PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE PETIÇÃO.
A má-fé do litigante deve sempre ser demonstrada. É princípio que a má-fé não se presume. Se tanto a parte quanto o procurador, agem dentro do seu direito de petição, não há falar em má-fé, quiça em revogação do benefício de AJG.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Hipótese em que, estando configurada a coisa julgada e a conduta temerária a ensejar o reconhecimento da litigância de má-fé, deve ser mantida a sentença.
2. O reconhecimento de incapacidade temporária para o trabalho pode ensejar deferimento de auxílio-doença, e não de auxílio-acidente, cuja concessão implica redução da capacidade laborativa.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Quanto à litigância de má-fé , ao juiz é dado decretá-lá ex officio, ou seja, sem pedido da parte, se verificar que a parte deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, altera a verdade dos fatos, usa o processo para conseguir objetivo ilegal, opõe resistência injustificada ao andamento do processo, procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, provoca incidentes manifestamente infundados ou, ainda, interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório.
- No caso dos autos, de se esclarecer que não há que se falar em litigância de má-fé , tendo o apelante exercido seu direito de acionar o Judiciário e de recorrer sem extrapolar os limites legais.
- Sentença mantida quanto à condenação do autor em verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
I. Não havendo prova nos autos de que, ao delimitar a controvérsia na inicial, a parte autora tinha o intuito de enganar e obter vantagem indevida, é descabida a condenação nas penas por litigância de má-fé.
II. Considerando que o juízo "a quo" possui melhores condições de aferir as circunstâncias e pressupostos necessários à fixação dos honorários advocatícios, imprópria a pretendida majoração da verba.
III. Demonstrados os pressupostos para a concessão da AJG, a mesma deve ser mantida, independentemente da extinção do feito, ainda mais porque não comprovada má-fé.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LITIGÂNCIA DE MÁFÉ - EXCLUSÃO DA MULTA.
I- Não restou caracterizada a litigância de má-fé, dado que a parte autora não praticou nenhum ato preconizado no art. 17 do CPC/73 (atual art. 80 e incisos, do CPC/2015), consistente no uso do processo para conseguir objetivo ilegal, uma vez que não houve a intenção de afronta à dignidade da Justiça, ou, tampouco, alteração da verdade dos fatos, posto que muitas vezes, ainda que mantido o benefício de auxílio-doença, eventual alta médica programada acarreta a fixação de data para cessação do benefício, levando o segurado a resguarda-se contra tal medida, portanto, a exclusão da multa por litigância de má fé.
II - Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO.
1. As hipóteses de litigância de má-fé estão previstas no art. 80 do Código de Processo Civil.
2. No caso em apreço não restou evidenciado o intuito da parte autora em alterar a verdade dos fatos ao alegar o acometimento de incapacidade inexistente. Com efeito, os autos formam instruídos com documentação médica indicativa da presença de doença desencadeadora de incapacidade (ID 7228064).
3. Embora tenha constatado a aptidão laboral da parte autora, a perícia realizada verificou a presença de “quadro de trombose profunda” (ID 7228340). Ademais, o próprio INSS reconheceu a incapacidade da parte autora em períodos anteriores (ID 7228338 – fls. 23/24).
4. A mera existência da doença e do histórico anterior de incapacidade bastam para afastar, em relação à parte autora e aos seus advogados, o ânimo de ludibriar a administração previdenciária, não havendo que se falar em pretensão de obter benefício previdenciário sabidamente indevido. Na verdade, a questão da incapacidade encontrava-se em suspensa até a elaboração do laudo médico pericial, o qual reconheceu que a enfermidade diagnosticada não impede o desenvolvimento de atividade laborativa.
5. Ausência de enquadramento dos fatos às hipótese de litigância de má-fé.
6. A litigância de má-fé apenas se verifica em casos nos quais ocorre o dano à parte contrária e configuração de conduta dolosa, o que não ocorreu no feito ora analisado.
7. Incabível a comunicação do fato à OAB e ao Ministério Público Federal.
8. Apelações providas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
A decisão que condenou o autor por litigância de má-fé não é passível de agravo de instrumento, por não se inserir entre as hipóteses constantes do rol do art. 1.015 do CPC, que é taxativo.
Hipótese em que, excepcionalmente, por impor ônus financeiro imediato, deve ser conhecido o agravo, ao fim de se suspender a decisão, até que se processe o contido no artigo 1.009, § 1º, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO NÃO APLICADO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1. Caso em que o autor já havia implementado os requisitos necessários à concessão do benefício anteriormente à Lei 9.876/99, tendo sido calculado consoante o disposto no artigo 29 da Lei 8.213/91 (redação original) e no artigo 50 da Lei 8.213/91. Verifica-se, portanto, que não houve a incidência do fator previdenciário , de acordo com a documentação juntada (cópia do processo administrativo, extratos e carta de concessão).
