PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO / RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DANO MORAL.
- DA LITISPENDÊNCIA OU DA COISA JULGADA. Seja sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, seja sob o regramento do atual Diploma Processual, cumpre ao magistrado extinguir o feito sem apreciar / resolver o mérito quando constatar a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada, cabendo considerar que tais fenômenos ocorrem quando há identidade de processos (vale dizer, mesmas partes, causa de pedir e pedido) em tramitação (hipótese em que configurada a litispendência) ou já tendo havido o trânsito em julgado do primeiro deles (hipótese em que configurada a coisa julgada).
- DO DANO MORAL. A temática debatida neste feito encontrava-se controvertida na jurisprudência ao tempo dos fatos, de modo que a autarquia previdenciária adotou uma das interpretações legais defensáveis para fundamentar seu ato (impossibilidade de cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria por tempo de serviço / contribuição), razão pela qual não há que se falar em sua condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais.
- Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MATÉRIA DEVOLVIDA PELA APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA.
- Há litispendência quando se repete ação que está em curso, nos termos do art. 337, § 3º, do Código de Processo Civil.
- Reconhecida a litispendência diante de ação anterior em trâmite processual.
- Litispendência caracterizada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MATÉRIA DEVOLVIDA PELA APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA.- Há litispendência quando se repete ação que está em curso, nos termos do art. 337, § 3º, do Código de Processo Civil.- Reconhecida a litispendência diante de ação anterior em trâmite processual simultâneo, constando mesmo pedido, mesmas partes e mesma causa de pedir.- Litispendência caracterizada.
PROCESSUAL. LITISPENDÊNCIA.
A litispendência se caracteriza pelo ajuizamento de duas ações com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, como determinam os §§ 1º e 2º do art. 337 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO. LITISPENDÊNCIA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECEBIMENTO INDEVIDO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA.
I - A sentença que condenou o INSS à restituição ao requerente das quantias descontadas da aposentadoria de que ora é titular efetivamente ultrapassou os limites do pedido constante da peça vestibular, visto que à presente ação foi dado cunho meramente declaratório, pleiteando apenas o reconhecimento da inexigibilidade da cobrança dos valores recebidos pelo autor no período de dezembro de 2000 a abril de 2004, em virtude da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II - A ocorrência de julgamento ultra petita não induz à nulidade da sentença, mas à exclusão do quanto excedente ao pedido formulado. Assim, reduz-se a sentença ultra petita, adequando-a aos termos da inicial.
III - Nos autos do processo de nº 0002433-74.2008.8.26.0655, ajuizado em 07.04.2008, o autor pretende o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/119.613.814-9, desde a sua cessação, pedido este que foi julgado improcedente pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Várzea Paulista. Já com a presente demanda, busca o demandante obter provimento jurisdicional que lhe desobrigue do pagamento dos valores que recebeu indevidamente a título de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/119.613.814-9).
IV - Sendo diversos os pedidos formulados, não há que se falar em litispendência, haja vista que tal instituto pressupõe a ocorrência de identidade quanto às partes, causa de pedir e pedido.
V - Segundo entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, em se tratando de ação que vise ao ressarcimento do erário por dano não decorrente de ato de improbidade administrativa, não se cogita de imprescritibilidade.
VI - Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência deste Tribunal tem ser orientado no sentido de que, ante a inexistência de prazo geral expressamente fixado para as ações movidas pela Fazenda Pública contra o particular, em se tratando de benefíciosprevidenciários, há que se aplicar por simetria o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, sendo, portanto, de cinco anos.
VII - Em caso de concessão indevida de benefício previdenciário , ocorrendo a notificação do segurado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo prescricional, pois devendo ser aplicado, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932. A fluência do prazo prescricional, dessa forma, se inicia com o pagamento indevido, mas não tem curso durante a tramitação do processo administrativo instaurado para apuração da ilegalidade cogitada.
