PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
1. Em face da existência de ação pretérita em curso, com as mesmas partes e versando sobre o mesmo benefício, deve ser reconhecida a litispendência, impondo-se a extinção do processo mais recente, sem resolução de mérito. 2. Demostrada a intenção dolosa da parte autora, impõe-se sua penalização por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC/2015. A jurisprudência consolidada neste Tribunal é de que a pena de multa por litigância de má-fé deve ser fixada no percentual de 1% sobre o valor da causa. 3. O reconhecimento da má-fé não consta expressamente como causa para revogação da gratuidade de justiça. A sua concessão à parte autora não alcança a condenação por litigância de má-fé, pois não se pode admitir que o benefício sirva de incentivo à propositura de lides temerárias.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA.
1. Apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas da família, não se constata a situação de vulnerabilidade social, sendo indevida a concessão do benefício assistencial.
2. Para a caracterização da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição de multa nos termos do art. 81 do NCPC, necessário o elemento subjetivo, qual seja, a intenção dolosa. Logo, o reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a conduta da parte e de seu procurador seja realizada na intenção de prejudicar.
3. Ao ajuizar a presente ação, alterando a verdade dos fatos, a parte autora procedeu na forma do inciso II do art. 80 do NCPC, devendo ser condenada a multa por litigância de má-fé.
ADMINISTRATIVO. FGTS. SALDO DAS CONTAS VINCULADAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TR. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO.
1. Verifica-se a ocorrência do instituto da coisa julgada quando se repete uma ação anteriormente proposta e com formação de coisa julgada, sendo que para sua configuração, faz-se necessária a tríplice identidade entre partes, pedido e causa de pedir. Nesse caso, impõe-se a extinção da segunda ação. A pretensão da parte autora encontra-se, a toda evidência, coberta pela coisa julgada.
2. Não se desconhece que, no que se refere a fixação de multa por litigância de má-fé, dada a gravidade da medida, esta somente é possível quando não houver dúvida acerca da conduta desleal, procrastinadora ou temerária da parte. A boa-fé processual se presume, em nosso sistema. No caso dos autos, restou comprovada o dolo ou culpa grave por parte da parte autora.
3. Em momento algum na inicial da demanda foi mencionado o ajuizamento prévio de lide semelhante e, mesmo depois de intimada a esclarecer a sinalização do sistema acerca da litispendência, a parte autora não se manifestou, limitando-se a apresentar sucessivos pedidos de dilação de prazo e esquivando-se de justificar ter submetido novamente à apreciação judicial questão anteriormente já decidida em seu desfavor, o que sinaliza sua má-fé.
4. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO.
1. A caracterização da litigância de má-fé exige comprovação da deslealdade processual que são expressos no art. 80 do Código de Processo Civil. 2. Não demonstrado o agir doloso da parte, não cabe a imposição de multa por litigância de má-fé, considerando que a má-fé não se presume. Precedentes. 3. No caso dos autos, a conduta processual do INSS visando que o autor comprove afastamento de atividade nociva (Tema 709/STF) não desborda do exercício do direito de litigar, o que afasta o entendimento da má-fé pela simples controvérsia instalada no feito, assim como não se visualiza, de pronto, intenção de causar dano processual considerando a plausibilidade das alegações trazidas à baila para fins de execução da sentença.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AJG.
1. Havendo identidade de partes, pedidos e causas de pedir, e havendo o trânsito em julgado em outra ação antes de ser proferida a sentença na presente demanda, é de ser reformada a sentença para extinguir o processo sem julgamento do mérito em razão de coisa julgada. 2. A litigância de má-fé não se presume, deve ser comprovada pelo dolo processual, que, in casu, restou demonstrado. 3. Condenação somente da parte autora em litigância de má-fé, diante da impossibilidade de condenação do seu procurador já que os atos configuradores de tal prática somente podem ser imputados às partes. 4. A AJG não alcança a condenação por litigância de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AJG.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, em razão de coisa julgada. 2. A litigância de má-fé não se presume, deve ser comprovada pelo dolo processual, que, in casu, restou demonstrado. 3. Condenação somente da parte autora em litigância de má-fé, diante da impossibilidade de condenação de sua procuradora já que os atos configuradores de tal prática somente podem ser imputados às partes. 4. Deferimento da AJG, todavia, tal benesse não alcança a condenação por litigância de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. Configurada a ocorrência de coisa julgada, pois o pedido já foi examinado em ação anterior, extinta com julgamento do mérito, inclusive com a devida apreciação da prova pericial nela produzida, não tendo sido apresentadas provas que corroborassem a mudança no quadro de saúde do requerente.
