E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Anteriormente ao ajuizamento desta ação, a parte autora postulou, através do processo nº 0002843-56.2015.8.26.0116 (distribuído em 16/09/2015), a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, tendo tal demanda sido julgada improcedente
2. No presente caso, contudo, pretende a parte autora o restabelecimento do seu benefício de auxílio-doença concedido em 01/07/2016 e cessado em 15/08/2016, pedido que não guarda relação com a ação anteriormente interposta, não havendo que se falar em litispendência.
3. Cumpre ressaltar, ademais, que em se tratando de ação para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, existe a possibilidade de agravamento da condição médica ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício, razão pela qual não há que se falar em litispendência/coisa julgada material.
4. Afastada a ocorrência de litispendência, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
5. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IV DO CPC/1973. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IDENTIDADE DE CAUSAS. COISA JULGADA INEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO.
1. Não há que se falar em litispendência ou coisa julgada, uma vez que quando a ré ajuizou a segunda ação já informou na inicial a existência da primeira ação e, sobre essa questão e possível litispendência, a matéria foi decidida pelo Juízo da segunda ação, rejeitando a existência de litispendência.
2. Não consta tenha o INSS recorrido da aludida decisão, com o que se operou a preclusão, impedindo o INSS de rediscutir a questão.
3. Como ao INSS não é permitido discutir a existência de litispendência, com maior razão é impedido de discutir a formação de coisa julgada em processo que sequer fora reconhecida a existência de litispendência, portanto, não há violação à coisa julgada no primeiro processo quando reconheceu o direito da ré à aposentadoria por invalidez.
4. Se as patologias alegadas são identificadas em momentos diversos, não há que se falar em identidade da causa de pedir, em vista da possibilidade de recidiva ou agravamento da moléstia incapacitante em período posterior, o que autoriza o segurado a pleitear novo benefício por incapacidade, seja pela via administrativa, seja pela judicial, em relação a período diverso, sem que isto caracterize ofensa à coisa julgada.
5. Há que se atentar ainda que, no caso concreto, os pedidos foram bem distintos em ambos os processos: na ação subjacente, buscava-se o restabelecimento do auxílio-doença NB (31) 536.680.634-4, concedido em 31.07.2009 e cessado em 22.11.2010 (fls. 18/19), ou a concessão de aposentadoria por invalidez a partir da data em que foi cessado; enquanto na segunda ação, discutia-se a concessão do auxílio-doença NB (31) 552.250.472-9, indeferido administrativamente em 07.08.2012 (fls. 122), ou a concessão de aposentadoria por invalidez a partir desta última data.
6. Não há que se falar em coisa julgada, notadamente considerando que os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez cobrem a contingência da incapacidade, que não é situação imutável, podendo haver agravamento das condições, a ensejar alteração da causa de pedir. Na primeira demanda buscava-se o restabelecimento do auxílio-doença NB 536.680.634-4, ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data da alta médica (22/11/2010); na segunda ação, a autora pleiteava a concessão de quaisquer dos benefícios, a partir do requerimento administrativo NB 552.250.472-9, em 07/08/2012.
7. Com o agravamento das condições e a existência de nova enfermidade ocorre alteração da causa de pedir e, eventualmente, do pedido, afastando a tríplice identidade necessária ao reconhecimento de coisa julgada.
8. Os resultados das perícias realizados em feitos distintos são irrelevantes para a definição da existência de coisa julgada ou litispendência.
9. O surgimento da existência de enfermidade nova ("lesão do menisco medial do joelho esquerdo" - fl. 145), com a alteração no quadro fático impede o reconhecimento de litispendência ou de coisa julgada entre dois feitos ajuizados pelo mesmo segurado em face do INSS.
10. Pedido de rescisão do julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-ACIDENTE. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA.
1. Se a ação anterior foi extinta, sem julgamento do mérito, antes da propositura desta nova ação, então não se há falar em litispendência.
ADMINISTRATIVO. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Trata-se de hipótese de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, tendo em vista a existência de litispendência.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. LITISPENDÊNCIA.
Caracterizada a tríplice identidade ensejadora de litispendência, forçoso concluir pela extinção do feito, sem julgamento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA.
Havendo identidade de partes, pedidos e causa de pedir, deve ser extinto o processo, sem julgamento do mérito, em decorrência da litispendência (art. 267, inciso V, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
Tratando-se de ação que postula benefício diverso do anteriormente requerido, não se há de cogitar de litispendência, ausente o elemento objetivo para a sua configuração.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA.
1. Tanto na ação anterior, distribuída aos 09/10/2008, como no presente feito, ajuizado em 06/12/2012, as partes são as mesmas e os pedidos são idênticos: reconhecimento da atividade especial objetivando a concessão da aposentadoria especial.
