E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. ACP. REVISÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. AÇÃO INDIVIDUAL. MESMO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
- Objetiva a parte autora a execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0011237-82.2003.403.6183, sustentando que faz jus às diferenças decorrentes da aplicação da variação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na correção dos salários de contribuição integrantes no período básico de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 104.959.731-9), com início em 29/01/1997.
- Examinados os autos, verifica-se que a exequente ajuizou ação individual perante o Juizado Especial Federal, em 31/05/2011, com o mesmo objeto da Ação Civil Pública, o que lhe impede de aproveitar dos efeitos favoráveis da coisa julgada na ACP, e executar as parcelas do período anterior à prescrição quinquenal da ação coletiva, isto é, desde novembro de 1998 até a efetiva implementação da revisão (outubro de 2007).
- Assim, a opção do autor pela propositura individualizada da demanda, mesmo no curso da ação coletiva com idêntico objeto e com tutela antecipada deferida, obsta o autor de beneficiar-se dos efeitos processuais dos atos praticados na ação civil pública, bem como o impede de aproveitar-se dos eventuais efeitos positivos da coisa julgada erga omnes. Precedentes.
- Por fim, quanto à litigância de má-fé, entendo não ser o caso, pois a conduta da parte autora não guarda subsunção perfeita a nenhuma das hipóteses do artigo 80 do novo CPC. Não se pode vislumbrar abuso ou má-fé processual, até mesmo porque má-fé não se presume e a exequente exerceu regularmente o direito de ação.
- Recurso provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA. EXTENSÃO AOS ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização da parte contrária, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC.
3. Impossibilidade de condenação do procurador da parte autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé, nos termos de precedentes do STJ (RMS 27.868/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011; REsp 1.194.683/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17-08-2010; Resp 1.173.848/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20-04-2010) no sentido de que o advogado não pode ser penalizado no processo em que supostamente atua de má-fé, devendo eventual conduta desleal ser apurada em processo autônomo.
4. Determinada a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, para as providências que entender cabíveis.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Inexiste substrato fático-jurídico à condenação da parte-autora em litigância de má-fé, na medida em que a jurisprudência desta Corte é assente que a configuração da litigância de má-fé exige a comprovação do dolo ou a intenção de dano processual, oque não restou caracterizado nos autos. Precedentes do TRF - 1ª Região. (AC 0001373-15.2007.4.01.3700/MA; Rel.: Juíza Federal Conv. Maria Lúcia Gomes De Souza; Terceira Turma; Publ. e-DJF1 p.208 de 26/02/2010). No mesmo sentido, o STJ já se pronunciouarespeito, entendendo que, na litigância temerária, a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória, não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar (REsp-76.234/RS - Rel. Min.Demócrito Reinaldo 1ª Turma DJ-30.06.1997). O caso dispensa a condenação em litigância de má-fé, uma vez que não restou caracterizada a ocorrência de dolo ou fraude processuais.2. O benefício da assistência judiciária deve ser concedido à parte que declarar não possuir condição econômico-financeira de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, cabendo àparte adversa desconstituir a alegada condição de hipossuficiência. Na hipótese dos autos, verifica-se a presença das condições para a concessão da pretensão ora vindicada.3. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).4. Apelação provida para afastar a condenação por litigância de má-fé.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. AFASTADA A CONDENAÇÃO.HONORÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- O autor não logrou provar o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício.
- A respeito da litigância de má-fé a jurisprudência tem se orientado no sentido de que o estatuto processual civil ao definir os contornos dos atos que justificam a aplicação da pena pecuniária por litigância de má-fé, pressupõe o dolo da parte no entravamento do trâmite processual, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, inobservado o dever de proceder com lealdade.
- Com efeito, não é o caso de condenar a ora apelante por litigância de má-fé, pois não vislumbro caracterizada as disposições do estatuto processual civil relativas à penalidade por litigância de má-fé (artigo 80 do CPC/15.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
PROCESSUAL. LITISPENDÊNICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Se as circusntâncias que envolveram o novo ajuizamento indicam que a situação de litispendência se deu deliberadamente, por mero inconformismo com a improcedência da primeira ação, caracteriza-se a litigância de má-fé, nos termos do art. 80, I e V, do Código de Processo Civil.
- Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada, quando a parte repete demanda anteriormente ajuizada, julgada por sentença de que não cabe mais recurso.
2. Tendo a parte autora agido de forma temerária, ajuizando múltiplas vezes a mesma ação, em cidades e regiões diferentes, resta configurada a hipótese de litigância de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FEITO IDÊNTICO AJUIZADO ANTERIORMENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
1. Verificada a existência de outra demanda de natureza previdenciária, em que as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos ao presente feito, resta configurada a litispendência, devendo a presente ação ser extinta sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC.
2. A má-fé não pode ser presumida, devendo ser demonstrado o dolo processual. Não se evidenciando que o autor tinha o intuito de enganar e obter vantagem indevida, imprópria a condenação em pena por litigância de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. COISA JULGADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO.
1. Verificada a existência de outra demanda de natureza previdenciária, em que as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos ao presente feito, transitada em julgado, resta configurada a coisa julgada, mostrando-se correta a extinção da ação sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC.
2. A condenação do demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé é medida que se impõe, pois agiu de modo temerário ao ajuizar ação, cuja questão controversa é a mesma que já foi discutida em demanda anteriormente ajuizada.
3. É indicativo da má-fé da parte autora o fato de que, além de propor a presente ação em juízo diverso, o que dificulta a identificação da existência de litispendência ou coisa julgada, o demandante não fez qualquer referência à ação anterior.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. JUSTIÇA GRATUITA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
- Incabível o pedido de cessação da justiça gratuita, pois o INSS não comprovou ter havido mudança no patrimônio ou condições financeiras do autor - requisito essencial à revogação da benesse concedida, que somente pode ser elidida diante da existência de prova em contrário, que não ocorreu no caso.
- Da mesma maneira, no tocante à aplicação da multa por litigância de má-fé, nestes autos, como bem observado na r. sentença, o dolo restou demonstrado pela repetição de ação pelo mesmo procurador, sem informar ao Juízo a existência de lide anterior, agravado pelo fato de o autor propor esta ação perante a Justiça Federal quando a ação anterior foi ajuizada em juízo estadual no exercício de competência delegada, dificultando a identificação da existência de coisa julgada, o que configura conduta suficiente para superar a presunção de boa-fé.
- Deve o autor ser penalizado pela litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso I, do Código de Processo Civil (Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso).
- Apelações conhecidas e não providas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. A configuração da litigância de má-fé exige dolo no comportamento processual da parte, vale dizer: uma postura maliciosa ou ardilosa para obstruir ou protelar o andamento do processo ou, ainda, para alcançar, de algum modo, objetivo ilícito.
2. O dolo da parte não se presume e não decorre automaticamente da verificação da litispendência.
3. No caso dos autos, houve mero descuido por parte do procurador quando do ajuizamento da segunda ação, dada a natureza repetitiva da demanda, especialmente quando o feito anteriormente julgado na Justiça Federal foi promovido por advogado diverso. Ademais, tão logo intimado a se manifestar sobre o feito precedente, ajuizado cerca de três anos antes, a parte autora, em atenção ao princípio da cooperação processual, prontamente requereu a extinção do do feito. Sendo assim, inexistindo elementos que comprovem o dolo da demandante, efetivamente descabe a condenação por litigância de má-fe.
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. A citação válida efetuada por outro juízo em ação em que há identidade de partes, pedidos e causa de pedir impõe a extinção o processo, sem julgamento do mérito, em decorrência da litispendência (art. 267, V, do CPC).
2. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
3. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido de ação em curso ou de ação com sentença que transitou em julgado a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AJG.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado, em ação com idênticos elementos, subjetivos e objetivos, a questão não pode mais ser discutida.
2. A renovação, pelo mesmo advogado, de ação idêntica a outra, que já havia sido julgada improcedente, demonstra a existência de dolo e caracteriza a litigância de má-fé.
3. O rol de isenções da Lei nº 1.060/1950, que dispôs sobre a assistência judiciária gratuita - AJG, não abrange o pagamento de multa decorrente de condenação por litigância de má-fé (CPC, arts. 17, III e 18, caput).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Havendo identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que abarcada pela coisa julgada.
2. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, ainda que referente a requerimento administrativo diverso, mas com perícia judicial desfavorável realizada em período posterior ao requerimento ora pretendido, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização da parte contrária, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC.
3. Impossibilidade de condenação do procurador da parte autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé, nos termos de precedentes do STJ (RMS 27.868/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011; REsp 1.194.683/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17-08-2010; Resp 1.173.848/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20-04-2010) no sentido de que o advogado não pode ser penalizado no processo em que supostamente atua de má-fé, devendo eventual conduta desleal ser apurada em processo autônomo.
4. Determinada a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, para as providências que entender cabíveis.
5. Afastada a condenação indenizatória de 1% sobre o valor da causa, uma vez que não se demonstrou ter havido prejuízos sofridos pela parte contrária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
I- No que tange à condenação da autarquia em litigância de má-fé, tal pleito não merece acolhida. O MM. Juiz a quo condenou a parte autora em litigância de má-fé sob o fundamento de que “Destaca-se da manifestação do D. Perito Judicial em fls. 140 que a “... Autora não permite exame propedêutico, realizando força contrária a realização de manobras ortopédicas ou ainda queixando-se de dor ao leve toque.” Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária. Ora, não é isso que se vislumbra in casu. Não há elementos concretos e robustos nos autos no sentido de que a parte autora se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na demanda a qualquer custo. Assim, entendo que não restou caracterizada a má-fé, descabendo a imposição de qualquer condenação à parte autora.
II- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO PRESUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA.
Ausente prova da atuação temerária da parte autora no processo ou em outra das situações previstas nos incisos do art. 80 do Código de Processo Civil, não resta caracterizada a litigância de má-fé a autorizar a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 81 do Código de Processo Civil.
A caracterização da litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual, mas depende da comprovação da intenção da parte em praticar a conduta temerária.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COISA JULGADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Para aplicação da pena por litigância de má-fé é imprescindível a constatação do dolo ou culpa grave, necessários para afastar a presunção de boa-fé que norteia o comportamento das partes.
II. Não havendo prova nos autos de que a parte autora tinha o intuito de enganar e obter vantagem indevida, é descabida a condenação nas penas por litigância de má-fé.
III. Demonstrados os pressupostos para a concessão da AJG, a mesma deve ser mantida, independentemente da extinção do feito, ainda mais porque não comprovada má-fé.
IV. Honorários advocatícios devidos pela parte autora no percentual de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por força do benefício da justiça gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE - NÃO COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA.
1.Não preenchidos um dos requisitos para a concessão do benefício assistencial, inviável a sua concessão.
2.A caracterização litigância de má-fé, quando atribuída à parte, depende da análise de elemento subjetivo. A presunção é no sentido de que as pessoas, de regra, procedem de boa-fé. Situação em que a responsabilidade pelo ajuizamento de nova demanda sobre o mesmo período já decidido em ação anterior, mais recai sobre o advogado que sobre a parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Havendo identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que abarcada pela coisa julgada.
2. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, ainda que referente a requerimento administrativo diverso, mas com perícia judicial desfavorável realizada em período posterior ao requerimento ora pretendido, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização da parte contrária, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC.
3. Impossibilidade de condenação do procurador da parte autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé, nos termos de precedentes do STJ (RMS 27.868/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011; REsp 1.194.683/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17-08-2010; Resp 1.173.848/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20-04-2010) no sentido de que o advogado não pode ser penalizado no processo em que supostamente atua de má-fé, devendo eventual conduta desleal ser apurada em processo autônomo.
4. Determinada a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, para as providências que entender cabíveis.
5. Afastada a condenação indenizatória de 1% sobre o valor da causa, uma vez que não se demonstrou ter havido prejuízos sofridos pela parte contrária.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. Somente a atuação processualmente reprovável, demonstrada por meio de prova inequívoca, apontando o elemento volitivo deliberado em proceder de modo indevido no processo, com dissimulação ou deslealdade, possibilita evidenciar a litigância de má-fé.
2. Não havendo comprovação do requisito subjetivo (deslealdade ou dissimulação), resta indevida a imposição de multa por litigância de má-fé.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AJUIZAMENTO DE DEMANDA ANTECEDENTE. PEDIDO IMPROCEDENTE. VALORAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL. PROVA ORAL. FRAGILIDADE. AÇÃO POSTERIOR INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS NOVOS. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE PROCESSUAL DESLEAL OU DESONESTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.1 - Verifica-se que o autor ajuizou demanda em 2015 (processo n. 2011.03.99.013361-4/SP), postulando a concessão de aposentadoria rural por idade. O pleito foi julgado improcedente, ante a ausência de comprovação do exercício de labor rural, diante do desempenho de atividades urbanas por parte do autor.2 - Logo, tratando-se de ações ajuizadas entre as mesmas partes, com mesmo objeto e causa de pedir, há evidente situação de coisa julgada material previa a obstar o prosseguimento da presente demanda. A mera juntada de documentos novos não autoriza o manejo da presente demanda, haja vista que a ação paradigma não foi julgada improcedente por ausência de início de prova material. Inteligência do art. 301 do CPC/73.3 - Uma vez verificada a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido em relação a feito diverso, no qual já se deu o trânsito em julgado de decisão meritória, de rigor o reconhecimento do instituto da coisa julgada, operando-se sua extinção nos termos do artigo 485, V, do CPC/2015.4 - No que tange à condenação em litigância de má-fé, esta não subsiste, prosperando as alegações do requerente no particular.5 - Reputa-se litigante de má-fé aquele que, na forma do art. 17 do CPC/1973 e art. 80 do CPC/2015, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária.6 - No caso dos autos, não restou evidenciada a tentativa de omitir a existência da ação anteriormente ajuizada para o magistrado a quo e para o INSS.7 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença reformada em parte. Multa e indenização por litigância de má-fé afastadas. Extinção do processo sem resolução do mérito mantida.