2. Conforme destacado pelo Juízo a quo, o autor não trouxe aos autos qualquer documento que efetivamente comprove a incidência do fator previdenciário , não se desincumbindo do ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC.
3. Desta forma, o INSS procedeu ao cálculo do benefício em conformidade com as normas vigentes à época de sua concessão, cabendo confirmar a r. sentença de improcedência.
4. Quanto à condenação em litigância de má-fé, partilho do entendimento de que este se verifica em casos nos quais ocorre o dano à parte contrária e configuração de conduta dolosa, o que não entendo ter havido no presente caso, vez que não se verifica presente quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, sendo que a mera improcedência da demanda não se reputa em litigância de má-fé.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida, apenas para excluir a condenação em litigância de má-fé.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Já tendo havido julgamento de mérito, em ação anteriormente proposta, quanto ao reconhecimento do tempo de serviço especial postulado pelo autor, impossível nova apreciação da matéria, sob pena de afronta à coisa julgada.
2. Não há coisa julgada em relação a pedido de conversão em tempo especial de labor rurícola, mediante a aplicação do fator 0,71, haja vista que pedido específico de segunda demanda para fins de concessão de aposentadoria especial, ao passo que em primeira ação foi postulado o reconhecimento do referido tempo de serviço rurícola comum para efeito de outorga de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Inexiste litigância de má-fé por parte do autor, uma vez que não restou provada nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo previsto no art. 17 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FEITO IDÊNTICO AJUIZADO ANTERIORMENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA.
1. Verificada a existência de outra demanda de natureza previdenciária, em que as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos ao presente feito, resta configurada a litispendência, devendo a presente ação ser extinta sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC.
2. Em que a jurisprudência admita o ajuizamento de outra ação quando houver agravamento da doença e novo pedido administrativo, procede de modo temerário a parte que ingressa como nova ação ao mesmo tempo em que apela da sentença de improcedência em outro feito entre as mesmas partes e com idêntico pedido e insiste no prosseguimento de ambos processos. Pena de litigância de má-fé mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
I. Não havendo prova nos autos de que, ao delimitar a controvérsia na inicial, a parte autora tinha o intuito de enganar e obter vantagem indevida, é descabida a condenação nas penas por litigância de má-fé.
II. Considerando que o juízo "a quo" possui melhores condições de aferir as circunstâncias e pressupostos necessários à fixação dos honorários advocatícios, mantido o quantum estabelecido em 1º grau.
III. Demonstrados os pressupostos para a concessão da AJG, a mesma deve ser mantida, independentemente da extinção do feito, ainda mais porque não comprovada má-fé.
PREVIDENCIÁRIO. processual civil. renúncia ao direito. homologação. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. condução do processo pelo juiz. comunicação às autoridades competentes.
1. Juntada procuração com poderes especiais para renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, é possível a homologação do pedido.
2. Mantida a sentença quanto à aplicação de multa por litigância de má-fé em virtude de evidentes indícios de falsidade ideológica em declarações juntadas com objetivo de comprovar domicílio da parte autora, bem como quanto às comunicações às demais autoridades competentes.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
I. Não havendo prova nos autos de que, ao delimitar a controvérsia na inicial, a parte autora tinha o intuito de enganar e obter vantagem indevida, é descabida a condenação nas penas por litigância de má-fé.
II. Considerando que o juízo "a quo" possui melhores condições de aferir as circunstâncias e pressupostos necessários à fixação dos honorários advocatícios, imprópria a pretendida majoração da verba.
III. Demonstrados os pressupostos para a concessão da AJG, a mesma deve ser mantida, independentemente da extinção do feito, ainda mais porque não comprovada má-fé.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DO CARÁTER ESPECIAL DE ATIVIDADES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. PARÂMETROS FIXADOS EM REPERCUSSÃO GERAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. MULTA. INAPLICABILIDADE.
I- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
II- Inaplicável a condenação do INSS ao pagamento de multa e não caracterizada a litigância de má-fé, uma vez que, na data da prolação da sentença recorrida (23/11/16), a matéria referente à correção monetária e juros de mora não havia sido apreciada pelo C. STF, apresentando notória divergência jurisprudencial.
