.º 13.105/15, não deve ser presumida. Pressupõe agir a parte com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária.

Confira-se, nesse sentido:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA. AUSÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA. I- In casu, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico a fim de comprovar que a parte autora tenha exercido atividades no campo em regime de economia familiar. II- Não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios, com a nova redação dada pela Lei nº 9.063/95. Precedentes jurisprudenciais. III- Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária. A apelante não utilizou expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando a vitória na demanda a qualquer custo. Agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável. IV- Apelação parcialmente provida". (TRF 3ª Região, AC nº 944968, UF: SP, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, v.u., DJF3 08.09.10, p. 1055) (grifo nosso)


"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. - Vedada a cumulação de benefício assistencial com pensão por morte, nos termos do parágrafo 4º, do artigo 20, da Lei nº 8.742/93. - Incabível a condenação por litigância de má-fé, em ação objetivando a concessão de benefício assistencial, sob o fundamento de que houve omissão, na inicial, de percepção do benefício de pensão por morte, vindo tal fato, a lume, por ocasião da realização do estudo social, em março/2005. - Atuação dolosa não configurada. Ausente indicação de que a autora, pessoa simples e idosa, pretendesse cumular benefício, apenas não comunicou o fato ao juízo, não agindo em desacordo com a lei (artigo 17, I, do Código de Processo Civil). - À vista da ausência de prova satisfatória da existência do dano à parte contrária e da configuração de conduta dolosa, não resta caracterizada a litigância de má-fé . - Apelação a que se dá parcial provimento para excluir, da condenação, a pena por litigância de má-fé". (TRF 3ª Região, AC nº 1216649, UF: SP, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, v.u., DJF3 07.07.09, p. 488) (grifo nosso)


No presente caso, a autora ajuizou a ação em 24/03/2014 (fl. 02), antes de ter ciência do deferimento do seu pedido administrativo junto ao INSS, em 26/03/2014 (fl. 40).

Como bem apontado pelo i. representante do Ministério Público Federal:

"... ainda que a parte autora não tenha se manifestado logo que tomou ciência do deferimento de seu pedido junto à autarquia, não há que se presumir má-fé da parte. Isto, pois na primeira oportunidade em que se manifestou, a autora requereu a extinção do processo (fl. 55), demonstrando, portanto, boa-fé na condução do feito".

Assim, entendo não ter restado caracterizada a má-fé, descabendo a imposição de qualquer condenação à apelante.


Ante o exposto, dou provimento à apelação, para afastar a condenação da autora à litigância de má-fé e restabelecer os benefícios da justiça gratuita.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 19/10/2016 14:29:14



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