PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDUTA DOLOSA NO CURSO DO PROCESSO. DEVER PROCESSUAL DE COOPERAÇÃO. MANUTENÇÃO DE DEMANDA JUDICIAL APÓS SATISFAÇÃO DO DIREITO EM RAZÃO DE OUTRA AÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NEGLIGÊNCIA DO ADVOGADO. INVIABILIDADE DECONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA E DE SEU ADVOGADO. AGRAVO PROVIDO.1. Na hipótese, trata-se de conflito de interesses condizente ao acerto, ou não, da decisão preferida por Juízo Estadual que, no âmbito do exercício da competência federal delegada, condenou a Agravante e seu advogado ao pagamento de multa porlitigância de má-fé e honorários de sucumbência em razão da omissão da existência de demanda pendente de julgamento na Justiça Federal, cujo trâmite se dava em grau recursal ao tempo do ajuizamento do feito de origem e que continha pedido idêntico aoformulado junto ao Juízo Estadual (benefício previdenciário por incapacidade). No decorrer do trâmite processual, a parte Agravante obteve julgamento favorável na demanda anterior (aposentadoria por incapacidade permanente), o que exauriu a pretensãodofeito de origem.2. Em que pese à satisfação integral do direito da autora/agravante em decorrência do resultado da ação anteriormente intentada, a agravante deixou de observar o dever de lealdade processual e do princípio da cooperação e não comunicou o Juízo quantoaoresultado obtido, o que ocasionou a movimentação da máquina judiciária indevidamente, com realização de atos processuais e judiciais desnecessários, culminando na sentença de procedência proferida pelo Juízo de origem após o decurso de mais de um anoemque a agravante já teve satisfeita a pretensão. Nesse contexto, constata-se que de fato a agravante procedeu de modo temerário, pois permitiu a movimentação do judiciário para obter provimento judicial que em nada lhe aproveita, apenas formulandopedidode desistência da ação após mais de um ano da satisfação integral do seu direito em outra ação e após provação da autarquia previdenciária, o que se deu após entrega definitiva do provimento judicial do feito de origem.3. Por outro lado, inexiste no regramento processual civil a previsão de condenação do advogado em litigância de má-fé, posto que o Código de Processo Civil estabelece que a condenação recairá sobre a parte, embora inequivocadamente se observa que todoo transtorno/tumulto processual se deu por negligência causadora pelo patrono da parte agravante, que não agiu com o zelo que lhe é exigido ao formular pedido de desistência da ação somente após a entrega definitiva do provimento jurisdicional e após odecurso de mais de um ano que já havia sido satisfeita a pretensão exordial, em razão da manifestação da autarquia previdenciária relatando os fatos, com inobservância do que estabelece o art. 485, §5º do Código de Processo Civil.4. Por conseguinte, condenar a parte autora por litigância de má-fé no presente caso seria responsabilizá-la diretamente por ato negligente praticado por terceiro (patrono), que não cumpriu com seu ônus de atuar com zelo, cooperação e boa-fé (art. 5º e6º do CPC) ao deixar de formular o pedido de desistência e/ou comunicar ao Juízo quanto à superveniente perda do objeto da ação, permitindo o regular trâmite processual e a execução de atos judiciais desnecessários, onerando a máquina pública já tãoassoberbada quando a parte autora já havia tido sua pretensão exaurida em outro feito. Assim, ratificar em segundo grau a condenação por litigância de má-fé previamente imposta à parte autora seria chancelar hipótese em que uma pessoa (constituinte)arcará com as consequências advindas da conduta de outrem (patrono), o que é inadmissível e inapropriado ao caso.5. Igualmente, não se vislumbra possível a condenação do próprio advogado em litigância de má-fé, posto que a previsão normativa estabelece a condenação da parte e não do seu patrono, cabendo ao Conselho de Ética da OAB apurar a conduta do advogado daagravante. Via de consequência, também é incabível falar em condenação do advogado em honorários de sucumbência, uma vez que o advogado não é parte/autor do processo.6. Recurso a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. ART. 267, V, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Havendo identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, tendo em vista a existência de coisa julgada.
2. Quanto à litigância de má-fé, tenho que não se configura na espécie. Isso porque, em consulta ao site da Justiça Federal, observei que a demanda precedente foi ajuizada por procurador diverso daquele que atuou na presente ação. Assim, parece ser perfeitamente possível que a parte autora não tenha informado o procurador do ajuizamento de ação anterior. Do mesmo modo, entendo que a mera renovação da postulação por parte do autor não é causa suficiente para condená-lo por litigância de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AJG.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito face ao reconhecimento de existência de coisa julgada. 2. A litigância de má-fé não se presume, deve ser comprovada pelo dolo processual, que, in casu, restou demonstrado. 3. Condenação somente da parte autora em litigância de má-fé, diante da impossibilidade de condenação de sua procuradora já que os atos configuradores de tal prática somente podem ser imputados às partes. 4. Deferimento da AJG, todavia, tal benesse não alcança a condenação por litigância de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. ADEQUAÇÃO DOS PARÂMETROS FIXADOS NA SENTENÇA. 1. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com as mesmas partes, causa de pedir (fundamentos jurídicos e suporte fático) e pedido (art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC/2015). 2. Tendo a parte autora agido de forma temerária, ao formular demanda judicial idêntica a anterior, referente ao mesmo requerimento administrativo, sem qualquer ressalva quanto à outra ação judicial de mesma natureza, resta configurada a litigância de má-fé. 3. Devida a adequação dos parâmetros da multa por litigância de má-fé imposta para condenação em 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCARACTERIZADA.
