PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
Postulando a segurada a concessão de benefício por incapacidade como decorrência de um novo pedido administrativo, calcado em quadro clínico diverso, não há, em princípio, que se falar em identidade de pedidos e de causa de pedir, não se caracterizando litispendência.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONTINÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO.
1. Não verificada a continência ou litispendência/coisa julgada, uma vez que a ação anterior não impactou na presente demanda, o recurso não merece acolhida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA.
Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, deve ser extinto o feito sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de litispendência/coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LITISPENDÊNCIA.
Havendo identidade de partes, pedidos e causa de pedir, deve ser extinto o processo, sem julgamento do mérito, em decorrência da litispendência (art. 267, inciso V, do CPC).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REPETIÇÃO DE AÇÃO IDÊNTICA. OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.- A teor do artigo 337, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada".- Configurada a ocorrência de litispendência, impõe-se a extinção da ação sem resolução de mérito.- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, suspensa, porém, a exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. Para o reconhecimento da litispendência e da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada ou mesmo da litispendência.
2. Tratando-se de ações relacionadas ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático ocorre pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente que justifique a concessão de novo benefício. Hipótese em que não há elementos nos autos a comprovar inequívoco agravamento do estado de saúde do segurado que permita a caracterização de nova causa de pedir.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
Configura-se a litispendência quando devidamente comprovada a existência de ações idênticas em curso (art. 301, §§ 2º e 3º, do CPC), ou seja, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, situação contemplada no caso em apreço.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE.
Em face da existência de ação pretérita em curso, com as mesmas partes e versando sobre o mesmo benefício, deve ser reconhecida a litispendência, impondo-se a extinção do processo mais recente, sem resolução de mérito.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.
- A presente demanda tem por objeto o reconhecimento de labor especial, de 11/04/1994 a 07/07/2011, e o deferimento do benefício de aposentadoria especial.
- O juízo a quo reconheceu a litispendência entre este processo e o de nº 0004259-88.2011.8.26.0572, em trâmite na 2ª vara da comarca de São Joaquim da Barra - SP.
- Verifica-se que o referido processo tinha por objeto a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após o reconhecimento da especialidade do período de 11/04/1994 a 01/09/2016.
- Dessa forma, não há que se falar em litispendência, uma vez que a demanda proposta anteriormente possuía objeto diverso. A anulação da sentença, portanto, é medida que se impõe.
- Apelação provida. Sentença anulada.
QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
Não havendo identidade de pedidos e causa de pedir, apesar de haver identidade de partes, não resta configurada a hipótese de litispendência, (art. 301, §§ 1º a 3º, do CPC/73).
APELAÇÃO. LITISPENDÊNCIA.
- A existência de outra ação em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Diadema, no presente caso, não induz litispendência e nem impede o conhecimento da matéria: é incabível a propositura de outra ação, não havendo qualquer razão, lógica ou jurídica, para submeter o mesmo pleito a um segundo julgamento, até porque a nova sentença não poderia chegar a resultado diferente do da anterior se preenchidos os requisitos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil de 2015.
- Pela análise dos documentos médicos (fls. 18/26) em contraste com a certidão de andamento processual (fls. 27/29) verifica-se a não ocorrência de litispendência (Artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil de 2015), tendo em vista que, diversamente do entendimento da magistrada de 1º grau, há razoável razão de dessemelhança dos pedidos no presente feito com o processo 161.01.2007.011577-7, que tramita perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Diadema/SP. Naquele pede-se a concessão de benefício de natureza acidentária, enquanto neste pede-se a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença previdenciário . A não cumulabilidade dos benefícios não é razão suficiente para induzir a litispendência.
- Apelação provida para anular a r. sentença extintiva e determinar o retorno do feito ao digno Juízo de 1º grau, para regular prosseguimento
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PROVAS DOCUMENTAIS E PERICIAIS IDÔNEAS. SENTENÇA MANTIDA.1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, pelo período de 18 meses, formulado por Mauro Francisco da Costa. A controvérsia recursal envolve aalegaçãode litispendência e a credibilidade das provas produzidas.2. A litispendência, nos termos do artigo 337, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, ocorre quando há duplicidade de ações com as mesmas partes, causa de pedir e objeto. No caso, o processo anterior já estava extinto quando da alegação delitispendência pelo INSS, não havendo risco de duplicidade de julgamento.3. O processo anterior foi suspenso por suspeitas de fraude em processos previdenciários, envolvendo os advogados que representavam o autor na época. Diante da renúncia dos patronos e da constituição de nova representação, o autor ajuizou nova ação,demonstrando desinteresse na continuidade do processo anterior. A decisão de extinguir o processo anterior e prosseguir com o presente é acertada e afasta qualquer possibilidade de litispendência.4. Quanto às provas, as alegações do INSS carecem de fundamento. As documentações médicas apresentadas no presente processo foram produzidas por profissionais competentes e não sofrem qualquer suspeita de fraude. A prova pericial realizada confirma aincapacidade temporária do autor, justificando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.5. A argumentação do INSS sobre a credibilidade das provas é contraditória e infundada, pois o próprio INSS sugeriu que o autor deveria ter continuado com o processo anterior, mesmo sabendo das suspeitas de fraude que o comprometiam. A busca por novaação foi uma medida legítima do autor para resguardar seu direito.6. Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre litispendência quando se reproduz ação idêntica à outra ainda em curso (mesmas partes, pedido e causa de pedir).II- Os documentos acostados aos autos e a consulta realizada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo revelam que a parte autora ajuizou a ação nº 0000046-64.2015.8.26.0486 em 21/1/15, que tramitou perante a Comarca de Quatá/SP, na qual o demandante pleiteava o restabelecimento do auxílio doença cessado em 8/11/14 ou a concessão da aposentadoria por invalidez. O MM. Juízo a quo, em 27/1/16, julgou procedente o pedido, concedendo ao autor o auxílio doença desde o dia seguinte à sua cessação administrativa em 8/11/14, decisão que foi mantida por esta E. Corte, em 5/9/16, em sede de recurso, tendo havido reforma do decisum apenas com relação a consectários. Houve trânsito em julgado da ação em 22/1/20.III- No presente feito, a parte autora ajuizou a ação em 19/9/17, a qual tramitou perante a Comarca de Quatá/SP, visando ao restabelecimento do auxílio doença desde a sua cessação administrativa em 24/8/17 ou a concessão da aposentadoria por invalidez. Em 26/6/17, o MM. Juízo a quo extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inc. V, do CPC, por entender haver litispendência com os autos 0000046-64.2015.8.26.0486.IV- Considerando que os pedidos das ações são distintos, não há que se falar em ocorrência de litispendência. Nesses termos, declaro a nulidade da R. sentença, tendo em vista a ausência de litispendência da presente ação com os autos 0000046-64.2015.8.26.0486.V- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LITISPENDÊNCIA.
1. Hipótese em que o pedido de restabelecimento da aposentadoria por invalidez, postulado no presente mandado de segurança, já foi apresentado em processo anterior, configurando a litispendência.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE DE ELEMENTOS DA AÇÃO CONFIGURADA. A formulaçao de requerimentos administrativos sucessivos nao afasta o reconhecimento de da litispendência sempre que houver açoes entre as mesmas partes com idênticos pedidos e causas de pedir.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. LITISPENDÊNCIA.
Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, caracteriza-se a litispendência, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.
- A presente demanda tem por objeto a declaração de inexigibilidade de débito, no valor de R$ 182.604,88, decorrentes da percepção de auxílio-doença que foi, posteriormente, cessado pelo INSS.
- O juízo a quo reconheceu a litispendência entre este processo e o de nº 0003671-70.2014.403.6104, em trâmite no Juizado Especial Federal. Verifica-se da sentença juntada a fls. 27/28 que o processo ajuizado no Juizado Especial Federal tinha por objeto a concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário .
- Dessa forma, não há que se falar em litispendência, uma vez que a demanda proposta anteriormente possuía objeto diverso e em nenhum momento houve análise quanto à cobrança ou exigibilidade de débito referente à percepção de auxílio-doença pela parte autora. A anulação da sentença, portanto, é medida que se impõe.
- Apelação provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LITISPENDÊNCIA. APELAÇÕES PREJUDICADAS.
1. Anteriormente a presente demanda, a parte autora ajuizou ação objetivando a concessão de aposentadoria especial, pleiteando o reconhecimento da insalubridade dos períodos de 11.02.1976 a 23.06.1978, 03.07.1978 a 01.11.1978, 18.07.1980 a 08.06.1982 e 20.05.1998 a 30.04.2010, que tramitou pelo Juizado Especial Federal de Araçatuba. Tal pleito foi julgado parcialmente procedente, tendo sido analisado pela sentença proferida o reconhecimento da especialidade do período objeto da presente ação.
2. Sendo assim, considerando que a especialidade do período pleiteado na presente demanda já foi analisada em processo anterior, pendente de trânsito em julgado, o caso é de reconhecimento de litispendência, impondo-se a extinção do processo sem a análise do mérito.
3. Reconhecida, de ofício, a litispendência. Processo extinto sem julgamento do mérito. Apelações prejudicadas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. NOVO QUADRO FÁTICO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INSTRUÇÃO INSUFICIENTE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PROCESSAMENTO DA AÇÃO. TUTELA CONCEDIDA.
1.Nos moldes da norma processual (artigo 301, V, e §§ 1º a 3°, do CPC/1973), dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, vale dizer, quando a nova ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2.Restabelecimento de benefício por incapacidade concedido em ação judicial precedente e cessado administrativamente.
3.As ações judiciais reportam-se a quadros fáticos diversos. Litispendência não configurada.
4.Sentença anulada.
5.Instrução probatória insuficiente. Autos devolvidos à vara de origem para regular processamento.
6.Apelação da parte autora provida. Tutela concedida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO.
1. Nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, ocorre litispendência quando é reproduzida ação idêntica a outra que está em curso, quanto às partes, pedido e causa de pedir.
2. Caso em que, embora não se trate de litispendência, porque são diversos os pedidos (aposentadoria por idade rural e aposentadoria por invalidez/auxílio-doença).
3. Presente hipótese de ausência de interesse processual, uma vez que, ainda que se reconhecesse o direito à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o benefício seria inacumulável com a aposentadoria por idade rural já titulada, consoante previsto no art. 124, I e II, Lei 8.213/91.
4. Mantida a extinção sem exame do mérito, com fundamento diverso.