E M E N T A PROCESSUAL – LITISPENDÊNCIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.1. Há litispendência quando se repete ação que está em curso (art. 337, § 3º, CPC).2. No caso, o mesmo segurado objetivou, através de ações distintas, a revisão do mesmo benefício de aposentadoria com fundamento na limitação do teto conforme EC 20/98 e 41/03. Diante da análise detida dos processos, não há dúvida quanto à tríplice identidade.3. Impõe-se, assim, a extinção da presente, ação posterior, sem a resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.4. Ação extinta, de ofício, sem a resolução de mérito. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Há litispendência quando se repete ação que está em curso (artigo 301, § 3º, do CPC de 1973).
2. Tratando-se de causas de pedir diversas, não há falar em litispendência.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISPENDÊNCIA. CONEXÃO. PROCESSO ANTERIOR COM SENTENÇA PROLATADA. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO.
1. Não há conexão, ou continência, quando um dos processos já foi julgado. 2. Havendo identidade de partes, pedidos e causa de pedir, deve ser extinto o processo, sem julgamento do mérito, em decorrência da litispendência. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO / RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREJUDICADAS AS APELAÇÕES.
- De acordo com o Código de Processo Civil o juiz não resolverá o mérito quando ficar caracterizada litispendência ou coisa julgada (art. 485, V), sendo a regulamentação de tais institutos remetida ao art. 337, §§ 1º a 3º, no sentido de que se verifica a litispendência ou a coisa julgada quando a parte reproduz ação anteriormente ajuizada idêntica a outra (mesmas partes, causa de pedir e pedido) em curso ou já transitada em julgado.
- Resta evidente tratar-se do mesmo pedido principal, qual seja, o restabelecimento de auxílio-doença e, uma vez transitada em julgado outra ação previdenciária idêntica, restou configurada a litispendência.
- Extinção de ofício do feito, apelos prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO AJUIZADO EM MOMENTO POSTERIOR.
1. A litispendência se configura quando há identidade das partes, da causa de pedir e do pedido.
2. Hipótese em que não há controvérsia quanto à identidade das partes. Além disso, em ambas as demandas, a parte autora busca a concessão do mesmo benefício por incapacidade. Logo, caracterizada a litispendência, devendo ser extinta a presente ação, pois ajuizada em momento posterior.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO PARCELAS PAGAS EM PERÍODO CONCOMITANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por invalidez, com DIB em 03.03.1998. As parcelas em atraso serão acrescidas de correção monetária, na forma da legislação de regência, observada a Súmula 148 do E.STJ e a Súmula 8 deste E.TRF, e de acordo com o Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 134/2010, do CJF. Juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação até a vigência do novo CC, e a partir de então o percentual será de 1% ao mês, devendo a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, refletir a mesma renda aplicada aos depósitos da caderneta de poupança. Honorários arbitrados em R$650,00. Concedeu a tutela antecipada.
- Inequívoco que devem ser compensadas as parcelas pagas em período concomitante, sob pena de efetuar-se pagamento em duplicidade ao exequente, que acarretaria seu enriquecimento ilícito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Com relação à verba honorária, a jurisprudência orientou-se no sentido de que os valores pagos administrativamente ao autor, durante o curso da ação de conhecimento, não podem ser subtraídos da base de cálculo dos honorários fixados na referida fase processual.
- A verba honorária foi fixada em R$650,00 (seiscentos e cinquenta reais), cabendo apenas a sua atualização, nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIARIO . COMPROVADO ATIVIDADE COMUM COM REGISTRO EM CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Assim, os vínculos empregatícios registrados em CTPS gozam de presunção legal de veracidade iuris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS, devendo ser computados para todos os fins.
3. No presente caso, da análise da CTPS à fl. 18, verifico os vínculos empregatícios nos interregnos dos períodos registrados. Assim sendo, deve ser procedida a contagem de tempo de serviço comum os períodos: 03/12/1955 a 24/09/1956, 02/10/1956 a 30/07/1957 e 15/12/1956 a 15/08/1962, fazendo jus à averbação dos interstícios pleiteados, devendo ser acrescido aos períodos incontroversos.