Inexiste litigância de má-fé por parte do autor, uma vez que não restou provada nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo previsto no art. 17 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO. AJG.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior antes de ser proferida a sentença na presente demanda, é de ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, em razão de coisa julgada. 2. A litigância de má-fé não se presume, deve ser comprovada pelo dolo processual, que, in casu, restou demonstrado. 3. Condenação somente da parte autora em litigância de má-fé, diante da impossibilidade de condenação do seu procurador já que os atos configuradores de tal prática somente podem ser imputados às partes. 4. Manutenção da sentença quanto ao valor dos honorários advocatícios e condenação em indenização de 1% sobre o valor da causa. 4. Deferimento da AJG, todavia, tal benesse não alcança a condenação por litigância de má-fé.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA MATERIAL INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
1. Desnecessária a análise dos artigos legais e constitucionais que regem o benefício postulado, se o apelo nada refere em relação ao fato de a prova material ter sido declarada expressamente inexistente pela autora e na sentença ter sido determinada a remessa de cópia dos autos, inclusive das mídias, ao Ministério Público, em razão de indícios de crime.
2. A evocação, no recurso, de prova material que a autora e as testemunhas afirmaram não corresponder à realidade, é conduta caracterizada nos artigos 77, 79 e 80 do CPC, devendo ser observados os deveres das partes e dos procuradores, determinados no Código de Processo Civil, sob pena de, em caso de reincidência, ser aplicada multa por litigância de máfé.
3. Determinação para que seja oficiada a Ordem dos Advogados do Brasil, dando ciência da decisão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO.
1. Para a caracterização da litigância de má fé não há necessidade da demonstração inequívoca do prejuízo sofrido pela parte contrária.
2. Violado o bem jurídico tutelado, boa fé e lealdade processual, impõe-se a condenação por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, IV e V, do CPC.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Descabe a condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé. Ainda que tenha sido constatada a litispendência, não restou demonstrado dolo ou culpa grave por parte do autor e, para a condenação por litigância de má-fé, há que se ter provas cabais do intuito doloso da parte. Meras suposições não infirmam a boa-fé processual presumida que vige em nosso sistema processual civil.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Verificada a existência de outra demanda de natureza previdenciária, em que as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos ao presente feito, transitada em julgado, resta configurada a coisa julgada, mostrando-se correta a extinção da ação sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC.
2. A condenação do demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé é medida que se impõe, pois agiu de modo temerário ao ajuizaração, cuja questão controversa é a mesma que já foi discutida em demanda anteriormente ajuizada.
3. É indicativo da má-fé da parte autora o fato de que, além de propor a presente ação em juízo diverso, o que dificulta a identificação da existência de litispendência ou coisa julgada, o demandante não fez qualquer referência à ação anterior.
4. A responsabilidade dos advogados da parte autora deve ser apurada em processo autônomo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO. AJG.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior antes de ser proferida a sentença na presente demanda, é de ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, mas em razão de coisa julgada e não de litispendência. 2. A litigância de má-fé não se presume, deve ser comprovada pelo dolo processual, que, in casu, restou demonstrado. 3. Condenação somente da parte autora em litigância de má-fé, diante da impossibilidade de condenação do seu procurador já que os atos configuradores de tal prática somente podem ser imputados às partes. 4. Manutenção da sentença quanto ao valor dos honorários advocatícios e condenação em indenização de 1% sobre o valor da causa. 4. Deferimento da AJG, todavia, tal benesse não alcança a condenação por litigância de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DE 1%. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
1. Trata-se de matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício ou a requerimento da parte em qualquer grau de jurisdição. Ainda que se trate de pedido distinto, uma vez que não há superveniência de nova patologia ou agravamento daquela preexistente, impõe-se o reconhecimento do instituto da coisa julgada. 2. Demostrada a intenção dolosa da parte autora, impõe-se sua penalização por litigância de má-fé. A jurisprudência consolidada neste Tribunal é de que a pena de multa por litigância de má-fé deve ser fixada no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa. 3. O reconhecimento da má-fé não consta expressamente como causa para revogação da gratuidade de justiça. A sua concessão à parte autora não alcança a condenação por litigância de má-fé, pois não se pode admitir que o benefício sirva de incentivo à propositura de lides temerárias.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Demonstrada a má-fé do litigante e seu procurador, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito e impôs condenação de ambos ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. PAGAMENTO DE MULTA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O estudo social comprovou que, ao contrário do que alegado, não há miserabilidade, restando caracterizada a ocorrência de litigância de má-fé da autora e dos advogados que patrocinaram a causa.
