PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DO CÁLCULO DA RMI. LITISPENDENCIA AO MÉRITO DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pedido nestes autos ser de revisão do cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por invalidez, concedida em tutela antecipada, tal pleito está intimamente atrelado ao pedido anteriormente requerido no processo de concessão, sobre a qual recaiu o trânsito em julgado somente em 03/08/2018.
2. Não se trata de um novo pedido, mas de mero inconformismo com o valor apurado naqueles autos, ainda que em razão de tutela antecipada, tendo em vista que a presente ação de revisão foi protocolada em 11/03/2015, antes da execução da sentença.
3. O ajuizamento de uma ação impõe ao Judiciário a apreciação do pedido considerando os fatos e o direito, em contrapartida, impõe às partes a submissão ao que restar decidido, desde que observados os princípios legais e constitucionais, o que é o caso.
4. Cumpre reconhecer a litispendência aos autos de concessão, visto que o objeto do pedido de revisão do cálculo da RMI, ainda não havia discutido naqueles autos quando da interposição do presente pedido de revisão.
5. Apelação da parte autora improvida.
6. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AÇÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA JULGADA IMPROCEDENTE. LITISPENDENCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
1. O autor requereu na inicial o reconhecimento de períodos de atividade especial para que, assim, o período eventualmente reconhecido seja convertido em comum e incluído contagem do tempo de serviço para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Pela análise das cópias juntadas aos autos, verificou-se que o autor havia ajuizado anteriormente o processo nº 1003998-71.2017, que tramita desde 2017 perante a 2ª Vara Judicial da Comarca de Barra Bonita e tem como objeto, além de outros períodos, o reconhecimento da atividade especial e a conversão em tempo comum, mesma pretensão veiculada nestes autos.
3. Foi prolatada sentença julgando extinto o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil e, entendendo pela ocorrência de litigância de má-fé, condenou o autor ao pagamento de multa fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizada em favor da requerida (art. 81 do CPC).
4. Desse modo, haja vista que as teses levantadas já estão sendo apreciadas por outro processo judicial, concluiu o magistrado manifesta a deslealdade processual em alterar a verdade dos fatos e deduzir pretensão contra fato já judicializado pendente de desfecho, mormente por se tratar do mesmo escritório de advocacia.
5. Não há que se falar em litigância de má-fé, ante a ausência de prova satisfatória da existência do dano à parte contrária e da configuração de conduta dolosa, considerando-se que a má-fé não pode ser presumida.
6. Assim, deve ser afastada a condenação em multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizada em favor da requerida (art. 81 do CPC) aplicada pela r. sentença.
7. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. OCORRÊNCIA DE LITISPENDENCIA. CONVERSÃO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Conforme constatado na sentença vergastada, o pedido feito pelo autor de reconhecimento de especialidade dos períodos de 04/07/1980 a 04/10/1984, de 18/11/1993 a 07/05/2002, de 01/02/2003 a 02/06/2005 e de 01/06/2007 a 28/04/2010, retirado o intervalo de 18/11/1985 a 12/02/1991 reconhecido administrativamente pelo ente autárquico, é objeto de outra ação de nº 0003370-97.2011.4.03.6105, pendente análise recursal junto a esta Corte, conforme faz prova cópia da decisão proferida nos autos 0003370-97.2011.4.03.6105 às fls. 108/127.
2. Havendo identidade de ações (partes, pedido e causa de pedir) e sendo o presente feito ajuizado posteriormente a ação de nº 0003370-97.2011.4.03.6105, verifica-se a ocorrência de litispendência processual, de acordo com o artigo 301, V, §§ 1º e 3º, do CPC/1973 (atual artigo 337, VI, §§ 1º e 3º, do novo CPC). Logo, de rigor a manutenção da extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos reclamados na inicial, nos termos do artigo 267, V, CPC/1973 (atual artigo 485, V, do novo CPC).
3. Quanto ao pedido de conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que, no caso dos autos, o ajuizamento da ação (data distribuição 13/05/2013) e requerimento da aposentadoria (DER - 28/04/2010) são posteriores ao advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57, §5º da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial (redutor de 0,83) nos períodos: 05/08/1976 a 14/09/1978, de 01/10/1979 a 16/02/1980, de 26/05/1980 a 09/06/1980, de 02/07/1985 a 04/10/1985, de 10/10/1985 a 13/11/1985, de 11/09/1991 a 08/11/19891 e de 19/07/1993 a 16/11/1993, para fins de compor a base de aposentadoria especial. Impõe-se, por isso, a manutenção da improcedência da pretensão da parte autora.
4. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . LITISPENDENCIA AFASTADA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO CONCOMITANTE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.1. O caráter social do Direito Previdenciário , as questões de saúde que permeiam muitas das ações que versam sobre benefícios previdenciários e assistenciais - cuja melhora ou agravamento provocam a modificação dos fatos - e a variedade dos lapsos temporais que se verificam entre análise administrativa e à apreciação judicial (incluindo os momentos em que são realizadas as perícias médicas e/ou sociais), recomendam uma visão das normas processuais atenta a tais peculiaridades.2. A princípio, cada requerimento administrativo inaugura um novo quadro fático e jurídico passível de ensejar o ajuizamento de nova ação judicial, salvo se verificado, de forma patente, que conteúdo do novo requerimento e da nova ação reproduz, integralmente, o conteúdo do requerimento e da ação anterior. Preliminar de litispendência afastada.3. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade total e temporária, com restrição para a atividade habitual. Auxílio doença concedido.4. Embora a legislação previdenciária em vigor (art. 46 da Lei nº 8.213/91) estabeleça que o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade, o C. STJ já pacificou o entendimento, firmado em sua tese 1.013, segundo o qual: no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado tem direito ao recebimento da remuneração pelo seu trabalho e do respectivo benefício previdenciário , pago retroativamente.5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.6. Sucumbências recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.7. Apelação não provida. Sentença corrigida de ofício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIO DOENÇA. LITISPENDENCIA/COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORARIA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.1. Doenças degenerativas e evolutivas. Provável agravamento das patologias. Demonstrada a alteração da causa de pedir e do contexto fático-probatório nos presentes autos. Não configurada coisa julgada material/litispendência. Preliminar rejeitada.2.Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou do auxílio doença previdenciário .3.Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral total e temporária que enseja a concessão de auxílio doença.4. O fato de a parte autora ter trabalhado para garantir a sua subsistência, em razão da não obtenção da aposentadoria/auxílio-doença pela via administrativa, contudo, não descaracteriza a existência de incapacidade.5. O C. STJ já pacificou o entendimento, firmado em sua tese 1.013, segundo o qual: no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado tem direito ao recebimento da remuneração pelo seu trabalho e do respectivo benefício previdenciário , pago retroativamente.6. Havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, mantenho o termo inicial do auxílio-doença na data da cessação administrativa, pois comprovado que havia incapacidade naquela data.7. O art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença deve se submeter a exame médico a cargo da Previdência periodicamente, ante o caráter temporário do benefício. Trata-se, portanto, de obrigação do INSS realizar o exame, assim como é prerrogativa legal do Instituto deliberar pela manutenção ou cessação do benefício após a realização de nova perícia, sendo desnecessária declaração dessa natureza pelo Poder Judiciário.8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.9. Não há se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que da data do requerimento administrativo até a data da propositura da presente ação não decorreram mais de 05 anos.10. Sucumbência recursal. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015.11. Apelação do INSS não provida. Sentença corrigida de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MATÉRIA DEVOLVIDA PELA APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA.
- Há litispendência quando se repete ação que está em curso, nos termos do art. 337, § 3º, do Código de Processo Civil.
- Reconhecida a litispendência diante de ação anterior em trâmite processual.
- Litispendência caracterizada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MATÉRIA DEVOLVIDA PELA APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA.- Há litispendência quando se repete ação que está em curso, nos termos do art. 337, § 3º, do Código de Processo Civil.- Reconhecida a litispendência diante de ação anterior em trâmite processual simultâneo, constando mesmo pedido, mesmas partes e mesma causa de pedir.- Litispendência caracterizada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MATÉRIA DEVOLVIDA PELA APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA.
- Há litispendência quando se repete ação que está em curso, nos termos do art. 337, § 3º, do Código de Processo Civil.
- Reconhecida a litispendência diante de ação anterior em trâmite processual.