2. Caso em que novo requerimento administrativo foi apresentado antes da prolação da sentença em processo em curso, cujo objeto eram as mesmas moléstias, o que denota má-fé.
3. Demostrada a intenção dolosa da parte autora impõe-se a condenação por litigância de má-fé, em multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC/2015.
4. A indenização prevista no art. 81 do Código de Processo Civil tem cabimento apenas na hipótese de prejuízo da parte adversa decorrente da má conduta processual, o que não restou demonstrado nos autos.
5. O art. 77, §6º do CPC veda a condenação dos advogados por sua atuação processual nos mesmos autos em que ocorreu a conduta temerária, devendo eventual atuação dolosa, bem como sua responsabilidade profissional, ser analisada em ação própria.
6. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício. O reconhecimento da má-fé não consta como causa expressa de revogação do benefício.
7. A concessão da assistência judiciária gratuita não recai sobre a condenação por litigância de má-fé, pois não se pode permitir que o benefício sirva de incentivo à propositura de lides temerárias.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA MULTA IMPOSTA E DOS HONORÁRIOS. INDEFERIMENTO.
1. Para a caracterização da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição de multa nos termos do art. 81 do NCPC, necessário o elemento subjetivo, qual seja, a intenção dolosa. Logo, o reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a conduta da parte e de seu procurador seja realizada na intenção de prejudicar.
2. Não verificada a ocorrência de litigância de má-fé e ausente recurso da parte autora contra a condenação, é de ser mantido o percentual de 1% fixado para a multa, bem como os honorários arbitrados.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO.
1. A caracterização da litigância de má-fé exige comprovação da deslealdade processual que são expressos nas alíneas do art. 80 do Código de Processo Civil. 2. Demonstrado o agir doloso da parte no requerimento de pedido de revisão da RMI afastado pelo título judicial que reconheceu a decadência do direito, cabe a imposição de multa por litigância de má-fé. 3. A concessão da gratuidade de justiça à parte autora não alcança a condenação por litigância de má-fé, pois não se pode admitir que o benefício sirva de incentivo a pedidos temerários.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. Configurada a ocorrência de coisa julgada, pois o pedido já foi examinado em ação anterior, extinta com julgamento do mérito, inclusive com a devida apreciação da prova pericial nela produzida, não tendo sido apresentadas provas que corroborassem a mudança no quadro de saúde do requerente.
2. Caso em que novo requerimento administrativo foi apresentado antes da prolação da sentença em processo em curso, cujo objeto eram as mesmas moléstias, o que denota má-fé.
3. Demostrada a intenção dolosa da parte autora impõe-se a condenação por litigância de má-fé, em multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC/2015.
4. A indenização prevista no art. 81 do Código de Processo Civil tem cabimento apenas na hipótese de prejuízo da parte adversa decorrente da má conduta processual, o que não restou demonstrado nos autos.
5. O art. 77, §6º do CPC veda a condenação dos advogados por sua atuação processual nos mesmos autos em que ocorreu a conduta temerária, devendo eventual atuação dolosa, bem como sua responsabilidade profissional, ser analisada em ação própria.
6. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício. O reconhecimento da má-fé não consta como causa expressa de revogação do benefício.
7. A concessão da assistência judiciária gratuita não recai sobre a condenação por litigância de má-fé, pois não se pode permitir que o benefício sirva de incentivo à propositura de lides temerárias.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. Configurada a ocorrência de coisa julgada, pois o pedido já foi examinado em ação anterior, extinta com julgamento do mérito, inclusive com a devida apreciação da prova pericial nela produzida, não tendo sido apresentadas provas que corroborassem a mudança no quadro de saúde do requerente.