VIII - In casu, o autor foi notificado da instauração do procedimento para reavaliação da documentação que embasara a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição que lhe fora deferida administrativamente, em face do previsto no artigo 11 da Lei nº 10.666/2003, em 05 de abril de 2004. Em 22 de abril de 2004, ele foi cientificado da decisão final do processo administrativo, proferida em seu desfavor, ante o não acolhimento da defesa apresentada, em face da qual não foi interposto qualquer recurso. Houve expedição de ofício de cobrança dos valores recebidos de forma indevida pelo demandante em 27.04.2007, sem que tenha havido qualquer pagamento e, após, novamente em 08.10.2012 e, mais uma vez, em 05.02.2015.
IX - Ainda que se considere a suspensão do lapso prescricional durante o trâmite do procedimento administrativo, não há como deixar de reconhecer a prescrição da pretensão ressarcitória.
X - Preliminar de julgamento ultra petita acolhida. Preliminar de litispendência rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas, embora por fundamento diverso.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA. TUTELA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. ALTERAÇÃO DA DIB. BENEFICIO MANTIDO.
I. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
II. O INSS deve averbar como especiais os períodos indicados e, sendo o requerimento do benefício posterior à Lei nº 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o art. 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
III. Observo que o autor não cumpriu o requisito etário conforme exigência do art. 9º da EC nº 20/98, pois da análise do seu documento pessoal (fls. 32) verifica-se que nasceu em 24/06/1959 e, na data do requerimento administrativo (08/01/2007 - fls. 35), contava com apenas 47 anos de idade.
IV. Observo que o autor continuou trabalhando até a data do ajuizamento da ação (28/03/2008), totalizando 35 anos, 07 meses e 01 dia, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
V. O autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde o ajuizamento da ação (28/03/2008), momento em que cumpriu os requisitos legais.
VI. Preliminar rejeitada, remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
VII. Apelação do autor improvida.
ADMINISTRATIVO. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Trata-se de hipótese de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, tendo em vista a existência de litispendência.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA.- Há litispendência quando se repete ação que está em curso, nos termos do art. 337, § 3º, do Código de Processo Civil.- Reconhecida a litispendência diante de ação anterior em trâmite processual.- Extinção do feito sem resolução do mérito em razão da litispendência. Prejudicado o recurso de apelação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MATÉRIA DEVOLVIDA PELA APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA.
- Há litispendência quando se repete ação que está em curso, nos termos do art. 337, § 3º, do Código de Processo Civil.
- Reconhecida a litispendência diante de ação anterior em trâmite processual.
- Extinção do feito sem resolução do mérito em razão da litispendência.
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA.
. Verificada identidade de partes, causa de pedir e pedidos entre dois processos, deve ser reconhecida a litispendência (§§ 2º e 3º, do art. 337, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURADA.
1. Nos termos do art. 337, § 1.º, do CPC, "Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada". Ainda de acordo com o Codex processual, "Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido" (§ 2.º) e "Há litispendência quando se repete ação que está em curso" (§ 3.º). 2. Não mais subsistindo a ação proposta inicialmente, a qual foi extinta sem exame do mérito, é forçoso reconhecer que não há litispendência a obstar o prosseguimento deste feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
Configura-se a litispendência quando devidamente comprovada a existência de ações idênticas em curso (art. 301, §§ 2º e 3º, do CPC), ou seja, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, situação contemplada no caso em apreço.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
1. O artigo 337, §§1º a 4º, do CPC prevê a ocorrência de litispendência quando se propõe ação processual ao mesmo tempo em que outra ação, idêntica, está em curso, enquanto que a coisa julgada ocorre quando se propõe ação que já foi julgada anteriormente.
2. Para o reconhecimento da coisa julgada/litispendência é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada ou mesmo da litispendência. Hipótese em que não verificada a ocorrência de coisa julgada material/litispendência.