4. No caso em tela, verifica-se o vínculo do autor junto à IAPETC, conforme documentos (fls. 22/37), no período de 09/1962 a 05/1966, e no período de 09/1966 (fl. 46). Assim sendo, deve ser procedida a contagem de tempo de serviço comum os períodos citados acima, diante da comprovação dos recolhimentos previdenciários, fazendo jus à averbação do interstício pleiteado, devendo ser acrescido ao tempo já reconhecido pelo INSS.
5. No tocante aos períodos: 12/1987, 01 a 03/1988 e 05 e 06/1990 em que o autor alega que realizou contribuições previdenciárias. Verifica-se que os comprovantes juntados às fls. 256, 257 e 261, não consta autenticação bancária da realização do pagamento; portanto, não serve como prova. Assim, diante da não comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo autor, torna-se impossível o reconhecimento dos períodos supramencionados.
6. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
7. Desta forma, somando-se os períodos comuns, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
8. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a ser implantada a partir do requerimento administrativo (13/05/2010), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
9. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. CONTINÊNCIA OU CONEXÃO.
1. Uma vez que a discussão posta no presente feito foi objeto de debate e decisão em outro processo, mais abrangente, a hipótese não é de litispendência, mas conexão ou continência, que importa a reunião de processos, de modo a evitar o risco de decisões inconciliáveis.
2. Considerando que os feitos não foram reunidos oportunamente para julgamento conjunto, e que nenhum deles encontra-se definitivamente julgado, ante a impossibilidade de sua reunião impõem-se, para que não haja decisões antagônicas, a suspensão da presente ação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS. NOVA CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Em se tratando de ação para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, existe a possibilidade de agravamento da condição médica ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício, não havendo que se falar em litispendência/coisa julgada material.
2. Tendo a parte autora sustentado a piora do seu quadro clínico, inclusive com a formulação de novo requerimento administrativo, a causa de pedir é diversa da alegada na primeira ação, não estando configurados os requisitos necessários ao reconhecimento da litispendência/coisa julgada.
3. Afastada a ocorrência da litispendência/coisa julgada, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO AJUIZADO EM MOMENTO POSTERIOR.
1. A litispendência se configura quando há identidade das partes, da causa de pedir e do pedido.
2. Hipótese em que não há controvérsia quanto à identidade das partes. Além disso, em ambas as demandas, a parte autora busca a concessão do mesmo benefício por incapacidade. Logo, caracterizada a litispendência, devendo ser extinta a presente ação, pois ajuizada em momento posterior.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO PARCELAS PAGAS EM PERÍODO CONCOMITANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com DIB em 18.07.1996 (data do requerimento administrativo), considerado como especial o período de 07.06.1967 a 08.02.1980. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor – RPV. Honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação até a sentença. Os valores pagos administrativamente deverão se compensados por ocasião da liquidação.
- Inequívoco que devem ser compensadas as parcelas pagas administrativamente em período concomitante, sob pena de efetuar-se pagamento em duplicidade ao exequente, que acarretaria seu enriquecimento ilícito.
- Com relação à verba honorária, a jurisprudência orientou-se no sentido de que os valores pagos administrativamente ao autor, durante o curso da ação de conhecimento, não podem ser subtraídos da base de cálculo dos honorários fixados na referida fase processual.
- Os pagamentos efetuados na via administrativa equivalem a reconhecimento do pedido efetuado pela parte que pagou, devendo ser compensados na fase de liquidação do julgado, entretanto devem integrar a base de cálculo dos honorários.
- Não devem prevalecer os cálculos apresentados pelo INSS, mas tampouco os da parte exequente, já que ambos merecem reparos, de modo que, necessário o refazimento da conta de liquidação, com a compensação dos valores pagos administrativamente, em relação ao principal, mas não em relação à apuração do valor relativo aos honorários advocatícios.
- No que tange à sucumbência na fase de execução, uma vez que a conta deverá ser refeita, resta prejudicada a apreciação do pedido nos moldes veiculados, cabendo, contudo, a fixação da sucumbência de ambas as partes, já que nenhum dos cálculos restará integralmente acolhido.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre litispendência quando se reproduz ação idêntica à outra ainda em curso (mesmas partes, pedido e causa de pedir).
II- Dessa forma, considerando não haver identidade de pedido e causa de pedir, não está caracterizada a ocorrência de litispendência.
III- Apelação provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Conforme o art. 337, §§ 2º a 3º, do NCPC, ocorre litispendência quando é reproduzida ação idêntica a outra que está em curso e há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir.