2. Caso em que novo requerimento administrativo foi apresentado antes da prolação da sentença em processo em curso, cujo objeto eram as mesmas moléstias, o que denota má-fé.
3. Demostrada a intenção dolosa da parte autora impõe-se a condenação por litigância de má-fé, em multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC/2015.
4. A indenização prevista no art. 81 do Código de Processo Civil tem cabimento apenas na hipótese de prejuízo da parte adversa decorrente da má conduta processual, o que não restou demonstrado nos autos.
5. O art. 77, §6º do CPC veda a condenação dos advogados por sua atuação processual nos mesmos autos em que ocorreu a conduta temerária, devendo eventual atuação dolosa, bem como sua responsabilidade profissional, ser analisada em ação própria.
6. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício. O reconhecimento da má-fé não consta como causa expressa de revogação do benefício.
7. A concessão da assistência judiciária gratuita não recai sobre a condenação por litigância de má-fé, pois não se pode permitir que o benefício sirva de incentivo à propositura de lides temerárias.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização da parte contrária.
3. Impossibilidade de condenação do procurador da parte autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé, nos termos de precedentes do STJ (RMS 27.868/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011; REsp 1.194.683/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17-08-2010; Resp 1.173.848/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20-04-2010) no sentido de que o advogado não pode ser penalizado no processo em que supostamente atua de má-fé, devendo eventual conduta desleal ser apurada em processo autônomo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FEITO IDÊNTICO AJUIZADO ANTERIORMENTE. COISA JULGADA. EXTINÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. MULTA. VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
1. Verificada a existência de outra demanda, transitada em julgado, em que as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos ao presente feito, resta configurada a coisa julgada, mostrando-se correta a extinção da ação sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC/1973.
2. A condenação da demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé é medida que se impõe, pois agiu de modo temerário ao ajuizar ação, cuja questão controversa é a mesma que já foi discutida em demanda anteriormente ajuizada.
3. Os danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverão ser aferidos em ação própria para esta finalidade, sendo vedado ao magistrado, nos próprios autos do processo em que fora praticada a alegada conduta de má-fé ou temerária, condenar o patrono da parte nas penas a que se refere o art. 18, do CPC/1973.
3. Quando flagrante a discrepância entre o valor dado à causa e aquele que representa a real expressão econômica da demanda, pode o magistrado, de ofício, modificá-lo, pois se trata de questão de ordem pública.
4. Nas ações de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário, via de regra o valor da causa deve corresponder à soma do valor das prestações vencidas adicionado de doze prestações vincendas.
5. O benefício da assistência judiciária gratuita depende do preenchimento dos requisitos da Lei 1.060/50, não constando a má-fé como causa para revogação.
6. A concessão da AJG não alcança a condenação por litigância de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO AJUIZADO EM MOMENTO POSTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar.
2. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, deve ser extinto o feito sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de litispendência.
3. A caracterização de litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual, dependendo da análise de elemento subjetivo. A presunção é no sentido de que as pessoas, de regra, procedem de modo probo, altivo e com boa-fé; a ocorrência de intenção de fraude deve ser comprovada. A situação dos autos mais aponta para situação de inabilidade no manejo de nova ação, cuja responsabilidade mais recai sobre o advogado que sobre a parte.
4. A condenação da parte por litigância de má-fé não detém o condão de afastar o deferimento da justiça gratuita, estando as respectivas concessão e revogação da benesse atreladas, respectivamente, aos preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 1.050/60 e à alteração da situação econômica do interessado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FEITO IDÊNTICO AJUIZADO ANTERIORMENTE. COISA JULGADA. EXTINÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. MULTA. VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
1. A condenação da demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé é medida que se impõe, pois agiu de modo temerário ao ajuizar ação, cuja questão controversa é a mesma que já foi discutida em demanda anteriormente ajuizada e julgada improcedente.