2. Ajuizado o presente feito enquanto a ação anterior encontrava-se na fase de conhecimento, ocorre a litispendência.
3. Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
4. Remessa oficial, havida como submetida, provida e apelações prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.- Havendo a juntada de duas apelações pela parte autora, deve ser conhecida apenas da primeira insurgência, em obediência à preclusão consumativa.- Segundo os §§ 1.º, 2.º e 3.º do art. 337 do Código de Processo Civil, uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Ocorre a litispendência quando se repete ação que está em curso. Há coisa julgada, por sua vez, quando se repete ação que já foi decidida por sentença de que não caiba recurso.- Litispendência reconhecida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO.
1. Consoante preceituam os §§ 2º a 4º do artigo 337 do Código de Processo Civil de 2015, caracterizam-se a litispendência e a coisa julgada pela tríplice identidade entre duas ações, ou seja, quando coincidentes os autores, o pedido, e a causa de pedir de dois processos judiciais.
2. Evidenciada a ocorrência da litispendência, uma vez que o que se pretende nestes autos é a reativação de um mesmo benefício previdenciário, o qual foi negado judicialmente em outra ação em trâmite, não sendo possível novo pronunciamento jurisdicional acerca do mesmo pedido. Não basta a mera formulação de pedido de restabelecimento para que se configure uma nova situação, se a causa de pedir é a mesma.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
- Mantida a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da litispendência.
- Nos termos do art. 337, § 1º, do CPC (art. 301, § 1º, do CPC/73), verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
- Há litispendência quando se repete ação que está em curso (§ 3º).
- In casu, o pedido de concessão da aposentadoria por invalidez está sendo analisado nos autos do processo distribuído sob o nº 1010298-66.2017.8.26.0510, cujo ajuizamento se deu em 11/2017, ou seja, anteriormente à propositura deste feito, em 08/2018.
- Aquele feito tramita na 3º Vara Cível da Comarca de Rio Claro/SP, enquanto este tramitou na 1ª Vara Cível da mesma Comarca.
- Na instrução dos dois feitos, foi apresentado documento que comprova cessação administrativa do benefício em 13.11.17, após indeferimento do pedido de prorrogação, realizado pela demandante em 27.09.17.
- Sem pleito administrativo mais recente, apenas com o demonstrativo de cessação do auxílio-doença em 2017, o mesmo pleito é trazido à baila na presente demanda.
- Dessa forma, imperativa a extinção sem resolução do mérito ante a presença de pressuposto processual negativo.
- Desta feita, mantenho a sentença ora recorrida.
- Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA.
Hipótese em que o pedido veiculado no presente feito já foi apresentado em processo anterior que se encontra em tramitação. Litispendência configurada.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
- Nos termos do art. 337, § 4º, do CPC, considera-se efeito da litispendência a impossibilidade de repropositura de um mesmo pleito, ou seja, veda-se o curso simultâneo de duas ou mais ações judiciais iguais, em que há a identidade das partes, do objeto e da causa de pedir, tanto próxima quanto remota.
- Constatado que o pedido formulado na petição inicial já foi objeto de sentença proferida no processo n.º 0049001-58.2011.403.6301, relativamente ao mesmo indeferimento administrativo, que tramitou no Juizado Especial Federal de São Paulo/SP, de rigor a manutenção da sentença que reconheceu a litispendência em relação ao pedido constante desta ação, a ensejar a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação desprovida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. APELO IMPROVIDO.1. Sem razão o apelante, eis que notória a presença da litispendência com o presente feito, uma vez que a parte autora já havia ajuizado ação semelhante, ou seja, com mesmo pedido, com a mesma causa de pedir e com partes idênticas, porquanto, as duas ações versam sobre os mesmos pleitos.2. Destarte, aclarada toda situação exposta em relação ao pedido da apelante, é bem de ver que a presença da litispendência é de notável conhecimento, devido a identidade entre ambas as ações, onde vislumbra-se o mesmo pedido, a mesma parte e o mesmo fato ensejador, qual seja, a reativação de seu CNPJ, veiculando para tanto, os mesmos fundamentos fáticos e de direito.3. Apelo improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MATÉRIA DEVOLVIDA PELA APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA.- Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.- Sendo diversos os pedidos e as causas de pedir de cada uma das demandas confrontadas, inexiste repetição de ação em curso. Inteligência do art. 337, inciso VI e §§ 1.º e 2.º, do CPC.- Não se verifica litispendência quanto uma das ações já houver transitado em julgado.- Litispendência não caracterizada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre litispendência quando se reproduz ação idêntica à outra ainda em curso (mesmas partes, pedido e causa de pedir).
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de litispendência.
III- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
IV- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Constatada a litispendência, deve ser extinto o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, V, § 3º, do CPC de 2015.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LITISPENDÊNCIA PARCIAL/CONTINÊNCIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Havendo litispendência parcial e continência, é de ser extinto o feito sem julgamento do mérito.
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA.
. Verificada identidade de partes, causa de pedir e pedidos entre dois processos, deve ser reconhecida a litispendência (§§ 2º e 3º, do art. 337, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LITISPENDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO.
Havendo identidade de partes, pedidos e causa de pedir, deve ser extinto o processo, sem julgamento do mérito, em decorrência da litispendência (art. 267, inciso V, do CPC/73).