- Extinção do feito sem resolução do mérito em razão da litispendência.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA.- Há litispendência quando se repete ação que está em curso, nos termos do art. 337, § 3º, do Código de Processo Civil.- Reconhecida a litispendência diante de ação anterior em trâmite processual.- Extinção do feito sem resolução do mérito em razão da litispendência. Prejudicado o recurso de apelação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
1. O artigo 337, §§1º a 4º, do CPC prevê a ocorrência de litispendência quando se propõe ação processual ao mesmo tempo em que outra ação, idêntica, está em curso, enquanto que a coisa julgada ocorre quando se propõe ação que já foi julgada anteriormente.
2. Para o reconhecimento da coisa julgada/litispendência é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada ou mesmo da litispendência. Hipótese em que não verificada a ocorrência de coisa julgada material/litispendência.
3. Cabe ser anulada a sentença e reaberta a instrução para realização de perícia médica e posterior seguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. Verifica-se a ocorrência de litispendência quando é reproduzida ação idêntica a outra que está em curso e há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir.
2. Havendo pedidos e causas de pedir diversos, não há que se falar em litispendência.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURADA.
1. Nos termos do art. 337, § 1.º, do CPC, "Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada". Ainda de acordo com o Codex processual, "Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido" (§ 2.º) e "Há litispendência quando se repete ação que está em curso" (§ 3.º). 2. Não mais subsistindo a ação proposta inicialmente, a qual foi extinta sem exame do mérito, é forçoso reconhecer que não há litispendência a obstar o prosseguimento deste feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. Caracterizam-se a litispendência e a coisa julgada pela tríplice identidade entre duas ações, ou seja, quando coincidentes os autores, o pedido, e a causa de pedir de dois processos judiciais. Hipótese em que resta caracterizada a litispendência.
2. À vista dos fatos e atos processuais, embora inconteste a ocorrência de litispendência, não houve litigância de má-fé, já que não houve a prática de ato doloso enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC.
3. Apelo provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. No caso em discussão, a sentença julgou extinto o feito sem resolução do mérito por considerar a existência de litispendência em relação aos autos nº 5573775.26.2019.8.09.01.25, que tramitaram na mesma comarca de origem.2. Verificada a ocorrência de litispendência, face à tríplice identidade entre os elementos da ação, vez que idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.3. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora em 19/08/2020, renova o pedido, fazendo com que existam dois processos simultâneos sobre um mesmo tema, operando-se a litispendência.4. Apelação que se nega provimento
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Há litispendência quando se repete ação que está em curso (artigo 301, § 3º, do CPC de 1973).
2. Tratando-se de causas de pedir diversas, não há falar em litispendência.
PREVIDENCIÁRIO. LITISPENDÊNCIA. PARCIAL. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
É indevida a extinção sem mérito de demanda por litispendência, nos termos do art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil, quanto a litispendência se restringe a apenas um dos pedidos vertidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.- Nos termos do art. 337, § 3.º, "há litispendência quando se repete ação que está em curso".- Reconhecimento da existência de litispendência.- Rejeição da preliminar e extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM.
Caracterizam-se a litispendência e a coisa julgada pela tríplice identidade entre duas ações, ou seja, quando coincidentes os autores, o pedido, e a causa de pedir de dois processos judiciais.
Apelação provida para reconhecer a ausência de litispendência entre os presentes autos, devendo o feito retornar à origem para regular processamento.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO AJUIZADO EM MOMENTO POSTERIOR.
1. A litispendência se configura quando há identidade das partes, da causa de pedir e do pedido.
2. Hipótese em que não há controvérsia quanto à identidade das partes. Além disso, em ambas as demandas, a parte autora busca a concessão do mesmo benefício por incapacidade. Logo, caracterizada a litispendência, devendo ser extinta a presente ação, pois ajuizada em momento posterior.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIO DOENÇA. LITISPENDENCIA/COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORARIA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CARÊNCIA CUMPRIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Doenças degenerativas e evolutivas. Provável agravamento das patologias. Demonstrada a alteração da causa de pedir e do contexto fático-probatório nos presentes autos. Não configurada coisa julgada material/litispendência. Preliminar rejeitada.
2.Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou do auxílio doença previdenciário .
3.Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral total e temporária que enseja a concessão de auxílio doença.
4.Qualidade de segurado demonstrada. Carência cumprida. O conjunto probatório indica que a incapacidade apurada teve início enquanto a parte autora mantinha a qualidade de segurado. Doença degenerativa e irreversível.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
6. Sucumbência recursal. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
7. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida. Sentença corrigida de ofício.