2. Mantida a condenação da parte autora e de seus patronos no pagamento da multa de 1% sobre o valor atribuído à causa, por litigância de má-fé.
3. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB.
Hipótese em que as circunstâncias dos autos ensejam a manutenção a sentença, que condenou a parte autora e sua advogada, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, e determinou a expedição de ofício à OAB/PR.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. AJG.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada. 2. A litigância de má-fé não se presume, deve ser comprovada pelo dolo processual, que, in casu, restou demonstrado pelo ajuizamento de ambas as ações pela mesma procuradora. 3. Manutenção da sentença quanto aos valores da indenização e dos honorários advocatícios. 4. Deferimento da AJG, todavia, tal benesse não alcança a condenação por litigância de má-fé.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. PEDIDO FORMULADO EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE PROCESSUAL DESLEAL OU DESONESTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por idade, contudo, já houvera ajuizado anteriormente ação idêntica.
2 - A r. sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito, em razão da ocorrência de litispendência.
3 - Com efeito, trata-se da hipótese de identidade de ações, conforme documentação carreada aos autos. Inteligência dos parágrafos 1º e 2º do artigo 337, do CPC.
4 - Nesse contexto, imperiosa a manutenção da r. sentença que reconheceu a ocorrência de litispendência, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. art. 485, V, do CPC. Precedente.
5 - No que tange à condenação em litigância de má-fé, esta não subsiste, prosperando as alegações da requerente no particular.
6 - Reputa-se litigante de má-fé aquele que, na forma do art. 80 do CPC/2015, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária.
7 - No caso em exame, não restou evidenciada a tentativa de omitir a existência da ação anteriormente ajuizada para o magistrado a quo e para o INSS.
8 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença reformada em parte. Multa e indenização por litigância de má-fé afastadas. Extinção do processo sem resolução do mérito mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE CONFIGURADA. SITUAÇÃO DE FATO INALTERADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. JUSTIÇA GRATUITA.
1. Diante da identidade entre as partes e do objeto da aç?o, é necessário a comprovação de fato novo no que diz respeito à causa de pedir a fim de que a similaridade entre as ações seja afastada.
2. Havendo prova do comportamento prejudicial da parte autora em relação ao bom andamento do processo, omitindo informações no sentido de induzir o juiz e a parte requerida em erro a fim de obter proveito próprio, tem-se por configurada a litigância de má-fé.
3. A concessão da justiça gratuita não alcança a condenação por litigância de má-fé, ficando mantida, todavia, pois presentes os requisitos exigidos na Lei nº 1.060. Precedentes deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- Na hipótese, verifica-se a ocorrência de identidade de ações (ex vi do § 2º do artigo 337 do CPC) e, consequentemente, de coisa julgada, o que se comprova mediante o cotejo das cópias dos autos do processo nº 0000731-56.2015.4.03.6141, com trânsito em julgado em 13/08/15(fls. 16/19).
- Trata-se do mesmo pretendente à desaposentação a ocupar o pólo ativo, a parte adversa é o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a causa de pedir, qual seja, a continuidade do trabalho e recolhimento de contribuições após a primeira aposentadoria, tampouco se modificou.
- No caso, há peculiaridades que indicam a existência de má-fé processual, justificando a manutenção da multa fixada pelo Juízo a quo.
- Deveras, as duas ações aforadas pelo demandante visando à desaposentação foram patrocinadas pelo mesmo advogado, que já tinha ciência da existência de coisa julgada e, ainda assim, ajuizou segundo processo alguns meses depois.
- Nessa esteira, não se afigura crível que a interposição ocorreu de forma acidental ou por mero descuido. O ajuizamento de ações idênticas evidencia que houve o escopo de burlar o princípio constitucional do juiz natural.
- Apelação da parte autora desprovida.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. LIDE TEMERÁRIA. MULTA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
- A parte autora deduz a mesma pretensão, em face das mesmas partes, com a mesma causa de pedir, o que demonstrou a existência de litispendência.
- Em nenhum momento a parte impetrante fez qualquer referência ao anterior ajuizamento da ação cautelar, numa tentativa de rediscutir a matéria em outro Juízo, violando o disposto no artigo 253, inciso II, do CPC, que só não foi bem sucedida em razão da possível prevenção apontada pelo sistema processual eletrônico da Justiça Federal.
- Tal fato caracteriza litigância de má-fé, uma vez que a parte impetrante procedeu de modo temerário nestes autos, ao tentar redistribuir a lide para outro Juízo que não o prevento para a causa, nos termos do artigo 17, inciso V, do Código de Processo Civil.
- A fim de dar efetividade ao disposto no artigo 17 do Código de Processo Civil, e considerando a gravidade dos fatos, apropriada a aplicação de multa.
- Considerando que há fatos controvertidos na presente demanda, havendo necessidade de dilação probatória, procedimento incompatível com o rito da ação mandamental, a extinção sem resolução do mérito está justificada.