2. Identificada a litispendência, a ação que repete a anteriormente ajuizada deve ser extinta por este motivo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AÇÕES NÃO CARACTERIZADA. ERROR IN PROCEDENDO. JULGAMENTO IMEDIATO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
1. Há litispendência e ofensa à coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, diferenciando-se uma da outra pelo momento em que referida ação é repetida: se no curso da primeira, haverá litispendência; se após o trânsito em julgado da sentença, ofensa à coisa julgada.
2. A respeito do tema, cabe ressaltar que a cláusula rebus sic stantibus é inerente à sentença que julga ação com pedido de concessão de benefício previdenciário ou assistencial que tenha causa na incapacidade laborativa do segurado/beneficiário.
3. É sabido que o laudo médico em que se funda a sentença não se perpetua no tempo, uma vez que as condições de saúde do segurado sujeitam-se ao agravamento da doença ou mesmo ao aparecimento de novas moléstias.
4. Assim, ainda que ambas as demandas anteriores versem sobre benefício por incapacidade em face do INSS, imperioso observar que se trata de causas de pedir distintas entre si, não havendo a tríplice identidade de ações necessária à caracterização da litispendência.
5. Em tal circunstância, a extinção do processo, sem resolução do mérito, em vista do reconhecimento da litispendência, evidencia o error in procedendo, a impor a anulação da sentença.
6. Impossibilidade de julgamento imediato do mérito se a ação não está devidamente instruída.
7. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO.
1. Nos termos do artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a ocorrência de litispendência ou coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada ainda em cursou ou já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Litispendência reconhecida de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.- Nos termos do art. 337, § 3.º, "há litispendência quando se repete ação que está em curso".- Reconhecimento da existência de litispendência.- Rejeição da preliminar e extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIARIO . COMPROVADO ATIVIDADE COMUM COM REGISTRO EM CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Assim, os vínculos empregatícios registrados em CTPS gozam de presunção legal de veracidade iuris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS, devendo ser computados para todos os fins.
3. Assim sendo, deve ser procedida a contagem de tempo de serviço comum os períodos: 29/10/1971 a 23/08/1972, 15/01/1973 a 15/06/1974, 25/06/1974 a 14/02/1975, 02/05/1975 a 26/02/1977, 03/03/1977 a 08/06/1977, 04/07/1977 a 04/10/1977, 11/10/1977 a 27/07/1978, 28/07/1978 a 23/06/1979, 05/03/1980 a 09/03/1981, 01/04/1981 a 09/02/1982, 16/02/1982 a 07/04/1984 e 16/07/1984 a 28/07/1984, fazendo jus à averbação dos interstícios pleiteados, devendo ser acrescido aos períodos incontroversos.
4. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
5. Desta forma, somando-se os períodos comuns, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a ser implantada a partir do requerimento administrativo (07/01/2011), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
7. Apelação do INSS e recurso adesivo improvidos.
E M E N T A PROCESSUAL – LITISPENDÊNCIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.1. Há litispendência quando se repete ação que está em curso (art. 337, § 3º, CPC).2. No caso, o mesmo segurado objetivou, através de ações distintas, a revisão do benefício de aposentadoria com fundamento na limitação do teto conforme EC 20/98 e 41/03. Diante da análise detida dos processos, não há dúvida quanto à tríplice identidade.3. Impõe-se, assim, a extinção da presente, ação posterior, sem a resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.4. Ação extinta, de ofício, sem a resolução de mérito. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. No caso em discussão, a sentença julgou extinto o feito sem resolução do mérito por considerar a existência de litispendência em relação aos autos nº 5573775.26.2019.8.09.01.25, que tramitaram na mesma comarca de origem.2. Verificada a ocorrência de litispendência, face à tríplice identidade entre os elementos da ação, vez que idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.3. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora em 19/08/2020, renova o pedido, fazendo com que existam dois processos simultâneos sobre um mesmo tema, operando-se a litispendência.4. Apelação que se nega provimento
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA SEGUNDA AÇÃO.
1. Dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). De regra, a segunda ação deve ser extinta sem julgamento do mérito.
2. Estando em andamento ação idêntica (mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir, ainda que mais remota) à anteriormente ajuizada, impõe-se a manutenção da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, em razão de litispendência, conforme o art. 485, V, do Código de Processo Civil.