III- Apelação parcialmente provida. Indeferidos os pedidos relativos à multa e ao reconhecimento da litigância de má-fé.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AFORAMENTO DE OUTRA DEMANDA COM IDENTIDADE DE PARTES, DE CAUSA DE PEDIR E DE PEDIDO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. ART. 267, V, DO CPC/1973. ART. 485, V DO CPC/2015. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE PROCESSUAL DESLEAL OU DESONESTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.
1 - A r. sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de aposentadoria por idade rural, uma vez que idêntico pleito, em ação distinta e anteriormente movida pela autora, em face da autarquia, já havia sido julgado, no mérito, improcedente.
2 - No feito de n. 0000345-85.2011.4.03.6005/MS, cujas peças principais foram juntadas aos presentes autos, verifica-se que a autora ajuizara ação na qual pleiteava a concessão de aposentadoria por idade rural, tendo sido proferida sentença, a qual transitou em julgado em data anterior ao ajuizamento da presente demanda.
3 - Restou assim patente a ocorrência de coisa julgada, ante identidade de partes, causa de pedir e pedido, considerando que em ambos os feitos trata-se de pedidos, formulados por Lucia Moises da Rocha, de aposentadoria por idade rural, ajuizados em face do INSS.
4 - Em relação ao pedido de reconhecimento de exercício de labor rural, observo que, no caso em exame, está vinculado diretamente ao pleito de aposentadoria por idade rural, portanto, de igual modo, verifica-se a ocorrência da coisa julgada.
5 - Portanto, verificada a reprodução de ação anteriormente ajuizada, a qual já transitou em julgado, de rigor a extinção deste processo, sem resolução do mérito, em razão de coisa julgada, nos termos do artigo 267, V, do CPC/1973, reproduzido pelo artigo 485, V, do Código de Processo Civil de 2015.
6 - No que tange à condenação em litigância de má-fé, esta não subsiste, prosperando as alegações da requerente no particular.
7 - Reputa-se litigante de má-fé aquele que, na forma do art. 17 do CPC/1973 e art. 80 do CPC/2015, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária.
8 - Não é isso que se vislumbra in casu, na medida em que não restou evidenciada a tentativa de omitir a existência da ação anteriormente ajuizada para o magistrado a quo e para o INSS.
9 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença reformada em parte. Multa e indenização por litigância de má-fé afastadas. Extinção do processo sem resolução do mérito mantida.
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- In casu, merece guarida a insurgência da parte autora, tendo em vista que a utilização dos recursos previstos em lei, desde que opostos sem o claro intuito de protelar o andamento do feito, não configura, por si só, a litigância de má-fé (STJ, REsp nº 334.259). No caso em exame, a parte autora veiculou irresignação diretamente ligada ao meritum causae, sendo perfeitamente cabível o recurso à espécie dos autos.
- Afastada a pena de litigância de má-fé.
- Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA.1. A concessão benefício previdenciário com base em atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (documental e testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazodecarência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).2. Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora teve indeferida sua petição inicial e condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em razão de litispendência.3. Afastada a litigância de má-fé, uma vez que ausente caracterização de dolo ou intenção de dano processual.4. Apelação da parte autora provida.
EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Em embargos de terceiro, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser suportados por quem deu causa à penhora indevida. Súmula nº 303 do STJ. Todavia, a sucumbência deve atentar não somente ao princípio da causalidade, mas também ao da sucumbência. Caso seja verificado que houve resistência, por parte da embargada, à pretensão de afastamento da constrição nos embargos de terceiro, sucumbindo o ente público, cabível sua condenação em honorários advocatícios. Nesse sentido, o Tema STJ nº 872.
2. Hipótese em que não houve resistência à pretensão da embargante, por parte da embargada, sendo incabível sua condenação em honorários advocatícios.
3. Para caracterização da litigância de má-fé, de forma a afastar a presunção de boa-fé que norteia o comportamento das partes na relação processual, é imprescindível que reste evidenciado o elemento subjetivo, ou seja, o ânimo de obstar ou retardar o andamento do processo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO. EXCLUSÃO.
I. Verificada a existência de outra demanda de natureza previdenciária, em que as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos ao presente feito, transitada em julgado, resta configurada a coisa julgada, mostrando-se correta a extinção da ação sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC.
II. Não havendo prova nos autos de que, ao delimitar a controvérsia na inicial, a autora tinha o intuito de enganar e obter vantagem indevida, é descabida a condenação nas penas por litigância de má-fé.
III. Afastada a indenização equivalente ao ressarcimento do demandado, eis que ressaltada a ausência de má-fé na hipótese.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização da parte contrária, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC.