PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - ESPECIALIDADE DO LABOR. LITISPENDÊNCIA - OCORRÊNCIA.
1. O artigo 337, §§1º a 4º, do CPC prevê a ocorrência de litispendência quando se propõe ação processual ao mesmo tempo em que outra ação, idêntica, está em curso, enquanto que a coisa julgada ocorre quando se propõe ação que já foi julgada anteriormente.
2. Para o reconhecimento da coisa julgada/litispendência é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir - o que se verifica no caso em comento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. A litispendência se estabelece quando se repete ação em curso, sendo que uma demanda somente é idêntica à outra quando apresenta os mesmos elementos individualizadores: as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Não restou configurada a litispendência, pois o benefício concedido na primeira ação foi cancelado pelo INSS, ocorrendo mudança fática na situação do segurado, o que enseja causa de pedir diversa.
3. Sentença anulada para reabertura da instrução processual e regular prosseguimento do feito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RESTABELECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA.
1. Tanto na ação anterior, ajuizada aos 15/05/2007, como no presente feito protocolado aos 16/12/2016, as partes são as mesmas e os pedidos são idênticos: declaração judicial de nulidade do procedimento de revisão administrativa, reconhecimento da extinção do crédito do INSS pela ocorrência da decadência e prescrição do direito à cobrança/devolução das parcelas e, o reconhecimento do trabalho em atividade especial, com o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição NB 42/106.037.020-1.
2. Ajuizado o presente feito após o trânsito em julgado da sentença exarada na ação anteriormente proposta, opera-se a coisa julgada.
3. Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CF/1988. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
1. Nos termos do Art. 337, e parágrafos, do CPC, há litispendência e ofensa à coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, diferenciando-se uma da outra pelo momento em que referida ação é repetida: se no curso da primeira, haverá litispendência; se após o trânsito em julgado da sentença, ofensa à coisa julgada.
2. A causa de pedir e o pedido deduzidos na primeira ação proposta pela parte autora são inteiramente distintos dos veiculados na presente demanda, não se configurando a tríplice identidade entre as ações.
3. Afastado o óbice da coisa julgada, é de se anular a r. sentença, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para que o feito seja regularmente processado, com posterior julgamento do mérito.
4. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIO DOENÇA. LITISPENDENCIA/COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORARIA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CARÊNCIA CUMPRIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Doenças degenerativas e evolutivas. Provável agravamento das patologias. Demonstrada a alteração da causa de pedir e do contexto fático-probatório nos presentes autos. Não configurada coisa julgada material/litispendência. Preliminar rejeitada.
2.Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou do auxílio doença previdenciário .
3.Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral total e temporária que enseja a concessão de auxílio doença.
4.Qualidade de segurado demonstrada. Carência cumprida. O conjunto probatório indica que a incapacidade apurada teve início enquanto a parte autora mantinha a qualidade de segurado. Doença degenerativa e irreversível.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
6. Sucumbência recursal. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
7. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida. Sentença corrigida de ofício.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. DE OFÍCIO. LITISPENDÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO.1. A teor do disposto no artigo 337, §§ 1º a 4º, do Novo Código de Processo Civil, configura-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação, em curso ou já decidida por decisão transitada em julgado, com identidade de partes, causa de pedir e pedido.2. Ajuizado os embargos à execução nº 1007075-13.2014.8.26.051, protocolados anteriormente a estes e, referentes ao mesmo processo principal .3. In casu, constata-se identidade de parte, causa de pedir e de pedidos de ambas as ações, configurando-se, assim, o óbice da litispendência nos termos do artigo 337 do Código de Processo Civil.4. De ofício, litispendência reconhecida. Recurso do INSS prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA.
1. A litispendência ocorre quando se reproduz ação idêntica a outra anteriormente ajuizada (art. 337, § 1º e 3º do Código de Processo Civil).
2. Havendo pronunciamento de mérito quanto ao pedido de obtenção da aposentadoria rural e estando a primeira ação ainda em curso, incabível seja afastada a ocorrência da litispendência, devendo o segundo processo ser extinto sem julgamento de mérito, a teor do art. 485, V do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. Caracterizam-se a litispendência e a coisa julgada pela tríplice identidade entre duas ações, ou seja, quando coincidentes os autores, o pedido, e a causa de pedir de dois processos judiciais. Hipótese em que resta caracterizada a litispendência.
2. À vista dos fatos e atos processuais, embora inconteste a ocorrência de litispendência, não houve litigância de má-fé, já que não houve a prática de ato doloso enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC.
3. Apelo provido em parte.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA. AFASTAMENTO. CONDIÇÕES SÓCIOECONÔMICAS ALTERADAS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
-Pressuposto da litispendência é a existência de ação em curso com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337 do CPC).
- O trânsito em julgado na ação anterior em 10/08/2011 afasta a litispendência
- Inocorrência de coisa julgada no caso de benefício assistencial , quando há novo requerimento administrativo e novas condições socioeconômicas.
