AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DA DATA PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍO INDEVIDAMENTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO.
1.A decisão não foi omissa sobre o termo final do pagamento, tendo expressamente autorizado sua manutenção do benefício até a data da sentença.
2. Entendendo o INSS que deve ser reavaliada a incapacidade laboral deverá peticionar perante o Juízo a quo, não sendo possível o exame dos requisitos diretamente em grau recursal, sob pena de supressão de instância.
3. A litigância de má-fé não se presume deve ser demonstrada por meio de prova satisfatória. Além disso, deve ser comprovada a existência de dano processual a ser compensado pela condenação.
4. A configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça ou de litigância de má-fé, portanto, pressupõe a existência de conduta ativa ou omissiva que demonstre a intenção de obstaculizar o andamento ou a efetividade do processo.
5. Consigna-se que nas hipóteses em que a decisão judicial é omissa sobre o termo final do benefício, a conduta do INSS estaria amparada em lei, o que, todavia, não é o caso concreto.
6. Assim, estão presentes os requisitos autorizadores da multa por litigância de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização da parte contrária, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC.
3. 3. Impossibilidade de condenação do procurador da parte autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé, nos termos de precedentes do STJ (RMS 27.868/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011; REsp 1.194.683/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17-08-2010; Resp 1.173.848/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20-04-2010) no sentido de que o advogado não pode ser penalizado no processo em que supostamente atua de má-fé, devendo eventual conduta desleal ser apurada em processo autônomo.
4. Determinada a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, para as providências que entender cabíveis.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA.
1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior).
2. Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp n. 1.321.493-PR, aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário"), sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
3. No caso, a parte autora não demonstrou, através de início de prova material, que exerceu a atividade rurícola, motivo pelo qual não há como conceder o benefício pleiteado.
4. Para a caracterização da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição de multa nos termos do art. 81 do NCPC, necessário o elemento subjetivo, qual seja, a intenção dolosa. Logo, o reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a conduta da parte e de seu procurador seja realizada na intenção de prejudicar.
5. Ao ajuizar a presente ação, alterando a verdade dos fatos, a parte autora procedeu na forma do inciso II do art. 80 do NCPC, devendo ser condenada a multa por litigância de má-fé.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado.
2. A pactuação do aditivo prevendo o vencimento da obrigação para nova data e expressamente reconhecendo o equívoco do aditivo anterior foi firmada pela credora, não havendo nenhum vício de existência ou validade do contrato.
3. A imposição da pena por litigância de má-fé, dada a gravidade da medida, somente é possível quando não houver dúvida acerca da conduta desleal, procrastinadora ou temerária.
4. Em que pese o esforço argumentativo da apelante, entendo caracterizada hipótese de litigância de má-fé em sua conduta, considerando que a parte autora sabia com clareza a data de vencimento da obrigação, ao firmar o aditivo que continha expressa menção de que o aditivo anterior, que previa vencimento em outra data, estava equivocado, em notória violação da boa-fé e do princípio da cooperação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. A autora ajuizou esta ação pretendendo a concessão de aposentadoria rural por idade. A sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, tendo em vista ter sido caracterizada a coisa julgada. A apelante se insurge apenas contra a multaaplicadapor litigância de má-fé.2. O Código de Processo Civil dispõe expressamente sobre as circunstâncias consideradas litigância de má-fé e as sanções que podem ser aplicadas quando demonstrado ato simulado ou para fim vedado em lei que autorizam a aplicação da multa (arts. 79, 80,81 e 142).3. Conforme orientação jurisprudencial, o dolo ou fraude na repetição de ações idênticas devem ser demonstrados para a sua caracterização e a condenação ao pagamento da multa correspondente, o que não ocorre na hipótese dos autos. Precedentes desteTribunal.4. Assim, considerando que parte autora se valeu do princípio da relativização da coisa julgada nas ações previdenciárias, as quais, em regra, produzem efeitos secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, neste caso, não ficou caracterizadaapresença de dolo processual a justificar a sanção aplicada.5. Apelação da autora provida, para afastar a multa por litigância de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. SANÇÃO PROCESSUAL MANTIDA.
1. O ajuizamento de duas ações pelo mesmo segurado, em curto espaço de tempo, ainda que representado por procuradores distintos, uma delas em comarca estadual no exercício de competência delegada e a outra em vara federal, com o fim de obter os mesmos benefícios por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), sem que se alegue, na mais recente, agravamento do estado de incapacidade, pode configurar litigância de má-fé.
2. A partir do momento em que foi julgado improcedente o pedido em uma das ações, procede com alteração da verdade dos fatos e de modo temerário, o segurado que, mesmo sabendo que sentença declarou sua capacidade para o exercício de atividade profissional, não comunica o juízo onde tem ainda curso a segunda ação, mesmo que seja a precedentemente ajuizada, e estimula, com isso, a continuidade da prática de atos de instrução do processo.
3. É irrelevante para afastar a sanção por litigância de má-fé, o fato de a respectiva ação haver sido proposta antes de outra ação semelhante. Nem sempre o que origina e situa a penalidade se justifica na precedência de idêntica ação proposta.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
1. Não foi configurada, na hipótese vertente, litigância de má-fé, pois houve, em verdade, uma má avaliação da possibilidade e efetividade do direito objetivado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO.