3. Cabe ser anulada a sentença e reaberta a instrução para realização de perícia médica e posterior seguimento do feito.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIARIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. Conforme infere-se da decisão agravada de instrumento, não houve indeferimento da perícia técnica por similaridade, mas a advertência de que o pedido de produção de prova deve ser devidamente fundamentado.2. O agravo interno, se furtando ao princípio da dialeticidade, não se contrapõe à decisão que não conheceu do agravo de instrumento sob o fundamento de que não houve, pela primeira instância, indeferimento da perícia requerida por similaridade.3. Incumbia ao recorrente impugnar precisamente os fundamentos da decisão agravada, restringindo-se aos fundamentos postos no decisum, o que não se verifica, pois em sua minuta aponta razões dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, o que é insuficiente para a modificação do decisum.4. Agravo interno não conhecido.
PREVIDENCIARIO . ATIVIDADE RURAL COMPROVADA EM PARTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
3. E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
4. Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
5. Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal.
6. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício, julgo improcedente o pedido.
7. Deste modo, a parte autora faz jus apenas à averbação do período rural reconhecido de 25/01/1971 a 08/02/1976, para fins previdenciários.
8. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . ATIVIDADE COMUM COM REGISTRO EM CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Assim, os vínculos empregatícios registrados em CTPS gozam de presunção legal de veracidade iuris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS, devendo ser computados para todos os fins.
3. No presente caso, da análise da CTPS (fls. 125/128), da cópia do processo administrativo, e, especificamente o documento do INSS (fls. 106/107), constando a contagem de tempo de serviço da parte autora, com mais de 30 anos de contribuição; verifica-se, desta forma, que a parte autora preencheu os requisitos para concessão do benefício.
4. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
5. Desta forma, somando-se os períodos comuns reconhecidos administrativamente pelo INSS até o advento da EC nº 20/98, perfazem-se aproximadamente 30 (trinta) anos, e 06 (seis) dias, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, calculado nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91, com redação anterior à Lei nº 9.876/99.
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a ser implantada a partir do requerimento administrativo (15/02/1996), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão, devendo ser observada a prescrição quinquenal.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T APROCESSUAL – LITISPENDÊNCIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.1. Há litispendência quando se repete ação que está em curso (art. 337, § 3º, CPC).2. No caso, o mesmo segurado objetivou, através de ações distintas, o restabelecimento do mesmo benefício, cessado na mesma ocasião. Diante da análise detida dos processos, não há dúvida quanto à tríplice identidade.3. Impõe-se, assim, a extinção da presente, ação posterior, sem a resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.4. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO. EXECUÇÃO. AUXILIO-DOENÇA RECEBIDO EM CONCOMITANCIA COM APOSENTADORIA . POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETARIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 28.02.2013. As parcelas em atraso serão acrescidas de correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da decisão. Concedeu a tutela antecipada.
- O artigo 124 da Lei nº 8.213/91, veda o recebimento conjunto do auxílio-doença e qualquer aposentadoria.
- Inequívoco que devem ser compensadas as parcelas pagas administrativamente em período concomitante, sob pena de efetuar-se pagamento em duplicidade ao exeqüente, que acarretaria eu enriquecimento ilícito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Agravo de instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. Verifica-se a ocorrência de litispendência quando é reproduzida ação idêntica a outra que está em curso e há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir.
2. Havendo pedidos e causas de pedir diversos, não há que se falar em litispendência.
tributário. ação ordinária. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA PARCIAL. COMPENSAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. imPOSSIBILIDADE. ART. 170-A DO CTN
1. Caracterizam-se a litispendência e a coisa julgada pela tríplice identidade entre duas ações, ou seja, quando coincidentes os autores, o pedido, e a causa de pedir de dois processos judiciais.
2. Há tríplice identidade com os pedidos dedeclaração de ilegalidade das contribuições incidentes sobre horas extras, terço de férias gozadas ou não e função gratificada.
3. Em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, ajuizada após à vigência da LC 104/2001, de 10.1.2001, aplica-se o disposto no art. 170-A do CTN, que veda a compensação antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.