2. Considerando que o ajuizamento malicioso da presente ação causou prejuízo à Autarquia Previdenciária, que teve de pagar o benefício por força da antecipação de tutela concedida, o autor deverá indenizar o INSS pelos prejuízos sofridos, no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa.
3. Os danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverão ser aferidos em ação própria para esta finalidade, sendo vedado ao magistrado, nos próprios autos do processo em que fora praticada a alegada conduta de má-fé ou temerária, condenar o patrono da parte nas penas a que se refere o art. 18, do CPC/1973.
4. Quando flagrante a discrepância entre o valor dado à causa e aquele que representa a real expressão econômica da demanda, pode o magistrado, de ofício, modificá-lo, pois se trata de questão de ordem pública.
5. Nas ações de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário, via de regra o valor da causa deve corresponder à soma do valor das prestações vencidas adicionado de doze prestações vincendas.
6. O benefício da assistência judiciária gratuita depende do preenchimento dos requisitos da Lei 1.060/50, não constando a má-fé como causa para revogação.
7. A concessão da AJG não alcança a condenação por litigância de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PROCESSUAL CIVIL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DISTINÇÃO ENTRE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PENALIDADE DE MULTA. INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELA AUTARQUIA. INDEVIDA. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEPENDENTEMENTE DE SER BENEFICIÁRIA DA AJG. ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIO À OAB/RS.
1. Tendo em conta que no ato atentatório à dignidade da justiça o principal prejudicado é a União e o Poder Judiciário, cuja multa reverte para União; enquanto que na litigância de má-fé a conduta omissiva ou comissiva prejudica diretamente a parte contrária, a favor da qual é revertida a multa. Na hipótese, aplicável a multa por litigância de má-fé. 2. Demostrada a intenção dolosa da parte autora, impõe-se sua penalização por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC/2015; a jurisprudência consolidada neste Tribunal é de que a pena de multa deve ser fixada no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa. 3. Não há falar em indenização quando não resta demonstrado o prejuízo que a parte alega ter sofrido. 4. O reconhecimento da má-fé não consta expressamente como causa para revogação da gratuidade de justiça. A sua concessão à parte autora não alcança a condenação por litigância de má-fé, pois não se pode admitir que o benefício sirva de incentivo à propositura de lides temerárias. 5. A parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10/% sobre o valor atualizado da causa, conforme o entendimento desta Quinta Turma. Suspensa a exigibilidade em relação às referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse. 6. Determinada a expedição de ofício à OAB/RS, para apuração da responsabilidade da advogada da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. DESCARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA.
1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior).
3. Descaracterizada a indispensabilidade do labor rural da autora, face ao rendimento do cônjuge ser superior a dois salários mínimos.
4. Para a caracterização da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição de multa nos termos do art. 81 do NCPC, necessário o elemento subjetivo, qual seja, a intenção dolosa. Logo, o reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a conduta da parte e de seu procurador seja realizada na intenção de prejudicar.
5. Ao ajuizar a presente ação, alterando a verdade dos fatos, a parte autora procedeu na forma do inciso II do art. 80 do NCPC, devendo ser condenada a multa por litigância de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
À vista dos fatos e atos processuais, embora inconteste a ocorrência de coisa julgada, não houve litigância de má-fé, já que não houve a prática de ato doloso enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO. AJG.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior é de ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito em razão de coisa julgada. 2. A litigância de má-fé não se presume, deve ser comprovada pelo dolo processual, que, in casu, restou demonstrado. 3. Condenação somente da parte autora em litigância de má-fé, diante da impossibilidade de condenação do seu procurador já que os atos configuradores de tal prática somente podem ser imputados às partes. 4. Manutenção da sentença quanto ao valor dos honorários advocatícios e da indenização. 4. Deferimento da AJG, todavia, tal benesse não alcança a condenação por litigância de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
1. O mero julgamento do pedido, sem resolução de mérito, não pode conduzir à caracterização da litigância de má-fé.
2. Não se verificando quaisquer das circunstâncias previstas no art. 80 do CPC, indevida a condenação da parte autora por litigância de má-fé.