Ao ajuizar a presente ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 14, 17 e 18 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. AJG RESTABELECIDA.
1. A má-fé do litigante não se presume e deve ser cabalmente comprovada, o que não ocorreu nos presentes autos.
2. Apelação da parte autora provida para restabelecer o beneficio da justiça gratuita e extinguir a multa por litigância de má-fé.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Para a caracterização da litigância de má-fé, como fato necessário à imposição de sanção processual, é indispensável a existência do elemento volitivo a se traduzir no propósito deliberado de proceder de modo processualmente reprovável, o que não se presume, mas deve ser demonstrado por meio de prova satisfatória, sem prejuízo da demonstração do dano processual a ser compensado pela indenização.
2. A ausência dos requisitos ensejadores da litigância de má-fé impossibilita a condenação da parte na penalidade prevista nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO-ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. A decisão que julgou a Ação Civil Pública 2003.71.00.065522-8/RS excluiu expressamente os titulares de benefícios previdenciários que ajuizaram ação individual sobre o mesmo tema, caso em que, por estarem fora dos limites subjetivos da coisa julgada, carecem de pretensão executória.
2. Da análise contextualizada dos autos, conclui-se não ser o caso de litigância de má-fé, pois a conduta do exequente não guarda subsunção perfeita a nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC, ademais de não se vislumbrar abuso ou má-fé processual, que não se presume, devendo ser provada.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. ARTIGOS 80 E 81 DO CPC. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
1. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a má-fé do litigante não se presume.
2. Como, no caso, não restou cabalmente comprovada a má-fé do litigante, deve ser afastada a multa que lhe foi imposta.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. INOCORRÊNCIA.
I- Não comprovada a qualidade de segurado do recluso na época da prisão, o pedido deve ser julgado improcedente.
II- No que tange à condenação da autarquia em litigância de má-fé, tal pleito não merece acolhida. Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária. Ora, não é isso que se vislumbra in casu. O INSS não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na demanda a qualquer custo. Tão-somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável. Estando insatisfeito com o decisum, apenas se socorreu da possibilidade de revisão da sentença, por via de recurso. Sendo assim, entendo que não restou caracterizada a má-fé, descabendo a imposição de qualquer condenação à autarquia.
III- Apelação provida. Tutela antecipada revogada. Pedido de litigância de má fé indeferida.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. CABIMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO OAB. PROVIDÊNCIAS.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, deve ser extinto o feito sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de litispendência, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. 2. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 3. Determinada a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil/OAB/RS, para as providências que entender cabíveis.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. Ao se valer da competência delegada para repetir demanda recentemente improvida no Juízo federal, ocultando o fato na petição inicial, a parte autora incorre nas hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80, I e II, do Código de Processo Civil.
2. A indenização prevista no art. 81 do Código de Processo Civil tem cabimento apenas na hipótese de prejuízo da parte adversa decorrente da má conduta processual.
3. O Código de Processo Civil não prevê a revogação da assistência judiciária gratuita como penalidade por litigância de má-fé.
PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Para caracterização da litigância de má-fé, deve estar presente o elemento subjetivo, isto é, a intenção de prejudicar a prestação jurisdicional.
2. Não há litigância de má-fé se a intenção da parte é justamente afastar a coisa julgada controvertida nos autos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁFÉ. DOLO PROCESSUAL PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária.
2. A autora não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na demanda a qualquer custo, mas tão-somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável. Litigância de má-fé presumida pelo juízo a quo. Impossibilidade. Precedentes.
3. Ausência de prova satisfatória da existência do dano à parte contrária e da configuração de conduta dolosa. Litigância de má fé não caracterizada.
4. Apelação da parte autora provida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO RECONHECIDOS. 1. Não vislumbro a aplicação de quaisquer das hipóteses litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça. 2. A litigância de má-fé se constata em casos nos quais ocorre não só o dano à parte contrária, mas também a configuração de conduta dolosa, o que não se verifica nas circunstâncias examinadas.3. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DO OFERECIMENTO DA DEFESA. LAUDO PERICIAL. OPOSIÇÃO DO RÉU. NÃO JUSTIFICADA. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
1. Conforme entendimento do § 4º, do art. 485 do Código de Processo Civil, antes de oferecida a contestação, a concordância do réu não é condição para a homologação do pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, ainda que o laudo pericial já tenha sido realizado.
2. Quanto à litigância de má-fé, requerida pela autarquia, entendo não ser o caso, pois a conduta da parte autora não guarda subsunção perfeita a nenhuma das hipóteses do artigo 80 do novo CPC. Não se pode vislumbrar abuso ou má-fé processual, até mesmo porque má-fé não se presume e o demandante exerceu regularmente o direito de recorrer.
3. A imposição da sanção por litigância de má-fé pressupõe o dolo ou a malícia do litigante, aqui não evidenciados, de modo não ser o caso de condenação.
4. Apelação do INSS não provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Considerando que a boa-fé se presume, a caracterização da litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual, dependendo da análise de elemento subjetivo, com avaliação de dolo ou culpa grave.