- Consulta ao sistema CNIS/Dataprev informa que a autora recebe o benefício desde 15/08/2016, concedido na via administrativa. Remanesce o interesse de agir no período de 06/01/2016 até a concessão administrativa.
- Impossibilidade de exame do mérito porque não produzidas as provas necessárias. Não realizado estudo social e não propiciado o requerimento de provas.
- Apelação parcialmente para afastar a litispendência, anular a sentença e determinar a baixa dos autos à vara de origem para prosseguimento do feito.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS EM PERÍODO CONCOMITANTE. BASE DE CÁLCULO. VERBA HONORÁRIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de auxílio-doença, desde 12.08.2008 e mantido por seis meses a partir da prolação da sentença de primeiro grau. Autorizado o desconto de prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha efetivamente trabalhado, recolhendo contribuições à Previdência Social, bem como à compensação de valores pagos em função de tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor – RPV. Honorários fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença.
- Transitado em julgado o decisum, o autor trouxe seus cálculos de liquidação, no valor total de R$ 128.227,38, sendo R$ 117.788,40, referente ao principal e R$ 10.438,98, a título de honorários, cobrando as prestações devidas entre maio de 08.2008 a 08.2012.
- O INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, afirmando que nada é devido, tendo em vista que houve recolhimento previdenciário , como empregado, no período compreendido entre 04.2003 a 03.2014.
- Conforme extrato CNIS juntado (id 4902519), houve recolhimento de contribuições, em nome da autora, como empregado, entre 04.2003 a 03.2014.
- Há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade.
- Conforme decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- A questão foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento, havendo determinação expressa no título exequendo para que seja efetuada a compensação pretendida.
- Deve ser efetuada a compensação, em respeito à coisa julgada material.
- No caso destes autos, não é devido o pagamento, de forma que não há base de cálculo para os honorários.
- O título exequendo fixou os honorários em dez por cento da condenação (até a sentença, a teor da Súmula 111 do E. STJ). Inexistindo valores decorrentes da condenação, inexiste base de cálculo para apuração dos honorários.
- Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MATÉRIA DEVOLVIDA PELA APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA.- Sendo diversos os pedidos e as causas de pedir de cada uma das demandas confrontadas, inexiste repetição de ação em curso. Inteligência do art. 337, inciso VI e §§ 1.º e 2.º, do CPC.- Não se verifica litispendência quando as ações possuem pedidos diversos.- Litispendência não caracterizada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. A litispendência se estabelece quando se repete ação em curso, sendo que uma demanda somente é idêntica à outra quando apresenta os mesmos elementos individualizadores: as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Não restou configurada a litispendência, pois o benefício concedido na primeira ação foi cancelado pelo INSS, ocorrendo mudança fática na situação do segurado, o que enseja causa de pedir diversa.
3. Sentença anulada para reabertura da instrução processual e regular prosseguimento do feito.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre litispendência quando se reproduz ação idêntica à outra ainda em curso (mesmas partes, pedido e causa de pedir).
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de litispendência.
III- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- A teor do artigo 337, §1º do Código de Processo Civil (CPC), "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada".
- Não havendo plena coincidência de todos os elementos indicados, ou seja, idênticos pedidos de concessão de benefício, mesmo suporte fático e jurídico, propostos pela mesma parte, não há que se falar em ocorrência de litispendência ou coisa julgada.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO.
1. Nos termos do artigo 337, § 1º, do CPC de 2015, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo certo que, a teor do § 2º do mencionado artigo, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Considerando que a presente demanda repete ação que ainda está em curso, resta configurada a litispendência, consoante o disposto no § 3º do art. 337 do CPC de 2015.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS.
1. Nos termos do artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a ocorrência de litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, da qual ainda caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Havendo modificação do suporte fático, afastada a ocorrência de litispendência.
3. Apelação provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AFASTADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Conforme art. 301, §§ 1º a 3º, do CPC, ocorre litispendência quando é reproduzida ação idêntica a outra que está em curso e há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir.
2. Nos termos do art. 267, V, do CPC, extingue-se o processo sem resolução do mérito quando o juiz reconhecer a ocorrência de litispendência.
3. Uma vez não verificado no caso concreto dolo ou dano que venha a caracterizar as hipóteses do art. 17 do CPC e aplicação de penalidade prevista no art. 18 do CPC, ainda que se reconheça a litispendência, não cabe a aplicação de penalidade por litigância de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre litispendência quando se reproduz ação idêntica à outra ainda em curso (mesmas partes, pedido e causa de pedir).
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de litispendência.
III- Apelação improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Conforme art. 301, §§ 1º a 3º, do CPC, ocorre litispendência quando é reproduzida ação idêntica a outra que está em curso e há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir.
2. Identificada a litispendência, a ação que repete a anteriormente ajuizada deve ser extinta por este motivo, ainda que haja pedido de desistência formulado pelo autor.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre litispendência quando se reproduz ação idêntica à outra ainda em curso (mesmas partes, pedido e causa de pedir).
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de litispendência.
III- Apelação improvida.